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Document 01997A0716(01)-20210901
EURO-MEDITERRANEAN INTERIM ASSOCIATION AGREEMENT on trade and cooperation between the European Community, of the one part, and the Palestine Liberation Organization (PLO) for the benefit of the Palestinian Authority of the West Bank and the Gaza Strip, of the other part
Consolidated text: ACORDO PROVISÓRIO DE ASSOCIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro
ACORDO PROVISÓRIO DE ASSOCIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1997/430/2021-09-01
01997A0716(01) — PT — 01.09.2021 — 003.001
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ACORDO PROVISÓRIO DE ASSOCIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO (JO L 187 de 16.7.1997, p. 3) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 2 |
6 |
5.1.2005 |
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DECISÃO N.o 1/2009 DO COMITÉ MISTO CE-OLP de 24 de Junho de 2009 |
L 298 |
1 |
13.11.2009 |
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L 328 |
5 |
10.12.2011 |
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L 347 |
42 |
3.12.2014 |
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DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ MISTO UE-OLP de 18 de fevereiro de 2016 |
L 205 |
24 |
30.7.2016 |
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DECISÃO n.o 1/2021 DO COMITÉ MISTO UE-OLP de 30 de agosto de 2021 |
L 328 |
23 |
16.9.2021 |
ACORDO PROVISÓRIO DE ASSOCIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO
sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro
A COMUNIDADE EUROPEIA,
adiante designada «Comunidade»,
por um lado,
e a ORGANIZAÇÃO DE LIBERTAÇÃO DA PALESTINA (OLP), EM BENEFÍCIO DA AUTORIDADE PALESTINIANA DA CISJORDÂNIA Ε DA FAIXA DE GAZA,
adiante designada «Autoridade Palestiniana»,
por outro,
CONSIDERANDO a importância dos laços existentes entre a Comunidade e o povo palestiniano da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, bem como os valores que lhes são comuns,
CONSIDERANDO que a Comunidade e a OLP desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras baseadas na parceria e na reciprocidade,
CONSIDERANDO a importância que as partes atribuem aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente, ao respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e das liberdades política e económica, que constituem o próprio fundamento das suas relações,
DESEJOSOS de reforçar o quadro das relações entre a Comunidade Europeia e o Médio Oriente e da integração económica regional dos países do Médio Oriente, que constitui um objectivo a cumprir logo que as condições o permitam,
CONSIDERANDO a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico e social entre as partes e a necessidade de intensificar os actuais esforços para promover o desenvolvimento económico e social na Cisjordânia e na Faixa de Gaza,
DESEJOSOS de estabelecer uma cooperação, assente num diálogo regular, nos domínios económico, cultural, científico e educativo, tendo em vista a melhoria do conhecimento e a compreensão mútuos,
CONSIDERANDO o empenho das partes em comércio livre, e especialmente em relação ao respeito das disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994,
DESEJOSOS de desenvolver o actual regime comercial autónomo entre as partes numa base contratual e recíproca,
CONVENCIDOS da necessidade de promover um novo clima para as suas relações económicas que permita melhorar as condições dos investimentos,
CONSIDERANDO os direitos e obrigações das partes decorrentes dos acordos internacionais de que são signatárias,
CIENTES de que a plena participação da Autoridade Palestiniana na parceria euro-mediterrânica lançada na Conferência de Barcelona constitui uma etapa importante para a normalização das relações entre as partes, que nas actuais circunstâncias se deverá traduzir num acordo provisório,
CIENTES da importância política inegável das eleições palestinianas em 20 de Janeiro de 1996 para o processo conducente a uma solução definitiva com base nas Resoluções no s 242 e 338 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
RECONHECENDO que o presente acordo deverá ser substituído por um Acordo Euro-Mediterrânico de Associação, logo que as condições o permitam,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1o
O presente acordo tem os seguintes objectivos:
Artigo 2o
As relações entre as partes, bem como todas as disposições do presente acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Hormerm, que preside às suas políticas internas e externas e constitui um elemento essencial do presente acordo.
TÍTULO I
LIVRE CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS
PRINCÍPIOS DE BASE
Artigo 3o
A Comunidade e a Autoridade Palestiniana estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição, que não poderá prolongar-se para além de 31 de Dezembro de 2001, segundo as regras definidas no presente título e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e dos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), adiante designados «GATT».
CAPÍTULO 1
PRODUTOS INDUSTRIAIS
Artigo 4o
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, com excepção dos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira da Autoridade Palestiniana e dos enunciados no anexo 1, n.o 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura no âmbito do GATT. Contudo, o presente capítulo continua a aplicar-se à lactose, quimicamente pura, do código NC 1702 11 00 e à glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90 .
Artigo 5o
Não serão introduzidos novos direitos aduaneiros de importação, nem quaisquer outros encargos de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza.
Artigo 6o
As importações para a Comunidade de produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros e de quaisquer outros encargos de efeito equivalente, não estando sujeitas a restrições quantitativas ou a quaisquer outras medidas de efeito equivalente.
Artigo 7o.
As disposições do capítulo 2 aplicáveis aos produtos agrícolas aplicar-se-ão mutatis mutandis ao elemento agrícola.
Artigo 8o
A partir da entrada em vigor do presente acordo e em relação aos produtos originários da Comunidade enumerados no anexo 3 importados para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, a Autoridade Palestiniana poderá cobrar encargos fiscais que não poderão exceder 25 % ad valo rem. Estes encargos serão progressivamente eliminados de acordo com o calendário seguinte:
Artigo 9o
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 10o
CAPÍTULO 2
PRODUTOS AGRÍCOLAS, PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS, PEIXE E PRODUTOS DA PESCA
Artigo 11o
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da União Europeia e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira da Autoridade Palestiniana e aos enunciados no anexo 1, n.o 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura no âmbito do GATT, com excepção da lactose, quimicamente pura, do código NC 1702 11 00 e da glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90 , para os quais já tenha sito concedido acesso ao mercado com isenção de direitos no âmbito do capítulo 1.
Artigo 12o
A União Europeia e a Autoridade Palestiniana adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, no interesse de ambas as partes.
Artigo 13o
Artigo 14o
CAPÍTULO 3
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 15o
Artigo 16o
Artigo 17o.
Artigo 18o
Artigo 19o.
Artigo 20o.
Se uma das partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre à aplicação do artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e nas condições e nos termos dos procedimento previsto no artigo 23o do presente acordo.
Artigo 21o
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
a parte afectada pode adoptar as medidas adequadas nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 23o
Artigo 22o
Quando o cumprimento do disposto no no 3 do artigo 15o der origem:
À reexportação para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a parte exportadora mantém restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou
A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez de um produto essencial para a parte exportadora,
e as situações acima referidas provocarem ou puderem provocar dificuldades importantes para a parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 23o Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.
Artigo 23o
Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem a aplicação do presente acordo.
O Comité misto será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas, especialmente com vista à sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
Para efeitos do no 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
No que diz respeito ao artigo 20o, a parte exportadora deve ser informada do caso de dumping logo que as autoridades da parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping na acepção do artigo VI do GATT ou se não tiver sido encontrada outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;
No que diz respeito ao artigo 21o, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, para análise, ao Comité misto, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.
Se o Comité misto ou a parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;
No que diz respeito ao artigo 22o, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas, para análise, ao Comité misto.
O Comité misto pode adoptar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas à exportação do produto em causa;
Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou o exame prévio, a parte em questão pode, nas situações previstas nos artigos 20o, 21o e 22o, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para resolver a situação e informar imediatamente desse facto a outra parte.
Artigo 23.o-A
Suspensão temporária do regime preferencial
Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por falta de cooperação/assistência administrativas, inter alia:
O incumprimento repetido da obrigação de verificar o carácter originário do produto ou dos produtos em causa;
A recusa repetida de proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou comunicar os seus resultados, ou o atraso injustificado com que estas operações são efectuadas;
A recusa repetida de conceder a autorização para realizar missões de inquérito, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do regime preferencial em questão, ou o atraso injustificado com que tal é efectuado.
A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:
A parte que tenha constatado, com base em informações objectivas, a falta de cooperação/assistência administrativas e/ou a ocorrência de irregularidades ou fraude deve notificar o Comité Misto o mais rapidamente possível da sua constatação, juntamente com as informações objectivas, e iniciar consultas no âmbito deste Comité, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as partes;
Sempre que as partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité Misto referido, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável do prazo de três meses a contar da data de notificação, a parte em questão pode suspender temporariamente o regime preferencial pertinente do produto ou dos produtos em causa. A suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité Misto;
As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da parte em causa. Não devem exceder um período de seis meses, que pode ser renovado se, na data em que caducarem, permanecerem as circunstâncias na origem da suspensão inicial. As suspensões temporárias devem ser objecto de consultas periódicas no âmbito do Comité Misto, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias da sua aplicação deixem de se verificar.
Cada parte publica, de acordo com os seus procedimentos internos, e, no caso da União Europeia, no Jornal Oficial da União Europeia, avisos aos importadores sobre qualquer notificação a que se refere a alínea a) do n.o 5, decisão a que se refere a alínea b) do n.o 5, e prorrogação ou eliminação a que se refere a alínea c) do n.o 5.o.
Artigo 24o
O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições de importação, exportação ou trânsito de mercadorias justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as partes.
Artigo 25o
Para efeitos do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no protocolo no 3. O Comité misto pode decidir efectuar as adaptações necessárias a esse protocolo, tendo em vista a aplicação da cumulação da origem, nos termos da declaração adoptada na Conferência de Barcelona.
Artigo 26o
Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as partes será utilizada a Nomenclatura Combinada.
TÍTULO II
PAGAMENTOS, CAPITAIS, CONCORRÊNCIA, PROPRIEDADE INTELECTUAL Ε CONTRATOS PÚBLICOS
CAPÍTULO 1
PAGAMENTOS CORRENTES Ε CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS
Artigo 27o
Sem prejuízo do disposto no artigo 29o, as partes comprometem-se a não impor restrições aos pagamentos correntes relativos a transacções correntes.
Artigo 28o
Artigo 29o
Se um ou mais Estados-membros da Comunidade ou a Autoridade Palestiniana enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Autoridade Palestiniana, consoante o caso, pode, nas condições previstas no GATT e nos termos dos artigos VIII e XIV dos Estados do Fundo Monetário Internacional, adoptar, por um prazo limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes, que não podem exceder o estritamente necessário para obviar à situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Autoridade Palestiniana, consoante o caso, informará imediatamente a outra parte desse facto e apresentar-lhe-ão, logo que possível, um calendário para a eliminação dessas medidas.
CAPÍTULO 2
CONCORRÊNCIA, PROPRIEDADE INTELECTUAL Ε CONTRATOS PÚBLICOS
Artigo 30o
São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Autoridade Palestiniana:
Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas de empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Cisjordânia e da Faixa de Gaza ou numa parte substancial dos mesmos;
Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
Até à adopção dessa regulamentação, serão aplicáveis como normas de execução da alínea iii) do no 1 e das partes pertinentes do no 2 as disposições do Acordo sobre subvenções e medidas de compensação.
No que se refere aos produtos enunciados no título I, capítulo II:
Se a Comunidade ou a Autoridade Palestiniana considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no no 1, e:
a parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité misto ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité misto.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do no 1 do presente artigo, essas medidas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos seus termos e de acordo com condições nele definidas ou de qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as partes.
Artigo 31o
Os Estados-membros e a Autoridade Palestiniana ajustarão progressivamente, sem prejuízio dos compromissos assumidos no GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que em 31 de Dezembro de 2001 não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de abastecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estadosmembros e os palestinianos da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. O Comité misto será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 32o
Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Comité misto garantirá que a partir de 31 de Dezembro de 2001 não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e a Autoridade Palestiniana, contrária aos interesses das partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.
Artigo 33o
Artigo 34o
TÍTULO III
COOPERAÇÃO ECONÓMICA Ε DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Artigo 35o.
Objectivos
Artigo 36o.
Âmbito
Artigo 37o.
Meios e modalidades
A cooperação económica realizar-se-á, nomeadamente, através de:
Um diálogo económico regular entre as partes, que abranja todos os domínios da política macroeconómica, designadamente a política orçamental, a balança de pagamentos e a política monetária;
Intercâmbio regular de informações e de opiniões em todos os sectores de cooperação, incluindo reuniões de funcionários e de peritos;
Transferência de assessoria, peritagem e formação;
Execução de acções conjuntas tais como seminários e grupos de trabalho;
Assistência técnica, administrativa e regulamentar;
Incentivo à constituição de acções conjuntas;
Divulgação de informações sobre a cooperação.
