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Document 01997A0716(01)-20210901

Consolidated text: ACORDO PROVISÓRIO DE ASSOCIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1997/430/2021-09-01

01997A0716(01) — PT — 01.09.2021 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

ACORDO PROVISÓRIO DE ASSOCIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO

sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro

(JO L 187 de 16.7.1997, p. 3)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana

  L 2

6

5.1.2005

 M2

DECISÃO N.o 1/2009 DO COMITÉ MISTO CE-OLP de 24 de Junho de 2009

  L 298

1

13.11.2009

►M3

ACORDO sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que prevê uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, e que altera o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro

  L 328

5

10.12.2011

 M4

DECISÃO N.o 1 DO COMITÉ MISTO UE-OLP de 8 de maio de 2014

  L 347

42

3.12.2014

 M5

DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ MISTO UE-OLP de 18 de fevereiro de 2016

  L 205

24

30.7.2016

►M6

DECISÃO n.o 1/2021 DO COMITÉ MISTO UE-OLP de 30 de agosto de 2021

  L 328

23

16.9.2021




▼B

ACORDO PROVISÓRIO DE ASSOCIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO

sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro



A COMUNIDADE EUROPEIA,

adiante designada «Comunidade»,

por um lado,

e a ORGANIZAÇÃO DE LIBERTAÇÃO DA PALESTINA (OLP), EM BENEFÍCIO DA AUTORIDADE PALESTINIANA DA CISJORDÂNIA Ε DA FAIXA DE GAZA,

adiante designada «Autoridade Palestiniana»,

por outro,

CONSIDERANDO a importância dos laços existentes entre a Comunidade e o povo palestiniano da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, bem como os valores que lhes são comuns,

CONSIDERANDO que a Comunidade e a OLP desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras baseadas na parceria e na reciprocidade,

CONSIDERANDO a importância que as partes atribuem aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente, ao respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e das liberdades política e económica, que constituem o próprio fundamento das suas relações,

DESEJOSOS de reforçar o quadro das relações entre a Comunidade Europeia e o Médio Oriente e da integração económica regional dos países do Médio Oriente, que constitui um objectivo a cumprir logo que as condições o permitam,

CONSIDERANDO a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico e social entre as partes e a necessidade de intensificar os actuais esforços para promover o desenvolvimento económico e social na Cisjordânia e na Faixa de Gaza,

DESEJOSOS de estabelecer uma cooperação, assente num diálogo regular, nos domínios económico, cultural, científico e educativo, tendo em vista a melhoria do conhecimento e a compreensão mútuos,

CONSIDERANDO o empenho das partes em comércio livre, e especialmente em relação ao respeito das disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994,

DESEJOSOS de desenvolver o actual regime comercial autónomo entre as partes numa base contratual e recíproca,

CONVENCIDOS da necessidade de promover um novo clima para as suas relações económicas que permita melhorar as condições dos investimentos,

CONSIDERANDO os direitos e obrigações das partes decorrentes dos acordos internacionais de que são signatárias,

CIENTES de que a plena participação da Autoridade Palestiniana na parceria euro-mediterrânica lançada na Conferência de Barcelona constitui uma etapa importante para a normalização das relações entre as partes, que nas actuais circunstâncias se deverá traduzir num acordo provisório,

CIENTES da importância política inegável das eleições palestinianas em 20 de Janeiro de 1996 para o processo conducente a uma solução definitiva com base nas Resoluções no s 242 e 338 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

RECONHECENDO que o presente acordo deverá ser substituído por um Acordo Euro-Mediterrânico de Associação, logo que as condições o permitam,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



Artigo 1o

1.  
Ε criada uma Associação provisória de comércio e cooperação entre a Comunidade e a Autoridade Palestiniana.
2.  

O presente acordo tem os seguintes objectivos:

— 
proporcionar um enquadramento adequado à realização de um diálogo abrangente que permita o desenvolvimento de estreitas relações entre as partes,
— 
estabelecer condições de liberalização progressiva das trocas comerciais,
— 
fomentar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as partes, através do diálogo e da cooperação,
— 
contribuir para o desenvolvimento económico e social da Cisjordânia e da Faixa de Gaza,
— 
incentivar a cooperação regional a fim de consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica,
— 
promover a cooperação noutros domínios de interesse mútuo.

Artigo 2o

As relações entre as partes, bem como todas as disposições do presente acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Hormerm, que preside às suas políticas internas e externas e constitui um elemento essencial do presente acordo.



TÍTULO I

LIVRE CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS



PRINCÍPIOS DE BASE

Artigo 3o

A Comunidade e a Autoridade Palestiniana estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição, que não poderá prolongar-se para além de 31 de Dezembro de 2001, segundo as regras definidas no presente título e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e dos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), adiante designados «GATT».



CAPÍTULO 1

PRODUTOS INDUSTRIAIS

Artigo 4o

▼M3

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, com excepção dos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira da Autoridade Palestiniana e dos enunciados no anexo 1, n.o 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura no âmbito do GATT. Contudo, o presente capítulo continua a aplicar-se à lactose, quimicamente pura, do código NC 1702 11 00 e à glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90 .

▼B

Artigo 5o

Não serão introduzidos novos direitos aduaneiros de importação, nem quaisquer outros encargos de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza.

Artigo 6o

As importações para a Comunidade de produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros e de quaisquer outros encargos de efeito equivalente, não estando sujeitas a restrições quantitativas ou a quaisquer outras medidas de efeito equivalente.

Artigo 7o.

1.  
As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola em relação às mercadorias originárias da Cisjordânia e da faixa de Gaza enunciadas no anexo 1.

As disposições do capítulo 2 aplicáveis aos produtos agrícolas aplicar-se-ão mutatis mutandis ao elemento agrícola.

2.  
Em relação aos produtos enunciados no anexo 2 originários da Comunidade, a Autoridade Palestiniana poderá manter, durante o período de vigência do acordo, direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente, não superiores aos vigentes em 1 de Julho de 1996.
3.  
O Comité misto previsto no artigo 63o pode decidir novas concessões a garantir pelas partes numa base recíproca.

Artigo 8o

1.  
Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na Cisjordânia e na Faixa de Gaza às importações de produtos originários da Comunidade, com excepção dos enunciados nos anexos 2 e 3, serão eliminados a entrada em vigor do presente acordo.
2.  

A partir da entrada em vigor do presente acordo e em relação aos produtos originários da Comunidade enumerados no anexo 3 importados para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, a Autoridade Palestiniana poderá cobrar encargos fiscais que não poderão exceder 25 % ad valo rem. Estes encargos serão progressivamente eliminados de acordo com o calendário seguinte:

Um ano após a data de entrada em vigor do presente acordo, todos os encargos serão reduzidos para 90 % do seu nível de base.
Dois anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, todos os encargos serão reduzidos para 80 % do direito de base.
Três anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, todos os encargos serão reduzidos para 70 % do direito de base.
Quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, todos os encargos serão reduzidos para 60 % do direito de base.
Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, todos os encargos serão-eliminados.
3.  
Em caso de graves dificuldades em relação a um determinado produto, o calendário referido no no 2 pode ser revisto pelo Comité misto, de comum acordo, não podendo ser suspenso para além do período máximo de transição de cinco anos. Se o Comité misto não tiver adoptado uma decisão no prazo de trinta dias a contar do pedido de revisão do calendário, a Autoridade Palestiniana pode suspender provisoriamente a aplicação do calendário por um período não superior a um ano.
4.  
Se o encargo for reduzido erga omnes, o encargo reduzido substituirá o direito de base descrito no no 2 a partir da data de aplicação dessa redução.
5.  
A Autoridade Palestiniana informará a Comunidade dos seus direitos e encargos de base.

Artigo 9o

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 10o

1.  
Em derrogação do disposto nos artigos 5o. e 8o, a Autoridade Palestiniana pode adoptar rnedidas excepcionais, de duração limitada, tendo em vista introduzir, aumentar ou reintroduzir direitos aduaneiros.
2.  
Essas medidas só podem ser aplicadas a indústrias nascentes e a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem graves dificuldades, especialmente quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.
3.  
Os direitos aduaneiros sobre as importações para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza de produtos originários da Comunidade, introduzidos por essas medidas excepcionais não podem exceder 25 % ad valorem, e devem manter uma margem preferencial para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 15 % das importações totais de produtos industriais originários da Comunidade durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.
4.  
Estas medidas serão aplicáveis por um período máximo de cinco anos, excepto quando o Comité misto autorizar um período mais longo.
5.  
A Autoridade Palestiniana informará o Comité misto de quaisquer medidas excepcionais que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas acerca dessas medidas e dos sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Autoridade Palestiniana comunicará ao comité o calendário de eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao obrigo do presente artigo. Esse calendário conterá uma previsão da eliminação progressiva dos direitos em causa, em fracções anuais iguais, o mais tardar do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité misto pode decidir adoptar um calendário diferente.



CAPÍTULO 2

▼M3

PRODUTOS AGRÍCOLAS, PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS, PEIXE E PRODUTOS DA PESCA

▼B

Artigo 11o

▼M3

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da União Europeia e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira da Autoridade Palestiniana e aos enunciados no anexo 1, n.o 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura no âmbito do GATT, com excepção da lactose, quimicamente pura, do código NC 1702 11 00 e da glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90 , para os quais já tenha sito concedido acesso ao mercado com isenção de direitos no âmbito do capítulo 1.

▼B

Artigo 12o

▼M3

A União Europeia e a Autoridade Palestiniana adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, no interesse de ambas as partes.

▼B

Artigo 13o

▼M3

1.  
Quando importados para a União Europeia, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza enunciados no Protocolo n.o 1 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.
2.  
Quando importados para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da União Europeia enunciados no Protocolo n.o 2 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.

▼B

Artigo 14o

1.  
A partir de 1 de Janeiro de 1999, a Comunidade e a Autoridade Palestiniana examinarão a situação para definir as medidas a aplicar por ambas as partes a partir de 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o objectivo previsto no artigo 12o
2.  
Sem prejuízo do disposto no no 1 e tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas entre as partes, bem como a sensibilidade particular desses produtos, a Comunidade e a Autoridade Palestiniana examinarão no Comité misto, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas.



CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 15o

1.  
Não serão introduzidas novas restrições quantitativas à importação, nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza.
2.  
A partir da entrada em vigor do presente acordo, serão eliminadas as restrições quantitativas à importação, bem como quaisquer medidas de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza.
3.  
A Comunidade e a Autoridade Palestiniana não aplicarão entre si, relativamente às respectivas exportações, quaisquer direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, nem quaisquer restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

Artigo 16o

1.  
Os produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza não beneficiarão, na sua importação para a Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados-membros entre si.
2.  
A aplicação do disposto no presente acordo não prejudica o disposto no Regulamento (CEE) no 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.

Artigo 17o.

1.  
Se forem adoptadas regras específicas em resultado da execução da respectiva política agrícola ou da alteração das regras em vigor, ou no caso de qualquer alteração ou prorrogação das disposições de execução da sua política agrícola, a parte em questão pode alterar os regimes resultantes do presente acordo no que se refere aos produtos sujeitos a essas regras ou alterações.
2.  
Nesse caso, a parte em questão informará o Comité misto. A pedido da outra parte, o Comité misto reunir-se-á para tomar devidamente em conta os interesses da outra parte.
3.  
Se, em aplicação do no 1, a Comunidade ou a Autoridade Palestiniana alterarem o regime previsto no presente acordo para os produtos agrícolas, concederão às importações originárias da outra parte uma vantagem comparável à prevista no presente acordo.
4.  
A aplicação do presente artigo pode ser sujeita a consultas no âmbito do Comité misto.

Artigo 18o

1.  
As partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das partes e os produtos similares originários do território da outra parte.
2.  
Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.

Artigo 19o.

1.  
O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais nele previstos.
2.  
As partes consultar-se-ão no âmbito do Comité misto relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à União Europeia, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos das partes sejam tomados em consideração.

Artigo 20o.

Se uma das partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre à aplicação do artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e nas condições e nos termos dos procedimento previsto no artigo 23o do presente acordo.

Artigo 21o

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

— 
um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das partes,
— 
graves perturbações num determinado sector da economica ou
— 
dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região,

a parte afectada pode adoptar as medidas adequadas nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 23o

Artigo 22o

Quando o cumprimento do disposto no no 3 do artigo 15o der origem:

i) 

À reexportação para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a parte exportadora mantém restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou

ii) 

A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez de um produto essencial para a parte exportadora,

e as situações acima referidas provocarem ou puderem provocar dificuldades importantes para a parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 23o Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 23o

1.  
Se a Comunidade ou a Autoridade Palestiniana sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 21o a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra parte.
2.  
Nos casos referidos nos artigos 20o, 21o e 22o, antes da adopção das medidas neles previstas ou, logo que possível nos casos em que seja aplicável o disposto no no 3 alínea d), do presente artigo, a parte em questão comunicará ao Comité misto todas as informações relevantes necessárias para uma análise detalhada da situação que conduza a uma solução aceitável para ambas as partes.

Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem a aplicação do presente acordo.

O Comité misto será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas, especialmente com vista à sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

3.  

Para efeitos do no 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) 

No que diz respeito ao artigo 20o, a parte exportadora deve ser informada do caso de dumping logo que as autoridades da parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping na acepção do artigo VI do GATT ou se não tiver sido encontrada outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

b) 

No que diz respeito ao artigo 21o, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, para análise, ao Comité misto, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Comité misto ou a parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;

c) 

No que diz respeito ao artigo 22o, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas, para análise, ao Comité misto.

O Comité misto pode adoptar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas à exportação do produto em causa;

d) 

Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou o exame prévio, a parte em questão pode, nas situações previstas nos artigos 20o, 21o e 22o, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para resolver a situação e informar imediatamente desse facto a outra parte.

▼M3

Artigo 23.o-A

Suspensão temporária do regime preferencial

1.  
As partes acordam em que a cooperação e a assistência administrativas são essenciais para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente acordo e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afins.
2.  
Se uma das partes tiver constatado, com base em informações objectivas, a falta de cooperação/assistência administrativas e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente acordo, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.
3.  

Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por falta de cooperação/assistência administrativas, inter alia:

a) 

O incumprimento repetido da obrigação de verificar o carácter originário do produto ou dos produtos em causa;

b) 

A recusa repetida de proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou comunicar os seus resultados, ou o atraso injustificado com que estas operações são efectuadas;

c) 

A recusa repetida de conceder a autorização para realizar missões de inquérito, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do regime preferencial em questão, ou o atraso injustificado com que tal é efectuado.

4.  
Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que, inter alia, se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.
5.  

A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a) 

A parte que tenha constatado, com base em informações objectivas, a falta de cooperação/assistência administrativas e/ou a ocorrência de irregularidades ou fraude deve notificar o Comité Misto o mais rapidamente possível da sua constatação, juntamente com as informações objectivas, e iniciar consultas no âmbito deste Comité, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as partes;

b) 

Sempre que as partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité Misto referido, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável do prazo de três meses a contar da data de notificação, a parte em questão pode suspender temporariamente o regime preferencial pertinente do produto ou dos produtos em causa. A suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité Misto;

c) 

As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da parte em causa. Não devem exceder um período de seis meses, que pode ser renovado se, na data em que caducarem, permanecerem as circunstâncias na origem da suspensão inicial. As suspensões temporárias devem ser objecto de consultas periódicas no âmbito do Comité Misto, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias da sua aplicação deixem de se verificar.

Cada parte publica, de acordo com os seus procedimentos internos, e, no caso da União Europeia, no Jornal Oficial da União Europeia, avisos aos importadores sobre qualquer notificação a que se refere a alínea a) do n.o 5, decisão a que se refere a alínea b) do n.o 5, e prorrogação ou eliminação a que se refere a alínea c) do n.o 5.o.

▼B

Artigo 24o

O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições de importação, exportação ou trânsito de mercadorias justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as partes.

Artigo 25o

Para efeitos do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no protocolo no 3. O Comité misto pode decidir efectuar as adaptações necessárias a esse protocolo, tendo em vista a aplicação da cumulação da origem, nos termos da declaração adoptada na Conferência de Barcelona.

Artigo 26o

Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as partes será utilizada a Nomenclatura Combinada.



TÍTULO II

PAGAMENTOS, CAPITAIS, CONCORRÊNCIA, PROPRIEDADE INTELECTUAL Ε CONTRATOS PÚBLICOS



CAPÍTULO 1

PAGAMENTOS CORRENTES Ε CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

Artigo 27o

Sem prejuízo do disposto no artigo 29o, as partes comprometem-se a não impor restrições aos pagamentos correntes relativos a transacções correntes.

Artigo 28o

1.  
Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições à circulação de capitais relacionados com investimentos directos na Cisjordânia e na faixa de Gaza, efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação em vigor, à liquidação e repatriamento do produto desses investimentos ou de quaisquer lucros deles resultantes.
2.  
As partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza.

Artigo 29o

Se um ou mais Estados-membros da Comunidade ou a Autoridade Palestiniana enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Autoridade Palestiniana, consoante o caso, pode, nas condições previstas no GATT e nos termos dos artigos VIII e XIV dos Estados do Fundo Monetário Internacional, adoptar, por um prazo limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes, que não podem exceder o estritamente necessário para obviar à situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Autoridade Palestiniana, consoante o caso, informará imediatamente a outra parte desse facto e apresentar-lhe-ão, logo que possível, um calendário para a eliminação dessas medidas.



