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Document 22023D0804
Decision of the EEA Joint Committee No 275/2022 of 23 September 2022 amending Protocol 47 to the EEA Agreement, on the abolition of technical barriers to trade in wine [2023/804]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 275/2022 de 23 de setembro de 2022 que altera o Protocolo n.o 47 do Acordo EEE relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola [2023/804]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 275/2022 de 23 de setembro de 2022 que altera o Protocolo n.o 47 do Acordo EEE relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola [2023/804]
JO L 106 de 20.4.2023, p. 88–89
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
20.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/88 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 275/2022
de 23 de setembro de 2022
que altera o Protocolo n.o 47 do Acordo EEE relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola [2023/804]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2022/16 da Comissão, de 22 de outubro de 2021, que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação vinícola. A legislação vinícola não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no Protocolo n.o 47, introdução, sétimo parágrafo, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
O Protocolo n.o 47 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 47, apêndice I, do Acordo EEE, ao ponto 8e [Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32022 R 0016: Regulamento Delegado (UE) 2022/16 da Comissão de 22 de outubro de 2021 (JO L 5 de 10.1.2022, p. 1).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2022/16 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de setembro de 2022, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*), ou no dia da entrada em vigor da Decisão n.o 273/2022 do Comité Misto do EEE de 23 de setembro de 2022 (2), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kristján Andri STEFÁNSSON
(1) JO L 5 de 10.1.2022, p. 1.
(*) Não foram indicados requisitos constitucionais.
(2) Ver página 81 do presente Jornal Oficial.