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Document 32021R1060R(07)

Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos («Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021)

ST/5372/2023/INIT

JO L 65 de 2.3.2023, p. 59–59 (DE, NL, PT)
JO L 65 de 2.3.2023, p. 60–60 (FI)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/corrigendum/2023-03-02/oj

2.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/59


Retificação do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 231 de 30 de junho de 2021 )

Na página 207, artigo 39.o, n.o 1, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«1.   Cada Estado-Membro decide da composição do comité de acompanhamento e garante uma representação equilibrada das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos organismos intermédios e dos parceiros referidos no artigo 8.o, n.o 1, através de um processo transparente.»,

leia-se:

«1.   Cada Estado-Membro decide da composição do comité de acompanhamento e garante uma representação equilibrada das autoridades competentes dos Estados-Membros, dos organismos intermédios e dos representantes dos parceiros referidos no artigo 8.o, n.o 1, através de um processo transparente.».


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