Artigo 38o
Cooperação industrial
A cooperação industrial tem por objectivo:
Artigo 39o.
Promoção e protecção dos investimentos
O objectivo da cooperação é criar um clima estável e favorável aos investimentos na Cisjordânia e na Faixa de Gaza.
A cooperação assumirá a forma de promoção dos investimentos, o que implica o desenvolvimento de:
A cooperação pode ser igualmente extensiva à concepção e execução de projectos que demonstrem um domínio e uma utilização eficazes das tecnologias de base, a utilização de normas, o desenvolvimento de recursos humanos (no domínio tecnológico e de gestão, por exemplo) e a criação de emprego.
Artigo 40o
Normas e avaliação da conformidade
O objectivo da cooperação é a redução das diferenças em matéria de normas e certificação.
Na prática, a cooperação traduzir-se-á:
Artigo 41o
Aproximação das legislações
O objectivo da cooperação é aproximar a legislação do Conselho Palestiniano da legislação comunitária nos domínios abrangidos pelo acordo.
Artigo 42o
Pequenas e médias empresas
O objectivo da cooperação é a criação de um clima propício ao desenvolvimento de PME nos mercados locais e de exportação, designadamente através:
Artigo 43o
Serviços financeiros
O objectivo da cooperação é a melhoria e o desenvolvimento dos serviços financeiros.
A cooperação traduzir-se-á:
Artigo 44o.
Agricultura e pescas
O objectivo da cooperação neste domínio consiste essencialmente na modernização e reestruturação, sempre que necessário, dos sectores da agricultura e das pescas.
Este objectivo contemplará a modernização das infraestruturas e equipamentos, o desenvolvimento de técnicas de acondicionamento, armazenamento e comercialização, bem como a melhoria dos circuitos de distribuição.
A cooperação contemplará mais especificamente:
Artigo 45o
Desenvolvimento social
As partes reconhecem a importância do desenvolvimento social, que deverá realizar-se em paralelo com o desenvolvimento económico. As partes atribuem especial prioridade ao respeito dos direitos sociais fundamentais.
As partes concederão prioridade a medidas destinadas a:
Artigo 46o
Transportes
A cooperação terá por objectivos:
As áreas prioritárias de cooperação são as seguintes:
Artigo 47o
Infra-estruturas de informação e telecomunicações
O objectivo da cooperação é fomentar o desenvolvimento económico e social e o desenvolvimento da sociedade da informação.
As áreas prioritárias de cooperação são as seguintes:
Artigo 48o
Energia
O objectivo da cooperação no domínio da energia é ajudar a Cisjordânia e a Faixa de Gaza a adquirirem as tecnologias e infra-estruturas essenciais para o seu desenvolvimento, especialmente a fim de facilitar a ligação entre a sua economia e a da Comunidade.
As áreas prioritárias de cooperação são as seguintes:
Artigo 49o
Cooperação científica e tecnológica
As partes esforçar-se-ão por promover a cooperação em matéria de desenvolvimento científico e tecnológico.
O objectivo da cooperação é:
Incentivar a criação de laços permanentes entre as comunidades científicas de ambas as partes, e designadamente:
Melhorar as capacidades de investigação palestinianas;
Fomentar a inovação tecnológica e a transferência de novas tecnologias e know-how;
Incentivar todas as actividades destinadas a estabelecer sinergias a nível regional.
Artigo 50o
Ambiente
Os objectivos da cooperação serão evitar a degradação do ambiente, controlar a poluição, proteger a saúde humana e assegurar a utilização racional dos recursos naturais, a fim de promover um desenvolvimento sustentável.
Serão privilegiados os aspectos relacionados com a desertificação, a gestão dos recursos hídricos, a salinização, o impacto da agricultura na qualidade dos solos e da água, a utilização adequada da energia, o impacto do desenvolvimento industrial, em geral, e a segurança das instalações industriais, em especial, a gestão dos resíduos, a gestão integrada das zonas sensíveis, a qualidade da água do mar, a prevenção e luta contra a poluição marinha, bem como a educação e a sensibilização em matéria de ambiente.
A cooperação será incentivada através do recurso a instrumentos avançados de gestão ambiental e a métodos de controlo e fiscalização em matéria de ambiente, nomeadamente os sistemas de informação ambiental (SIA) e avaliação do impacto ambiental (AIA).
Artigo 51o
Turismo
As prioridades da cooperação serão:
Artigo 52o
Cooperação aduaneira
O objectivo da cooperação aduaneira é garantir o respeito das disposições em matéria de comércio e a lealdade das trocas comerciais.
A cooperação neste sector poderia contemplar os seguintes aspectos:
Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, as autoridades administrativas das partes prestar-se-ão assistência mútua em matéria aduaneira.
Artigo 53o
Cooperação em matéria de estatísticas
O principal objectivo da cooperação neste domínio consiste em assegurar a comparabilidade e a utilidade das estatísticas de comércio externo, finanças e balança de pagamentos, demografia, migração, transportes e comunicações e, de um modo geral, de todos os domínios abrangidos pelo presente acordo que se prestam à elaboração de estatísticas.
Artigo 54o
Cooperação em matéria de política económica
O objectivo da cooperação é:
Artigo 55o.
Cooperação regional
No âmbito da execução da cooperação económica nos diversos domínios, as partes incentivarão, através da assistência técnica, as acções destinadas a desenvolver a cooperação entre a Autoridade Palestiniana e outros parceiros mediterrânicos.
Esta cooperação constituirá um importante factor do apoio da Comunidade ao desenvolvimento da região no seu conjunto.
Serão privilegiadas as acções destinadas a:
Além disso, as partes intensificarão a cooperação mútua em matéria de desenvolvimento regional e ordenamento do território.
Para o efeito, poderão ser adoptadas as seguintes medidas:
TÍTULO IV
COOPERAÇÃO NAS ÁREAS DO AUDIOVISUAL, DA CULTURA, DA INFORMAÇÃO Ε DA COMUNICAÇÃO
Artigo 56o
As partes promoverão a cooperação no sector audiovisual para seu benefício mútuo. As partes procurarão formas de associar a Autoridade Palestiniana a iniciativas comunitárias neste sector, permitindo assim a cooperação em áreas como a co-produção, a formação, o desenvolvimento e a distribuição.
Artigo 57o.
As partes promoverão a cooperação cultural. As áreas de cooperação podem incluir, nomeadamente, actividades comunitárias em matéria de tradução, intercâmbio de obras de arte e de artistas, a conservação e restauração de monumentos e locais de interesse histórico e cultural, a formação de especialistas na área cultural, a organização de eventos culturais sobre a Europa, que sensibilizem as respectivas populações e contribuam para a divulgação de informações sobre manifestações culturais importantes.
Artigo 58o
As partes esforçar-se-ão por melhorar significativamente a situação do ensino e da formação profissional. Para o efeito, será prestada especial atenção ao acesso das mulheres à educação, nomeadamente a cursos técnicos, ao ensino superior e à formação profissional.
A fim de desenvolver o nível de qualificação dos quadros dos sectores público e privado, as partes intensificarão a sua cooperação em matéria de educação e formação profissional, bem como a cooperação entre universidades e empresas.
Será especialmente promovida a preparação dos jovens para se tornarem cidadãos activos numa sociedade civil democrática. A cooperação juvenil, incluindo a formação de animadores sócio-educativos, o intercâmbio de jovens e actividades no âmbito de serviços voluntários, poderá ser apoiada e desenvolvida.
Será prestada especial atenção aos programas e acções que permitam a criação de laços permanentes (Med-Campus, etc.) entre organismos especializados da Comunidade e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, a fim de incentivar a partilha e o intercâmbio de experiências e de recursos técnicos.
Artigo 59o
As partes promoverão actividades de interesse mútuo nas áreas da informação e da comunicação.
Artigo 60o
A cooperação realizar-se-á, especialmente, através de:
Um diálogo regular entre as partes;
Um intercâmbio regular de informações e ideias em todas as áreas de cooperação, incluindo reuniões de funcionários e peritos;
Transferência de actividades de assessoria, peritagem e formação de jovens licenciados palestinianos;
Execução de acções conjuntas, como seminários e grupos de trabalho;
Assistência técnica, administrativa e regulamentar;
Difusão de informações sobre actividades de cooperação.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 61o
A fim de cumprir os objectivos do presente acordo, será colocado à disposição da Autoridade Palestiniana um programa global de cooperação financeira, elaborado segundo os procedimentos aplicáveis e dotado dos recursos financeiros necessários.
Estes procedimentos serão acordados entre ambas as partes, recorrendo aos instrumentos mais adequados, após a entrada em vigor do presente acordo.
A cooperação financeira incidirá nos seguintes aspectos:
Artigo 62o
As partes prestarão especial atenção ao acompanhamento dos fluxos comerciais e financeiros no quadro das suas relações, no âmbito do diálogo económico regular previsto no título III, a fim de assegurar a adopção de uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos ou financeiros excepcionais que poderão resultar da aplicação do presente acordo.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS Ε FINAIS
Artigo 63o
As decisões tomadas serão obrigatórias para as partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução.
Artigo 64o
Artigo 65o.
Artigo 66o
Artigo 67o.
O Comité misto designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.
Cada parte no litígio tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 68o
Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma parte adopte quaisquer medidas:
Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou de material de guerra, ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
Que considere essenciais para a sua segurança, em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 69o
Nas áreas abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
Artigo 70o
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Comité misto e, mediante pedido da outra parte, serão objecto de consultas nesse comité.
Artigo 71o
Os anexos 1 a 3 e os protocolos no s 1 a 3 fazem parte integrante do presente acordo.
As declarações constam do acto final, que faz igualmente parte integrante do presente acordo.
Artigo 72o
Para efeitos do presente acordo, a expressão «partes» designa a OLP, em benefício da Autoridade Palestiniana, e a Comunidade, que actuarão segundo as respectivas competências.
Artigo 73o
O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia nos seus próprios termos e, por outro, aos territórios da Cisjordânia e da Faixa de Gaza.
Artigo 74o
O presente acordo, redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo igualmente fé qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 75o
O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
Hecho en Bruselas, el veinticuatro de febrero de mil novecientos noventa y siete.
Udfærdiget i Bruxelles den fireogtyvende februar nitten hundrede og syv og halvfems.
Geschehen zu Brüssel am vierundzwanzigsten Februar neunzehnhundertsiebenundneunzig.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τέσσερις Φεβρουαρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα επτά.
Done at Brussels on the twenty-fourth day of February in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.
Fait à Bruxelles, le vingt-quatre février mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.
Fatto a Bruxelles, addì ventiquattro febbraio millenovecentonovantasette.
Gedaan te Brussel, de vierentwintigste februari negentienhonderd zevenennegentig.
Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä helmikuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän.
Som skedde i Bryssel den tjugofjärde februari nittonhundranittiosju.