CAPÍTULO 2

CONCORRÊNCIA, PROPRIEDADE INTELECTUAL Ε CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo 30o

1.  

São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Autoridade Palestiniana:

i) 

Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas de empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) 

A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Cisjordânia e da Faixa de Gaza ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) 

Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2.  
As partes apreciarão, sempre que adequado, qualquer prática contrária ao disposto no presente artigo com base em critérios resultantes da aplicação das normas comunitárias de concorrência.
3.  
Antes de 31 de Dezembro de 2001, o Comité misto adoptará, por decisão, a regulamentação necessária à execução do disposto nos no s 1 e 2.

Até à adopção dessa regulamentação, serão aplicáveis como normas de execução da alínea iii) do no 1 e das partes pertinentes do no 2 as disposições do Acordo sobre subvenções e medidas de compensação.

4.  
No que se refere à execução do disposto no no 1, alínea iii), as partes reconhecem que a Autoridade Palestiniana poderá desejar recorrer a auxílios de estado a empresas para solucionar os seus problemas específicos de desenvolvimento no período até 31 de Dezembro de 2001.
5.  
Cada parte assegurará a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma parte, a outra parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio de Estado.
6.  

No que se refere aos produtos enunciados no título I, capítulo II:

— 
não é aplicável o disposto no no 1, alínea iii),
— 
quaisquer práticas contrárias ao disposto no 1, alínea i) serão apreciadas segundo os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42o e 43o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os critérios definidos no Regulamento no 26/62 do Conselho.
7.  

Se a Comunidade ou a Autoridade Palestiniana considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no no 1, e:

— 
as normas de execução referidas no no 3 não permitirem resolver convenientemente a situação, ou
— 
na falta dessas normas e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra parte ou causar um prejuízo substancial à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria dos serviços,

a parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité misto ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité misto.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do no 1 do presente artigo, essas medidas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos seus termos e de acordo com condições nele definidas ou de qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as partes.

8.  
Sem prejuízo de disposições em contrário adoptadas nos termos do no 3, as partes procederão a trocas de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e o segredo de negócios.

Artigo 31o

Os Estados-membros e a Autoridade Palestiniana ajustarão progressivamente, sem prejuízio dos compromissos assumidos no GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que em 31 de Dezembro de 2001 não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de abastecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estadosmembros e os palestinianos da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. O Comité misto será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 32o

Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Comité misto garantirá que a partir de 31 de Dezembro de 2001 não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e a Autoridade Palestiniana, contrária aos interesses das partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

Artigo 33o

1.  
As partes garantirão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, segundo os mais elevados padrões internacionais, mais exigentes, incluindo meios eficazes que garantam o gozo desses direitos.
2.  
A execução do presente artigo será regularmente examinada pelas partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes no Comité misto, a pedido de uma das partes, para se obterem soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 34o

1.  
As partes estabelecem como objectivo uma liberalização recíproca e progressiva dos contratos públicos.
2.  
O Comité misto adoptará todas as medidas necessárias para a execução do disposto no no 1.



TÍTULO III

COOPERAÇÃO ECONÓMICA Ε DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Artigo 35o.

Objectivos

1.  
As partes comprometem-se a intensificar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com os objectivos gerais do presente acordo.
2.  
A cooperação tem como objectivo apoiar os esforços da Autoridade Palestiniana no sentido do seu desenvolvimento económico e social duradouro.

Artigo 36o.

Âmbito

1.  
A cooperação incidirá preferencialmente nos sectores com dificuldades internas ou afectados pelo processo global de liberalização da economia da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, e sobretudo, pela liberalização das trocas comerciais entre a Cisjordânia e a Faixa de Gaza e a Comunidade.
2.  
Do mesmo modo, a cooperação incidirá nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias da Comunidade e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, nomeadamente os sectores geradores de emprego e crescimento sustentáveis.
3.  
A cooperação incentivará a aplicação de medidas de desenvolvimento da cooperação intra-regional.
4.  
A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico deve ser tida em conta na execução dos diversos aspectos da cooperação económica em que tal seja relevante.
5.  
As partes podem tornar a cooperação económica extensiva a outros sectores não abrangidos pelas disposições do presente título.

Artigo 37o.

Meios e modalidades

A cooperação económica realizar-se-á, nomeadamente, através de:

a) 

Um diálogo económico regular entre as partes, que abranja todos os domínios da política macroeconómica, designadamente a política orçamental, a balança de pagamentos e a política monetária;

b) 

Intercâmbio regular de informações e de opiniões em todos os sectores de cooperação, incluindo reuniões de funcionários e de peritos;

c) 

Transferência de assessoria, peritagem e formação;

d) 

Execução de acções conjuntas tais como seminários e grupos de trabalho;

e) 

Assistência técnica, administrativa e regulamentar;

f) 

Incentivo à constituição de acções conjuntas;

g) 

Divulgação de informações sobre a cooperação.

Artigo 38o

Cooperação industrial

A cooperação industrial tem por objectivo:

— 
apoiar a Autoridade Palestiniana nos seus esforços de modernização e diversificação industrial e, designadamente, criar um clima favorável à iniciativa privada e ao desenvolvimento industrial,
— 
promover a cooperação entre os operadores económicos de ambas as partes,
— 
fomentar a cooperação no domínio da política industrial, a concorrência numa economia aberta e a modernização e o desenvolvimento da indústria,
— 
apoiar as medidas de diversificação da produção, das exportações e dos mercados externos,
— 
promover a investigação e desenvolvimento, a inovação e a transferência de tecnologias, na medida em que tal beneficie a indústria,
— 
desenvolver e valorizar os recursos humanos necessários à indústria,
— 
facilitar o acesso a mecanismos de financiamento através de capitais de risco em benefício da indústria palestiniana.

Artigo 39o.

Promoção e protecção dos investimentos

O objectivo da cooperação é criar um clima estável e favorável aos investimentos na Cisjordânia e na Faixa de Gaza.

A cooperação assumirá a forma de promoção dos investimentos, o que implica o desenvolvimento de:

— 
procedimentos administrativos harmonizados e simplificados,
— 
mecanismos de co-investimento, especialmente para pequenas e médias empresas (PME) de ambas as partes,
— 
canais de informação e meios para identificar as oportunidades de investimento,
— 
um clima favorável ao investimento na Cisjordânia e na Faixa de Gaza.

A cooperação pode ser igualmente extensiva à concepção e execução de projectos que demonstrem um domínio e uma utilização eficazes das tecnologias de base, a utilização de normas, o desenvolvimento de recursos humanos (no domínio tecnológico e de gestão, por exemplo) e a criação de emprego.

Artigo 40o

Normas e avaliação da conformidade

O objectivo da cooperação é a redução das diferenças em matéria de normas e certificação.

Na prática, a cooperação traduzir-se-á:

— 
no incentivo à aplicação da regulamentação técnica comunitária e das normas e processos europeus de avaliação da conformidade,
— 
na melhoria do nível de avaliação da conformidade pelos organismos palestinianos de certificação e de acreditação,
— 
na discussão, se for caso disso, de acordos de reconhecimento mútuo,
— 
na cooperação no domínio da gestão da qualidade,
— 
no desenvolvimento de estruturas de protecção da propriedade intelectual, individual e comercial, de normalização e de estabelecimento de normas de qualidade.

Artigo 41o

Aproximação das legislações

O objectivo da cooperação é aproximar a legislação do Conselho Palestiniano da legislação comunitária nos domínios abrangidos pelo acordo.

Artigo 42o

Pequenas e médias empresas

O objectivo da cooperação é a criação de um clima propício ao desenvolvimento de PME nos mercados locais e de exportação, designadamente através:

— 
da promoção de contactos entre empresas, nomeadamente através do recurso às redes e instrumentos comunitários de promoção da cooperação e da parceria industriais;
— 
de um acesso mais fácil ao financiamento dos investimentos;
— 
de serviços de informação e apoio;
— 
da valorização dos recursos humanos de modo a fomentar a inovação e a criação de projectos e iniciativas empresariais.

Artigo 43o

Serviços financeiros

O objectivo da cooperação é a melhoria e o desenvolvimento dos serviços financeiros.

A cooperação traduzir-se-á:

— 
num incentivo ao reforço e reestruturação do sector financeiro palestiniano,
— 
na melhoria dos sistemas contabilísticos, de controlo e de regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro.

Artigo 44o.

Agricultura e pescas

O objectivo da cooperação neste domínio consiste essencialmente na modernização e reestruturação, sempre que necessário, dos sectores da agricultura e das pescas.

Este objectivo contemplará a modernização das infraestruturas e equipamentos, o desenvolvimento de técnicas de acondicionamento, armazenamento e comercialização, bem como a melhoria dos circuitos de distribuição.

A cooperação contemplará mais especificamente:

— 
o desenvolvimento de mercados estáveis,
— 
o apoio a políticas de diversificação da produção, das exportações e dos mercados externos,
— 
a redução da dependência alimentar,
— 
a promoção de actividades agrícolas e da pesca que respeitem o ambiente, tendo especialmente em conta os imperativos de conservação e de gestão racional dos recursos haliêuticos,
— 
o desenvolvimento, numa base voluntária, de relações mais estreitas entre empresas, grupos e organizações empresariais e profissionais,
— 
a assistência técnica e a formação,
— 
a harmonização das normas fitossanitárias e veterinárias,
— 
o desenvolvimento rural integrado, incluindo a melhoria dos serviços de base e o desenvolvimento das actividades económicas associadas,
— 
a cooperação entre regiões rurais e o intercâmbio de experiências e know-how em matéria de desenvolvimento rural.

Artigo 45o

Desenvolvimento social

As partes reconhecem a importância do desenvolvimento social, que deverá realizar-se em paralelo com o desenvolvimento económico. As partes atribuem especial prioridade ao respeito dos direitos sociais fundamentais.

As partes concederão prioridade a medidas destinadas a:

— 
promover a igualdade das mulheres e uma participação equitativa no processo de tomada de decisões na esfera económica e social, designadamente através da educação e dos meios de comunicação,
— 
desenvolver o planeamento familiar e a protecção das mães e das crianças,
— 
melhorar o sistema de protecção social,
— 
melhorar a oferta de cuidados de saúde,
— 
melhorar as condições de vida nas zonas densamente povoadas das regiões menos favorecidas,
— 
promover o respeito dos direitos humanos e da democracia, designadamente através do diálogo sócioprofissional.

Artigo 46o

Transportes

A cooperação terá por objectivos:

— 
contribuir para a reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, portuárias e aeroportuárias,
— 
melhorar os serviços de transporte de passageiros e de mercadorias a nível bilateral e regional,
— 
introduzir e aplicar normas de funcionamento comparáveis às existentes na Comunidade.

As áreas prioritárias de cooperação são as seguintes:

— 
transportes rodoviários, incluindo uma flexibilização progressiva das condições de trânsito,
— 
gestão dos caminhos-de-ferro, dos portos e dos aeroportos, incluindo sistemas de navegação e cooperação entre os organismos nacionais competentes,
— 
modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias nos principais eixos de interesse comum,
— 
ligações transeuropeias e eixos de interesse regional,
— 
modernização do equipamento técnico para o aproximar das normas comunitárias em matéria de transportes rodoviários e ferroviários, de tráfego de contentores e de transbordo.

Artigo 47o

Infra-estruturas de informação e telecomunicações

O objectivo da cooperação é fomentar o desenvolvimento económico e social e o desenvolvimento da sociedade da informação.

As áreas prioritárias de cooperação são as seguintes:

— 
facilitar a colaboração no domínio da política de telecomunicações, desenvolvimento de redes e infraestruturas para uma sociedade da informação,
— 
desenvolver o diálogo sobre temas relacionados com a sociedade da informação e promover o intercâmbio de informações e a organização de seminários e conferências nesse domínio,
— 
promover e realizar projectos conjuntos, tendo em vista a introdução de novos serviços de telecomunicações e de aplicações relacionados com a sociedade da informação,
— 
permitir o intercâmbio de informações em matéria de normalização, avaliação de conformidade e certificação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações,
— 
assegurar a interligação e interoperabilidade de redes e serviços telemáticos.

Artigo 48o

Energia

O objectivo da cooperação no domínio da energia é ajudar a Cisjordânia e a Faixa de Gaza a adquirirem as tecnologias e infra-estruturas essenciais para o seu desenvolvimento, especialmente a fim de facilitar a ligação entre a sua economia e a da Comunidade.

As áreas prioritárias de cooperação são as seguintes:

— 
promoção de energias renováveis,
— 
promoção de economias de energia e do rendimento energético,
— 
apoio a acções destinadas a facilitar o trânsito de gás, petróleo e electricidade e a investigação aplicada em matéria de redes de bancos de dados nos sectores económicos e sociais que liguem os operadores comunitários e palestinianos,
— 
apoio à modernização e desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua ligação a redes da Comunidade.

Artigo 49o

Cooperação científica e tecnológica

As partes esforçar-se-ão por promover a cooperação em matéria de desenvolvimento científico e tecnológico.

O objectivo da cooperação é:

a) 

Incentivar a criação de laços permanentes entre as comunidades científicas de ambas as partes, e designadamente:

— 
proporcionando às instituições palestinianas o acesso a programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, nos termos das normas comunitárias que regulam a participação de países terceiros nesses programas,
— 
permitir a participação palestiniana em redes de cooperação descentralizada,
— 
promover sinergias em matéria de formação e investigação;
b) 

Melhorar as capacidades de investigação palestinianas;

c) 

Fomentar a inovação tecnológica e a transferência de novas tecnologias e know-how;

d) 

Incentivar todas as actividades destinadas a estabelecer sinergias a nível regional.

Artigo 50o

Ambiente

Os objectivos da cooperação serão evitar a degradação do ambiente, controlar a poluição, proteger a saúde humana e assegurar a utilização racional dos recursos naturais, a fim de promover um desenvolvimento sustentável.

Serão privilegiados os aspectos relacionados com a desertificação, a gestão dos recursos hídricos, a salinização, o impacto da agricultura na qualidade dos solos e da água, a utilização adequada da energia, o impacto do desenvolvimento industrial, em geral, e a segurança das instalações industriais, em especial, a gestão dos resíduos, a gestão integrada das zonas sensíveis, a qualidade da água do mar, a prevenção e luta contra a poluição marinha, bem como a educação e a sensibilização em matéria de ambiente.

A cooperação será incentivada através do recurso a instrumentos avançados de gestão ambiental e a métodos de controlo e fiscalização em matéria de ambiente, nomeadamente os sistemas de informação ambiental (SIA) e avaliação do impacto ambiental (AIA).

Artigo 51o

Turismo

As prioridades da cooperação serão:

— 
a promoção dos investimentos no sector do turismo,
— 
a melhoria de conhecimentos da indústria do turismo e a garantia de uma maior coerência das políticas relacionadas com este sector,
— 
a promoção de uma distribuição sazonal adequada dos fluxos turísticos,
— 
a promoção da cooperação entre regiões e cidades de países limítrofes,
— 
a valorização da herança cultural no âmbito do turismo,
— 
o aumento da competitividade do sector através do apoio a um maior profissionalismo que garanta um desenvolvimento equilibrado e sustentável das actividades turísticas.

Artigo 52o

Cooperação aduaneira

O objectivo da cooperação aduaneira é garantir o respeito das disposições em matéria de comércio e a lealdade das trocas comerciais.

A cooperação neste sector poderia contemplar os seguintes aspectos:

— 
intercâmbio de informações e acções de formação sob diversas formas,
— 
simplificação dos controlos e das formalidades de desalfandegamento de mercadorias,
— 
introdução do documento administrativo único e de um sistema que permita ligar os regimes de trânsito da Comunidade e da Autoridade Palestiniana,
— 
assistência técnica por peritos da Comunidade.

Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, as autoridades administrativas das partes prestar-se-ão assistência mútua em matéria aduaneira.

Artigo 53o

Cooperação em matéria de estatísticas

O principal objectivo da cooperação neste domínio consiste em assegurar a comparabilidade e a utilidade das estatísticas de comércio externo, finanças e balança de pagamentos, demografia, migração, transportes e comunicações e, de um modo geral, de todos os domínios abrangidos pelo presente acordo que se prestam à elaboração de estatísticas.

Artigo 54o

Cooperação em matéria de política económica

O objectivo da cooperação é:

— 
o intercâmbio de informações sobre a situação e as perspectivas macroeconómicas e as estratégias de desenvolvimento,
— 
uma análise conjunta de questões económicas de interesse mútuo,
— 
a promoção da cooperação entre economistas e responsáveis políticos da Cisjordânia e da Faixa de Gaza e da Comunidade.

Artigo 55o.

Cooperação regional

No âmbito da execução da cooperação económica nos diversos domínios, as partes incentivarão, através da assistência técnica, as acções destinadas a desenvolver a cooperação entre a Autoridade Palestiniana e outros parceiros mediterrânicos.

Esta cooperação constituirá um importante factor do apoio da Comunidade ao desenvolvimento da região no seu conjunto.

Serão privilegiadas as acções destinadas a:

— 
promover o comércio intra-regional,
— 
desenvolver a cooperação regional em matéria de ambiente,
— 
incentivar o desenvolvimento da infra-estrutura de comunicações necessária ao desenvolvimento económico da região,
— 
reforçar o desenvolvimento da cooperação juvenil com os países limítrofes.

Além disso, as partes intensificarão a cooperação mútua em matéria de desenvolvimento regional e ordenamento do território.

Para o efeito, poderão ser adoptadas as seguintes medidas:

— 
acções conjuntas entre autoridades regionais e locais em matéria de desenvolvimento económico,
— 
criação de mecanismos que permitam o intercâmbio de informações e experiências.



