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Document 22023D0766

    Decisão n.o 237/2022 do Comité Misto do EEE de 23 de setembro de 2022 que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/766]

    JO L 106 de 20.4.2023, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/766/oj

    20.4.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 106/20


    DECISÃO n.o 237/2022 DO COMITÉ MISTO DO EEE

    de 23 de setembro de 2022

    que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2023/766]

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2021/2191 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que autoriza a colocação no mercado de plantas frescas de Wolffia arrhiza e/ou Wolffia globosa como alimento tradicional de um país terceiro ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) 2022/47 da Comissão, de 13 de janeiro de 2022, que autoriza a colocação no mercado de polpa seca das cerejas de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A.Froehner e da sua infusão como alimento tradicional de um país terceiro ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (3)

    A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao mesmo, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

    (4)

    O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:

    1.

    Ao ponto 124b [Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

    «—

    32021 R 2191: Regulamento de Execução (UE) 2021/2191 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, (JO L 445 de 13.12.2021, p. 1).

    32022 R 0047: Regulamento de Execução (UE) 2022/47 da Comissão de 13 de janeiro de 2022 (JO L 9 de 14.1.2022, p. 29).»

    2.

    A seguir ao ponto 206 [Regulamento de Execução (UE) 2021/2129 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

    «207.

    32021 R 2191: Regulamento de Execução (UE) 2021/2191 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que autoriza a colocação no mercado de plantas frescas de Wolffia arrhiza e/ou Wolffia globosa como alimento tradicional de um país terceiro ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão JO L 445 de 13.12.2021, p. 1).

    «208.

    32022 R 0047: O Regulamento de Execução (UE) 2022/47 da Comissão, de 13 de janeiro de 2022, que autoriza a colocação no mercado de polpa seca das cerejas de Coffea arabica L. e/ou Coffea canephora Pierre ex A.Froehner e da sua infusão como alimento tradicional de um país terceiro ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 9 de 14.1.2022, p. 29).»

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2021/2191 e (UE) 2022/47 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 24 de setembro de 2022, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2022.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Kristján Andri STEFÁNSSON


    (1)   JO L 445 de 13.12.2021, p. 1.

    (2)   JO L 9 de 14.1.2022, p. 29.

    (*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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