Por la Comunidad Europea
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Voor de Europese Gemeenschap
Pela Comunidade Europeia
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Lista de anexos
Anexo 1: |
Produtos referidos no n.o 1 do artigo 7o. |
Anexo 2: |
Produtos referidos no n.o 2 do artigo 7o. |
Anexo 3: |
Produtos referidos no n.o 2 do artigo 8o. |
ANEXO 1
LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 7.o
Código NC |
Descrição das mercadorias |
0403 0403 10 51 a 0403 10 99 0403 90 71 a 0403 90 99 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: — Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau — Outros, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
0710 40 00 0711 90 30 |
Milho doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado Milho doce conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para alimentação nesse estado |
ex 15 17 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções da posição 1516 : |
1517 10 10 1517 90 10 |
— Margarina, excluindo margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % — Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
ex 17 04 |
Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco) sem cacau; excepto extractos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose sem adição de outras matérias, do código NC 1704 90 10 |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau |
ex 19 01 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos dos códigos 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutros códigos, excepto preparações incluídas no código NC 1901 90 91 |
ex 19 02 |
Massas alimentícias, excepto massas recheadas incluídas nos códigos NC 1902 20 10 e 1902 20 30 ; cuscuz, mesmo preparado |
1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais excepto milho, em grãos, pré-cozidos ou preparados de outro modo |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
2001 90 30 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético |
2001 90 40 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
2004 10 91 |
Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas |
2004 90 10 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado |
2005 20 10 |
Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, excepto congeladas |
2005 80 00 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, excepto congelado |
2008 92 45 |
Preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados |
2008 99 85 |
Milho, excepto milho doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado de outra forma, sem adição de álcool ou de açúcar |
2008 99 91 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados de outra forma, sem adição de álcool ou de açúcar |
2101 10 98 |
Preparações à base de extractos de café |
2101 20 98 |
Preparações à base de chá ou de mate |
2101 30 19 |
Sucedâneos torrados do café, excepto chicória torrada |
2101 30 99 |
Extractos, essências e concentrados dos sucedâneos torrados do café, excepto chicória torrada |
2102 10 31 a 2102 10 39 |
Leveduras vivas |
ex 21 03 |
Preparações para molhos e molhos preparados — — — Maionese |
2105 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau |
ex 21 06 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutros códigos, excepto as incluídas nos códigos NC 2106 10 20 e 2106 90 92 e xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes |
22 029 091 22 029 095 22 029 099 |
Bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas do código NC 2009, contendo produtos dos códigos 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 |
2905 43 00 |
Manitol |
2905 44 |
D-glucitol (sorbitol) |
ex 3505 10 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excepto amidos e féculas esterificados ou eterificados do código NC 3505 10 50 |
3505 20 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
3809 10 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em noutros códigos |
3823 60 |
Sorbitol excepto do código NC 2905 44 |
ANEXO 2
LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO N.o 2 DO ARTIGO 7.o
Código NC |
Descrição das mercadorias |
1902 A Β 1905 10 1905 20 90 A Β |
Massas alimentícias e cuscuz: — de trigo duro — outras Pão denominado Knäckebròt Pão de especiarias, não destinado a diabéticos: — de teor superior a 15 %, em peso, de farinhas de cereais, excepto trigo duro, relativamente ao total do teor em farinhas — outros |
ex 30 00 A Al Ala A1b A2 A2a A2b |
Waffles e wafers: – não recheados, mesmo revestidos – – de teor superior a 15%, em peso, de farinhas de cereais, excepto trigo duro, relativamente ao total do teor em farinhas – – outros – outros: – – contendo, pelo menos, 1,5% de matérias gordas provenientes do leite ou, pelo menos, 2,5 % de proteínas do leite – – outros |
1905 40 10 A Β |
Tostas, com adição de açúcar, mel, outros edulcorantes, ovos, matérias gordas, queijo, frutas, cacau ou produtos semelhantes: — de teor superior a 15%, em peso, de farinhas de cereais, excepto trigo duro, relativamente ao total do teor em farinhas — outras |
1905 ex 30 00 ) Β + 9019 ) B1 B2 B2a B2b B3 |
– Outros produtos de padaria, com adição de açúcar, mel, outros edulcorantes, ovos, matérias gordas, queijo, frutas, cacau ou produtos semelhantes: – – com adição de ovos de pelo menos, 2,5 % em peso – – com adição de frutas secas ou nozes: – – contendo pelo menos 1,5% de matérias gordas provenientes do leite e pelo menos 2,5 % de proteínas do leite; ver anexo V – – outros: – contendo, em peso, menos de 10% de açúcares de adição e sem adição de ovos, frutas secas ou nozes |
ANEXO 3
LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO N.o 2 DO ARTIGO 8o
Código NC |
Descrição das mercadorias |
1704 90 39/05 1806 32 00/2 1905 90 90/7 2005 20 90/6 6208 51 00/2 6302 60 00 |
Rebuçados e chupa-chupas Chocolate Bolachas e wafers Batatas fritas e snacks Saída de banho em felpo Toalhas |
Lista de Protocolos
Protocolo n.o 1: relativo ao regime provisório aplicável à importação para a União Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
Protocolo n.o 2: relativo ao regime aplicável à importação para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da União Europeia
Protocolo n.o 3: relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
PROTOCOLO N.o 1
relativo ao regime provisório aplicável à importação para a União Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
1. Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente (incluindo o elemento agrícola) aplicáveis às importações para a União Europeia de produtos originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada (NC) e da pauta aduaneira da Autoridade Palestiniana e dos enunciados no anexo I, n.o 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura no âmbito do GATT, com excepção da lactose, quimicamente pura, do código NC 1702 11 00 e da glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose dos códigos NC ex 1702 30 50 e ex 1702 30 90 cobertos pelo capítulo 1, são temporariamente eliminados, em conformidade com as disposições do ponto C, n.o 5, alínea a), do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana que prevê uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca e que altera o presente Acordo, assinado em 2011.
2. Não obstante o disposto no ponto 1 do presente protocolo, para os produtos a que se aplique um preço de entrada em conformidade com o artigo 140.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho ( 1 ) e em relação aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a eliminação aplica-se apenas à parte ad valorem do direito.
ANEXO AO PROTOCOLO N.o 1
Código NC (1) |
Designação das mercadorias (2) |
Redução do direito aduaneiro MFN (3) % |
Contingente pautal (toneladas, salvo indicação em contrário) |
Redução do direito aduaneiro MFN para além do contingente pautal em vigor ou possível (3) % |
Quantidade de referência (toneladas, salvo indicação em contrário) |
Disposições específicas |
a |
b |
c |
d |
e |
||
0409 00 00 |
Mel natural |
100 |
500 |
0 |
|
Ponto 4 — aumento anual de 250 t |
ex 0603 10 |
Flores e seus botões, cortados, frescos |
100 |
2 000 |
0 |
|
Ponto 4 — aumento anual de 250 t |
0702 00 00 |
Tomates frescos ou refrigerados, de 1 de Dezembro a 31 de Março |
100 |
|
60 |
2 000 |
|
ex 0703 10 |
Cebolas, frescas ou refrigeradas, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio |
100 |
|
60 |
|
|
0709 30 00 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas, de 15 de Janeiro a 30 de Abril |
100 |
|
60 |
3 000 |
|
ex 0709 60 |
Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados |
|
|
|
|
|
0709 60 10 |
Pimentos doces |
100 |
|
40 |
1 000 |
|
0709 60 99 |
Outros |
100 |
|
80 |
|
|
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Dezembro a fim de Fevereiro |
100 |
|
60 |
300 |
|
ex 0709 90 90 |
Cebolas selvagens da espécie Muscari comosum, frescas ou refrigeradas, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio |
100 |
|
60 |
|
|
0710 80 59 |
Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção de pimentos doces, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
100 |
|
80 |
|
|
0711 90 10 |
Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção de pimentos doces, conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado |
100 |
|
80 |
|
|
0712 31 00 0712 32 00 0712 33 00 0712 39 00 |
Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas, secos |
100 |
500 |
0 |
|
|
ex 0805 10 |
Laranjas frescas |
100 |
|
60 |
25 000 |
|
ex 0805 20 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos |
100 |
|
60 |
500 |
|
0805 40 00 |
Toranjas (grapefruit) |
100 |
|
80 |
|
|
ex 0805 50 10 |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum), frescos |
100 |
|
40 |
800 |
|
0806 10 10 |
Uvas de mesa, frescas, de 1 de Fevereiro a 14 de Julho |
100 |
1 000 |
0 |
|
Ponto 4 — aumento anual de 500 t |
0807 19 00 |
Melões (excluindo melancias), frescos, de 1 de Novembro a 31 de Maio |
100 |
|
50 |
10 000 |
|
0810 10 00 |
Morangos, frescos, de 1 de Novembro a 31 de Março |
100 |
2 000 |
0 |
|
Ponto 4 — aumento anual de 500 t |
0812 90 20 |
Laranjas, conservadas transitoriamente, mas impróprias para alimentação nesse estado |
100 |
|
80 |
|
|
0904 20 30 |
Frutos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção de pimentos doces, secos, não triturados em pó |
100 |
|
80 |
|
|
1509 10 |
Azeite virgem |
100 |
2 000 |
0 |
|
Ponto 4 — aumento anual de 500 t |
2001 90 20 |
Frutos do género Capsicum, com excepção de pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético |
100 |
|
80 |
|
|
2005 90 10 |
Frutos do género Capsicum, com excepção de pimentos doces ou pimentos, preparados ou conservados de outro modo que não em vinagre ou ácido acético |
100 |
|
80 |
|
|
(1)
Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1789/2003 (JO L 281 de 30.10.2003, p. 1).
(2)
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, para efeitos do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente, considerados em conjunto.
(3)
As taxas de redução apenas se aplicam a direitos aduaneiros ad valorem. Todavia, quanto ao produto do código 1509 10 , a redução aplica-se ao direito específico. |
PROTOCOLO N.o 2
relativo ao regime aplicável à importação para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da União Europeia
1. A importação para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza dos produtos enunciados nos anexos, originários da União Europeia, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e nos anexos.
2. Os direitos de importação são eliminados ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna «a», dentro dos limites dos contingentes pautais anuais indicados na coluna «b» e sob reserva das disposições específicas constantes da coluna «c».
3. Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes pautais, são aplicados os direitos aduaneiros em vigor para os países terceiros, sob reserva das disposições específicas constantes da coluna «c».
4. Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais e as quantidades de referência são calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período transcorrida antes da entrada em vigor do presente protocolo.