TÍTULO IV

COOPERAÇÃO NAS ÁREAS DO AUDIOVISUAL, DA CULTURA, DA INFORMAÇÃO Ε DA COMUNICAÇÃO

Artigo 56o

As partes promoverão a cooperação no sector audiovisual para seu benefício mútuo. As partes procurarão formas de associar a Autoridade Palestiniana a iniciativas comunitárias neste sector, permitindo assim a cooperação em áreas como a co-produção, a formação, o desenvolvimento e a distribuição.

Artigo 57o.

As partes promoverão a cooperação cultural. As áreas de cooperação podem incluir, nomeadamente, actividades comunitárias em matéria de tradução, intercâmbio de obras de arte e de artistas, a conservação e restauração de monumentos e locais de interesse histórico e cultural, a formação de especialistas na área cultural, a organização de eventos culturais sobre a Europa, que sensibilizem as respectivas populações e contribuam para a divulgação de informações sobre manifestações culturais importantes.

Artigo 58o

As partes esforçar-se-ão por melhorar significativamente a situação do ensino e da formação profissional. Para o efeito, será prestada especial atenção ao acesso das mulheres à educação, nomeadamente a cursos técnicos, ao ensino superior e à formação profissional.

A fim de desenvolver o nível de qualificação dos quadros dos sectores público e privado, as partes intensificarão a sua cooperação em matéria de educação e formação profissional, bem como a cooperação entre universidades e empresas.

Será especialmente promovida a preparação dos jovens para se tornarem cidadãos activos numa sociedade civil democrática. A cooperação juvenil, incluindo a formação de animadores sócio-educativos, o intercâmbio de jovens e actividades no âmbito de serviços voluntários, poderá ser apoiada e desenvolvida.

Será prestada especial atenção aos programas e acções que permitam a criação de laços permanentes (Med-Campus, etc.) entre organismos especializados da Comunidade e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, a fim de incentivar a partilha e o intercâmbio de experiências e de recursos técnicos.

Artigo 59o

As partes promoverão actividades de interesse mútuo nas áreas da informação e da comunicação.

Artigo 60o

A cooperação realizar-se-á, especialmente, através de:

a) 

Um diálogo regular entre as partes;

b) 

Um intercâmbio regular de informações e ideias em todas as áreas de cooperação, incluindo reuniões de funcionários e peritos;

c) 

Transferência de actividades de assessoria, peritagem e formação de jovens licenciados palestinianos;

d) 

Execução de acções conjuntas, como seminários e grupos de trabalho;

e) 

Assistência técnica, administrativa e regulamentar;

f) 

Difusão de informações sobre actividades de cooperação.



TÍTULO V

COOPERAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 61o

A fim de cumprir os objectivos do presente acordo, será colocado à disposição da Autoridade Palestiniana um programa global de cooperação financeira, elaborado segundo os procedimentos aplicáveis e dotado dos recursos financeiros necessários.

Estes procedimentos serão acordados entre ambas as partes, recorrendo aos instrumentos mais adequados, após a entrada em vigor do presente acordo.

A cooperação financeira incidirá nos seguintes aspectos:

— 
resposta às repercussões económicas para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza da criação progressiva de uma zona de comércio livre, nomeadamente através da modernização e da reestruturação da indústria,
— 
instituições comerciais que promovam laços comerciais com mercados externos,
— 
medidas de acompanhamento das políticas sociais,
— 
modernização das infra-estruturas económicas e sociais,
— 
promoção do investimento privado e de actividades geradoras de emprego nos sectores produtivos,
— 
promoção de reformas para modernizar a economia,
— 
serviços,
— 
desenvolvimento urbano e rural,
— 
ambiente,
— 
criação e desenvolvimento das instituições necessárias ao funcionamento adequado da administração pública palestiniana e ao progresso da democracia e dos direitos humanos.

Artigo 62o

As partes prestarão especial atenção ao acompanhamento dos fluxos comerciais e financeiros no quadro das suas relações, no âmbito do diálogo económico regular previsto no título III, a fim de assegurar a adopção de uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos ou financeiros excepcionais que poderão resultar da aplicação do presente acordo.



TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS Ε FINAIS

Artigo 63o

1.  
É criado um Comité misto para o comércio e a cooperação entre a Comunidade Europeia e a Autoridade Palestiniana, designado «Comité misto» no presente acordo. O Comité misto dispõe do poder de tomar decisões nos casos previstos no presente acordo, bem como noutros casos em que tal se revele necessário para o cumprimento dos objectivos do presente acordo.

As decisões tomadas serão obrigatórias para as partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução.

2.  
O Comité misto pode igualmente formular as resoluções, recomendações ou pareceres que considere oportunos para a cumprimento dos objectivos comuns e o bom funcionamento do presente acordo.
3.  
O Comité misto adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 64o

1.  
O Comité misto será constituído por representantes da Comunidade e da Autoridade Palestiniana.
2.  
O Comité misto actuará de comum acordo entre a Comunidade e a Autoridade Palestiniana.

Artigo 65o.

1.  
A presidência do Comité misto será exercida rotativamente pela Comunidade e pela Autoridade Palestiniana, segundo regras a prever no seu regulamento interno.
2.  
O Comité misto reunir-se-á uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem, por iniciativa do seu presidente.

Artigo 66o

1.  
O Comité misto pode decidir criar outros comités que o assistam no desempenho das suas funções.
2.  
O Comité misto determinará a composição, as funções e o regime de funcionamento desses comités.

Artigo 67o.

1.  
Cada uma das partes pode apresentar ao Comité misto qualquer litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente acordo.
2.  
O Comité misto pode resolver o litígio por meio de uma decisão.
3.  
Cada parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no no 2.
4.  
Se não for possível resolver o litígio nos termos do no 2, cada uma das partes pode notificar à outra parte a designação de um árbitro. A outra parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses.

O Comité misto designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.

Cada parte no litígio tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 68o

Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma parte adopte quaisquer medidas:

a) 

Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) 

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou de material de guerra, ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) 

Que considere essenciais para a sua segurança, em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 69o

Nas áreas abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

— 
o regime aplicado pela Autoridade Palestiniana à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas,
— 
o regime aplicado pela Comunidade à Autoridade Palestiniana não pode dar origem a qualquer discriminação entre a população palestiniana ou entre sociedades ou empresas da Cisjordânia e da Faixa de Gaza.

Artigo 70o

1.  
As partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente acordo. As partes garantirão o cumprimento dos objectivos do presente acordo.
2.  
Se uma parte considerar que a outra parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, comunicará ao Comité misto todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Comité misto e, mediante pedido da outra parte, serão objecto de consultas nesse comité.

Artigo 71o

Os anexos 1 a 3 e os protocolos no s 1 a 3 fazem parte integrante do presente acordo.

As declarações constam do acto final, que faz igualmente parte integrante do presente acordo.

Artigo 72o

Para efeitos do presente acordo, a expressão «partes» designa a OLP, em benefício da Autoridade Palestiniana, e a Comunidade, que actuarão segundo as respectivas competências.

Artigo 73o

O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia nos seus próprios termos e, por outro, aos territórios da Cisjordânia e da Faixa de Gaza.

Artigo 74o

O presente acordo, redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo igualmente fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 75o

1.  
O presente acordo será aprovado pelas partes, segundo as suas formalidades próprias.

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

2.  
O mais tardar em 4 de Maio de 1999, terão início as negociações para a celebração de um acordo de associação euro-mediterrânico. Enquanto se aguarda a celebração desse acordo, o presente acordo permenecerá em vigor, sem prejuízo de quaisquer alterações decididas pelas partes.
3.  
Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Hecho en Bruselas, el veinticuatro de febrero de mil novecientos noventa y siete.

Udfærdiget i Bruxelles den fireogtyvende februar nitten hundrede og syv og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am vierundzwanzigsten Februar neunzehnhundertsiebenundneunzig.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τέσσερις Φεβρουαρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα επτά.

Done at Brussels on the twenty-fourth day of February in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

Fait à Bruxelles, le vingt-quatre février mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

Fatto a Bruxelles, addì ventiquattro febbraio millenovecentonovantasette.

Gedaan te Brussel, de vierentwintigste februari negentienhonderd zevenennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä helmikuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän.

Som skedde i Bryssel den tjugofjärde februari nittonhundranittiosju.

image

Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

signatory

signatory

signatory

Lista de anexos

Anexo 1:

Produtos referidos no n.o 1 do artigo 7o.

Anexo 2:

Produtos referidos no n.o 2 do artigo 7o.

Anexo 3:

Produtos referidos no n.o 2 do artigo 8o.

ANEXO 1

LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 7.o



Código NC

Descrição das mercadorias

0403

0403 10 51 a 0403 10 99

0403 90 71 a 0403 90 99

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

— Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

— Outros, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0710 40 00

0711 90 30

Milho doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado

Milho doce conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para alimentação nesse estado

ex  15 17

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções da posição 1516 :

1517 10 10

1517 90 10

— Margarina, excluindo margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

— Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

ex  17 04

Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco) sem cacau; excepto extractos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose sem adição de outras matérias, do código NC 1704 90 10

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

ex  19 01

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos dos códigos 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutros códigos, excepto preparações incluídas no código NC 1901 90 91

ex  19 02

Massas alimentícias, excepto massas recheadas incluídas nos códigos NC 1902 20 10 e 1902 20 30 ; cuscuz, mesmo preparado

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais excepto milho, em grãos, pré-cozidos ou preparados de outro modo

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

2001 90 30

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

2001 90 40

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

2004 10 91

Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas

2004 90 10

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado

2005 20 10

Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, excepto congeladas

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, excepto congelado

2008 92 45

Preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

2008 99 85

Milho, excepto milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado de outra forma, sem adição de álcool ou de açúcar

2008 99 91

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados de outra forma, sem adição de álcool ou de açúcar

2101 10 98

Preparações à base de extractos de café

2101 20 98

Preparações à base de chá ou de mate

2101 30 19

Sucedâneos torrados do café, excepto chicória torrada

2101 30 99

Extractos, essências e concentrados dos sucedâneos torrados do café, excepto chicória torrada

2102 10 31 a 2102 10 39

Leveduras vivas

ex  21 03

Preparações para molhos e molhos preparados — — — Maionese

2105

Sorvetes, mesmo contendo cacau

ex  21 06

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutros códigos, excepto as incluídas nos códigos NC 2106 10 20 e 2106 90 92 e xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

22 029 091

22 029 095

22 029 099

Bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas do código NC 2009, contendo produtos dos códigos 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

2905 43 00

Manitol

2905 44

D-glucitol (sorbitol)

ex 3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excepto amidos e féculas esterificados ou eterificados do código NC 3505 10 50

3505 20

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em noutros códigos

3823 60

Sorbitol excepto do código NC 2905 44

ANEXO 2

LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO N.o 2 DO ARTIGO 7.o



Código NC

Descrição das mercadorias

1902

A

Β

1905 10

1905 20 90

A

Β

Massas alimentícias e cuscuz:

— de trigo duro

— outras

Pão denominado Knäckebròt

Pão de especiarias, não destinado a diabéticos:

— de teor superior a 15 %, em peso, de farinhas de cereais, excepto trigo duro, relativamente ao total do teor em farinhas

— outros

ex  30 00 A

Al

Ala

A1b

A2

A2a

A2b

Waffles e wafers:

– não recheados, mesmo revestidos

– – de teor superior a 15%, em peso, de farinhas de cereais, excepto trigo duro, relativamente ao total do teor em farinhas

– – outros

– outros:

– – contendo, pelo menos, 1,5% de matérias gordas provenientes do leite ou, pelo menos, 2,5 % de proteínas do leite

– – outros

1905 40 10

A

Β

Tostas, com adição de açúcar, mel, outros edulcorantes, ovos, matérias gordas, queijo, frutas, cacau ou produtos semelhantes:

— de teor superior a 15%, em peso, de farinhas de cereais, excepto trigo duro, relativamente ao total do teor em farinhas

— outras

1905

ex  30 00 ) Β + 9019 )

B1

B2

B2a

B2b

B3

– Outros produtos de padaria, com adição de açúcar, mel, outros edulcorantes, ovos, matérias gordas, queijo, frutas, cacau ou produtos semelhantes:

– – com adição de ovos de pelo menos, 2,5 % em peso

– – com adição de frutas secas ou nozes:

– – contendo pelo menos 1,5% de matérias gordas provenientes do leite e pelo menos 2,5 % de proteínas do leite; ver anexo V

– – outros:

– contendo, em peso, menos de 10% de açúcares de adição e sem adição de ovos, frutas secas ou nozes

ANEXO 3

LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO N.o 2 DO ARTIGO 8o



Código NC

Descrição das mercadorias

1704 90 39/05

1806 32 00/2

1905 90 90/7

2005 20 90/6

6208 51 00/2

6302 60 00

Rebuçados e chupa-chupas

Chocolate

Bolachas e wafers

Batatas fritas e snacks

Saída de banho em felpo

Toalhas

Lista de Protocolos

Protocolo n.o 1:  relativo ao regime provisório aplicável à importação para a União Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

Protocolo n.o 2:  relativo ao regime aplicável à importação para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da União Europeia

Protocolo n.o 3:  relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

▼M3

PROTOCOLO N.o 1

relativo ao regime provisório aplicável à importação para a União Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza



1. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente (incluindo o elemento agrícola) aplicáveis às importações para a União Europeia de produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira da Autoridade Palestiniana e dos enunciados no anexo I, n.o 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura no âmbito do GATT, com excepção da lactose, quimicamente pura, do código NC 1702 11 00 e da glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90 cobertos pelo capítulo 1, são temporariamente eliminados, em conformidade com as disposições do ponto C, n.o 5, alínea a), do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana que prevê uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca e que altera o presente Acordo, assinado em 2011.

2. Não obstante o disposto no ponto 1 do presente protocolo, para os produtos a que se aplique um preço de entrada em conformidade com o artigo 140.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 1 ) e em relação aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a eliminação aplica-se apenas à parte ad valorem do direito.

▼M1

ANEXO AO PROTOCOLO N.o 1



Código NC (1)

Designação das mercadorias (2)

Redução do direito aduaneiro MFN (3) %

Contingente pautal (toneladas, salvo indicação em contrário)

Redução do direito aduaneiro MFN para além do contingente pautal em vigor ou possível (3) %

Quantidade de referência (toneladas, salvo indicação em contrário)

Disposições específicas

a

b

c

d

e

0409 00 00

Mel natural

100

500

0

 

Ponto 4 — aumento anual de 250 t

ex 0603 10

Flores e seus botões, cortados, frescos

100

2 000

0

 

Ponto 4 — aumento anual de 250 t

0702 00 00

Tomates frescos ou refrigerados, de 1 de Dezembro a 31 de Março

100

 

60

2 000

 

ex 0703 10

Cebolas, frescas ou refrigeradas, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio

100

 

60

 

 

0709 30 00

Beringelas, frescas ou refrigeradas, de 15 de Janeiro a 30 de Abril

100

 

60

3 000

 

ex 0709 60

Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados

 

 

 

 

 

0709 60 10

Pimentos doces

100

 

40

1 000

 

0709 60 99

Outros

100

 

80

 

 

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Dezembro a fim de Fevereiro

100

 

60

300

 

ex 0709 90 90

Cebolas selvagens da espécie Muscari comosum, frescas ou refrigeradas, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio

100

 

60

 

 

0710 80 59

Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção de pimentos doces, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

100

 

80

 

 

0711 90 10

Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção de pimentos doces, conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado

100

 

80

 

 

0712 31 00

0712 32 00

0712 33 00

0712 39 00

Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas, secos

100

500

0

 

 

ex 0805 10

Laranjas frescas

100

 

60

25 000

 

ex 0805 20

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos

100

 

60

500

 

0805 40 00

Toranjas (grapefruit)

100

 

80

 

 

ex 0805 50 10

Limões (Citrus limon, Citrus limonum), frescos

100

 

40

800

 

0806 10 10

Uvas de mesa, frescas, de 1 de Fevereiro a 14 de Julho

100

1 000

0

 

Ponto 4 — aumento anual de 500 t

0807 19 00

Melões (excluindo melancias), frescos, de 1 de Novembro a 31 de Maio

100

 

50

10 000

 

0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de Novembro a 31 de Março

100

2 000

0

 

Ponto 4 — aumento anual de 500 t

0812 90 20

Laranjas, conservadas transitoriamente, mas impróprias para alimentação nesse estado

100

 

80

 

 

0904 20 30

Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção de pimentos doces, secos, não triturados em pó

100

 

80

 

 

1509 10

Azeite virgem

100

2 000

0

 

Ponto 4 — aumento anual de 500 t

2001 90 20

Frutos do género Capsicum, com excepção de pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético

100

 

80

 

 

2005 90 10

Frutos do género Capsicum, com excepção de pimentos doces ou pimentos, preparados ou conservados de outro modo que não em vinagre ou ácido acético

100

 

80

 

 

(1)   

Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1789/2003 (JO L 281 de 30.10.2003, p. 1).

(2)   

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, para efeitos do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente, considerados em conjunto.

(3)   

As taxas de redução apenas se aplicam a direitos aduaneiros ad valorem. Todavia, quanto ao produto do código 1509 10 , a redução aplica-se ao direito específico.

▼M3

PROTOCOLO N.o 2

relativo ao regime aplicável à importação para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da União Europeia



1. A importação para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza dos produtos enunciados nos anexos, originários da União Europeia, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e nos anexos.

