Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023R1462

    Regulamento (UE) 2023/1462 do Conselho de 17 de julho de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

    ST/10990/2023/INIT

    JO L 180 de 17.7.2023, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1462/oj

    17.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 180/8


    REGULAMENTO (UE) 2023/1462 DO CONSELHO

    de 17 de julho de 2023

    que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC (1) e o Regulamento (UE) n.o 36/2012 (2), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na sequência da adoção de Conclusões do Conselho em que este condenava a violência e as graves violações generalizadas e sistemáticas dos direitos humanos na Síria.

    (2)

    Tendo em conta a deterioração da situação na Síria e as violações generalizadas e sistemáticas dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, nomeadamente a utilização de armas químicas contra a população civil, o Conselho continuou a acrescentar nomes às listas de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas da União.

    (3)

    O trágico terramoto de 6 de fevereiro de 2023 agravou as terríveis condições e o sofrimento da população síria.

    (4)

    Nas suas Conclusões de 9 de fevereiro de 2023, o Conselho Europeu reiterou que a União está pronta a prestar mais assistência para atenuar o sofrimento em todas as regiões afetadas. Apelou a todos para que garantam o acesso humanitário às vítimas do terramoto na Síria, independentemente do local em que se encontrem, e exortou a comunidade humanitária, sob os auspícios das Nações Unidas, a assegurar a rápida prestação de ajuda.

    (5)

    As medidas restritivas da União, incluindo as adotadas tendo em conta a situação na Síria, não se destinam a impedir a prestação de ajuda humanitária às pessoas necessitadas. O comércio na maioria dos setores entre a União e a Síria — incluindo os alimentos e os medicamentos — não é limitado pelas medidas restritivas adotadas pelo Conselho tendo em conta a situação na Síria. Além disso, no que diz respeito às medidas individuais, existem exceções para permitir a disponibilização de fundos e recursos económicos a pessoas e entidades designadas, caso esses fundos ou recursos económicos sejam necessários exclusivamente para efeitos de prestação de ajuda humanitária na Síria ou de assistência à população civil na Síria. Em certos casos, é necessária a autorização prévia da autoridade nacional competente.

    (6)

    Em 23 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/408 (3) e o Regulamento (UE) 2023/407 (4), que introduziram uma isenção do congelamento de ativos e das restrições à disponibilização de fundos e recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas e entidades designadas. O Conselho decidiu que esta isenção deveria aplicar-se em benefício das organizações internacionais e de certas categorias definidas de intervenientes envolvidos em atividades humanitárias e por um período inicial de seis meses, ou seja, até 24 de agosto de 2023.

    (7)

    A fim de dar resposta à continuada urgência da crise humanitária na Síria, agravada pelo terramoto, bem como de facilitar a rápida prestação de ajuda, justifica-se prorrogar esta isenção até 24 de fevereiro de 2024.

    (8)

    Dado que as alterações incluídas no presente regulamento se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

    (9)

    O Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 16.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012, a data «25 de agosto de 2023» é substituída por «24 de fevereiro de 2024».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2023.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    N. CALVIÑO SANTAMARÍA


    (1)  Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 147 de 1.6.2013, p. 14).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO L 16 de 19.1.2012, p. 1).

    (3)  Decisão (PESC) 2023/408 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 56 I de 23.2.2023, p. 4).

    (4)  Regulamento (UE) 2023/407 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 56 I de 23.2.2023, p. 1).


    Top