ANEXO 1 DO PROTOCOLO N.o 2
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direitos (%) |
Contingente pautal (t, salvo indicação em contrário) |
Disposições específicas |
|
|
a |
b |
c |
0102 90 71 |
Animais vivos da espécie bovina, de peso superior a 300 kg, destinados a abate, com excepção de novilhas e vacas |
0 |
300 |
|
0202 30 90 |
Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, excluindo quartos dianteiros, quartos denominados «compensados», cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos», congelados |
0 |
200 |
|
0206 22 00 |
Fígados comestíveis de animais da espécie bovina, congelados |
0 |
100 |
|
0406 |
Queijo e requeijão |
0 |
200 |
|
0407 00 19 |
Ovos de aves da capoeira, para incubação, com excepção dos de peruas ou gansas |
0 |
120 000 unidades |
|
1101 00 15 |
Farinhas de trigo mole e de espelta |
0 |
13 000 |
|
2309 90 99 |
Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
2 |
100 |
|
ANEXO 2 DO PROTOCOLO N.o 2
PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.o 2 DO ARTIGO 7.o DO ACORDO PROVISÓRIO DE ASSOCIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO
Código NC |
Designação das mercadorias |
1902 |
Massas alimentícias e cuscuz: |
A |
— de trigo duro |
B |
— outras |
1905 10 |
Pão denominado Knäckebrot |
1905 20 90 |
Pão de especiarias, não especialmente destinado a diabéticos: |
A |
— de teor de farinha de cereais, que não farinha de trigo, superior a 15 % do peso total de farinha |
B |
— outro |
ex 1905 32 A |
Waffles e wafers |
Al |
— não recheados, revistos ou não |
Ala |
— de teor de farinha de cereais, que não farinha de trigo, superior a 15 % do peso total de farinha |
Alb |
— outros |
A2 |
— outros |
A2a |
— de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % ou de teor de proteínas de leite não inferior a 2,5 % |
A2b |
— outros |
1905 40 10 |
Tostas, adicionadas de açúcar, mel, outros edulcorantes, ovos, matéria gorda, queijo, fruta, cacau ou produtos semelhantes: |
A |
— de teor de farinha de cereais, que não farinha de trigo, superior a 15 % do peso total de farinha |
B |
— outras |
1905 ex 31) B + ex 90) |
Outros produtos da indústria de bolachas e biscoitos, adicionados de açúcar, mel, outros edulcorantes, ovos, matéria gorda, queijo, fruta, cacau ou produtos semelhantes: |
Bl |
— com adição de ovos, em peso, não inferior a 2,5 % |
B2 |
— com adição de frutos secos ou de frutos de casca rija |
B2a |
— de teor de matérias gordas provenientes do leite não inferior a 1,5 % e de teor de proteínas de leite não inferior a 2,5 % (ver o anexo V) |
B2b |
— outras |
ВЗ |
— contendo menos de 10 %, em peso, de açúcar adicionado e sem adição de ovos, frutos secos ou frutos de casca rija |
PROTOCOLO N.o 3
RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 1.o
Regras de origem aplicáveis
Artigo 2.o
Regras de origem alternativas aplicáveis
Artigo 3.o
Resolução de litígios
Artigo 4.o
Alterações ao Protocolo
O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Artigo 5.o
Denúncia da Convenção
APÊNDICE A
REGRAS DE ORIGEM ALTERNATIVAS APLICÁVEIS
Regras de aplicação facultativa entre as Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção
(«regras» ou «regras transitórias»)
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
ÍNDICE |
|
OBJETIVOS |
|
TÍTULO I |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
Artigo 1.o |
Definições |
TÍTULO II |
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» |
Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
Artigo 3.o |
Produtos inteiramente obtidos |
Artigo 4.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
Artigo 5.o |
Regra relativa à tolerância |
Artigo 6.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
Artigo 7.o |
Acumulação da origem |
Artigo 8.o |
Condições para a aplicação da acumulação da origem |
Artigo 9.o |
Unidade de qualificação |
Artigo 10.o |
Sortidos |
Artigo 11.o |
Elementos neutros |
Artigo 12.o |
Separação de contas |
TÍTULO III |
REQUISITOS TERRITORIAIS |
Artigo 13.o |
Princípio da territorialidade |
Artigo 14.o |
Não alteração |
Artigo 15.o |
Exposições |
TÍTULO IV |
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO |
Artigo 16.o |
Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros |
TÍTULO V |
PROVA DE ORIGEM |
Artigo 17.o |
Requisitos gerais |
Artigo 18.o |
Condições para efetuar uma declaração de origem |
Artigo 19.o |
Exportador autorizado |
Artigo 20.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 |
Artigo 21.o |
Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 |
Artigo 22. |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 |
Artigo 23.o |
Prazo de validade da prova de origem |
Artigo 24.o |
Zonas francas |
Artigo 25.o |
Requisitos de importação |
Artigo 26.o |
Importação em remessas escalonadas |
Artigo 27.o |
Isenção da prova de origem |
Artigo 28.o |
Discrepâncias e erros formais |
Artigo 29.o |
Declarações do fornecedor |
Artigo 30.o |
Montantes expressos em euros |
TÍTULO VI |
PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E PROVAS DOCUMENTAIS |
Artigo 31.o |
Provas documentais, conservação das provas de origem e documentos comprovativos |
Artigo 32.o |
Resolução de litígios |
TÍTULO VII |
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Artigo 33.o |
Notificação e cooperação |
Artigo 34.o |
Controlo das provas de origem |
Artigo 35.o |
Controlo das declarações do fornecedor |
Artigo 36.o |
Sanções |
TÍTULO VIII |
APLICAÇÃO DO APÊNDICE A |
Artigo 37.o |
Espaço Económico Europeu |
Artigo 38.o |
Listenstaine |
Artigo 39.o |
República de São Marinho |
Artigo 40.o |
Principado de Andorra |
Artigo 41.o |
Ceuta e Melilha |
Lista de anexos |
|
ANEXO I |
Notas introdutórias da lista do anexo II |
ANEXO II: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário |
ANEXO III |
Texto da declaração de origem |
ANEXO IV: |
Modelos do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e do pedido de certificado de circulação de mercadorias EUR.1 |
ANEXO V |
Condições especiais aplicáveis aos produtos originários de Ceuta e de Melilha |
ANEXO VI |
Declaração do fornecedor |
ANEXO VII |
Declaração do fornecedor de longo prazo |
OBJETIVOS
As presentes regras são facultativas. Elas destinam-se a ser aplicadas apenas a título provisório, na pendência da celebração e da entrada em vigor da alteração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção PEM» ou «Convenção»). As presentes regras passarão a ser aplicáveis às trocas comerciais bilaterais entre as Partes Contratantes que o decidam e que lhes façam referência ou as incluam nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais. Destinam-se a ser aplicadas em alternativa às regras da Convenção, que, em conformidade com a Convenção, não prejudicam os princípios estabelecidos nos acordos relevantes e noutros acordos bilaterais conexos entre as Partes Contratantes. Por conseguinte, as presentes regras não serão obrigatórias, mas sim de aplicação facultativa, para os operadores económicos que pretendam solicitar a concessão de preferências com base nas mesmas e não com base nas regras da Convenção.
As presentes regras não se destinam a alterar a Convenção. A Convenção continua a aplicar-se entre as Partes Contratantes na Convenção. As presentes regras não alterarão os direitos e obrigações das Partes Contratantes no âmbito da Convenção.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da aplicação das presentes regras:
«Parte Contratante de aplicação», uma parte contratante na Convenção PEM que integra as presentes regras nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais com outra Parte Contratante na Convenção PEM e inclui as Partes no Acordo.
«Capítulos», «posições» e «subposições», os capítulos, posições e subposições (códigos de quatro ou seis dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias («Sistema Harmonizado»), com as alterações introduzidas nos termos da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2004;
«Classificado», a classificação de mercadorias em determinada posição ou subposição do Sistema Harmonizado;
«Remessa», os produtos que:
são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário; ou
são transportados ao abrigo de um título de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;
«Autoridades aduaneiras da Parte ou da Parte Contratante de aplicação» para a União Europeia, qualquer uma das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia;
«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante da Parte em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado. Sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação seja subcontratada a um fabricante, o termo «fabricante» refere-se à empresa que recorreu ao subcontratante.
Quando o preço realmente pago não reflete todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos na Parte, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
«Matérias fungíveis» ou «produtos fungíveis», as matérias ou os produtos do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir uns dos outros;
«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;
«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem;
«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;
«Teor máximo de matérias não originárias», a percentagem máxima de matérias não originárias permitida para que o fabrico possa ser considerado como operação de complemento de fabrico ou de transformação suficiente para conferir o caráter originário do produto. Pode ser expresso em percentagem do preço à saída da fábrica do produto ou em percentagem do peso líquido das matérias utilizadas pertencentes a um grupo específico de capítulos, um capítulo, uma posição ou uma subposição;
«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
«Território», o território terrestre, as águas interiores e o mar territorial de uma Parte;
«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários das outras Partes Contratantes de aplicação com os quais a acumulação é aplicável ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;
«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação. Quando for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, a presente alínea é aplicável mutatis mutandis.
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 2.o
Requisitos gerais
Para efeitos de aplicação do Acordo, são considerados originários de uma Parte os seguintes produtos quando exportados para a outra Parte:
Os produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 3.o;
Os produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas, nessa Parte, a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 4.o.
Artigo 3.o
Produtos inteiramente obtidos
Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte Contratante quando exportados para a outra Parte:
Os produtos minerais e a água natural extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;
As plantas, incluindo as plantas aquáticas, e os produtos vegetais aí cultivados ou colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
Os produtos provenientes do abate de animais aí nascidos e criados;
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
Os produtos da aquicultura, no caso de peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos aí nascidos ou criados a partir de ovas, larvas, alevins ou juvenis;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora de quaisquer águas territoriais pelos respetivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea h);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas;
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a l).
As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», constantes do n.o 1, alíneas h) e i), respetivamente, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica que satisfaçam cada uma das seguintes condições:
Que estejam matriculados ou registados na Parte de exportação ou na Parte de importação;
Que arvorem pavilhão da Parte de exportação ou da Parte de importação;
Que satisfaçam uma das seguintes condições:
serem propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Parte de exportação ou da Parte de importação; ou
serem propriedade de empresas que:
Artigo 4.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
Contudo, caso a regra aplicável se baseie na observância de um teor máximo de matérias não originárias, as autoridades aduaneiras das Partes podem autorizar os exportadores a calcular o preço à saída da fábrica do produto e o valor das matérias não originárias com base numa média, como dispõe o n.o 4, a fim de ter em conta as flutuações dos custos e das cotações cambiais.
Artigo 5.o
Regra relativa à tolerância
Em derrogação do artigo 4.o e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista do anexo II, não devem ser utilizadas no fabrico de um determinado produto, podem, ainda assim, ser utilizadas desde que o peso líquido ou o seu valor total apurado para o produto não excedam:
15% do peso líquido dos produtos dos capítulos 2 e 4 a 24, exceto os produtos da pesca transformados incluídos no capítulo 16;
15% do preço à saída da fábrica do produto, exceto os produtos abrangidos pela alínea a).
O presente número não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aos quais se aplicam as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 do anexo I.
Artigo 6.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 4.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;
Fracionamento e reunião de volumes;
Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
Operações simples de pintura e de polimento;
Descasque e branqueamento total ou parcial de arroz; polimento e glaciagem de cereais e de arroz;
Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;
Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;
Mistura de açúcar com qualquer matéria;
Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;
Simples montagem de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
Abate de animais;
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a q).
Artigo 7.o
Acumulação da origem
Para efeitos do presente número, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia e a República da Moldávia devem ser considerados como uma única Parte Contratante de aplicação.
Artigo 8.o
Condições para a aplicação da acumulação da origem
A acumulação prevista no artigo 7.o só se pode aplicar:
Se for aplicável um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) entre as Partes Contratantes de aplicação que participam na aquisição do caráter originário e a Parte Contratante de aplicação de destino; e
Se as mercadorias tiverem adquirido o caráter originário mediante aplicação de regras de origem idênticas às que constam das presente Regras.
A acumulação prevista no artigo 7.o é aplicável a partir da data indicada nos referidos avisos.
As Partes facultam à Comissão Europeia informações pormenorizadas sobre os acordos com outras Partes Contratantes de aplicação, incluindo as datas de entrada em vigor das presentes regras.
Caso seja utilizado um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 como prova de origem, essa declaração é apresentada na casa 7 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
As Partes notificam a isenção à Comissão Europeia nos termos do artigo 8.o, n.o 2.
Artigo 9.o
Unidade de qualificação
A unidade de qualificação para a aplicação das presentes regras é o produto específico considerado como sendo a unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado. Daí decorre que:
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as presentes regras aplicam-se a cada um dos produtos considerados individualmente.
Artigo 10.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários.
No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 11.o
Elementos neutros
Para determinar se um produto é originário, não deve ser tida em conta a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:
Energia elétrica e combustível;
Instalações e equipamento;
Máquinas e ferramentas;
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
Artigo 12.o
Separação de contas
Através da utilização da separação de contas, deve assegurar-se que, em qualquer momento, não possam ser considerados «originários da Parte de exportação» mais produtos do que teria sido o caso se tivesse sido utilizado um método de separação física das existências.
O método deve ser aplicado e a respetiva aplicação registada em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis na Parte de exportação.
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 13.o
Princípio da territorialidade
Se os produtos originários exportados de uma Parte para outro país forem reimportados, serão considerados não originários, a menos que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Os produtos reimportados são os mesmos que foram exportados; e
Não foram submetidos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.
A obtenção do caráter originário em conformidade com as condições estabelecidas no título II não é afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Parte de exportação em matérias exportadas desta última e posteriormente reimportadas para esse território, desde que:
Essas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Parte de exportação ou aí tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o antes da respetiva exportação; e
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
os produtos reimportados resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas, e
o valor acrescentado total adquirido fora da Parte de exportação ao abrigo do presente artigo não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegado o caráter originário.
Artigo 14.o
Não alteração
Em caso de dúvida, a Parte de importação pode solicitar ao importador ou ao seu representante que apresente, em qualquer momento, todos os documentos adequados para fazer prova do cumprimento do presente artigo, que podem consistir em qualquer prova documental, nomeadamente:
Documentos contratuais de transporte, como conhecimentos de embarque;
Provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens;
Um certificado de não manipulação fornecido pelas autoridades aduaneiras do(s) país(es) de trânsito ou de fracionamento ou qualquer outro documento que demonstre que as mercadorias permaneceram sob fiscalização aduaneira no(s) país(es) de trânsito ou de fracionamento; ou
Todos os elementos de prova relacionados com as próprias mercadorias.
Artigo 15.o
Exposições
Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país diferente daqueles com os quais seja aplicável a acumulação em conformidade com os artigos 7.o e 8.o e que sejam vendidos, após a exposição, para importação numa Parte beneficiam, na importação, do acordo relevante, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Um exportador expediu esses produtos de uma Parte para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário noutra Parte;
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não a sua apresentação nessa exposição.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 16.o
Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 17.o
Requisitos gerais
Os produtos originários de uma das Partes, aquando da sua importação na outra Parte, beneficiam das disposições do presente Acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:
Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo IV do presente apêndice;
Nos casos referidos no artigo 18.o, n.o 1, de uma declaração, a seguir designada por «declaração de origem», efetuada pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; O texto da declaração de origem consta do anexo III do presente apêndice.
A utilização de um atestado de origem emitido pelos exportadores registados numa base de dados eletrónica, acordada por duas ou mais Partes Contratantes de aplicação, não obsta à utilização da acumulação diagonal com outras Partes Contratantes de aplicação.
Artigo 18.o
Condições para efetuar uma declaração de origem
A declaração de origem referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), pode ser efetuada:
Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 19.o; ou
Por qualquer exportador, no que diz respeito a remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.