2. Os direitos de importação são eliminados ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna «a», dentro dos limites dos contingentes pautais anuais indicados na coluna «b» e sob reserva das disposições específicas constantes da coluna «c».

3. Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes pautais, são aplicados os direitos aduaneiros em vigor para os países terceiros, sob reserva das disposições específicas constantes da coluna «c».

4. Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais e as quantidades de referência são calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período transcorrida antes da entrada em vigor do presente protocolo.

ANEXO 1 DO PROTOCOLO N.o 2



Código NC

Designação das mercadorias

Direitos (%)

Contingente pautal

(t, salvo indicação em contrário)

Disposições específicas

 

 

a

b

c

0102 90 71

Animais vivos da espécie bovina, de peso superior a 300 kg, destinados a abate, com excepção de novilhas e vacas

0

300

 

0202 30 90

Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, excluindo quartos dianteiros, quartos denominados «compensados», cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos», congelados

0

200

 

0206 22 00

Fígados comestíveis de animais da espécie bovina, congelados

0

100

 

0406

Queijo e requeijão

0

200

 

0407 00 19

Ovos de aves da capoeira, para incubação, com excepção dos de peruas ou gansas

0

120 000 unidades

 

1101 00 15

Farinhas de trigo mole e de espelta

0

13 000

 

2309 90 99

Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

2

100

 

ANEXO 2 DO PROTOCOLO N.o 2



PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.o 2 DO ARTIGO 7.o DO ACORDO PROVISÓRIO DE ASSOCIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO

Código NC

Designação das mercadorias

1902

Massas alimentícias e cuscuz:

A

—  de trigo duro

B

—  outras

1905 10

Pão denominado Knäckebrot

1905 20 90

Pão de especiarias, não especialmente destinado a diabéticos:

A

—  de teor de farinha de cereais, que não farinha de trigo, superior a 15 % do peso total de farinha

B

—  outro

ex 1905 32 A

Waffles e wafers

Al

—  não recheados, revistos ou não

Ala

—  de teor de farinha de cereais, que não farinha de trigo, superior a 15 % do peso total de farinha

Alb

—  outros

A2

—  outros

A2a

—  de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % ou de teor de proteínas de leite não inferior a 2,5 %

A2b

—  outros

1905 40 10

Tostas, adicionadas de açúcar, mel, outros edulcorantes, ovos, matéria gorda, queijo, fruta, cacau ou produtos semelhantes:

A

—  de teor de farinha de cereais, que não farinha de trigo, superior a 15 % do peso total de farinha

B

—  outras

1905

ex 31) B + ex 90)

Outros produtos da indústria de bolachas e biscoitos, adicionados de açúcar, mel, outros edulcorantes, ovos, matéria gorda, queijo, fruta, cacau ou produtos semelhantes:

Bl

—  com adição de ovos, em peso, não inferior a 2,5 %

B2

—  com adição de frutos secos ou de frutos de casca rija

B2a

—  de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de teor de proteínas de leite não inferior a 2,5 % (ver o anexo V)

B2b

—  outras

ВЗ

—  contendo menos de 10 %, em peso, de açúcar adicionado e sem adição de ovos, frutos secos ou frutos de casca rija

▼M6

PROTOCOLO N.o 3

RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA



Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

1.  
Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas ( 2 ) («Convenção»), na sua última redação conforme publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
2.  
Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando o Acordo.

Artigo 2.o

Regras de origem alternativas aplicáveis

1.  
Não obstante o artigo 1.o do presente Protocolo, para efeitos de aplicação do presente Acordo, os produtos que adquiram uma origem preferencial em conformidade com as regras de origem alternativas aplicáveis constantes do apêndice A do presente Protocolo («regras transitórias») são também considerados originários da União Europeia ou da Cisjordânia e da Faixa de Gaza.
2.  
As regras transitórias são aplicáveis até à entrada em vigor da alteração da Convenção em que se baseiam as regras transitórias.

Artigo 3.o

Resolução de litígios

1.  
Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção ou no artigo 34.o do apêndice A do presente Protocolo que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, o mesmo é submetido à apreciação do Comité Misto.
2.  
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 4.o

Alterações ao Protocolo

O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 5.o

Denúncia da Convenção

1.  
Caso notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, a União Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação Acordo.
2.  
Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza.

APÊNDICE A

REGRAS DE ORIGEM ALTERNATIVAS APLICÁVEIS

Regras de aplicação facultativa entre as Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção

(«regras» ou «regras transitórias»)

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

ÍNDICE

OBJETIVOS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

Artigo 3.o

Produtos inteiramente obtidos

Artigo 4.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

Artigo 5.o

Regra relativa à tolerância

Artigo 6.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

Artigo 7.o

Acumulação da origem

Artigo 8.o

Condições para a aplicação da acumulação da origem

Artigo 9.o

Unidade de qualificação

Artigo 10.o

Sortidos

Artigo 11.o

Elementos neutros

Artigo 12.o

Separação de contas

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 13.o

Princípio da territorialidade

Artigo 14.o

Não alteração

Artigo 15.o

Exposições

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 16.o

Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 17.o

Requisitos gerais

Artigo 18.o

Condições para efetuar uma declaração de origem

Artigo 19.o

Exportador autorizado

Artigo 20.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

Artigo 21.o

Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1

Artigo 22.

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

Artigo 23.o

Prazo de validade da prova de origem

Artigo 24.o

Zonas francas

Artigo 25.o

Requisitos de importação

Artigo 26.o

Importação em remessas escalonadas

Artigo 27.o

Isenção da prova de origem

Artigo 28.o

Discrepâncias e erros formais

Artigo 29.o

Declarações do fornecedor

Artigo 30.o

Montantes expressos em euros

TÍTULO VI

PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E PROVAS DOCUMENTAIS

Artigo 31.o

Provas documentais, conservação das provas de origem e documentos comprovativos

Artigo 32.o

Resolução de litígios

TÍTULO VII

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 33.o

Notificação e cooperação

Artigo 34.o

Controlo das provas de origem

Artigo 35.o

Controlo das declarações do fornecedor

Artigo 36.o

Sanções

TÍTULO VIII

APLICAÇÃO DO APÊNDICE A

Artigo 37.o

Espaço Económico Europeu

Artigo 38.o

Listenstaine

Artigo 39.o

República de São Marinho

Artigo 40.o

Principado de Andorra

Artigo 41.o

Ceuta e Melilha

Lista de anexos

ANEXO I

Notas introdutórias da lista do anexo II

ANEXO II:

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário

ANEXO III

Texto da declaração de origem

ANEXO IV:

Modelos do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e do pedido de certificado de circulação de mercadorias EUR.1

ANEXO V

Condições especiais aplicáveis aos produtos originários de Ceuta e de Melilha

ANEXO VI

Declaração do fornecedor

ANEXO VII

Declaração do fornecedor de longo prazo

OBJETIVOS

As presentes regras são facultativas. Elas destinam-se a ser aplicadas apenas a título provisório, na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção PEM» ou «Convenção»). As presentes regras passarão a ser aplicáveis às trocas comerciais bilaterais entre as Partes Contratantes que o decidam e que lhes façam referência ou as incluam nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais. Destinam-se a ser aplicadas em alternativa às regras da Convenção, que, em conformidade com a Convenção, não prejudicam os princípios estabelecidos nos acordos relevantes e noutros acordos bilaterais conexos entre as Partes Contratantes. Por conseguinte, as presentes regras não serão obrigatórias, mas sim de aplicação facultativa, para os operadores económicos que pretendam solicitar a concessão de preferências com base nas mesmas e não com base nas regras da Convenção.

As presentes regras não se destinam a alterar a Convenção. A Convenção continua a aplicar-se entre as Partes Contratantes na Convenção. As presentes regras não alterarão os direitos e obrigações das Partes Contratantes no âmbito da Convenção.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da aplicação das presentes regras:

a) 

«Parte Contratante de aplicação», uma parte contratante na Convenção PEM que integra as presentes regras nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais com outra Parte Contratante na Convenção PEM e inclui as Partes no Acordo.

b) 

«Capítulos», «posições» e «subposições», os capítulos, posições e subposições (códigos de quatro ou seis dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias («Sistema Harmonizado»), com as alterações introduzidas nos termos da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2004;

c) 

«Classificado», a classificação de mercadorias em determinada posição ou subposição do Sistema Harmonizado;

d) 

«Remessa», os produtos que:

i) 

são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário; ou

ii) 

são transportados ao abrigo de um título de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

e) 

«Autoridades aduaneiras da Parte ou da Parte Contratante de aplicação» para a União Europeia, qualquer uma das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia;

f) 

«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

g) 

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante da Parte em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado. Sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação seja subcontratada a um fabricante, o termo «fabricante» refere-se à empresa que recorreu ao subcontratante.

Quando o preço realmente pago não reflete todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos na Parte, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

h) 

«Matérias fungíveis» ou «produtos fungíveis», as matérias ou os produtos do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir uns dos outros;

i) 

«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

j) 

«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem;

k) 

«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

l) 

«Teor máximo de matérias não originárias», a percentagem máxima de matérias não originárias permitida para que o fabrico possa ser considerado como operação de complemento de fabrico ou de transformação suficiente para conferir o caráter originário do produto. Pode ser expresso em percentagem do preço à saída da fábrica do produto ou em percentagem do peso líquido das matérias utilizadas pertencentes a um grupo específico de capítulos, um capítulo, uma posição ou uma subposição;

m) 

«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

n) 

«Território», o território terrestre, as águas interiores e o mar territorial de uma Parte;

o) 

«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários das outras Partes Contratantes de aplicação com os quais a acumulação é aplicável ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;

p) 

«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação. Quando for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, a presente alínea é aplicável mutatis mutandis.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

Para efeitos de aplicação do Acordo, são considerados originários de uma Parte os seguintes produtos quando exportados para a outra Parte:

a) 

Os produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 3.o;

b) 

Os produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas, nessa Parte, a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 4.o.

Artigo 3.o

Produtos inteiramente obtidos

1.  

Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte Contratante quando exportados para a outra Parte:

a) 

Os produtos minerais e a água natural extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b) 

As plantas, incluindo as plantas aquáticas, e os produtos vegetais aí cultivados ou colhidos;

c) 

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) 

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e) 

Os produtos provenientes do abate de animais aí nascidos e criados;

f) 

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

g) 

Os produtos da aquicultura, no caso de peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos aí nascidos ou criados a partir de ovas, larvas, alevins ou juvenis;

h) 

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora de quaisquer águas territoriais pelos respetivos navios;

i) 

Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea h);

j) 

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

k) 

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas;

l) 

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

m) 

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a l).

2.  

As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», constantes do n.o 1, alíneas h) e i), respetivamente, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica que satisfaçam cada uma das seguintes condições:

a) 

Que estejam matriculados ou registados na Parte de exportação ou na Parte de importação;

b) 

Que arvorem pavilhão da Parte de exportação ou da Parte de importação;

c) 

Que satisfaçam uma das seguintes condições:

i) 

serem propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Parte de exportação ou da Parte de importação; ou

ii) 

serem propriedade de empresas que:

— 
tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade na Parte de exportação ou na Parte de importação; e
— 
sejam propriedade, pelo menos em 50%, da Parte de exportação ou da Parte de importação ou de entidades públicas ou de nacionais dessas Partes.
3.  
Para efeitos do n.o 2, quando a Parte de exportação ou a Parte de importação é a União Europeia, a expressão refere-se aos Estados-Membros da União Europeia.
4.  
Para efeitos do n.o 2, os Estados da EFTA devem ser considerados como uma única Parte Contratante de aplicação.

Artigo 4.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.  
Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo e do artigo 6.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos numa Parte são considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II para as mercadorias em causa.
2.  
Se um produto que adquiriu o caráter originário numa Parte em conformidade com o n.o 1 for utilizado como matéria no fabrico de outro produto, não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
3.  
O respeito dos requisitos estabelecidos no n.o 1 deve ser verificado relativamente a cada produto.

Contudo, caso a regra aplicável se baseie na observância de um teor máximo de matérias não originárias, as autoridades aduaneiras das Partes podem autorizar os exportadores a calcular o preço à saída da fábrica do produto e o valor das matérias não originárias com base numa média, como dispõe o n.o 4, a fim de ter em conta as flutuações dos custos e das cotações cambiais.

4.  
Quando for aplicável o n.o 3, segundo parágrafo, devem ser calculados um preço médio à saída da fábrica do produto e um valor médio das matérias não originárias utilizadas, com base respetivamente no somatório dos preços à saída da fábrica faturados para todas as vendas dos mesmos produtos realizadas durante o exercício anterior e no somatório do valor de todas as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos mesmos produtos durante o exercício anterior definido na Parte de exportação, ou, quando não estiverem disponíveis valores relativos a um exercício completo, durante um período mais curto, mas não inferior a três meses.
5.  
Os exportadores que tenham optado por um cálculo com base numa média devem aplicar sistematicamente esse método durante o ano seguinte ao exercício de referência, ou, se for caso disso, durante o ano seguinte ao período mais curto utilizado como referência. Podem deixar de aplicar esse método se, durante um determinado exercício, ou um período representativo mais curto mas não inferior a três meses, constatarem que as flutuações dos custos ou das cotações cambiais que justificaram a utilização desse método deixaram de se verificar.
6.  
As médias a que se refere o n.o 4 devem ser utilizadas como preço à saída da fábrica e como valor de matérias não originárias, respetivamente, para se determinar se é respeitado o teor máximo de matérias não originárias.

Artigo 5.o

Regra relativa à tolerância

1.  

Em derrogação do artigo 4.o e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista do anexo II, não devem ser utilizadas no fabrico de um determinado produto, podem, ainda assim, ser utilizadas desde que o peso líquido ou o seu valor total apurado para o produto não excedam:

a) 

15% do peso líquido dos produtos dos capítulos 2 e 4 a 24, exceto os produtos da pesca transformados incluídos no capítulo 16;

b) 

15% do preço à saída da fábrica do produto, exceto os produtos abrangidos pela alínea a).

O presente número não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aos quais se aplicam as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 do anexo I.

2.  
O n.o 1 do presente artigo não permite que se exceda nenhuma das percentagens indicadas nas regras estabelecidas na lista do anexo II para o teor máximo de matérias não originárias.
3.  
Os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam a produtos inteiramente obtidos numa Parte Contratante na aceção do artigo 3.o. Todavia, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o e no artigo 9.o, n.o 1, a tolerância prevista nessas disposições aplica-se ao produto para o qual a regra estabelecida na lista do anexo II exige que as matérias utilizadas no seu fabrico sejam inteiramente obtidas.

Artigo 6.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.  

Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 4.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) 

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) 

Fracionamento e reunião de volumes;

c) 

Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) 

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) 

Operações simples de pintura e de polimento;

f) 

Descasque e branqueamento total ou parcial de arroz; polimento e glaciagem de cereais e de arroz;

g) 

Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;

h) 

Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i) 

Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) 

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) 

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) 

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m) 

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

n) 

Mistura de açúcar com qualquer matéria;

o) 

Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;

p) 

Simples montagem de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

q) 

Abate de animais;

r) 

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a q).

2.  
Todas as operações efetuadas numa Parte de exportação sobre um determinado produto devem ser consideradas em conjunto quando se trate de determinar se as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no referido produto devem ser consideradas como insuficientes na aceção do n.o 1.

Artigo 7.o

Acumulação da origem

1.  
Sem prejuízo do artigo°2.o, são considerados originários da Parte de exportação quando exportados para a outra Parte os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias de qualquer Parte Contratante de aplicação, com exceção da Parte de exportação, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte de exportação excedam as operações referidas no artigo 6.o. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2.  
No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte de exportação não excederem as operações referidas no artigo 6.o, o produto obtido por incorporação de matérias originárias de outra Parte Contratante de aplicação só será considerado originário da Parte de exportação quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer das outras Partes Contratantes de aplicação. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário da Parte Contratante de aplicação que apresente o valor mais elevado de matérias originárias utilizadas durante o fabrico na Parte de exportação.
3.  
Sem prejuízo do artigo 2.o, e com exclusão dos produtos dos capítulos 50 a 63, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas numa Parte Contratante de aplicação que não seja a Parte de exportação são consideradas como tendo sido efetuadas na Parte de exportação quando os produtos obtidos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação subsequentes nessa Parte de exportação.
4.  
Sem prejuízo do artigo 2.o, para os produtos dos capítulos 50 a 63 e apenas para efeitos do comércio bilateral entre as Partes, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte de importação são consideradas como tendo sido efetuadas na Parte de exportação quando os produtos forem objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação subsequentes nessa Parte de exportação.

Para efeitos do presente número, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia e a República da Moldávia devem ser considerados como uma única Parte Contratante de aplicação.

5.  
As Partes podem optar por alargar unilateralmente a aplicação do n.o 3 do presente artigo à importação dos produtos dos capítulos 50 a 63. Uma Parte que opte por esse alargamento notifica a outra Parte e informa a Comissão Europeia em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2.
6.  
Para efeitos da acumulação na aceção dos n.os 3 a 5 do presente artigo, os produtos originários só são considerados originários da Parte de exportação se a operação de complemento de fabrico ou de transformação aí efetuada exceder as operações referidas no artigo 6.o.
7.  
Os produtos originários das Partes Contratantes de aplicação a que se refere o n.o 1 que não sejam objeto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Parte de exportação conservam a sua origem quando são exportados para uma das outras Partes Contratantes de aplicação.

Artigo 8.o

Condições para a aplicação da acumulação da origem

1.  

