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Document 32021R1060R(07)
Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021)
Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021)
ST/5372/2023/INIT
JO L 65 de 2.3.2023, p. 59–59
(DE, NL, PT)
JO L 65 de 2.3.2023, p. 60–60
(FI)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/corrigendum/2023-03-02/oj
2.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/59 |
Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021 )
Na página 207, artigo 39.o, n.o 1, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«1. Cada Estado-Membro decide da composição do comité de acompanhamento e garante uma representação equilibrada das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos organismos intermédios e dos parceiros referidos no artigo 8.o, n.o 1, através de um processo transparente.»,
leia-se:
«1. Cada Estado-Membro decide da composição do comité de acompanhamento e garante uma representação equilibrada das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos organismos intermédios e dos representantes dos parceiros referidos no artigo 8.o, n.o 1, através de um processo transparente.».