Quando o fracionamento de uma remessa for efetuado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, e desde que seja respeitado o mesmo prazo de dois anos, a declaração de origem a posteriori é efetuada pelo exportador autorizado da Parte de exportação dos produtos.
Artigo 19.o
Exportador autorizado
Artigo 20.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1
Artigo 21.o
Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1
Não obstante o disposto no artigo 20.o, n.o 8, o certificado de circulação EUR.1 pode ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;
For apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação;
O destino final dos produtos em causa não era conhecido no momento da exportação e foi determinado durante o seu transporte ou armazenagem e após um eventual fracionamento de remessas, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3;
Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou EUR.MED tiver sido emitido em conformidade com as regras da Convenção PEM para os produtos que são também originários nos termos das presentes regras. O exportador deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que estão preenchidas as condições para aplicar a acumulação e estar preparado para apresentar às autoridades aduaneiras todos os documentos pertinentes que provem que o produto é originário nos termos das presentes regras ou
Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 tiver sido emitido com base no artigo 8.o, n.o 4, e a aplicação do artigo 8.o, n.o 3, for exigida na importação noutra Parte Contratante de aplicação.
Artigo 22.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1
Artigo 23.o
Prazo de validade da prova de origem
Artigo 24.o
Zonas francas
Artigo 25.o
Requisitos de importação
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nessa Parte.
Artigo 26.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2a) para a interpretação do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 , forem importados em remessas escalonadas, é apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.o
Isenções da prova de origem
Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
Apresentem caráter ocasional;
Consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias;
Seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
Artigo 28.o
Discrepâncias e erros formais
Artigo 29.o
Declarações do fornecedor
Artigo 30.o
Montantes expressos em euros
TÍTULO VI
PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E PROVAS DOCUMENTAIS
Artigo 31.o
Provas documentais, conservação das provas de origem e documentos comprovativos
O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor de longo prazo deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e de todas as faturas, das notas de entrega ou de outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas por essa declaração enviados ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no artigo 29.o, n.o 6. Este prazo começa a contar a partir da data do termo do prazo de validade da declaração do fornecedor de longo prazo.
Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os documentos comprovativos do caráter originário são, nomeadamente:
Provas diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção do produto, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou efetuados na Parte Contratante de aplicação em causa, em conformidade com a sua legislação nacional;
Documentos comprovativos da operação de complemento de fabrico ou de transformação das matérias na Parte em causa, efetuados ou emitidos nessa Parte em conformidade com a sua legislação nacional;
Declarações de origem ou certificados de circulação de mercadorias EUR.1 comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, efetuados ou emitidos nas Partes, em conformidade com as presentes regras;
Provas adequadas relativas às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora das Partes por aplicação dos artigos 13.o e 14.o, que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nesses artigos.
Artigo 32.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 34.o e 35.o ou quanto à interpretação do presente apêndice que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser apresentado ao Conselho de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras da Parte de importação decorre em conformidade com a legislação desse país.
TÍTULO VII
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 33.o
Notificação e cooperação
Artigo 34.o
Controlo das provas de origem
Artigo 35.o
Controlo das declarações do fornecedor
Em apoio do pedido de controlo a posteriori, essas autoridades enviam todos os documentos e informações que tenham obtido que levem a supor que as declarações prestadas na declaração do fornecedor ou na declaração do fornecedor de longo prazo são inexatas.
Artigo 36.o
Sanções
Cada Parte prevê a imposição de sanções penais, civis ou administrativas em caso de violação da sua legislação nacional relacionada com as presentes regras.
TÍTULO VIII
APLICAÇÃO DO APÊNDICE A
Artigo 37.o
Espaço Económico Europeu
Os produtos originários do Espaço Económico Europeu (EEE), na aceção do Protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, são considerados originários da União Europeia, da Islândia, do Listenstaine ou da Noruega («Partes EEE») quando exportados, respetivamente, da União Europeia, da Islândia, do Listenstaine ou da Noruega para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, desde que os acordos de comércio livre que utilizam as presentes regras sejam aplicáveis entre a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza e as Partes EEE.
Artigo 38.o
Listenstaine
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, um produto originário do Listenstaine é, devido à união aduaneira entre a Suíça e o Listenstaine, considerado originário da Suíça.
Artigo 39.o
República de São Marinho
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, um produto originário da República de São Marinho é, devido à união aduaneira entre a União Europeia e a República de São Marinho, considerado originário da União Europeia.
Artigo 40.o
Principado de Andorra
Sem prejuízo do artigo 2.o, um produto originário do Principado de Andorra classificado nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado é, devido à união aduaneira entre a União Europeia e o Principado de Andorra, considerado originário da União Europeia.
Artigo 41.o
Ceuta e Melilha
ANEXO I
NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II
Nota 1 – Introdução geral
A lista estabelece as condições necessárias para que todos os produtos sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do título II do presente apêndice. Existem quatro tipos diferentes de regras, que variam em função do produto:
O complemento de fabrico ou a transformação não são suficientes para exceder o teor máximo de todas as matérias não originárias;
Com o complemento de fabrico ou a transformação, a posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou a subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado dos produtos fabricados tornam-se diferentes da posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou da subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado, respetivamente, das matérias utilizadas;
É efetuada uma operação de complemento de fabrico ou de transformação específica;
O complemento de fabrico ou a transformação aplicam-se a certas matérias inteiramente obtidas.
Nota 2 – Estrutura da lista
2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A coluna (1) indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a coluna (2) contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna (3). Quando, nalguns casos, o número da posição na coluna (1) é precedido de um «ex», isso significa que as regras da coluna 3 se aplicam unicamente à parte dessa posição designada na coluna (2).
2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna (1) ou é dado um número de capítulo e, por conseguinte, a designação do produto na correspondente coluna (2) for feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna (3) aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna (1).
2.3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes na coluna (3).
2.4. Quando na coluna (3) forem definidas duas regras alternativas, separadas por «ou», o exportador pode escolher a que prefere aplicar.
Nota 3 – Exemplos de aplicação das regras
3.1. Aplica-se o artigo 4.o do título II do presente apêndice, no que respeita aos produtos que obtiveram o caráter originário, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de o referido caráter ter sido obtido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa Parte.
3.2. Nos termos do artigo 6.o do título II do presente apêndice, as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas têm de exceder as operações descritas nesse artigo. Se assim não acontecer, as mercadorias não se qualificarão para obter o benefício do tratamento pautal preferencial, mesmo que sejam satisfeitas as condições da lista abaixo inserida.
Dependendo do cumprimento do artigo 6.o do título II do presente apêndice, as regras constantes da lista representam as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de um menor número de operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter de produto originário.
Assim, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, se podem utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior do fabrico, mas não num estádio posterior.
Se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, não se podem utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior do fabrico, mas não num estádio posterior.
Exemplo: quando a regra da lista para o capítulo 19 exige que «as matérias não originárias das posições 1101 a 1108 não podem exceder 20%, em peso», a utilização (ou seja, a importação) de cereais do capítulo 10 (matérias num estádio anterior de fabrico) não é limitada.
3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição do produto) podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa ainda conter.
No entanto, a expressão «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias da mesma designação do produto, tal como indicado na coluna (2) da lista.
3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
3.5. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, a condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer esta condição.
3.6. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, essas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4 – Disposições gerais relativas a determinadas mercadorias agrícolas
4.1. As mercadorias agrícolas abrangidas pelos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e pela posição 2401 , que são cultivadas ou colhidas no território de uma Parte, devem ser tratadas como originárias do território dessa Parte, mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas, importadas.
4.2. No caso de o teor de açúcar não originário num determinado produto estar sujeito a limitações, o peso dos açúcares das posições 1701 (sacarose) e 1702 (por exemplo, frutose, glicose, lactose, maltose, isoglicose ou açúcar invertido) utilizados no fabrico do produto final e no fabrico dos produtos não originários incorporados no produto final é tido em conta para o cálculo de tais limitações.
Nota 5 – Terminologia utilizada relativamente a certos produtos têxteis
5.1. A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
5.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0511 , seda das posições 5002 e 5003 , bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105 , as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305 .
5.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.
5.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507 .
5.5. A estampagem (quando combinada com tecelagem, tricô/croché, tufagem ou flocagem) é definida como uma técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência.
5.6. Estampagem (enquanto operação autónoma) é definida como uma técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência, em combinação com pelo menos duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total das matérias não originárias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto.
Nota 6 – Tolerâncias aplicáveis a produtos feitos de uma mistura de matérias têxteis
6.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna (3) da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 15% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 6.3 e 6.4).
6.2. Todavia, a tolerância referida na nota 6.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
As matérias têxteis de base são as seguintes:
6.3. No caso de produtos em que esteja incorporado «fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.
6.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva, transparente ou colorida, colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.
Nota 7 – Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis
7.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de rodapé que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna (3) da lista para a confeção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 15% do preço à saída da fábrica do produto.
7.2. Sem prejuízo da nota 7.3, as matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
7.3. Quando se aplicar a regra percentual, o valor das matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 8 – Definição de tratamentos definidos e operações simples realizados em relação a certos produtos do capítulo 27
8.1. Para efeitos das posições ex 27 07 e 2713 , consideram-se «tratamentos definidos» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extração por meio de solventes seletivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização.
8.2. Para efeitos das posições 2710 , 2711 e 2712 consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extração por meio de solventes seletivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 27 10 , dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710 , desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 27 10 , tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 27 10 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 27 10 , destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 27 10 , excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;
Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 27 12 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa ou parafina que contenha, em peso, menos de 0,75% de petróleo), desoleificação por cristalização fracionada.
8.3. Para efeitos das posições ex 27 07 e 2713 , as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta dessas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.
Nota 9 – Definição de tratamentos definidos e operações realizados em relação a certos produtos dos capítulos
9.1. Os produtos classificados no capítulo 30 obtidos numa Parte por meio de culturas celulares são considerados originários dessa Parte. Entende-se por «cultura celular» o cultivo de células humanas, animais e vegetais em condições controladas (tais como temperaturas, meio de crescimento, misturas de gases, pH definidos) fora de um organismo vivo.
9.2. Produtos classificados nos capítulos 29 (exceto: 2905.43-2905.44), 30, 32, 33 (exceto: 3302.10, 3301), 34, 35 (exceto: 35.01, 3502.11-3502.19, 3502.20, 35.05), 36, 37, 38 (exceto: 3809.10, 38.23, 3824.60, 38.26) e 39 (exceto: 39.16-39.26), obtidos numa Parte por fermentação são considerados originários dessa Parte. A «fermentação» é um processo biotecnológico no qual são utilizadas células humanas, animais, vegetais, bactérias, leveduras, fungos ou enzimas para produzir produtos classificados nos capítulos 29 a 39.
9.3. As seguintes operações de transformação são consideradas suficientes, nos termos do artigo 4.o, n.o 1 para os produtos classificados nos capítulos 28 e 29 (exceto: 2905.43-2905.44), 30, 32, 33 (exceto: 3302.10, 3301), 34, 35 (exceto: 35.01, 3502.11-3502.19, 3502.20, 35.05), 36, 37, 38 (exceto: 3809.10, 38.23, 3824.60, 38.26) e 39 (exceto: 39.16-39.26):
Purificação de um produto que resulta na eliminação de, pelo menos, 80% das impurezas existentes; ou
A redução ou eliminação das impurezas de que resulta um produto adequado para uma ou mais das seguintes aplicações:
substâncias farmacêuticas, médicas, cosméticas, veterinárias ou de qualidade alimentar,
produtos químicos e reagentes para utilizações analíticas, de diagnóstico ou laboratoriais,
elementos e componentes para utilização em microeletrónica;
utilizações óticas especializadas,
utilização biotécnica (por exemplo, na cultura celular, na engenharia genética, ou como catalisador),
suportes utilizados num processo de separação, ou
utilizações de qualidade nuclear.