A acumulação prevista no artigo 7.o só se pode aplicar:

a) 

Se for aplicável um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) entre as Partes Contratantes de aplicação que participam na aquisição do caráter originário e a Parte Contratante de aplicação de destino; e

b) 

Se as mercadorias tiverem adquirido o caráter originário mediante aplicação de regras de origem idênticas às que constam das presente Regras.

2.  
São publicados na série C do Jornal Oficial da União Europeia e numa publicação oficial da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, de acordo com os seus procedimentos, avisos a indicar que estão preenchidas as condições necessárias à aplicação da acumulação.

A acumulação prevista no artigo 7.o é aplicável a partir da data indicada nos referidos avisos.

As Partes facultam à Comissão Europeia informações pormenorizadas sobre os acordos com outras Partes Contratantes de aplicação, incluindo as datas de entrada em vigor das presentes regras.

3.  
A prova de origem deve incluir a declaração em inglês «CUMULATION APPLIED WITH (nome da(s) Parte(s) Contratante(s) pertinente(s) em inglês)» quando os produtos tiverem adquirido o caráter originário mediante a aplicação da acumulação de origem, em conformidade com o artigo 7.o.

Caso seja utilizado um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 como prova de origem, essa declaração é apresentada na casa 7 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

4.  
As Partes podem decidir, relativamente aos produtos exportados para a mesma que tenham adquirido o caráter originário da Parte de exportação mediante a aplicação da acumulação de origem nos termos do artigo 7.o, isentar da obrigação de incluir na prova de origem a declaração referida no n.o 3 do presente artigo ( 3 ).

As Partes notificam a isenção à Comissão Europeia nos termos do artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Unidade de qualificação

1.  

A unidade de qualificação para a aplicação das presentes regras é o produto específico considerado como sendo a unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado. Daí decorre que:

a) 

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) 

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as presentes regras aplicam-se a cada um dos produtos considerados individualmente.

2.  
Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
3.  
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço à saída da fábrica, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários.

No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 11.o

Elementos neutros

Para determinar se um produto é originário, não deve ser tida em conta a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:

a) 

Energia elétrica e combustível;

b) 

Instalações e equipamento;

c) 

Máquinas e ferramentas;

d) 

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

Artigo 12.o

Separação de contas

1.  
Caso sejam utilizadas matérias fungíveis originárias e não originárias nas operações de complemento de fabrico ou de transformação de um produto, os operadores económicos podem assegurar a gestão das matérias utilizando o método de separação de contas, sem manter as matérias em existências separadas.
2.  
Os operadores económicos podem assegurar a gestão dos produtos fungíveis originários e não originários da posição 1701 utilizando o método de separação de contas, sem manter os produtos em existências separadas.
3.  
As Partes podem exigir que a aplicação da separação de contas esteja sujeita a autorização prévia por parte das autoridades aduaneiras. As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a quaisquer condições que considerem adequadas e controlam a utilização dada à autorização. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização se o beneficiário dela fizer uma utilização incorreta sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas nas presentes regras.

Através da utilização da separação de contas, deve assegurar-se que, em qualquer momento, não possam ser considerados «originários da Parte de exportação» mais produtos do que teria sido o caso se tivesse sido utilizado um método de separação física das existências.

O método deve ser aplicado e a respetiva aplicação registada em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis na Parte de exportação.

4.  
O beneficiário do método referido nos n.os 1 e 2 deve emitir ou solicitar provas de origem para a quantidade de produtos que podem ser considerados originários da Parte de exportação. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário deve apresentar um comprovativo do modo como foram geridas as quantidades.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 13.o

Princípio da territorialidade

1.  
As condições estabelecidas no título II devem ser satisfeitas ininterruptamente na Parte em causa.
2.  

Se os produtos originários exportados de uma Parte para outro país forem reimportados, serão considerados não originários, a menos que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) 

Os produtos reimportados são os mesmos que foram exportados; e

b) 

Não foram submetidos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

3.  

A obtenção do caráter originário em conformidade com as condições estabelecidas no título II não é afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Parte de exportação em matérias exportadas desta última e posteriormente reimportadas para esse território, desde que:

a) 

Essas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Parte de exportação ou aí tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o antes da respetiva exportação; e

b) 

Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i) 

os produtos reimportados resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas, e

ii) 

o valor acrescentado total adquirido fora da Parte de exportação ao abrigo do presente artigo não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegado o caráter originário.

4.  
Para efeitos do disposto n.o 3 do presente artigo, as condições para a obtenção do caráter originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Parte de exportação. No entanto, quando, relativamente à lista do anexo II, for aplicada uma regra que fixe o valor máximo de todas as matérias não originárias incorporadas a fim de determinar o caráter originário do produto final em questão, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte de exportação e o valor acrescentado total adquirido fora desta Parte por força do presente artigo não devem exceder a percentagem indicada.
5.  
Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», todos os custos incorridos fora da Parte de exportação, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6.  
Os n.os 3 e 4 presente artigo não são aplicáveis aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou que possam ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes mediante a aplicação da tolerância geral prevista no artigo 5.o.
7.  
Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação abrangidas pelo presente artigo efetuadas fora da Parte de exportação devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

Artigo 14.o

Não alteração

1.  
O tratamento preferencial previsto no âmbito do Acordo é aplicável apenas aos produtos que cumpram os requisitos previstos nas presentes regras e declarados para importação numa Parte, desde que esses produtos sejam os mesmos que foram exportados da Parte de exportação. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado ou para além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer documentação para garantir a conformidade com os requisitos nacionais específicos da Parte de importação, efetuadas sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) terceiro(s) de trânsito ou de fracionamento antes de serem declarados para introdução no consumo.
2.  
A armazenagem de produtos ou remessas é permitida desde que permaneçam sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) terceiro(s) de trânsito.
3.  
Sem prejuízo do título V do presente apêndice, o fracionamento das remessas pode ser efetuado, desde que permaneçam sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) terceiro(s) de fracionamento.
4.  

Em caso de dúvida, a Parte de importação pode solicitar ao importador ou ao seu representante que apresente, em qualquer momento, todos os documentos adequados para fazer prova do cumprimento do presente artigo, que podem consistir em qualquer prova documental, nomeadamente:

a) 

Documentos contratuais de transporte, como conhecimentos de embarque;

b) 

Provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens;

c) 

Um certificado de não manipulação fornecido pelas autoridades aduaneiras do(s) país(es) de trânsito ou de fracionamento ou qualquer outro documento que demonstre que as mercadorias permaneceram sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) de trânsito ou de fracionamento; ou

d) 

Todos os elementos de prova relacionados com as próprias mercadorias.

Artigo 15.o

Exposições

1.  

Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país diferente daqueles com os quais seja aplicável a acumulação em conformidade com os artigos 7.o e 8.o e que sejam vendidos, após a exposição, para importação numa Parte beneficiam, na importação, do acordo relevante, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) 

Um exportador expediu esses produtos de uma Parte para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) 

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário noutra Parte;

c) 

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d) 

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não a sua apresentação nessa exposição.

2.  
Deve ser emitida ou efetuada uma prova de origem, de acordo com o título V do apêndice A, e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
3.  
O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

Artigo 16.o

Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros

1.  
As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado originários de uma Parte para os quais seja emitida ou efetuada uma prova de origem em conformidade com o título V do presente apêndice não são objeto, na Parte de exportação, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer espécie.
2.  
A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Parte de exportação às matérias utilizadas no fabrico, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3.  
O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e de que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4.  
A proibição constante do n.o 1 do presente artigo não se aplica ao comércio entre as Partes de produtos que tenham adquirido o caráter originário mediante a aplicação da acumulação de origem abrangida pelo artigo 7.o, n.o s 4 ou 5.
5.  
A proibição constante do n.o 1 do presente artigo não se aplica ao comércio bilateral entre as Partes sem aplicação da acumulação com matérias originárias de qualquer outra Parte Contratante de aplicação.

TÍTULO V

PROVA DE ORIGEM

Artigo 17.o

Requisitos gerais

1.  

Os produtos originários de uma das Partes, aquando da sua importação na outra Parte, beneficiam das disposições do presente Acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:

a) 

Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo IV do presente apêndice;

b) 

Nos casos referidos no artigo 18.o, n.o 1, de uma declaração, a seguir designada por «declaração de origem», efetuada pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; O texto da declaração de origem consta do anexo III do presente apêndice.

2.  
Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os produtos originários na aceção das presentes regras beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.o 1 do presente artigo.
3.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as Partes podem acordar em que, no comércio preferencial entre si, as provas de origem enumeradas no n.o 1, alíneas a) e b), sejam substituídas por atestados de origem estabelecidos por exportadores registados numa base de dados eletrónica em conformidade com a legislação interna das Partes.

A utilização de um atestado de origem emitido pelos exportadores registados numa base de dados eletrónica, acordada por duas ou mais Partes Contratantes de aplicação, não obsta à utilização da acumulação diagonal com outras Partes Contratantes de aplicação.

4.  
Para efeitos do disposto no n.o 1, as Partes podem acordar em estabelecer um sistema que permita que as provas de origem enumeradas no n.o 1, alíneas a) e b), , sejam emitidas e/ou apresentadas por via eletrónica.
5.  
Para efeitos do artigo 7.o, em caso de aplicação do artigo 8.o. n.o 4, o exportador estabelecido numa Parte Contratante de aplicação que emita ou solicite uma prova de origem com base numa outra prova de origem que tenha sido isento da obrigação de incluir a declaração do artigo 8.o, n.o 3, deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que estão preenchidas as condições para aplicar a acumulação e estar preparado para apresentar autoridades aduaneiras todos os documentos pertinentes.

Artigo 18.o

Condições para efetuar uma declaração de origem

1.  

A declaração de origem referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), pode ser efetuada:

a) 

Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 19.o; ou

b) 

Por qualquer exportador, no que diz respeito a remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.

2.  
Pode ser efetuada uma declaração de origem se os produtos puderem ser considerados originários de uma Parte Contratante de aplicação e cumprirem os outros requisitos previstos nas presentes regras.
3.  
O exportador que efetua a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras.
4.  
A declaração de origem é efetuada pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração, cujo texto figura no anexo III do presente apêndice, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito nacional do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5.  
As declarações de origem devem ostentar a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na aceção do artigo 19.o não podem ser obrigados a assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que os identifique como tendo sido por eles assinada.
6.  
A declaração de origem pode ser efetuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação (a «declaração de origem a posteriori»), desde que seja apresentada no país de importação no prazo de dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Quando o fracionamento de uma remessa for efetuado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, e desde que seja respeitado o mesmo prazo de dois anos, a declaração de origem a posteriori é efetuada pelo exportador autorizado da Parte de exportação dos produtos.

Artigo 19.o

Exportador autorizado

1.  
As autoridades aduaneiras da Parte de exportação podem, sob reserva dos requisitos nacionais, autorizar qualquer exportador estabelecido nessa Parte (o «exportador autorizado») a efetuar declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa.
2.  
Os exportadores que solicitem essa autorização devem oferecer, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras.
3.  
As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.
4.  
As autoridades aduaneiras verificam a correta utilização de uma autorização. Podem retirar a autorização se o exportador autorizado dela fizer uma utilização incorreta sob qualquer forma, e se o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 2.

Artigo 20.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

1.  
O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
2.  
Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado devem preencher o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo IV do presente apêndice. Esses formulários devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com as disposições da legislação nacional do país de exportação. Se forem manuscritos, esses formulários devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.
3.  
O certificado de circulação EUR.1 deve incluir a declaração em inglês «TRANSITIONAL RULES» na casa 7.
4.  
O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve poder apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras.
5.  
As autoridades aduaneiras da Parte de exportação emitem um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 no caso de os produtos em causa poderem ser considerados produtos originários e cumprirem os outros requisitos previstos nas presentes regras.
6.  
As autoridades aduaneiras que emitem certificados de circulação de mercadorias EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras. Para esse efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Devem assegurar igualmente o correto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 do presente artigo. Devem verificar, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
7.  
A data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é indicada na casa 11 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
8.  
O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 21.o

Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1.  

Não obstante o disposto no artigo 20.o, n.o 8, o certificado de circulação EUR.1 pode ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) 

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) 

For apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação;

c) 

O destino final dos produtos em causa não era conhecido no momento da exportação e foi determinado durante o seu transporte ou armazenagem e após um eventual fracionamento de remessas, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3;

d) 

Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou EUR.MED tiver sido emitido em conformidade com as regras da Convenção PEM para os produtos que são também originários nos termos das presentes regras. O exportador deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que estão preenchidas as condições para aplicar a acumulação e estar preparado para apresentar às autoridades aduaneiras todos os documentos pertinentes que provem que o produto é originário nos termos das presentes regras ou

e) 

Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 tiver sido emitido com base no artigo 8.o, n.o 4, e a aplicação do artigo 8.o, n.o 3, for exigida na importação noutra Parte Contratante de aplicação.

2.  
Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que se refere o certificado de circulação de mercadorias EUR.1, bem como as razões do seu pedido.
3.  
As autoridades aduaneiras podem emitir um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a posteriori no prazo de dois anos a contar da data de exportação e só depois de terem verificado a conformidade dos elementos constantes do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4.  
Além do requisito previsto no artigo 20.o, n.o 3, os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês: «ISSUED RETROSPECTIVELY»
5.  
A menção referida no n.o 4 é inscrita na casa 7 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

Artigo 22.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

1.  
Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2.  
Além do requisito previsto no artigo 20.o, n.o 3, a segunda via emitida em conformidade com o n.o 1 deve conter a seguinte menção em inglês: «DUPLICATE»
3.  
A menção referida no n.o 2 é inscrita na casa 7 da segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
4.  
A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 23.o

Prazo de validade da prova de origem

1.  
A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão na Parte de exportação e deve ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação.
2.  
As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação depois de findo o prazo de validade referido no n.o 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação das preferências pautais quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.
3.  
Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar as provas de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 24.o

Zonas francas

1.  
As Partes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outras mercadorias nem sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.
2.  
Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários de uma Parte Contratante de aplicação, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, pode ser emitida ou efetuada uma nova prova de origem, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as presentes regras.

Artigo 25.o

Requisitos de importação

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nessa Parte.

Artigo 26.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2a) para a interpretação do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 , forem importados em remessas escalonadas, é apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.o

Isenções da prova de origem

1.  
Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos previstos nas presentes regras, e se não existirem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.
2.  

Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

Apresentem caráter ocasional;

b) 

Consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias;

c) 

Seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.  
O valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200  euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 28.o

Discrepâncias e erros formais

1.  
A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2.  
Os erros formais óbvios, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não implicam a rejeição dos documentos referidos no n.o 1 do presente artigo se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações neles prestadas.

Artigo 29.o

Declarações do fornecedor

1.  
Quando, numa das Partes, for emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou efetuada uma declaração de origem em relação a produtos originários, em cujo fabrico tenham sido utilizadas, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, ou do artigo 7.o, n.o 4, mercadorias provenientes de outra Parte Contratante de aplicação que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nessa Parte sem que tenham adquirido o caráter originário preferencial, deve ser tida em conta a declaração do fornecedor apresentada para essas mercadorias, em conformidade com o presente artigo.
2.  
A declaração do fornecedor referida no n.o 1 servirá como prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte Contratante de aplicação às mercadorias em causa, a fim de determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas podem considerar-se produtos originários da Parte de exportação e satisfazem os outros requisitos previstos nas presentes regras.
3.  
Excetuando os casos referidos no n.o 4, é efetuada pelo fornecedor uma declaração do fornecedor separada para cada remessa de mercadorias sob a forma prescrita no anexo VI numa folha de papel apensa à fatura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreva as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
4.  
Sempre que um fornecedor forneça regularmente a um determinado cliente mercadorias relativamente às quais se prevê que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas numa Parte Contratante de aplicação se mantenham constantes durante um determinado período, esse fornecedor pode apresentar uma declaração do fornecedor única para abranger as remessas sucessivas dessas mercadorias (a «declaração do fornecedor de longo prazo»). A declaração do fornecedor de longo prazo é, em regra, válida por um prazo de dois anos a contar da data em que foi efetuada a declaração. As autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação em que a declaração é efetuada estabelecem as condições em que podem ser utilizados prazos mais longos. A declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada pelo fornecedor sob a forma prescrita no anexo VII e deve descrever as mercadorias em causa de forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. A declaração é entregue ao cliente em causa antes do fornecimento da primeira remessa de mercadorias abrangidas por essa declaração ou juntamente com a primeira remessa. O fornecedor deve informar de imediato o seu cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo deixar de ser aplicável às mercadorias objeto do fornecimento.
5.  
As declarações do fornecedor referidas nos n.os 3 e 4 devem ser datilografadas ou impressas numa das línguas do Acordo, em conformidade com a legislação nacional da Parte Contratante de aplicação em que a declaração é efetuada, e devem conter a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita; neste caso, deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
6.  
O fornecedor que efetua uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.

Artigo 30.o

Montantes expressos em euros

1.  
Para efeitos de aplicação do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 27.o, n.o 3, quando os produtos forem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais das Partes, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada um dos países em causa.
2.  
Uma remessa beneficia do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), ou no artigo 27.o, n.o 3, com base na moeda em que é emitida a fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3.  
Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes são comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notifica todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4.  
Uma Parte pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5%. Uma Parte pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15% do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.
5.  
Os montantes expressos em euros são revistos pelo Conselho de Associação a pedido de uma das Partes. Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Associação considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E PROVAS DOCUMENTAIS

Artigo 31.o

Provas documentais, conservação das provas de origem e documentos comprovativos

1.  
Os exportadores que tenham efetuado uma declaração de origem ou que tenham solicitado um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 devem conservar uma cópia em papel ou uma versão eletrónica dessas provas de origem, bem como todos os documentos comprovativos do caráter originário do produto, durante um período de, pelo menos, três anos a contar da data em que a declaração de origem é emitida ou efetuada.
2.  
O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais aos quais tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 29.o, n.o 6.

