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Document 22023D0802

    Decisão do Comité Misto do EEE n.o 273/2022 de 23 de setembro de 2022 que altera o Protocolo n.o 47 do Acordo EEE relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola [2023/802]

    JO L 106 de 20.4.2023, p. 81–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/802/oj

    20.4.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 106/81


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 273/2022

    de 23 de setembro de 2022

    que altera o Protocolo n.o 47 do Acordo EEE relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola [2023/802]

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (2), tal como retificado no JO L 269 de 23.10.2019, p. 13, deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (3)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (4)

    O Regulamento Delegado (UE) 2020/565 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2020, que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2019/934 no respeitante às disposições transitórias relativas à comercialização das existências de produtos vitivinícolas (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (5)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos pedidos de proteção de denominações de origem, de indicações geográficas e de menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às alterações do caderno de especificações, ao registo de nomes protegidos, ao cancelamento da proteção e à utilização de símbolos, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a um sistema adequado de controlos (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (6)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/935 da Comissão, de 16 de abril de 2019, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos métodos de análise para a determinação das características físicas, químicas e organoléticas dos produtos vitivinícolas e às notificações das decisões dos Estados-Membros relativas ao aumento do título alcoométrico natural (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (7)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/33 revoga o Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (7), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

    (8)

    O Regulamento Delegado (UE) 2019/934 revoga o Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (8), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

    (9)

    A presente decisão refere-se a legislação vinícola. A legislação vinícola não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no Protocolo n.o 47, introdução, sétimo parágrafo, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

    (10)

    O Protocolo n.o 47 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No Protocolo n.o 47 do Acordo EEE, o apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao ponto 8 [Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte:

    «, com a redação que lhe foi dada por:

    32017 R 2393: Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2017 (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).»

    2)

    A seguir ao ponto 8b [Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão], é inserido o seguinte:

    «8c.

    32019 R 0033: Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2), tal como retificado no JO L 269 de 23.10.2019, p. 13.

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento delegado são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    Ao quadro da parte A do anexo I é aditado o seguinte:

    “Em islandês:

    ‘súlfít’ ou ‘brennisteinsdíoxíð’

    ‘egg’, ‘eggjaprótín’, ‘eggjaafurð’, ‘lýsósím úr eggjum’ ou ‘eggjaalbúmín’

    ‘mjólk’, ‘mjólkurvörur’, ‘mjólkurkasein’ ou ‘mjólkurprótín’

    Em norueguês:

    ‘sulfitter’ ou ‘svoveldioksid’

    ‘egg’, ‘eggprotein’, ‘eggprodukt’, ‘egglysozym’ ou ‘eggalbumin’

    ‘melk’, ‘melkeprodukt’, ‘melkekasein’ ou ‘melkeprotein’”

    b)

    Ao quadro que figura no anexo II é aditado o seguinte:

    “IS

    ‘vinnsluaðili’ ou ‘vínræktarmaður’

    ‘unnið af’

    NO

    ‘bearbeidingsvirksomhet’ ou ‘vinprodusent’

    ‘bearbeidet av’”

    8d.

    32019 R 0034: Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos pedidos de proteção de denominações de origem, de indicações geográficas e de menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às alterações do caderno de especificações, ao registo de nomes protegidos, ao cancelamento da proteção e à utilização de símbolos, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a um sistema adequado de controlos (JO L 9 de 11.1.2019, p. 46).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento de execução são adaptadas da seguinte forma:

    Sem prejuízo do disposto no Protocolo n.o 1, as comunicações efetuadas pelas autoridades competentes dos Estados da EFTA à Comissão nos termos do artigo 30.o, n.o 1, devem seguir o procedimento previsto na alínea b). O ponto 4 do Protocolo n.o 1 não é aplicável ao artigo 30.o.

    8e.

    32019 R 0934: Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (JO L 149 de 7.6.2019, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

    32020 R 0565: Regulamento Delegado (UE) 2020/565 da Comissão de 13 de fevereiro de 2020 (JO L 129 de 24.4.2020, p. 1).

    8f.

    32019 R 0935: Regulamento de Execução (UE) 2019/935 da Comissão, de 16 de abril de 2019, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos métodos de análise para a determinação das características físicas, químicas e organoléticas dos produtos vitivinícolas e às notificações das decisões dos Estados-Membros relativas ao aumento do título alcoométrico natural (JO L 149 de 7.6.2019, p. 53).»

    3)

    Os textos do ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão] e do ponto 11 [Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão] são suprimidos.

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/2393, dos Regulamentos Delegados (UE) 2019/33, tal como retificado no JO L 269 de 23.10.2019, p. 13, (UE) 2019/934 e (UE) 2020/565 e dos Regulamentos de Execução (UE) 2019/34 e (UE) 2019/935, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 24 de setembro de 2022, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*), ou no dia da entrada em vigor da Decisão n.o 272/2022 do Comité Misto do EEE, de 23 de setembro de 2022 (9), consoante a data que for posterior.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Kristján Andri STEFÁNSSON


    (1)   JO L 350 de 29.12.2017, p. 15.

    (2)   JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.

    (3)   JO L 149 de 7.6.2019, p. 1.

    (4)   JO L 129 de 24.4.2020, p. 1.

    (5)   JO L 9 de 11.1.2019, p. 46.

    (6)   JO L 149 de 7.6.2019, p. 53.

    (7)   JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.

    (8)   JO L 193 de 24.7.2009, p. 1.

    (*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

    (9)  Ver página 78 do presente Jornal Oficial.


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