ANEXO II
LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER ORIGINÁRIO
Posição |
Designação do produto |
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter originário |
(1) |
(2) |
(3) |
Capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos |
Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabrico em que todas as carnes ou miudezas comestíveis de animais utilizadas deste capítulo são inteiramente obtidas |
Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
Capítulo 4 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas |
ex-Capítulo 5 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
ex 0511 91 |
Ovas e sémen de peixes, não comestíveis |
Todas as ovas e sémen de peixes utilizadas são inteiramente obtidas |
Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas |
Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
Capítulo 8 |
Fruta; cascas de citrinos (citros) e de melões |
Fabrico no qual todas as frutas e cascas de citrinos e de melões do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas |
Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
Capítulo 10 |
Cereais |
Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
Capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo |
Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 8, 10 e 11, posições 0701 , 0714 , 2302 e 2303 e subposição 0710 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex-Capítulo 13 |
Gomas-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
ex 13 02 |
Matérias pécticas, pectinatos e pectatos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição e em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final |
Capítulo 14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
ex-Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
1504 a 1506 |
Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes e ou de mamíferos marinhos; suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina; outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
1508 |
Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
1509 e 1510 |
Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações |
Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
1511 |
Óleo de palma (dendê) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
ex 15 12 |
Óleos de girassol e respetivas frações: |
|
— destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabrico de produtos para alimentação humana |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
|
— outros |
Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
|
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
ex 15 16 |
Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
1520 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
Capítulo 16 |
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas são inteiramente obtidas |
ex-Capítulo 17 |
Açúcares e produtos de confeitaria; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
|
— Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 |
|
— Outros |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias das posições 1101 a 1108 , 1701 e 1703 utilizadas não excede 30% do peso do produto final |
|
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: — o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final — ou — o valor do açúcar utilizado não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
ex-Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final |
ex 18 06 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: — o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final — ou — o valor do açúcar utilizado não excede 30% do preço à saída da fábrica do produto |
1806 10 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final |
1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
— Extratos de malte |
Fabrico a partir de cereais do capítulo 10 |
|
— Outros |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40% do peso do produto final |
|
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: — o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20% do peso do produto final e — o peso das matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não excede 20% do peso do produto final |
1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto fécula de batata da posição 1108 |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: — o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20% do peso do produto final e — o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual o peso das matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20% do peso do produto final |
ex-Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
2002 e 2003 |
Tomate, cogumelos e trufas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
2006 |
Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final |
2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final |
ex 20 08 |
Produtos, exceto: — Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool — Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho — Frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final |
2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final |
ex-Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
2103 |
— Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos — Farinha de mostarda e mostarda preparada |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
2105 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual: — o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40% do peso do produto final — e — o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60% do peso do produto final |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, em que o peso do açúcar utilizado não excede 40% do peso do produto final |
ex-Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual todas as matérias das subposições 0806 10 , 2009 61 e 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas |
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
2207 e 2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume superior ou inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a posição 2207 ou 2208 , no qual todas as matérias das subposições 0806 10 , 2009 61 e 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas |
ex-Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
2309 |
Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais |
Fabrico no qual: — todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas, — o peso de todas as matérias dos capítulos 10 e 11 e das posições 2302 e 2303 utilizadas não excede 20% do peso do produto final, — o peso individual de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40% do peso do produto final e — o peso total combinado de açúcar e das matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 50% do peso do produto final |
ex-Capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, no qual o peso das matérias da posição 2401 utilizadas não excede 30% do peso total das matérias do capítulo 24 utilizadas |
2401 |
Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco |
Fabrico no qual todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas |
ex 24 02 |
Cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e de tabaco para fumar da subposição 2403 19 , no qual pelo menos 10%, em peso, de todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas |
ex 24 03 |
Produtos destinados à inalação através de aquecimento ou de outros meios, sem combustão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, no qual pelo menos 10%, em peso, de todas as matérias da posição 2401 utilizadas são inteiramente obtidas |
ex-Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto |
ex 25 19 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados, e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex-Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex 27 07 |
Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65%, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de matérias betuminosas |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex-Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; exceto: |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex 29 01 |
Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Processo(s) definido(s) (4) ou Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex 29 02 |
Ciclanos e ciclenos (exceto os azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Processo(s) definido(s) (4) ou Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex 29 05 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 35 |
Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex-Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; exceto: |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex 38 11 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
Processo(s) definido(s) (4) ou |
— Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
|
ex 3824 99 e ex 3826 00 |
Biodiesel |
Fabrico no qual o biodiesel é obtido por transesterificação e/ou esterificação ou através do hidrotratamento |
Capítulo 39 |
Plásticos e suas obras |
Processo(s) definido(s) (4) ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex-Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex 40 12 |
Pneumáticos recauchutados, pneus maciços ou ocos, de borracha |
Recauchutagem de pneumáticos usados |
ex-Capítulo 41 |
Peles, exceto as peles com pelo, e couros; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
4104 a 4106 |
Couros e peles, depilados, e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
Recurtimenta de peles curtidas ou Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex-Capítulo 43 |
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex 43 02 |
Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas: |
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— Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes |
Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas |
|
— Outros |
Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas |
|
4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo |
Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
ex-Capítulo 44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex 44 07 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades |
ex 44 08 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortada transversalmente, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Corte transversal, aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades |
ex 44 10 a ex 44 13 |
Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes |
Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras |
ex 44 15 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida |
ex 44 18 |
— Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira — Tiras, baguetes e cercaduras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras |
ex 44 21 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex-Capítulo 50 |
Seda; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex 50 03 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
5004 a ex 50 06 |
Fios de seda e fios de desperdícios de seda |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação ou Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
ex-Capítulo 51 |
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
5106 a 5110 |
Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
5111 a 5113 |
Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
ex-Capítulo 52 |
Algodão; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
5204 a 5207 |
Fios e linhas de algodão |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
5208 a 5212 |
Tecidos de algodão |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
ex-Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; Fios de papel |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
5401 a 5406 |
Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
5407 e 5408 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais |
5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
ex-Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto: |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação |
5601 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
|
— Feltros agulhados |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido. Contudo, podem ser utilizados: — filamentos de polipropileno da posição 5402 , — fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou — cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 , cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto ou Apenas formação de falsos tecidos, no caso de feltro de fibras naturais |
|
— Outros |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com a formação do tecido, ou Apenas formação de falsos tecidos, no caso de outros feltros de fibras naturais |
|
5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
|
5603 11 a 5603 14 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabrico a partir de — filamentos orientados ou de orientação aleatória — ou — substâncias ou polímeros de origem natural ou artificial, — em ambos os casos, seguido de aglutinação num falso tecido |
5603 91 a 5603 94 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, exceto de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabrico a partir de — fibras descontínuas orientadas ou de orientação aleatória — e/ou — fios cortados, de origem natural ou artificial, — em ambos os casos, seguido de aglutinação num falso tecido |
5604 |
Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico: |
|
— Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis |
Fabrico a partir de fios ou cordas, de borracha, não recobertos de têxteis |
|
— Outros |
Fiação de fibras naturais ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
|
5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com qualquer operação mecânica |
5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette) |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação ou Torção combinada com revestimento por enrolamento ou Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou Flocagem combinada com tingimento |
Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem ou Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica ou Tufagem combinada com tingimento ou estampagem ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo needle punching Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
ex-Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados exceto: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização ou Tufagem combinada com tingimento ou estampagem ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Tingimento do fio combinado com tecelagem ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias de qualquer posição, exceto a do produto, utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso semelhante |
Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem |
5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: |
|
— Que contenham não mais de 90%, em peso, de matérias têxteis |
Tecelagem |
|
— Outros |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem |
|
5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 |
Tecelagem combinada com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou metalização Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: — Impregnados, revestidos, cobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias |
Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinado com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização |
— Outros |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinado com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Tecelagem combinada com estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
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5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 : |
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— Tecidos de malha |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô/croché ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô/croché ou Tricô ou croché combinado com aplicação de borracha ou Aplicação de borracha combinada com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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— Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90%, em peso, de matérias têxteis |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem |
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— Outros |
Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinada com tingimento ou revestimento/aplicação de borracha ou Tingimento de fio combinado com tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos ou Aplicação de borracha combinada com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos, combinado com tingimento ou estampagem ou revestimento ou impregnação ou cobertura ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Estampagem (como operação autónoma) |
5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para o seu fabrico, mesmo impregnados: |
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— Camisas de incandescência, impregnadas |
Fabrico a partir de tecidos tubulares de malha |
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— Outros |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem ou Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô/croché ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô/croché ou Tricô/croché combinado com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou estampagem ou Flocagem combinada com tingimento ou estampagem ou Tingimento do fio combinado com tricô/croché ou Torção ou texturização acompanhada de tricô/croché, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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— Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria |
Tricô ou croché combinado com montagem incluindo corte do tecido |
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— Outros |
Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché ou Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché ou Tricô e montagem numa única operação |
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ex-Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto: |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
ex 62 02 , ex 62 04 , ex 62 06 , ex 62 09 e ex 62 11 |
Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |
ex 62 10 e ex 62 16 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Revestimento ou estratificação, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado utilizado não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, combinado com montagem, incluindo corte de tecido |
ex 62 12 |
Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, de malha, obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria |
Tricô combinado com montagem, incluindo corte do tecido ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes: |
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— Bordados |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto ou Montagem, incluindo corte do tecido, antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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— Outros |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Montagem antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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6217 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 : |
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— Bordados |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto ou Montagem antecedida de estampagem (como operação autónoma) |
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— Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido ou Revestimento ou estratificação, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado utilizado não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto, combinado com montagem, incluindo corte de tecido |
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— Entretelas para golas e punhos, talhadas |
Fabrico: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
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— Outros |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
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ex-Capítulo 63 |
Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artigos para guarnição de interiores: |
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— De feltro, de falsos tecidos |
Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
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— Outros: |
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— Bordados |
Tecelagem ou tricô/croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido ou Fabrico a partir de tecidos não bordados (exceto de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto |
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— Outros |
Tecelagem ou tricô/croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô e montagem, incluindo corte do tecido |
6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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— De falsos tecidos |
Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
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— Outros |
Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido |
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6307 |
Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
6308 |
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido |
ex-Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes; exceto |
fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Capítulo 65 |
Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex-Capítulo 70 |
Vidro e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50% do preço à saída da fábrica do produto |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018 ) |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex-Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70% do preço à saída da fábrica do produto |
ex 71 02 , ex 71 03 e ex 71 04 |
Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) trabalhadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto |
7106 , 7108 e 7110 |
Metais preciosos: — Em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 7106 , 7108 e 7110 ou Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 ou Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns ou purificação |
— Em formas semimanufaturadas ou em pó |
Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex 71 07 , ex 71 09 e ex 71 11 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados |
Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
ex-Capítulo 72 |
Ferro fundido, ferro e aço; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
7207 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205 |
7208 a 7212 |
Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207 |
7213 a 7216 |
Fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207 |
7218 91 e 7218 99 |
Produtos semimanufaturados |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205 |
7219 a 7222 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável |
Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7218 |
7224 90 |
Produtos semimanufaturados |
Fabrico a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 ou 7205 |
7225 a 7228 |
Produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabrico a partir de lingotes ou outras formas primárias das posições 7206 , 7218 e 7224 |
7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabrico a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7224 |
ex-Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex 73 01 |
Estacas-pranchas |
Fabrico a partir de matérias da posição 7207 |
7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclisses, coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos) |
Fabrico a partir de matérias da posição 7206 |
7304 , 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço |
Fabrico a partir de matérias das posições 7206 a 7212 e 7218 ou 7224 |
ex 73 07 |
Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças |
Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35% do preço à saída da fábrica do produto |
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
ex 73 15 |
Correntes antiderrapantes |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex-Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
7403 |
Cobre afinado (refinado) e ligas de cobre em formas brutas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
7408 |
Fios de cobre |
Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 75 |
Níquel e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex-Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; exceto: |
Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos de alumínio |
7602 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
ex 76 16 |
Outras obras de alumínio que não gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, chapas e tiras, distendidas, de alumínio |
Fabrico: — A partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, ou chapas e tiras, distendidas, de alumínio e — No qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Capítulo 79 |
Zinco e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Capítulo 80 |
Estanho e suas obras |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Capítulo 81 |
Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição |
ex-Capítulo 82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido |
Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex-Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8425 a 8430 |
Talhas; cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos: Cábreas; guindastes, incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos) Buldózeres, angledózeres, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8431 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8444 a 8447 |
Máquinas para extrudir, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais; Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabrico de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para a sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447 Teares para tecidos: Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8448 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8456 a 8465 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais Tornos para metais Máquinas-ferramentas: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8466 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8470 a 8472 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidos noutras posições Outras máquinas de escritório |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8473 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex-Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8501 a 8502 |
Motores e geradores, elétricos Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8503 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8519 , 8521 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8522 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8525 a 8528 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando Aparelhos recetores para radiodifusão Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, ou aparelho de gravação ou de reprodução de imagens |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8529 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8535 a 8537 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica: |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 8538 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8542 31 a 8542 39 |
Circuitos integrados monolíticos |
Difusão em que os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado, montados ou não e/ou testados numa não Parte ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8544 -8548 |
Fios, cabos e outros condutores, isolados para usos elétricos, cabos de fibras óticas Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, para usos elétricos Isoladores elétricos de qualquer matéria Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
ex-Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto: |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 45% do preço à saída da fábrica do produto |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto; contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
ex-Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
9001 50 |
Lentes de outras matérias que não vidro, para óculos |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual ocorre uma das seguintes operações: — transformação da superfície de uma lente semiacabada numa lente oftálmica acabada com capacidade de correção que se destina a ser montada num par de óculos — revestimento da lente através de tratamentos adequados, de modo a melhorar a visão e assegurar a proteção do utilizador ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 96 |
Obras diversas |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto |
Capítulo 97 |
Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
(1)
Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver as notas introdutórias 8.1 a 8.3.