O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração enviados ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no artigo 29.o, n.o 6. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo.

3.  

Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os documentos comprovativos do caráter originário são, nomeadamente:

a) 

Provas diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção do produto, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) 

Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou efetuados na Parte Contratante de aplicação em causa, em conformidade com a sua legislação nacional;

c) 

Documentos comprovativos da operação de complemento de fabrico ou de transformação das matérias na Parte em causa, efetuados ou emitidos nessa Parte em conformidade com a sua legislação nacional;

d) 

Declarações de origem ou certificados de circulação de mercadorias EUR.1 comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, efetuados ou emitidos nas Partes, em conformidade com as presentes regras;

e) 

Provas adequadas relativas às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora das Partes por aplicação dos artigos 13.o e 14.o, que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nesses artigos.

4.  
As autoridades aduaneiras da Parte de exportação que emitem os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no artigo 20.o, n.o 2 durante, pelo menos, três anos.
5.  
As autoridades aduaneiras da Parte de importação devem conservar as declarações de origem e os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 que lhes forem apresentados durante, pelo menos, três anos.
6.  
As declarações do fornecedor que comprovam as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuada na Parte Contratante de aplicação às matérias utilizadas, efetuadas nessa Parte Contratante de aplicação, devem ser tratadas como um documento referido no artigo 18.o, n.o 3, no artigo 20.o, n.o 4, e no artigo 29.o, n.o 6, para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou uma declaração de origem podem ser considerados originários dessa Parte Contratante de aplicação e satisfazem os outros requisitos previstos nas presentes regras.

Artigo 32.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 34.o e 35.o ou quanto à interpretação do presente apêndice que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser apresentado ao Conselho de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras da Parte de importação decorre em conformidade com a legislação desse país.

TÍTULO VII

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 33.o

Notificação e cooperação

1.  
As autoridades aduaneiras das Partes comunicam entre si os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1, com os modelos de número de autorização concedidos aos exportadores autorizados e com os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e dessas declarações de origem.
2.  
Com vista a assegurar a correta aplicação das presentes regras, as Partes prestam-se assistência recíproca, por intermédio das autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, das declarações de origem, das declarações do fornecedor e da exatidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 34.o

Controlo das provas de origem

1.  
O controlo a posteriori das provas de origem é efetuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade dos documentos, ao caráter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos previstos nas presentes regras.
2.  
Quando apresentem um pedido de controlo a posteriori, as autoridades aduaneiras da Parte de importação devolvem o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou uma fotocópia desses documentos às autoridades aduaneiras da Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de controlo. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que permitam supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.
3.  
O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação. Para esse efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4.  
Se as autoridades aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5.  
As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários de uma das Partes e se satisfazem os outros requisitos previstos nas presentes regras.
6.  
Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam o benefício do regime preferencial, salvo em circunstâncias excecionais.

Artigo 35.o

Controlo das declarações do fornecedor

1.  
Os controlos a posteriori das declarações do fornecedor ou das declarações do fornecedor de longo prazo podem ser efetuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras de uma Parte em que essas declarações foram tidas em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, ou para efetuar uma declaração de origem, tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das declarações prestadas nesse documento.
2.  
Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras da Parte referida no n.o 1 reenviam a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo e a(s) fatura()s, a(s) nota(s) de entrega ou outro(s) documento(s) comercial(is) relativo(s) às mercadorias abrangidas pela referida declaração às autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação em que foi efetuada a declaração, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam o pedido de realização de um controlo.

Em apoio do pedido de controlo a posteriori, essas autoridades enviam todos os documentos e informações que tenham obtido que levem a supor que as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são inexatas.

3.  
O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação em que foi efetuada a declaração do fornecedor ou a declaração do fornecedor de longo prazo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4.  
As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são exatas e lhes permitem determinar se, e em que medida, a referida declaração pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem.

Artigo 36.o

Sanções

Cada Parte prevê a imposição de sanções penais, civis ou administrativas em caso de violação da sua legislação nacional relacionada com as presentes regras.

TÍTULO VIII

APLICAÇÃO DO APÊNDICE A

Artigo 37.o

Espaço Económico Europeu

Os produtos originários do Espaço Económico Europeu (EEE), na aceção do Protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, são considerados originários da União Europeia, da Islândia, do Listenstaine ou da Noruega («Partes EEE») quando exportados, respetivamente, da União Europeia, da Islândia, do Listenstaine ou da Noruega para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, desde que os acordos de comércio livre que utilizam as presentes regras sejam aplicáveis entre a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza e as Partes EEE.

Artigo 38.o

Listenstaine

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, um produto originário do Listenstaine é, devido à união aduaneira entre a Suíça e o Listenstaine, considerado originário da Suíça.

Artigo 39.o

República de São Marinho

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, um produto originário da República de São Marinho é, devido à união aduaneira entre a União Europeia e a República de São Marinho, considerado originário da União Europeia.

Artigo 40.o

Principado de Andorra

Sem prejuízo do artigo 2.o, um produto originário do Principado de Andorra classificado nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado é, devido à união aduaneira entre a União Europeia e o Principado de Andorra, considerado originário da União Europeia.

Artigo 41.o

Ceuta e Melilha

1.  
Para efeitos das presentes regras, o termo «União Europeia» não abrange Ceuta e Melilha.
2.  
Os produtos originários da da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, quando importados em Ceuta ou Melilha, beneficiam, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo n.o 2 do Ato de Adesão relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados ( 4 ). A Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza concede às importações dos produtos abrangidos pelo acordo relevante e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União Europeia.
3.  
Para efeitos do n.o 2 do presente artigo no tocante aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, as presentes regras aplicam-se mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais estabelecidas no anexo V.

ANEXO I

NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II

Nota 1 – Introdução geral

A lista estabelece as condições necessárias para que todos os produtos sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do título II do presente apêndice. Existem quatro tipos diferentes de regras, que variam em função do produto:

a) 

O complemento de fabrico ou a transformação não são suficientes para exceder o teor máximo de todas as matérias não originárias;

b) 

Com o complemento de fabrico ou a transformação, a posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou a subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado dos produtos fabricados tornam-se diferentes da posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou da subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado, respetivamente, das matérias utilizadas;

c) 

É efetuada uma operação de complemento de fabrico ou de transformação específica;

d) 

O complemento de fabrico ou a transformação aplicam-se a certas matérias inteiramente obtidas.

Nota 2 – Estrutura da lista

2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A coluna (1) indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a coluna (2) contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna (3). Quando, nalguns casos, o número da posição na coluna (1) é precedido de um «ex», isso significa que as regras da coluna 3 se aplicam unicamente à parte dessa posição designada na coluna (2).

2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna (1) ou é dado um número de capítulo e, por conseguinte, a designação do produto na correspondente coluna (2) for feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna (3) aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna (1).

2.3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes na coluna (3).

2.4. Quando na coluna (3) forem definidas duas regras alternativas, separadas por «ou», o exportador pode escolher a que prefere aplicar.

Nota 3 – Exemplos de aplicação das regras

3.1. Aplica-se o artigo 4.o do título II do presente apêndice, no que respeita aos produtos que obtiveram o caráter originário, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de o referido caráter ter sido obtido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa Parte.

3.2. Nos termos do artigo 6.o do título II do presente apêndice, as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas têm de exceder as operações descritas nesse artigo. Se assim não acontecer, as mercadorias não se qualificarão para obter o benefício do tratamento pautal preferencial, mesmo que sejam satisfeitas as condições da lista abaixo inserida.

Dependendo do cumprimento do artigo 6.o do título II do presente apêndice, as regras constantes da lista representam as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de um menor número de operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter de produto originário.

Assim, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, se podem utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior do fabrico, mas não num estádio posterior.

Se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, não se podem utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior do fabrico, mas não num estádio posterior.

Exemplo: quando a regra da lista para o capítulo 19 exige que «as matérias não originárias das posições 1101 a 1108 não podem exceder 20%, em peso», a utilização (ou seja, a importação) de cereais do capítulo 10 (matérias num estádio anterior de fabrico) não é limitada.

3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição do produto) podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa ainda conter.

No entanto, a expressão «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação do produto, tal como indicado na coluna (2) da lista.

3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

3.5. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, a condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer esta condição.

3.6. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, essas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4 – Disposições gerais relativas a determinadas mercadorias agrícolas

4.1. As mercadorias agrícolas abrangidas pelos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e pela posição 2401 , que são cultivadas ou colhidas no território de uma Parte, devem ser tratadas como originárias do território dessa Parte, mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas, importadas.

4.2. No caso de o teor de açúcar não originário num determinado produto estar sujeito a limitações, o peso dos açúcares das posições 1701 (sacarose) e 1702 (por exemplo, frutose, glicose, lactose, maltose, isoglicose ou açúcar invertido) utilizados no fabrico do produto final e no fabrico dos produtos não originários incorporados no produto final é tido em conta para o cálculo de tais limitações.

Nota 5 – Terminologia utilizada relativamente a certos produtos têxteis

5.1. A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0511 , seda das posições 5002 e 5003 , bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105 , as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305 .

5.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

5.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507 .

5.5. A estampagem (quando combinada com tecelagem, tricô/croché, tufagem ou flocagem) é definida como uma técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência.

5.6. Estampagem (enquanto operação autónoma) é definida como uma técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência, em combinação com pelo menos duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total das matérias não originárias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto.

Nota 6 – Tolerâncias aplicáveis a produtos feitos de uma mistura de matérias têxteis

6.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna (3) da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 15% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 6.3 e 6.4).

6.2. Todavia, a tolerância referida na nota 6.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

— 
seda;
— 
lã;
— 
pelos grosseiros;
— 
pelos finos;
— 
crina;
— 
algodão;
— 
matérias destinadas ao fabrico de papel e papel;
— 
linho;
— 
cânhamo;
— 
juta e outras fibras têxteis liberianas;
— 
sisal e outras fibras têxteis do género Agave;
— 
cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
— 
fibras de filamento de polipropileno sintéticas;
— 
fibras de filamento de poliéster sintéticas;
— 
fibras de filamento de poliamida sintéticas;
— 
fibras de filamento de poliacrilonitrilo sintéticas;
— 
fibras de filamento de poli-imida sintéticas;
— 
fibras de filamento de politetrafluoroetileno sintéticas;
— 
fibras de filamento de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas;
— 
fibras de filamento de poli(cloreto de vinilo) sintéticas;
— 
outras fibras de filamento sintéticas;
— 
fibras de filamento de viscose artificiais;
— 
outras fibras de filamento artificiais;
— 
filamentos condutores elétricos;
— 
fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
— 
fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
— 
fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
— 
fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
— 
fibras de poli-imida sintéticas descontínuas;
— 
fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
— 
fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas;
— 
fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;
— 
outras fibras sintéticas descontínuas;
— 
fibras de viscose artificiais descontínuas;
— 
outras fibras artificiais descontínuas;
— 
fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;
— 
produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida, colocada entre duas películas de matéria plástica;
— 
outros produtos da posição 5605 ;
— 
fibras de vidro;
— 
fibras metálicas;
— 
fibras minerais.

6.3. No caso de produtos em que esteja incorporado «fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.

6.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva, transparente ou colorida, colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 7 – Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis

7.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de rodapé que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna (3) da lista para a confeção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 15% do preço à saída da fábrica do produto.

7.2. Sem prejuízo da nota 7.3, as matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

7.3. Quando se aplicar a regra percentual, o valor das matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 8 – Definição de tratamentos definidos e operações simples realizados em relação a certos produtos do capítulo 27

8.1. Para efeitos das posições ex  27 07 e 2713 , consideram-se «tratamentos definidos» as seguintes operações:

a) 

Destilação no vácuo;

b) 

Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

c) 

Cracking;

d) 

Reforming;

e) 

Extração por meio de solventes seletivos;

f) 

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g) 

Polimerização;

h) 

Alquilação;

i) 

Isomerização.

8.2. Para efeitos das posições 2710 , 2711 e 2712 consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) 

Destilação no vácuo;

b) 

Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

c) 

Cracking;

d) 

Reforming;

e) 

Extração por meio de solventes seletivos;

f) 

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g) 

Polimerização;

h) 

Alquilação;

i) 

Isomerização;

j) 

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k) 

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710 , desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l) 

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex  27 10 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m) 

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex  27 10 , destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

n) 

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;

o) 

Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex  27 12 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa ou parafina que contenha, em peso, menos de 0,75% de petróleo), desoleificação por cristalização fracionada.

8.3. Para efeitos das posições ex  27 07 e 2713 , as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta dessas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

Nota 9 – Definição de tratamentos definidos e operações realizados em relação a certos produtos dos capítulos

9.1. Os produtos classificados no capítulo 30 obtidos numa Parte por meio de culturas celulares são considerados originários dessa Parte. Entende-se por «cultura celular» o cultivo de células humanas, animais e vegetais em condições controladas (tais como temperaturas, meio de crescimento, misturas de gases, pH definidos) fora de um organismo vivo.

9.2. Produtos classificados nos capítulos 29 (exceto: 2905.43-2905.44), 30, 32, 33 (exceto: 3302.10, 3301), 34, 35 (exceto: 35.01, 3502.11-3502.19, 3502.20, 35.05), 36, 37, 38 (exceto: 3809.10, 38.23, 3824.60, 38.26) e 39 (exceto: 39.16-39.26), obtidos numa Parte por fermentação são considerados originários dessa Parte. A «fermentação» é um processo biotecnológico no qual são utilizadas células humanas, animais, vegetais, bactérias, leveduras, fungos ou enzimas para produzir produtos classificados nos capítulos 29 a 39.

9.3. As seguintes operações de transformação são consideradas suficientes, nos termos do artigo 4.o, n.o 1 para os produtos classificados nos capítulos 28 e 29 (exceto: 2905.43-2905.44), 30, 32, 33 (exceto: 3302.10, 3301), 34, 35 (exceto: 35.01, 3502.11-3502.19, 3502.20, 35.05), 36, 37, 38 (exceto: 3809.10, 38.23, 3824.60, 38.26) e 39 (exceto: 39.16-39.26):

— 
Reação química: uma «reação química» é um processo (incluindo um processo bioquímico), que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante separação das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula. Uma reação química pode ser expressa por uma alteração do «número CAS».
Os processos a seguir indicados não devem ser tomados em consideração para efeitos de origem: a) dissolução em água ou noutros solventes; b) eliminação de solventes incluindo água como solvente; ou c) adição ou eliminação de água de cristalização. Uma reação química como atrás definida deve ser considerada como conferindo a origem.
— 
Misturas: a mistura deliberada e proporcionalmente controlada (incluindo a dispersão) de matérias que não a adição de diluentes, efetuada para respeitar especificações predeterminadas, que resulta na produção de uma mercadoria com características físicas ou químicas que sejam relevantes para as finalidades ou utilizações da mercadoria e diferentes das matérias de input, deve ser considerada como conferindo a origem.
— 
Purificação: A purificação deve ser considerada como conferindo a origem, desde que ocorra no território de uma ou de ambas as Partes e resulte na satisfação de um dos seguintes critérios:
a) 

Purificação de um produto que resulta na eliminação de, pelo menos, 80% das impurezas existentes; ou

b) 

A redução ou eliminação das impurezas de que resulta um produto adequado para uma ou mais das seguintes aplicações:

i) 

substâncias farmacêuticas, médicas, cosméticas, veterinárias ou de qualidade alimentar,

ii) 

produtos químicos e reagentes para utilizações analíticas, de diagnóstico ou laboratoriais,

iii) 

elementos e componentes para utilização em microeletrónica;

iv) 

utilizações óticas especializadas,

v) 

utilização biotécnica (por exemplo, na cultura celular, na engenharia genética, ou como catalisador),

vi) 

suportes utilizados num processo de separação, ou

vii) 

utilizações de qualidade nuclear.

— 
Alteração na dimensão das partículas: deve considerar-se como conferindo a origem a alteração deliberada e controlada da dimensão das partículas de um produto, exceto se se tratar de uma simples trituração ou prensagem, de que resulte um produto com uma dimensão de partículas definida, uma distribuição da dimensão de partículas definida ou uma superfície de área definida, relevante para efeitos do produto dela resultante e com características físicas ou químicas diferentes das matérias de input.
— 
Materiais-padrão: os materiais-padrão (incluindo as soluções-padrão) são preparações adequadas para a análise, a calibração ou a referenciação com graus de pureza ou proporções precisos que são certificados pelo fabricante. A produção de materiais-padrão deve ser considerada como conferindo a origem.
— 
Separação dos isómeros: o isolamento ou separação de isómeros de uma mistura de isómeros deve ser considerado como conferindo a origem.

