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Document 22023D0796

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 267/2022 de 23 de setembro de 2022 que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2023/796]

JO L 106 de 20.4.2023, p. 70–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/796/oj

20.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/70


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 267/2022

de 23 de setembro de 2022

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE [2023/796]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/392 da Comissão de 4 de março de 2021 relativo à vigilância e comunicação de dados respeitantes às emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1014/2010, (UE) n.o 293/2012, (UE) 2017/1152 e (UE) 2017/1153 da Comissão (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/392 revoga o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão (2) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão (3), que estão incorporados no Acordo EEE e que devem, consequentemente, ser dele suprimidos.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/392 revoga, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025, os Regulamentos de Execução (UE) 2017/1152 (4) e (UE) 2017/1153 (5) da Comissão, que estão incorporados no Acordo EEE e que devem, consequentemente, ser dele suprimidos com efeitos a partir da mesma data.

(4)

Por força da Decisão n.o 168/2020 do Comité Misto do EEE, de 23 de outubro de 2020 (6), o Regulamento de Execução (UE) 2021/392 não se aplica ao Listenstaine.

(5)

O anexo XX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao ponto 21azkd [Regulamento de Execução (UE) 2021/941 da Comissão], é inserido o seguinte:

«21azl.

32021 R 0392: Regulamento de Execução (UE) 2021/392 da Comissão, de 4 de março de 2021, relativo à vigilância e comunicação de dados respeitantes às emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1014/2010, (UE) n.o 293/2012, (UE) 2017/1152 e (UE) 2017/1153 da Comissão (JO L 77 de 5.3.2021, p. 8).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 4.o, n.o 1, a seguir ao termo “Comissão” é inserida a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA, no que diz respeito aos fabricantes e agrupamentos de fabricantes estabelecidos nos Estados da EFTA”.

b)

No artigo 5.o, primeiro parágrafo, a seguir ao termo “Comissão” é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA no que diz respeito aos fabricantes estabelecidos nos Estados da EFTA”.

c)

No artigo 6.o, n.os 3 e 5, a seguir ao termo “Comissão” é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”.

d)

No artigo 6.o, n.o 4, a seguir ao termo “Comissão” é inserida a expressão “ou do Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”.

e)

No artigo 9.o, n.o 3, e no artigo 12.o, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “2022” deve ler-se “2023”.

f)

No artigo 9.o, n.o 3, e no artigo 12.o, a seguir ao termo “Comissão” é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso,”.»

2)

Os textos dos pontos 21aec [Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão] e 21aya [Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão] são suprimidos.

3)

Os textos dos pontos 21aey [Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão] e 21aez [Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão] são suprimidos com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2021/392 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de setembro de 2022, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kristján Andri STEFÁNSSON


(1)  JO L 77 de 5.3.2021, p. 8.

(2)  JO L 293 de 11.11.2010, p. 15.

(3)  JO L 98 de 4.4.2012, p. 1.

(4)  JO L 175 de 7.7.2017, p. 644.

(5)  JO L 175 de 7.7.2017, p. 679.

(6)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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