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Document 32023D1684
Commission Implementing Decision (EU) 2023/1684 of 31 August 2023 concerning certain interim emergency measures relating to African swine fever in Italy (notified under document C(2023) 5984) (Only the Italian text is authentic) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2023/1684 da Comissão de 31 de agosto de 2023 relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Itália [notificada com o número C(2023) 5984] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2023/1684 da Comissão de 31 de agosto de 2023 relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Itália [notificada com o número C(2023) 5984] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/5984
JO L 217 de 4.9.2023, p. 123–125
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 21/09/2023; revogado por 32023R1799
4.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 217/123 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1684 DA COMISSÃO
de 31 de agosto de 2023
relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Itália
[notificada com o número C(2023) 5984]
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. |
(2) |
Em caso de focos de peste suína africana em suínos detidos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de suínos detidos. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a peste suína africana, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão (4) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana. Em especial, o artigo 3.o, alínea a), desse regulamento de execução prevê o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
(5) |
A Itália informou a Comissão da atual situação da peste suína africana no seu território, na sequência da confirmação de um foco dessa doença em suínos detidos na região da Lombardia, em 18 de agosto de 2023, e, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/594, estabeleceu uma zona submetida a restrições, que inclui zonas de proteção e de vigilância, em que são aplicadas as medidas gerais de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, a fim de impedir a propagação daquela doença. |
(6) |
A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Itália, a zona submetida a restrições, que inclui zonas de proteção e de vigilância, no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro. |
(7) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que diz respeito à propagação da peste suína africana, é importante que as medidas estabelecidas na presente decisão de execução se apliquem o mais rapidamente possível. |
(8) |
Assim, na pendência do parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a zona submetida a restrições em Itália deve ser imediatamente estabelecida e enumerada no anexo da presente decisão e fixada a duração dessa zona. |
(9) |
A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Itália deve assegurar que:
a) |
Estabelece de imediato uma zona submetida a restrições que inclui uma zona de proteção e uma zona de vigilância, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e sujeita às condições estabelecidas nesse artigo; |
b) |
As zonas de proteção e de vigilância referidas na alínea a) englobam, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 18 de novembro de 2023.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Italiana.
Feito em Bruxelas, em 31 de agosto de 2023.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão, de 16 de março de 2023, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 (JO L 79 de 17.3.2023, p. 65).
ANEXO
Áreas definidas como zona submetida a restrições na Itália, como se refere no artigo 1.o |
Data de fim de aplicação |
||||||
Zona de proteção: todos os municípios da província de Pavia, na região da Lombardia, situados em dois círculos com um raio de 10 km, centrados em:
|
28.11.2023 |
||||||
Zona de vigilância: todos os municípios da província de Pavia, na região da Lombardia, ainda não incluídos nas zonas submetidas a restrições I e II enumeradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão e nos municípios de Isola Sant’Antonio, Molino dei Torti, Alzano Scrivia e Guazzora, na província de Alessandria, região do Piemonte |
28.11.2023 |