ANEXO II

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER ORIGINÁRIO



Posição

Designação do produto

Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter originário

(1)

(2)

(3)

Capítulo 1

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabrico em que todas as carnes ou miudezas comestíveis de animais utilizadas deste capítulo são inteiramente obtidas

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 4

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas

ex-Capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex 0511 91

Ovas e sémen de peixes, não comestíveis

Todas as ovas e sémen de peixes utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 8

Fruta; cascas de citrinos (citros) e de melões

Fabrico no qual todas as frutas e cascas de citrinos e de melões do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 10

Cereais

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 8, 10 e 11, posições 0701 , 0714 , 2302 e 2303 e subposição 0710 10 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex-Capítulo 13

Gomas-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex  13 02

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição e em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex-Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1504 a 1506

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes e ou de mamíferos marinhos; suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina; outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

1508

Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto

1509 e 1510

Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações

Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

1511

Óleo de palma (dendê) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto

ex  15 12

Óleos de girassol e respetivas frações:

 

— destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabrico de produtos para alimentação humana

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

— outros

Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto

ex  15 16

Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

1520

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 16

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas

ex-Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

— Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

— Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias das posições 1101 a 1108 , 1701 e 1703 utilizadas não excede 30% do peso do produto final

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

— o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final

— ou

— o valor do açúcar utilizado não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 18

Cacau e suas preparações; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final

ex  18 06

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

— o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final

— ou

— o valor do açúcar utilizado não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto

1806 10

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final

1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

— Extratos de malte

Fabrico a partir de cereais do capítulo 10

— Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40% do peso do produto final

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

— o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20% do peso do produto final e

— o peso das matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não excede 20% do peso do produto final

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto fécula de batata da posição 1108

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

— o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20% do peso do produto final e

— o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20% do peso do produto final

ex-Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

2002 e 2003

Tomate, cogumelos e trufas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

2006

Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final

ex  20 08

Produtos, exceto:

— Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

— Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

— Frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final

ex-Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

2103

— Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

— Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

2105

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual:

— o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40% do peso do produto final

— e

— o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60% do peso do produto final

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final

ex-Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual todas as matérias das subposições 0806 10 , 2009 61 e 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

2207 e 2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume superior ou inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a posição 2207 ou 2208 , no qual todas as matérias das subposições 0806 10 , 2009 61 e 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas

ex-Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

2309

Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais

Fabrico no qual:

— todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas,

— o peso de todas as matérias dos capítulos 10 e 11 e das posições 2302 e 2303 utilizadas não excede 20% do peso do produto final,

— o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40% do peso do produto final e

— o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 50% do peso do produto final

ex-Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, no qual o peso das matérias da posição 2401 utilizadas não excede 30% do peso total das matérias do capítulo 24 utilizadas

2401

Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco

Fabrico no qual todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas

ex  24 02

Cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e de tabaco para fumar da subposição 2403 19 , no qual pelo menos 10%, em peso, de todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas

ex  24 03

Produtos destinados à inalação através de aquecimento ou de outros meios, sem combustão

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual pelo menos 10%, em peso, de todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas

ex-Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

ex  25 19

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex-Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex  27 07

Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65%, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de matérias betuminosas

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; exceto:

Processo(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex  29 01

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Processo(s) definido(s) (4)

ou

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex  29 02

Ciclanos e ciclenos (exceto os azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Processo(s) definido(s) (4)

ou

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex  29 05

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Processo(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

Processo(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 31

Adubos (fertilizantes)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Processo(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

Processo(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso

Processo(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

Processo(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Processo(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

Processo(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; exceto:

Processo(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex  38 11

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

Processo(s) definido(s) (4)

ou

— Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex 3824 99 e ex 3826 00

Biodiesel

Fabrico no qual o biodiesel é obtido por transesterificação e/ou esterificação ou através do hidrotratamento

Capítulo 39

Plásticos e suas obras

Processo(s) definido(s) (4)

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 40

Borracha e suas obras; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex  40 12

Pneumáticos recauchutados, pneus maciços ou ocos, de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

ex-Capítulo 41

Peles, exceto as peles com pelo, e couros; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

4104 a 4106

Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

Recurtimenta de peles curtidas

ou

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex  43 02

Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas:

 

— Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas

— Outros

Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo

Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

ex-Capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex  44 07

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

ex  44 08

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortada transversalmente, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

Corte transversal, aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

ex  44 10 a ex  44 13

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

ex  44 15

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

ex  44 18

— Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira

— Tiras, baguetes e cercaduras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras

ex  44 21

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409

Capítulo 45

Cortiça e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 50

Seda; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex  50 03

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

5004 a ex  50 06

Fios de seda e fios de desperdícios de seda

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação

ou

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento

ou

Tingimento do fio combinado com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

ex-Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5106 a 5110

Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5111 a 5113

Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento

ou

Tingimento do fio combinado com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

ex-Capítulo 52

Algodão; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5204 a 5207

Fios e linhas de algodão

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5208 a 5212

Tecidos de algodão

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação

ou

Tingimento do fio combinado com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

ex-Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais;

Fios de papel

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação

ou

Tingimento do fio combinado com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

5401 a 5406

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5407 e 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem

ou

Tingimento do fio combinado com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação

ou

Tingimento do fio combinado com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

ex-Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto:

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

5601

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

— Feltros agulhados

 (2)

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido.

Contudo, podem ser utilizados:

— filamentos de polipropileno da posição 5402 ,

— fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou

— cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 ,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Apenas formação de falsos tecidos, no caso de feltro de fibras naturais

— Outros

 (2)

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido,

ou

Apenas formação de falsos tecidos, no caso de outros feltros de fibras naturais

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

 

5603 11 a 5603 14

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabrico a partir de

— filamentos orientados ou de orientação aleatória

— ou

— substâncias ou polímeros de origem natural ou artificial,

— em ambos os casos, seguido de aglutinação num falso tecido

5603 91 a 5603 94

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, exceto de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabrico a partir de

— fibras descontínuas orientadas ou de orientação aleatória

— e/ou

— fios cortados, de origem natural ou artificial,

— em ambos os casos, seguido de aglutinação num falso tecido

5604

Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico:

 

— Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabrico a partir de fios ou cordas, de borracha, não recobertos de têxteis

— Outros

 (2)

Fiação de fibras naturais

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette)

 (2)

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação

ou

Torção combinada com revestimento por enrolamento

ou

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

ou

Flocagem combinada com tingimento

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem

ou

Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica

ou

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem

ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo needle punching

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

ex-Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados exceto:

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização

ou

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem

ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

ou

Tingimento do fio combinado com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias de qualquer posição, exceto a do produto, utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso semelhante

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização

ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

 

— Que contenham não mais de 90%, em peso, de matérias têxteis

Tecelagem

— Outros

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

Tecelagem combinada com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

 (2)

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou metalização

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

— Impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinado com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização

— Outros

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinado com tingimento ou revestimento ou estratificação

ou

Tecelagem combinada com estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 :

 

— Tecidos de malha

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô/croché

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô/croché

ou

Tricô ou croché combinado com aplicação de borracha

ou

Aplicação de borracha combinada com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

— Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90%, em peso, de matérias têxteis

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem

— Outros

Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinada com tingimento ou revestimento/aplicação de borracha

ou

Tingimento de fio combinado com tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos

ou

Aplicação de borracha combinada com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos, combinado com tingimento ou estampagem ou revestimento ou impregnação ou cobertura

ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

ou

Estampagem (como operação autónoma)

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para o seu fabrico, mesmo impregnados:

 

— Camisas de incandescência, impregnadas

Fabrico a partir de tecidos tubulares de malha

— Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem

ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem

ou

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação

ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 60

Tecidos de malha

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô/croché

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô/croché

ou

Tricô/croché combinado com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou estampagem

ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem

ou

Tingimento do fio combinado com tricô/croché

ou

Torção ou texturização acompanhada de tricô/croché, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

— Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

 (2) (3)

Tricô ou croché combinado com montagem incluindo corte do tecido

— Outros

 (2)

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché

ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché

ou

Tricô e montagem numa única operação

ex-Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto:

 (2) (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

ex  62 02 , ex  62 04 , ex  62 06 , ex  62 09 e ex  62 11

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados

 (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto

ex  62 10 e ex  62 16

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado

 (2) (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Revestimento ou estratificação, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado utilizado não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, combinado com montagem, incluindo corte de tecido

ex  62 12

Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, de malha, obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

 (2) (3)

Tricô combinado com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma)

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes:

 

— Bordados

 (2) (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Montagem, incluindo corte do tecido,

antecedida de estampagem (como operação autónoma)

— Outros

 (2) (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Montagem antecedida de estampagem (como operação autónoma)

6217

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 :

 

— Bordados

 (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Montagem antecedida de estampagem (como operação autónoma)

— Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado

 (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Revestimento ou estratificação, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado utilizado não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, combinado com montagem, incluindo corte de tecido

— Entretelas para golas e punhos, talhadas

Fabrico:

— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e

— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto

— Outros

 (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

ex-Capítulo 63

Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artigos para guarnição de interiores:

 

— De feltro, de falsos tecidos

 (2)

Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido

— Outros:

 

— Bordados

 (2) (3)

Tecelagem ou tricô/croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido

ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados (exceto de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto

— Outros

 (2) (3)

Tecelagem ou tricô/croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

 (2)

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô e montagem, incluindo corte do tecido

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

— De falsos tecidos

 (2) (3)

Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido

— Outros

 (2) (3)

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido

6307

Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto

6308

Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido

ex-Capítulo 64

Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes; exceto

fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 65

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex-Capítulo 70

Vidro e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018 )

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex-Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto

ex  71 02 , ex  71 03 e ex  71 04

Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) trabalhadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto

7106 , 7108 e 7110

Metais preciosos:

— Em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 7106 , 7108 e 7110 ou

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns ou purificação

— Em formas semimanufaturadas ou em pó

Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas

ex  71 07 , ex  71 09 e ex  71 11

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

ex-Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7207

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205

7208 a 7212

Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207

7213 a 7216

Fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

7217

Fios de ferro ou aço não ligado

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207

7218 91 e 7218 99

Produtos semimanufaturados

Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205

7219 a 7222

Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável

Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

7223

Fios de aço inoxidável

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7218

7224 90

Produtos semimanufaturados

Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205

7225 a 7228

Produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias das posições 7206 , 7218 e 7224

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7224

ex-Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex  73 01

Estacas-pranchas

Fabrico a partir de matérias da posição 7207

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclisses, coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos)

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

7304 , 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço

Fabrico a partir de matérias das posições 7206 a 7212 e 7218 ou 7224

ex  73 07

Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças

Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35% do preço à saída da fábrica do produto

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

ex  73 15

Correntes antiderrapantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 74

Cobre e suas obras; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

7403

Cobre afinado (refinado) e ligas de cobre em formas brutas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

7408

Fios de cobre

Fabrico:

— A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e

— No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 75

Níquel e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex-Capítulo 76

Alumínio e suas obras; exceto:

Fabrico:

— A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e

— No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

7601

Alumínio em formas brutas

Fabrico:

— A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e

— No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabrico por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos de alumínio

7602

Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex  76 16

Outras obras de alumínio que não gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, chapas e tiras, distendidas, de alumínio

Fabrico:

— A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, ou chapas e tiras, distendidas, de alumínio e

— No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 78

Chumbo e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 79

Zinco e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 80

Estanho e suas obras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 81

Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

ex-Capítulo 82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido

Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8425 a 8430

Talhas; cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos:

Cábreas; guindastes, incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)

Buldózeres, angledózeres, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8431

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8444 a 8447

Máquinas para extrudir, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais;

Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabrico de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para a sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447

Teares para tecidos:

Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8448

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8456 a 8465

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria

Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

Tornos para metais

Máquinas-ferramentas:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8466

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8470 a 8472

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidos noutras posições

Outras máquinas de escritório

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8473

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8501 a 8502

Motores e geradores, elétricos

Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8503

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8519 , 8521

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8522

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8525 a 8528

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Aparelhos recetores para radiodifusão

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, ou aparelho de gravação ou de reprodução de imagens

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8535 a 8537

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8538

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8542 31 a 8542 39

Circuitos integrados monolíticos

Difusão em que os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado, montados ou não e/ou testados numa não Parte

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8544 -8548

Fios, cabos e outros condutores, isolados para usos elétricos, cabos de fibras óticas

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, para usos elétricos

Isoladores elétricos de qualquer matéria

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 45% do preço à saída da fábrica do produto

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto

ex-Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

9001 50

Lentes de outras matérias que não vidro, para óculos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual ocorre uma das seguintes operações:

— transformação da superfície de uma lente semiacabada numa lente oftálmica acabada com capacidade de correção que se destina a ser montada num par de óculos

— revestimento da lente através de tratamentos adequados, de modo a melhorar a visão e assegurar a proteção do utilizador

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 96

Obras diversas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

(1)   

Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 8.1 a 8.3.

(2)   

Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 6.

(3)   

Ver nota introdutória 7.

(4)   

Ver nota introdutória 9.

ANEXO III

TEXTO DA DECLARAÇÃO DE ORIGEM

A declaração de origem, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. No entanto, as notas de rodapé não precisam ser reproduzidas.

Versão albanesa

Eksportuesi i produkteve të mbuluara nga ky dokument (autorizim doganor Nr. … ( 5 )) deklaron që përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjine preferenciale … ( 6 ) n në përputhje me Rregullat kalimtare të origjinës.

Versão árabe

image

Versão bósnia

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. …(1)) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi …(2) preferencijalnog porijekla u skladu sa prijelaznim pravilima porijekla.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № …(1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с …(2) преференциален произход съгласно преходните правила за произход.

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi …(2) preferencijalnog podrijetla prema prijelaznim pravilima o podrijetlu.

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení …(1)) prohlašuje, že podle přechodných pravidel původu mají tyto výrobky kromě zřetelně označených preferenční původ v …(2)

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes tilladelse nr. …(1)) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i …(2) i henhold til overgangsreglerne for oprindelse.

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. …(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … (2) oorsprong zijn in overeenstemming met de overgangsregels van oorsprong.

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No… (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin according to the transitional rules of origin.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on päritolureeglite üleminekueeskirjade kohaselt … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão faroense

Útflytarin av vørunum, sum hetta skjal fevnir um (tollvaldsins loyvi nr. … (1)) váttar, át um ikki nakað annað er tilskilað, eru hesar vørur upprunavørur … (2) sambært skiftisreglunum um uppruna.

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja… (2) alkuperätuotteita siirtymäkauden alkuperäsääntöjen nojalla.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2) selon les règles d'origine transitoires.

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren gemäß den Übergangsregeln für den Ursprung sind.

Versão georgiana

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Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ’ αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2) σύμφωνα με τους μεταβατικούς κανόνες καταγωγής.

Versão hebraica

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Versão húngara

A jelen okmányban szereplő termékek exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában a termékek az átmeneti származási szabályok szerint preferenciális … (2) származásúak.

Versão islandesa

Útflytjandi framleiðsluvara sem skjal þetta tekur til (leyfi tollyfirvalda nr. … (1)), lýsir því yfir að vörurnar séu, ef annars er ekki greinilega getið, af … (2) uppruna samkvæmt upprunareglum á umbreytingartímabili.

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2) conformemente alle norme di origine transitorie.

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir… (2) preferenciāla izcelsme saskaņā ar pārejas noteikumiem par izcelsmi.

Versão lituana

Šiame dokumente nurodytų produktų eksportuotojas (muitinės leidimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu aiškiai nenurodyta kitaip, šie produktai turi … (2) lengvatinės kilmės statusą pagal pereinamojo laikotarpio kilmės taisykles.

Versão macedónia

Извозникот на производите што ги покрива овоj документ (царинскo одобрение бр. … (1)) изjавува дека, освен ако тоа не е jасно поинаку назначено, овие производи се со … (2) преференциjaлно потекло, во согласност со преодните правила за потекло.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti minn dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru… (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat mod ieħor b’mod ċar, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2) skont ir-regoli ta’ oriġini tranżitorji.

Versão montenegrina

Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. … (1)) изјављује да су, осим ако је другачије изричито наведено, ови производи … (2) преференцијалног пориjекла, у складу са транзиционим правилима поријекла.

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog porijekla u skladu sa tranzicionim pravilima porijekla.

Versão norueguesa

Eksportøren av produktene omfattet av dette dokument (tollmyndighetenes autorisasjonsnr… (1)) erklærer at disse produktene, unntatt hvor annet er tydelig angitt, har preferanseopprinnelse i henhold til overgangsreglene for opprinnelse …(2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr… (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie zgodnie z przejściowymi regułami pochodzenia.

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o… (1)) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2) de acordo com as regras de origem transitórias.

Versão romena

Exportatorul produselor care fac obiectul prezentului document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care se indică altfel în mod clar, aceste produse sunt de origine preferențială … (2) în conformitate cu regulile de origine tranzitorii.

Versão sérvia

Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. … (1)) изјављује да су, осим ако је другачије изричито наведено, ови производи … (2) преференцијалног порекла, у складу са прелазним правилима о пореклу.

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br… (1)) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito nаvedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog porekla, u skladu sa prelaznim pravilima o poreklu.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že pokiaľ nie je zreteľne uvedené inak, tieto výrobky majú v súlade s prechodnými pravidlami pôvodu preferenčný pôvod v … (2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)), izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo v skladu s prehodnimi pravili o poreklu.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o… (1)) declara que, excepto donde se indique claramente lo contrario, estos productos son de origen preferencial… (2) con arreglo a las normas de origen transitorias.

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … (2) ursprung i enlighet med övergångsreglerna om ursprung.

Versão turca

Bu belge kapsamındaki ürünlerin ihracatçısı (gümrük yetki No: … (1)), aksi açıkça belirtilmedikçe, bu ürünlerin geçiș menșe kurallarına göre … (2) tercihli menșeli olduğunu beyan eder.

