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Document 22023D0790

Decisão n.o 261/2022 do Comité Misto do EEE de 23 de setembro de 2022 que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2023/790]

PUB/2022/1160

JO L 106 de 20.4.2023, p. 62–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/790/oj

20.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/62


DECISÃO n.o 261/2022 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 23 de setembro de 2022

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2023/790]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/1180 da Comissão de 11 de janeiro de 2022 que retifica a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo EEE, ao ponto 56f (Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32022 R 1180: Regulamento Delegado (UE) 2022/1180 da Comissão, de 11 de janeiro de 2022 (JO L 184 de 11.7.2022, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2022/1180 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de setembro de 2022, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kristján Andri STEFÁNSSON


(1)  JO L 184 de 11.7.2022, p. 1.

(*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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