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Document 32023D0872

Decisão de Execução (UE) 2023/872 da Comissão de 20 de abril de 2023 que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2333 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha [notificada com o número C(2023) 2749] (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/2749

JO L 113 de 28.4.2023, p. 49–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/872/oj

28.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/49


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/872 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2023

que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2333 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha

[notificada com o número C(2023) 2749]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2022/2333 da Comissão (2) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de emergência para a Espanha contra focos de varíola ovina e caprina que foram detetados nas regiões de Andaluzia e Castela-Mancha, onde formam dois grupos diferentes, um em cada região.

(2)

Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2022/2333 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pela Espanha no seguimento de focos de varíola ovina e caprina, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (3), devem englobar pelo menos as áreas enumeradas no anexo dessa decisão de execução.

(3)

Para além das zonas de proteção e de vigilância, foi estabelecida uma outra zona submetida a restrições, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, tanto na região da Andaluzia como na região de Castela-Mancha, onde a Espanha é obrigada a aplicar determinadas medidas relativas a restrições à circulação de ovinos e caprinos fora dessa zona, com vista a impedir a propagação da doença ao resto do seu território e ao resto da União.

(4)

Após a adoção da Decisão de Execução (UE) 2022/2333, a Espanha notificou a Comissão da ocorrência de mais oito focos de varíola ovina e caprina em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e/ou caprinos, localizados na região de Castela-Mancha. Consequentemente, as áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância, bem como outras zonas submetidas a restrições para a Espanha, no anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333, foram de novo alteradas, tendo a última alteração desse anexo sido introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2023/836 da Comissão (4).

(5)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2023/836, a Espanha notificou a Comissão da ocorrência de mais um foco de varíola ovina e caprina em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e/ou caprinos, na região de Castela-Mancha, mais concretamente na província de Ciudad Real, dentro da zona de proteção já estabelecida nessa região.

(6)

A autoridade competente de Espanha tomou as medidas de controlo da doença necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno dos novos focos. A Espanha manteve igualmente as zonas submetidas a restrições anteriormente estabelecidas em torno dos três focos anteriores, registados desde o início de 2023 em Castela-Mancha.

(7)

Por conseguinte, as áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333 como zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições para a Espanha devem ser alteradas, do ponto de vista espacial e temporal, tendo em conta a atual situação epidemiológica na região de Castela-Mancha.

(8)

Além disso, tendo em conta a atual situação epidemiológica, é necessário adotar medidas mais rigorosas relativas à circulação de ovinos e caprinos mantidos nas zonas de proteção e de vigilância, a fim de evitar a propagação da doença ao resto do território da Espanha e ao resto da União. Para o efeito, a circulação de ovinos e caprinos mantidos nas zonas de proteção ou de vigilância apenas deve ser autorizada para um matadouro, para abate imediato, no interior da mesma zona de proteção ou de vigilância, respetivamente, que o estabelecimento de origem. Além disso, é necessário assegurar que os ovinos e caprinos destinados à circulação são submetidos a uma inspeção clínica prévia, a fim de garantir a ausência de suspeita de doença, e o meio de transporte deve ser limpo e desinfetado antes e depois do transporte e deve incluir apenas ovinos e caprinos com o mesmo estatuto sanitário mantidos no mesmo estabelecimento.

(9)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da varíola ovina e caprina, é importante que as alterações introduzidas na Decisão de Execução (UE) 2022/2333 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(10)

Ademais, tendo em conta a situação epidemiológica atual na União no que se diz respeito à varíola ovina e caprina, o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2022/2333 deve ser prorrogado até 31 de outubro de 2023.

(11)

A Decisão de Execução (UE) 2022/2333 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2022/2333 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância e nas outras zonas submetidas a restrições

1.   A circulação de ovinos e caprinos mantidos na zona de proteção só é permitida se for autorizada pela autoridade competente e cumprir as condições estabelecidas nos n.os 2, 7 e 8.

2.   A circulação de ovinos e caprinos mantidos na zona de proteção pode ser autorizada pela autoridade competente, quando essa circulação de ovinos e caprinos se efetuar diretamente para um matadouro, para abate imediato, situado na mesma zona de proteção que o estabelecimento de origem.

3.   A circulação de ovinos e caprinos mantidos na zona de vigilância só é permitida se for autorizada pela autoridade competente e cumprir as condições estabelecidas nos n.os 4, 7 e 8.