(2)
Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 6.
(3)
Ver nota introdutória 7.
(4)
Ver nota introdutória 9. |
ANEXO III
TEXTO DA DECLARAÇÃO DE ORIGEM
A declaração de origem, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. No entanto, as notas de rodapé não precisam ser reproduzidas.
Versão albanesa
Eksportuesi i produkteve të mbuluara nga ky dokument (autorizim doganor Nr. … ( 5 )) deklaron që përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjine preferenciale … ( 6 ) n në përputhje me Rregullat kalimtare të origjinës.
Versão árabe
Versão bósnia
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. …(1)) izjavljuje da su, osim ako je to drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi …(2) preferencijalnog porijekla u skladu sa prijelaznim pravilima porijekla.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № …(1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с …(2) преференциален произход съгласно преходните правила за произход.
Versão croata
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi …(2) preferencijalnog podrijetla prema prijelaznim pravilima o podrijetlu.
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení …(1)) prohlašuje, že podle přechodných pravidel původu mají tyto výrobky kromě zřetelně označených preferenční původ v …(2)
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument (toldmyndighedernes tilladelse nr. …(1)) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i …(2) i henhold til overgangsreglerne for oprindelse.
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. …(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … (2) oorsprong zijn in overeenstemming met de overgangsregels van oorsprong.
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No… (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin according to the transitional rules of origin.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on päritolureeglite üleminekueeskirjade kohaselt … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão faroense
Útflytarin av vørunum, sum hetta skjal fevnir um (tollvaldsins loyvi nr. … (1)) váttar, át um ikki nakað annað er tilskilað, eru hesar vørur upprunavørur … (2) sambært skiftisreglunum um uppruna.
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja… (2) alkuperätuotteita siirtymäkauden alkuperäsääntöjen nojalla.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2) selon les règles d'origine transitoires.
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren gemäß den Übergangsregeln für den Ursprung sind.
Versão georgiana
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ’ αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2) σύμφωνα με τους μεταβατικούς κανόνες καταγωγής.
Versão hebraica
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő termékek exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában a termékek az átmeneti származási szabályok szerint preferenciális … (2) származásúak.
Versão islandesa
Útflytjandi framleiðsluvara sem skjal þetta tekur til (leyfi tollyfirvalda nr. … (1)), lýsir því yfir að vörurnar séu, ef annars er ekki greinilega getið, af … (2) uppruna samkvæmt upprunareglum á umbreytingartímabili.
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2) conformemente alle norme di origine transitorie.
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir… (2) preferenciāla izcelsme saskaņā ar pārejas noteikumiem par izcelsmi.
Versão lituana
Šiame dokumente nurodytų produktų eksportuotojas (muitinės leidimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu aiškiai nenurodyta kitaip, šie produktai turi … (2) lengvatinės kilmės statusą pagal pereinamojo laikotarpio kilmės taisykles.
Versão macedónia
Извозникот на производите што ги покрива овоj документ (царинскo одобрение бр. … (1)) изjавува дека, освен ако тоа не е jасно поинаку назначено, овие производи се со … (2) преференциjaлно потекло, во согласност со преодните правила за потекло.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti minn dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru… (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat mod ieħor b’mod ċar, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2) skont ir-regoli ta’ oriġini tranżitorji.
Versão montenegrina
Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. … (1)) изјављује да су, осим ако је другачије изричито наведено, ови производи … (2) преференцијалног пориjекла, у складу са транзиционим правилима поријекла.
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br. … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog porijekla u skladu sa tranzicionim pravilima porijekla.
Versão norueguesa
Eksportøren av produktene omfattet av dette dokument (tollmyndighetenes autorisasjonsnr… (1)) erklærer at disse produktene, unntatt hvor annet er tydelig angitt, har preferanseopprinnelse i henhold til overgangsreglene for opprinnelse …(2).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr… (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie zgodnie z przejściowymi regułami pochodzenia.
Versão portuguesa
O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o… (1)) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2) de acordo com as regras de origem transitórias.
Versão romena
Exportatorul produselor care fac obiectul prezentului document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care se indică altfel în mod clar, aceste produse sunt de origine preferențială … (2) în conformitate cu regulile de origine tranzitorii.
Versão sérvia
Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр. … (1)) изјављује да су, осим ако је другачије изричито наведено, ови производи … (2) преференцијалног порекла, у складу са прелазним правилима о пореклу.
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br… (1)) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito nаvedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog porekla, u skladu sa prelaznim pravilima o poreklu.
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že pokiaľ nie je zreteľne uvedené inak, tieto výrobky majú v súlade s prechodnými pravidlami pôvodu preferenčný pôvod v … (2).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)), izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo v skladu s prehodnimi pravili o poreklu.
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o… (1)) declara que, excepto donde se indique claramente lo contrario, estos productos son de origen preferencial… (2) con arreglo a las normas de origen transitorias.
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … (2) ursprung i enlighet med övergångsreglerna om ursprung.
Versão turca
Bu belge kapsamındaki ürünlerin ihracatçısı (gümrük yetki No: … (1)), aksi açıkça belirtilmedikçe, bu ürünlerin geçiș menșe kurallarına göre … (2) tercihli menșeli olduğunu beyan eder.
Versão ucraniana
Експортер продукцiї, на яку поширюється цей документ (митний дозвiл № … (1)) заявляє, що, за винятком випадкiв, де це явно зазначено, ця продукцiя має … (2) преференцiйне походження згiдно з перехiдними правилами походження.
…
(Local e data) ( 7 )
…
(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara) ( 8 )
ANEXO IV
MODELOS DO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1 E DO PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1
INSTRUÇÕES PARA A IMPRESSÃO
1. O formato do certificado é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
2. As autoridades competentes das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Cada certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
1. Exportador (nome, endereço completo, país) |
EUR.1 |
N.o A |
000.000 |
|
Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário. |
||||
|
2. Certificado utilizado no comércio preferencial entre … e … (indicar os países, grupos de países ou territórios em causa) |
|||
3. Destinatário (nome, endereço completo, país) (menção facultativa) |
||||
|
4. País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários |
5. País, grupo de países ou território de destino |
||
6. Informações relativas ao transporte (facultativo) |
7. Observações |
|||
8. Número de ordem; Marcas e números; Quantidade e natureza dos volumes (1); Designação das mercadorias |
9. Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.) |
10. Faturas (facultativo) |
||
11. VISTO DA ALFÂNDEGA Declaração autenticada Documento de exportação (2) Modelo … N.o … De … Estância aduaneira … País ou território de emissão . …Carimbo … … Local e data … … … (Assinatura) |
Carimbo |
12. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias acima mencionadas preenchem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado. Local e data … … (Assinatura) |
||
(1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de artigos ou mencionar «a granel», consoante o caso. (2) Preencher apenas quando as regras nacionais do país ou território de exportação o exigirem. |
||||
13. PEDIDO DE CONTROLO, a enviar a: |
14. RESULTADO DO CONTROLO |
|||
|
O controlo efetuado permitiu comprovar que o presente certificado (1) □ foi emitido pela estância aduaneira indicado e que as menções que contém são exatas. □ não satisfaz as condições de autenticidade e de regularidade requeridas (ver notas anexas). |
|||
Solicita-se o controlo da autenticidade e da regularidade do presente certificado. … (Local e data) Carimbo … (Assinatura) |
… (Local e data) Carimbo … (Assinatura) (1) Marcar com X a menção aplicável. |
|||
NOTAS 1. O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas e acrescentando, se for caso disso, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser aprovada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão. 2. Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente após o último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer inscrição ulterior. 3. As mercadorias devem ser designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação. |
PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
1. Exportador (nome, endereço completo, país) |
EUR.1 |
N.o A |
000.000 |
|
|
Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário. |
|||
|
2. Pedido de certificado a utilizar no comércio preferencial entre: … e … (indicar os países, grupos de países ou territórios em causa) |
|||
3. Destinatário (nome, endereço completo, país) (menção facultativa) |
||||
|
4. País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários |
5. País, grupo de países ou território de destino |
||
6. Informações relativas ao transporte (facultativo) |
7. Observações |
|||
8. Número de ordem; Marcas e números; Quantidade e natureza dos volumes (1) ; Designação das mercadorias |
9. Massa bruta (kg) ou outra medida (litros, m3, etc.) |
10. Faturas (facultativo) |
||
(1)
Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de artigos ou mencionar «a granel», consoante o caso. |
DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,
DECLARO que as mercadorias preenchem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo;
INDICO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem essas condições:
…
…
APRESENTO os seguintes documentos comprovativos ( 9 ):
…
…
COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que estas julguem necessárias para a emissão do certificado anexo, assim como a aceitar, se for caso disso, qualquer controlo, por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas;
SOLICITO a emissão do certificado anexo para essas mercadorias.
…
(Local e data)
…
(Assinatura)
ANEXO V
CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DE CEUTA E DE MELILHA
Artigo único
Desde que cumpram a regra de não alteração prevista no artigo 14.o do presente apêndice, consideram-se:
Produtos originários de Ceuta e de Melilha:
Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não sejam produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha, desde que:
esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do presente apêndice, ou
esses produtos sejam originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o do presente apêndice.
Produtos originários da da Cisjordânia e da Faixa de Gaza:
Os produtos inteiramente obtidos na Cisjordânia e na Faixa de Gaza;
Os produtos obtidos na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que não sejam produtos inteiramente obtidos na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, desde que:
esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 4.o do apêndice A, ou
esses produtos sejam originários de Ceuta ou Melilha ou da União Europeia e tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o do apêndice A.
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR
A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, as notas não têm de ser reproduzidas.
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR
relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nas Partes Contratantes de aplicação sem terem adquirido o caráter originário preferencial
Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, declaro que:
As matérias seguintes, que não são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] foram utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir essas mercadorias:
Designação das mercadorias em causa (1) |
Designação das matérias não originárias utilizadas |
Posição das matérias não originárias utilizadas (2) |
Valor das matérias não originárias utilizadas (2) (3) |
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Valor total |
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(1)
Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente. Exemplo: O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450 . Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.
(2)
As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias. Exemplos: A regra aplicável ao vestuário do ex-Capítulo 62 permite a tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. Se um fabricante desse vestuário na Parte Contratante de aplicação utilizar tecidos importados da União Europeia que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio. Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(3)
«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa]. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna. |
Todas as outras matérias utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir essas mercadorias são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa];
As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], em conformidade com o artigo 13.o do presente apêndice, e aí adquiriram o seguinte valor acrescentado total:
Designação das mercadorias fornecidas |
Valor acrescentado total adquirido fora das [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] (1) |
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(Local e data) |
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(Endereço e assinatura do fornecedor, seguidos do nome do signatário, escrito de forma clara) |
(1)
Por «valor acrescentado total», entende-se todos os custos acumulados fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna. |
ANEXO VII
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO
A declaração do fornecedor de longo prazo, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada de acordo com as notas de rodapé. Contudo, as notas não têm de ser reproduzidas.
DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR DE LONGO PRAZO
relativa a mercadorias que foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação numa Parte Contratante de aplicação sem terem adquirido o caráter originário preferencial
Eu, abaixo assinado, fornecedor das mercadorias abrangidas pelo documento em anexo, as quais são regularmente fornecidas a ( 10 ) …, declaro que:
As seguintes matérias, que não são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] foram utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir estas mercadorias:
Designação das mercadorias em causa (1) |
Designação das matérias não originárias utilizadas |
Posição das matérias não originárias utilizadas (2) |
Valor das matérias não originárias utilizadas (3) (3) |
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Valor total |
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(1)
Quando a fatura, a nota de entrega ou qualquer outro documento comercial a que está anexa a declaração se refere a diferentes tipos de mercadorias, ou a mercadorias que não incorporem na mesma proporção matérias não originárias, o fornecedor deve diferenciá-los claramente. Exemplo: O documento refere-se a diversos modelos de motores elétricos da posição 8501 a utilizar no fabrico de máquinas de lavar da posição 8450 . Os tipos e valores das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses motores diferem de um modelo para outro. Daí que os modelos devam ser diferenciados na primeira coluna e as indicações nas outras colunas devam ser dadas separadamente para cada modelo, a fim de permitir que o fabricante das máquinas de lavar avalie corretamente o caráter originário dos seus produtos em função do modelo de motor elétrico que utiliza.
(2)
As indicações requeridas nessas colunas só devem ser dadas se forem necessárias. Exemplos: a regra aplicável ao vestuário do ex-Capítulo 62 permite a tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido. Se um fabricante desse vestuário na Parte Contratante de aplicação utilizar tecidos importados da União Europeia que tenham sido aí obtidos através da tecelagem de fio não originário, é suficiente que o fornecedor da União Europeia descreva na sua declaração a matéria não originária utilizada como fio, não sendo necessário indicar a posição e o valor desse mesmo fio. Um produtor de fios de ferro da posição 7217 que os produziu a partir de barras de ferro não originárias deve indicar na segunda coluna «barras de ferro». Sempre que este fio seja utilizado na produção de uma máquina relativamente à qual a regra de origem prevê uma limitação, até certo valor de percentagem, para todas as matérias não originárias utilizadas, é necessário indicar na terceira coluna o valor das barras não originárias.
(3)
«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa]. O valor exato de cada matéria não originária utilizada deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna. |
Todas as outras matérias utilizadas em [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] para produzir estas mercadorias são originárias de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa];
As seguintes mercadorias foram objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], em conformidade com o artigo 13.o do presente apêndice, e aí adquiriram o seguinte valor acrescentado total:
Designação das mercadorias fornecidas |
Valor acrescentado total adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] (1) |
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(1)
Por «valor acrescentado total», entende-se todos os custos acumulados fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa], incluindo o valor de todas as matérias aí acrescentadas. O valor acrescentado total exato adquirido fora de [indicar o nome da(s) Parte(s) Contratante(s) de aplicação em causa] deve ser dado por unidade das mercadorias especificadas na primeira coluna. |
A presente declaração é válida para todas as remessas posteriores dessas mercadorias enviadas de …
para … ( 11 )
Comprometo-me a informar … (1) logo que esta declaração deixe de ser válida.
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(Local e data) |
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(Endereço e assinatura do fornecedor, seguidos do nome do signatário, escrito de forma clara) |
ACTA FINAL
Os plenipotenciários:
da COMUNIDADE EUROPEIA,
adiante designada «Comunidade»,
por um lado, e
os plenipotenciários da:
ORGANIZAÇÃO DE LIBERTAÇÃO DA PALESTINA (OLP) EM BENEFÍCIO DA AUTORIDADE PALESTINIANA DA CISJORDÂNIA Ε DA FAIXA DE GAZA,
adiante designada «Autoridade Palestiniana»,
por outro,
reunidos em Bruxelas, a 24 de Fevereiro de 1997, para a assinatura do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), por outro, adiante designado «Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico»), adoptaram os seguintes textos:
Protocolo n.o 1 |
relativo ao regime provisório aplicável à importação para a União Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, |
Protocolo n.o 2 |
relativo ao regime aplicável à importação para a Cisjordânia e a Faixa de Gaza de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da União Europeia, |
Protocolo n.o 3 |
relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, |
Os plenipotenciários da Comunidade e os plenipotenciários da Autoridade Palestiniana adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente acta final:
e as seguintes declarações relativas ao protocolo n.o 3:
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra;
Declaração comum relativa à República de São Marinho.
Os plenipotenciários da Comunidade e os plenipotenciários da Autoridade Palestiniana tomaram igualmente nota dos seguintes acordos sob forma de troca de cartas anexos à presente acta final:
Os plenipotenciários da Autoridade Palestiniana tomaram nota da seguinte declaração da Comunidade Europeia, anexa à presente acta final:
Hecho en Bruselas, el veinticuatro de febrero de mil novecientos noventa y siete.
Udfærdiget i Bruxelles den fireogtyvende februar nitten hundrede og syv og halvfems.
Geschehen zu Brüssel am vierundzwanzigsten Februar neunzehnhundertsiebenundneunzig.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τέσσερις Φεβρουαρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα επτά.
Done at Brussels on the twenty-fourth day of February in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.
Fait à Bruxelles, le vingt-quatre février mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.
Fatto a Bruxelles, addì ventiquattro febbraio millenovecentonovantasette.
Gedaan te Brussel, de vierentwintigste februari negentienhonderd zevenennegentig.
Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e sete.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä helmikuuta vuonna tuhat-yhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän.
Som skedde i Bryssel den tjugofjärde februari nittonhundranittiosju.
Por la Comunidad Europea
For Det Europæiske Fællesskab
Fur die Europäische Gemeinschaft
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Voor de Europese Gemeenschap
Pela Comunidade Europeia
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
DECLARAÇÕES COMUNS
Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial (artigo 33.o)
Para efeitos do acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente os direitos de autor sobre programas de computador e os direitos conexos, as patentes, os desenhos industriais, as indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas comerciais e de serviço, topografias de circuitos integrados, e a protecção contra a concorrência desleal, nos termos do artigo 10.o A da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (Acto de Estocolmo de 1967) e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.
Declaração comum relativa ao artigo 55.o
As partes reafirmam o seu empenho no processo de paz no Médio Oriente e a sua convicção de que a paz deve ser consolidada através da cooperação regional. A Comunidade está disposta a apoiar projectos comuns de desenvolvimento apresentados pela Autoridade Palestiniana e por outros parceiros regionais, sob reserva dos procedimentos aplicáveis pela Comunidade em matéria orçamental e técnica.
As partes reafirmam que o acordo se insere no processo iniciado na Conferência de Barcelona, de 27 de Novembro de 1995, e que a cooperação bilateral entre a Comunidade Europeia e a Autoridade Palestiniana constitui um complemento da cooperação regional no âmbito da parceria euro-mediterrânica.
Declaração comum relativa ao artigo 58.o
As partes acordam em que o acesso ao emprego não seja incluído no quadro dos programas de intercâmbio de jovens.
Declaração comum relativa à cooperação descentralizada
As partes reiteram a importância que atribuem aos programas de cooperação descentralizada como meio para incentivar o intercâmbio de experiências e a transferência de conhecimentos na região do Mediterrâneo e entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros mediterrânicos.
Declaração comum relativa ao artigo 67.o.
Sempre que seja necessário recorrer ao processo de arbitragem, as partes esforçar-se-ão por assegurar que o Comité Misto nomeie um terceiro árbitro no prazo de dois meses a contar da nomeação do segundo árbitro.
Declaração comum relativa ao artigo 70.o
1. Para efeitos da interpretação e aplicação do acordo, as partes acordam em que pela expressão «casos de especial urgência» referida no artigo 70.o do acordo se entende os casos de violação material do acordo por uma das partes. Verifica-se uma violação material do acordo em caso de:
2. As partes acordam em que pela expressão «medidas adequadas» referida no artigo 70.o se entende as medidas tomadas nos termos do direito internacional. Se uma das partes adoptar uma medida num caso de extrema urgência ao abrigo do artigo 70.o, a outra parte pode recorrer ao processo de resolução litígios.
Declaração comum relativa à protecção de dados
As partes acordam em que a protecção de dados deve ser garantida em todos os domínios em que está previsto o intercâmbio de dados de carácter pessoal.
Declaração comum relativa a um programa de apoio à indústria palestiniana
As partes acordam em desenvolver um programa de apoio à indústria palestiniana destinado a incentivar e reforçar as capacidades do sector.
A Comunidade torna o acesso a capital e a financiamentos para lançamento de actividades extensivo às empresas palestinianas da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. Esta medida inclui o acesso ao programa European Community Investment Partners (ECIP) que presta apoio às despesas de lançamento de empresas, tais como estudos de viabilidade e assistência técnica, bem como, em alguns casos, o acesso ao financiamento de «joint-ventures». Será igualmente possível recorrer a financiamentos através de empréstimos, especialmente no caso de pequenas e médias empresas, através de um fundo rotativo administrado pelo Fundo Palestiniano de Desenvolvimento, com base em subvenções da Comunidade. O Banco Europeu de Investimentos passa a conceder financiamentos sob a forma de empréstimos e de capital de risco às empresas palestinianas, através de bancos locais.
A Comunidade criou o Centro para o Desenvolvimento do Sector Privado na Cisjordânia e na Faixa de Gaza a fim de prestar apoio, formação e assessoria à indústria palestiniana nos domínios da criação, planeamento, gestão, estratégia e comercialização de empresas.
A Comunidade reconhece a necessidade de a indústria palestiniana procurar mercados externos. Assim, o acordo permite o acesso dos produtos industriais palestinianos aos mercados da Comunidade com isenção de direitos aduaneiros. Além disso, o Centro Palestiniano de Empresas e, no seu seio, o Euro-Info Centre, têm por missão promover e facilitar os contactos e as «joint-ventures» entre as indústrias europeia e palestiniana, através de actividades de parceria (programas Euro-Partenariat, Med-Partenariat e Med-Enterprise), bem como de numerosos outros instrumentos (tais como as redes BC Net e BRE), a que é possível recorrer ocasionalmente.
A Comunidade reconhece igualmente que a indústria palestiniana tem sido afectada pela inexistência de infra-estruturas económicas de base. No contexto da assistência prestada pela Comunidade ao desenvolvimento da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, parte desta ajuda se pode destinar a apoiar a indústria palestiniana, pelo que a Comunidade está disposta a considerar pedidos da Autoridade Palestiniana no sentido de uma percentagem desses financiamentos, sob a forma de subvenções ou de empréstimos, reverterem para a reabilitação de infra-estruturas económicas vitais.
No âmbito da cooperação económica prevista no acordo, as partes procederão regularmente a trocas de opiniões a fim de definir a forma mais eficaz de combinar toda a gama de mecanismos de apoio descritos na presente declaração, bem como, eventualmente, outros instrumentos, com o objectivo de proporcionar o apoio mais adequado à indústria palestiniana.
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Autoridade Palestiniana como originários da Comunidade, em conformidade com o presente acordo.
2. O protocolo n.o 3 aplicar-se-á mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
Declaração comum relativa à República de São Marinho
1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Autoridade Palestiniana como originários da Comunidade, em conformidade com o presente acordo.
2. O protocolo n.o 3 aplicar-se-á mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
▼M1 —————
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA
Declaração relativa à cumulação da origem
Em função da evolução da situação política, e se a Autoridade Palestiniana celebrar um acordo de comércio livre com um ou mais países mediterrânicos, a Comunidade Europeia está disposta a aplicar a cumulação da origem nos seus regimes comerciais com esses países.
DECLARAÇÃO COMUM
SOBRE AS QUESTÕES LIGADAS AOS OBSTÁCULOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS OU TÉCNICOS AO COMÉRCIO
As partes resolverão quaisquer problemas que surjam na aplicação do presente acordo, nomeadamente os obstáculos sanitários, fitossanitários ou técnicos ao comércio, por meio das disposições administrativas existentes. Os resultados serão em seguida comunicados aos subcomités pertinentes e ao Comité Misto. As partes comprometem-se a examinar e resolver tais casos o mais depressa possível, de forma não litigiosa, em conformidade com a legislação pertinente aplicável e com as normas da OMC, OIE, IPPC e Codex Alimentarius.
( 1 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
( 2 ) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
( 3 ) As partes acordam em dispensar a obrigação de incluir na prova de origem a declaração referida no artigo 8.o, n.o 3.
( 4 ) JO L 302 de 15.11.1985, p. 23.
( 5 ) Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
( 6 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem se referir, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e de Melilha, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».
( 7 ) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
( 8 ) Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.
( 9 ) Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., referentes aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.
( 10 ) Nome e endereço do cliente.
( 11 ) Indicar datas. A validade da declaração do fornecedor de longo prazo não deve, em princípio, exceder 24 meses, sem prejuízo das condições definidas pelas autoridades aduaneiras da Parte Contratante de aplicação onde a declaração do fornecedor de longo prazo é efetuada.