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Document 22023D0799

    Decisão n.o 270/2022 do Comité Misto do EEE de 23 de setembro de 2022 que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE [2023/799]

    JO L 106 de 20.4.2023, p. 75–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/799/oj

    20.4.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 106/75


    DECISÃO n.o 270/2022 DO COMITÉ MISTO DO EEE

    de 23 de setembro de 2022

    que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE [2023/799]

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (2)

    O anexo XXII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo XXII do Acordo EEE, o ponto 1 [Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho] é alterado do seguinte modo:

    1.

    É aditado o seguinte:

    «, tal como alterada por:

    32019 L 1151: Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 80).»

    2.

    Depois da adaptação c) são inseridas as seguintes adaptações:

    «d)

    No que respeita aos Estados da EFTA, os artigos 13.o-I, 13.o-J, n.o 2, e 16.o, n.o 6, são aplicáveis no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da Decisão n.o 270/2022 do Comité Misto do EEE, de 23 de setembro de 2022.

    e)

    Os Estados da EFTA que se deparem com dificuldades especiais na transposição da Diretiva (UE) 2019/1151 têm o direito de adiar a aplicação da diretiva por um período máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor da Decisão n.o 270/2022 do Comité Misto do EEE, de 23 de setembro de 2022. Os Estados-Membros devem apresentar as razões objetivas que justifiquem a necessidade dessa prorrogação. Os Estados da EFTA devem notificar o Órgão de Fiscalização da EFTA da sua intenção de se prevalecerem dessa prorrogação até ao dia seguinte à data de entrada em vigor da Decisão n.o 270/2022 do Comité Misto do EEE, de 23 de setembro de 2022.»

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2019/1151 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 24 de setembro de 2022, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Kristján Andri STEFÁNSSON


    (1)   JO L 186 de 11.7.2019, p. 80.

    (*)  Foram indicados requisitos constitucionais.


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