4.   A circulação de ovinos e caprinos mantidos na zona de vigilância pode ser autorizada pela autoridade competente, quando essa circulação de ovinos e caprinos se efetuar diretamente para um matadouro, para abate imediato, situado na mesma zona de vigilância que o estabelecimento de origem.

5.   A circulação de ovinos e caprinos a partir da outra zona submetida a restrições para um destino fora dessa outra zona submetida a restrições só é permitida se for autorizada pela autoridade competente e cumprir as condições estabelecidas nos n.os 6, 7 e 8.

6.   A circulação de ovinos e caprinos mantidos na outra zona submetida a restrições para um destino fora dessa outra zona submetida a restrições pode ser autorizada pela autoridade competente, quando essa circulação de ovinos e caprinos se efetuar diretamente para um matadouro, para abate imediato, localizado dentro do território da Espanha.

7.   Os ovinos e caprinos destinados a ser transportados devem ser submetidos a uma inspeção clínica pela autoridade competente 24 horas ou menos antes da data do transporte.

8.   O meio de transporte utilizado para a circulação de ovinos e caprinos a partir das zonas de proteção, vigilância ou outras zonas submetidas a restrições estabelecidas nos n.os 1, 3 e 5 deve:

a)

Cumprir os requisitos aplicáveis aos meios de transporte estabelecidos no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b)

Ser limpo e desinfetado antes de qualquer transporte de animais sob o controlo ou supervisão da autoridade competente;

c)

Ser limpo e desinfetado em conformidade com os requisitos aplicáveis aos meios de transporte estabelecidos no artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, sob o controlo ou a supervisão da autoridade competente;

d)

Incluir apenas ovinos e caprinos com o mesmo estatuto sanitário mantidos no mesmo estabelecimento;

e)

Ser selado pela autoridade competente no estabelecimento de origem após o carregamento dos animais e desselado pela autoridade competente no matadouro de destino.».

2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2023.».

3)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2022/2333 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Destinatário

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2023.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2022/2333 da Comissão, de 23 de novembro de 2022, relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2022/1913 (JO L 308 de 29.11.2022, p. 22).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2023/836 da Comissão, de 11 de abril de 2023, que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2333 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina em Espanha (JO L 105 de 20.4.2023, p. 51).


ANEXO

«ANEXO

A.   Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor de focos confirmados

Região e número de referência ADIS do foco

Áreas definidas como zonas de proteção e vigilância, parte das zonas submetidas a restrições em Espanha, como se refere no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Região de Castela-Mancha

ES-CAPRIPOX-2023-00003

ES-CAPRIPOX-2023-00004

ES-CAPRIPOX-2023-00005

ES-CARPIPOX-2023-00006

Zona de proteção:

Uma zona de proteção que compreende as seguintes áreas:

Na província de Ciudad Real, os municípios de:

Alcázar de San Juan

Campo de Criptana

31.5.2023

Zona de vigilância:

Uma zona de vigilância que compreende as seguintes áreas:

Na província de Ciudad Real, os municípios de:

Villarta de San Juan

Villarrubia de los Ojos

Tomelloso

Socuéllamos

Puerto Lápice

Pedro Muñoz

Manzanares

Llanos del Caudillo

Las Labores

Herencia

Daimiel

Argamasilla de Alba

Arenas de San Juan

Arenales de San Gregorio

Na província de Toledo, os municípios de:

Villafranca de los Caballeros

Villacañas

Quintanar de la Orden

Quero

Miguel Esteban

Madridejos

La Villa de Don Fabrique

La Puebla de Almoradiel

El Toboso

Camuñas

Na província de Cuenca, o município de:

Mota del Cuervo

15.6.2023

Zona de vigilância:

Uma zona de vigilância que compreende as seguintes áreas:

Na província de Ciudad Real, os municípios de:

Alcázar de San Juan

Campo de Criptana

1.6.2023-15.6.2023

B.   Outras zonas submetidas a restrições

Região

Áreas definidas como outras zonas submetidas a restrições, parte das zonas submetidas a restrições em Espanha, como se refere no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Região de Castela-Mancha

Uma outra zona submetida a restrições que compreende as seguintes províncias:

Albacete

Ciudad Real

Cuenca

Toledo

31.7.2023.

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