Versão ucraniana

Експортер продукцiї, на яку поширюється цей документ (митний дозвiл № … (1)) заявляє, що, за винятком випадкiв, де це явно зазначено, ця продукцiя має … (2) преференцiйне походження згiдно з перехiдними правилами походження.

(Local e data) ( 7 )

(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara) ( 8 )

ANEXO IV

MODELOS DO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1 E DO PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1

INSTRUÇÕES PARA A IMPRESSÃO

1. O formato do certificado é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2. As autoridades competentes das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Cada certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS



1.  Exportador (nome, endereço completo, país)

EUR.1

N.o A

000.000

Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário.

 

2.  Certificado utilizado no comércio preferencial entre

e

(indicar os países, grupos de países ou territórios em causa)

3.  Destinatário (nome, endereço completo, país) (menção facultativa)

 

4.  País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários

5.  País, grupo de países ou território de destino

6.  Informações relativas ao transporte (facultativo)

7.  Observações

8.  Número de ordem; Marcas e números; Quantidade e natureza dos volumes (1); Designação das mercadorias

9.  Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.)

10.  Faturas (facultativo)

11.  VISTO DA ALFÂNDEGA

Declaração autenticada

Documento de exportação (2)

Modelo … N.o

De …

Estância aduaneira …

País ou território de emissão . …Carimbo

Local e data …

(Assinatura)

Carimbo

12.  DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias acima mencionadas preenchem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado.

Local e data

(Assinatura)

(1)  Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de artigos ou mencionar «a granel», consoante o caso.

(2)  Preencher apenas quando as regras nacionais do país ou território de exportação o exigirem.

13.  PEDIDO DE CONTROLO, a enviar a:

14.  RESULTADO DO CONTROLO

 

O controlo efetuado permitiu comprovar que o presente certificado (1)

□  foi emitido pela estância aduaneira indicado e que as menções que contém são exatas.

□  não satisfaz as condições de autenticidade e de regularidade requeridas (ver notas anexas).

Solicita-se o controlo da autenticidade e da regularidade do presente certificado.

(Local e data)

Carimbo

(Assinatura)

(Local e data)

Carimbo

(Assinatura)

(1)  Marcar com X a menção aplicável.

NOTAS

1.  O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas e acrescentando, se for caso disso, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser aprovada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão.

2.  Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente após o último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.

3.  As mercadorias devem ser designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS



1.  Exportador (nome, endereço completo, país)

EUR.1

N.o A

000.000

 

Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário.

 

2.  Pedido de certificado a utilizar no comércio preferencial entre:

e

(indicar os países, grupos de países ou territórios em causa)

3.  Destinatário (nome, endereço completo, país) (menção facultativa)

 

4.  País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários

5.  País, grupo de países ou território de destino

6.  Informações relativas ao transporte (facultativo)

7.  Observações

8.  Número de ordem; Marcas e números; Quantidade e natureza dos volumes (1) ; Designação das mercadorias

9.  Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.)

10.  Faturas (facultativo)

(1)   

Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de artigos ou mencionar «a granel», consoante o caso.

DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,

DECLARO que as mercadorias preenchem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo;

INDICO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem essas condições:

APRESENTO os seguintes documentos comprovativos ( 9 ):

COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que estas julguem necessárias para a emissão do certificado anexo, assim como a aceitar, se for caso disso, qualquer controlo, por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas;

SOLICITO a emissão do certificado anexo para essas mercadorias.

(Local e data)

(Assinatura)

ANEXO V

CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DE CEUTA E DE MELILHA

Artigo único

1.  

Desde que cumpram a regra de não alteração prevista no artigo 14.o do presente apêndice, consideram-se:

1) 

Produtos originários de Ceuta e de Melilha:

a) 

Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) 

Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não sejam produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha, desde que:

i) 

esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do presente apêndice, ou

ii) 

esses produtos sejam originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o do presente apêndice.

2) 

Produtos originários da da Cisjordânia e da Faixa de Gaza:

a) 

Os produtos inteiramente obtidos na Cisjordânia e na Faixa de Gaza;

b) 

Os produtos obtidos na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não sejam produtos inteiramente obtidos na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, desde que:

i) 

esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do apêndice A, ou

ii) 

esses produtos sejam originários de Ceuta ou Melilha ou da União Europeia e tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o do apêndice A.

2.  
Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3.  
O exportador ou o seu representante autorizado deve apor a designação da Parte de exportação e a menção «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou nas declarações de origem. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e de Melilha, esta indicação deve constar da casa 4 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou das declarações de origem.
4.  
As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação das presentes regras em Ceuta e Melilha.

ANEXO VI

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, as notas não têm de ser reproduzidas.

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nas Partes Contratantes de aplicação sem terem adquirido o caráter originário preferencial

Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, declaro que:

1. 

As matérias seguintes, que não são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] foram utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir essas mercadorias:



Designação das mercadorias em causa (1)

Designação das matérias não originárias utilizadas

Posição das matérias não originárias utilizadas (2)

Valor das matérias não originárias utilizadas (2)  (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor total

 

(1)   

Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.


Exemplo:


O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450 . Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.

(2)   

As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.


Exemplos:


A regra aplicável ao vestuário do ex-Capítulo 62 permite a tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. Se um fabricante desse vestuário na Parte Contratante de aplicação utilizar tecidos importados da União Europeia que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio.


Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.

(3)   

«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa].


O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.

2. 

Todas as outras matérias utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir essas mercadorias são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa];

3. 

As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], em conformidade com o artigo 13.o do presente apêndice, e aí adquiriram o seguinte valor acrescentado total:



Designação das mercadorias fornecidas

Valor acrescentado total adquirido fora das [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] (1)

 

 

 

 

 

 

 

(Local e data)

 

 

 

 

 

 

 

(Endereço e assinatura do fornecedor, seguidos do nome do signatário, escrito de forma clara)

(1)   

Por «valor acrescentado total», entende-se todos os custos acumulados fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.

ANEXO VII

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO

A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, as notas não têm de ser reproduzidas.

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO

relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação numa Parte Contratante de aplicação sem terem adquirido o caráter originário preferencial

Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, as quais são regularmente fornecidas a ( 10 ) …, declaro que:

1. 

As seguintes matérias, que não são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] foram utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir estas mercadorias:



Designação das mercadorias em causa (1)

Designação das matérias não originárias utilizadas

Posição das matérias não originárias utilizadas (2)

Valor das matérias não originárias utilizadas (3)  (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor total

 

(1)   

Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente.


Exemplo:


O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450 . Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.

(2)   

As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias.


Exemplos:


a regra aplicável ao vestuário do ex-Capítulo 62 permite a tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. Se um fabricante desse vestuário na Parte Contratante de aplicação utilizar tecidos importados da União Europeia que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio.


Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.

(3)   

«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa].


O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.

2. 

Todas as outras matérias utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir estas mercadorias são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa];

3. 

As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], em conformidade com o artigo 13.o do presente apêndice, e aí adquiriram o seguinte valor acrescentado total:



Designação das mercadorias fornecidas

Valor acrescentado total adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] (1)

 

 

 

 

 

 

(1)   

Por «valor acrescentado total», entende-se todos os custos acumulados fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna.

A presente declaração é válida para todas as remessas posteriores dessas mercadorias enviadas de …

para … ( 11 )

Comprometo-me a informar … (1) logo que esta declaração deixe de ser válida.



 

(Local e data)

 

 

 

(Endereço e assinatura do fornecedor, seguidos do nome do signatário, escrito de forma clara)

▼B

ACTA FINAL



Os plenipotenciários:

da COMUNIDADE EUROPEIA,

adiante designada «Comunidade»,

por um lado, e

os plenipotenciários da:

ORGANIZAÇÃO DE LIBERTAÇÃO DA PALESTINA (OLP) EM BENEFÍCIO DA AUTORIDADE PALESTINIANA DA CISJORDÂNIA Ε DA FAIXA DE GAZA,

adiante designada «Autoridade Palestiniana»,

por outro,

reunidos em Bruxelas, a 24 de Fevereiro de 1997, para a assinatura do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), por outro, adiante designado «Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico»), adoptaram os seguintes textos:



O Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes protocolos:

Protocolo n.o 1

relativo ao regime provisório aplicável à importação para a União Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza,

Protocolo n.o 2

relativo ao regime aplicável à importação para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da União Europeia,

Protocolo n.o 3

relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Os plenipotenciários da Comunidade e os plenipotenciários da Autoridade Palestiniana adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente acta final:

Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial (artigo 33.o do acordo)
Declaração comum relativa ao artigo 55.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 58.o do acordo
Declaração comum relativa à cooperação descentralizada
Declaração comum relativa ao artigo 67.o do acordo
Declaração comum relativa ao artigo 70.o do acordo
Declaração comum relativa à protecção de dados
Declaração comum relativa a um programa de apoio à indústria palestiniana

e as seguintes declarações relativas ao protocolo n.o 3:

1. 

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra;

2. 

Declaração comum relativa à República de São Marinho.

Os plenipotenciários da Comunidade e os plenipotenciários da Autoridade Palestiniana tomaram igualmente nota dos seguintes acordos sob forma de troca de cartas anexos à presente acta final:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e a Autoridade Palestiniana relativo ao artigo 1.o do protocolo n.o 1 respeitante ao regime de importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da subposição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.

Os plenipotenciários da Autoridade Palestiniana tomaram nota da seguinte declaração da Comunidade Europeia, anexa à presente acta final:

Declaração relativa à cumulação de origem.

Hecho en Bruselas, el veinticuatro de febrero de mil novecientos noventa y siete.

Udfærdiget i Bruxelles den fireogtyvende februar nitten hundrede og syv og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am vierundzwanzigsten Februar neunzehnhundertsiebenundneunzig.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τέσσερις Φεβρουαρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα επτά.

Done at Brussels on the twenty-fourth day of February in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

Fait à Bruxelles, le vingt-quatre février mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

Fatto a Bruxelles, addì ventiquattro febbraio millenovecentonovantasette.

Gedaan te Brussel, de vierentwintigste februari negentienhonderd zevenennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä helmikuuta vuonna tuhat-yhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän.

Som skedde i Bryssel den tjugofjärde februari nittonhundranittiosju.

image

Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Fur die Europäische Gemeinschaft

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

signatory

signatory

signatory

DECLARAÇÕES COMUNS

Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial (artigo 33.o)

Para efeitos do acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente os direitos de autor sobre programas de computador e os direitos conexos, as patentes, os desenhos industriais, as indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas comerciais e de serviço, topografias de circuitos integrados, e a protecção contra a concorrência desleal, nos termos do artigo 10.o A da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (Acto de Estocolmo de 1967) e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 55.o

As partes reafirmam o seu empenho no processo de paz no Médio Oriente e a sua convicção de que a paz deve ser consolidada através da cooperação regional. A Comunidade está disposta a apoiar projectos comuns de desenvolvimento apresentados pela Autoridade Palestiniana e por outros parceiros regionais, sob reserva dos procedimentos aplicáveis pela Comunidade em matéria orçamental e técnica.

As partes reafirmam que o acordo se insere no processo iniciado na Conferência de Barcelona, de 27 de Novembro de 1995, e que a cooperação bilateral entre a Comunidade Europeia e a Autoridade Palestiniana constitui um complemento da cooperação regional no âmbito da parceria euro-mediterrânica.

Declaração comum relativa ao artigo 58.o

As partes acordam em que o acesso ao emprego não seja incluído no quadro dos programas de intercâmbio de jovens.

Declaração comum relativa à cooperação descentralizada

As partes reiteram a importância que atribuem aos programas de cooperação descentralizada como meio para incentivar o intercâmbio de experiências e a transferência de conhecimentos na região do Mediterrâneo e entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros mediterrânicos.

Declaração comum relativa ao artigo 67.o.

Sempre que seja necessário recorrer ao processo de arbitragem, as partes esforçar-se-ão por assegurar que o Comité Misto nomeie um terceiro árbitro no prazo de dois meses a contar da nomeação do segundo árbitro.

Declaração comum relativa ao artigo 70.o

1. Para efeitos da interpretação e aplicação do acordo, as partes acordam em que pela expressão «casos de especial urgência» referida no artigo 70.o do acordo se entende os casos de violação material do acordo por uma das partes. Verifica-se uma violação material do acordo em caso de:

— 
denúncia do acordo não autorizada pelas regras gerais do direito internacional;
— 
violação dos elementos essenciais do acordo definidos no artigo 2.o

2. As partes acordam em que pela expressão «medidas adequadas» referida no artigo 70.o se entende as medidas tomadas nos termos do direito internacional. Se uma das partes adoptar uma medida num caso de extrema urgência ao abrigo do artigo 70.o, a outra parte pode recorrer ao processo de resolução litígios.

Declaração comum relativa à protecção de dados

As partes acordam em que a protecção de dados deve ser garantida em todos os domínios em que está previsto o intercâmbio de dados de carácter pessoal.

Declaração comum relativa a um programa de apoio à indústria palestiniana

As partes acordam em desenvolver um programa de apoio à indústria palestiniana destinado a incentivar e reforçar as capacidades do sector.

A Comunidade torna o acesso a capital e a financiamentos para lançamento de actividades extensivo às empresas palestinianas da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. Esta medida inclui o acesso ao programa European Community Investment Partners (ECIP) que presta apoio às despesas de lançamento de empresas, tais como estudos de viabilidade e assistência técnica, bem como, em alguns casos, o acesso ao financiamento de «joint-ventures». Será igualmente possível recorrer a financiamentos através de empréstimos, especialmente no caso de pequenas e médias empresas, através de um fundo rotativo administrado pelo Fundo Palestiniano de Desenvolvimento, com base em subvenções da Comunidade. O Banco Europeu de Investimentos passa a conceder financiamentos sob a forma de empréstimos e de capital de risco às empresas palestinianas, através de bancos locais.

A Comunidade criou o Centro para o Desenvolvimento do Sector Privado na Cisjordânia e na Faixa de Gaza a fim de prestar apoio, formação e assessoria à indústria palestiniana nos domínios da criação, planeamento, gestão, estratégia e comercialização de empresas.

A Comunidade reconhece a necessidade de a indústria palestiniana procurar mercados externos. Assim, o acordo permite o acesso dos produtos industriais palestinianos aos mercados da Comunidade com isenção de direitos aduaneiros. Além disso, o Centro Palestiniano de Empresas e, no seu seio, o Euro-Info Centre, têm por missão promover e facilitar os contactos e as «joint-ventures» entre as indústrias europeia e palestiniana, através de actividades de parceria (programas Euro-Partenariat, Med-Partenariat e Med-Enterprise), bem como de numerosos outros instrumentos (tais como as redes BC Net e BRE), a que é possível recorrer ocasionalmente.

A Comunidade reconhece igualmente que a indústria palestiniana tem sido afectada pela inexistência de infra-estruturas económicas de base. No contexto da assistência prestada pela Comunidade ao desenvolvimento da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, parte desta ajuda se pode destinar a apoiar a indústria palestiniana, pelo que a Comunidade está disposta a considerar pedidos da Autoridade Palestiniana no sentido de uma percentagem desses financiamentos, sob a forma de subvenções ou de empréstimos, reverterem para a reabilitação de infra-estruturas económicas vitais.

No âmbito da cooperação económica prevista no acordo, as partes procederão regularmente a trocas de opiniões a fim de definir a forma mais eficaz de combinar toda a gama de mecanismos de apoio descritos na presente declaração, bem como, eventualmente, outros instrumentos, com o objectivo de proporcionar o apoio mais adequado à indústria palestiniana.

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Autoridade Palestiniana como originários da Comunidade, em conformidade com o presente acordo.

2. O protocolo n.o 3 aplicar-se-á mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.

Declaração comum relativa à República de São Marinho

1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Autoridade Palestiniana como originários da Comunidade, em conformidade com o presente acordo.

2. O protocolo n.o 3 aplicar-se-á mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.

▼M1 —————

▼B

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA

Declaração relativa à cumulação da origem

Em função da evolução da situação política, e se a Autoridade Palestiniana celebrar um acordo de comércio livre com um ou mais países mediterrânicos, a Comunidade Europeia está disposta a aplicar a cumulação da origem nos seus regimes comerciais com esses países.

▼M3

DECLARAÇÃO COMUM

SOBRE AS QUESTÕES LIGADAS AOS OBSTÁCULOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS OU TÉCNICOS AO COMÉRCIO

As partes resolverão quaisquer problemas que surjam na aplicação do presente acordo, nomeadamente os obstáculos sanitários, fitossanitários ou técnicos ao comércio, por meio das disposições administrativas existentes. Os resultados serão em seguida comunicados aos subcomités pertinentes e ao Comité Misto. As partes comprometem-se a examinar e resolver tais casos o mais depressa possível, de forma não litigiosa, em conformidade com a legislação pertinente aplicável e com as normas da OMC, OIE, IPPC e Codex Alimentarius.



( 1 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

( 2 ) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

( 3 ) As partes acordam em dispensar a obrigação de incluir na prova de origem a declaração referida no artigo 8.o, n.o 3.

( 4 ) JO L 302 de 15.11.1985, p. 23.

( 5 ) Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

( 6 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem se referir, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e de Melilha, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».

( 7 ) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

( 8 ) Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.

( 9 ) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., referentes aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.

( 10 ) Nome e endereço do cliente.

( 11 ) Indicar datas. A validade da declaração do fornecedor de longo prazo não deve, em princípio, exceder 24 meses, sem prejuízo das condições definidas pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação onde a declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada.

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