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Document 32023R0446

Regulamento de Execução (UE) 2023/446 da Comissão de 27 de fevereiro de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, no que diz respeito a determinados vegetais para plantação de Ligustrum delavayanum e Ligustrum japonicum originários do Reino Unido, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213, no que diz respeito às medidas fitossanitárias para a introdução desses vegetais para plantação no território da União

C/2023/1500

JO L 65 de 2.3.2023, p. 11–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/446/oj

2.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/446 DA COMISSÃO

de 27 de fevereiro de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, no que diz respeito a determinados vegetais para plantação de Ligustrum delavayanum e Ligustrum japonicum originários do Reino Unido, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213, no que diz respeito às medidas fitossanitárias para a introdução desses vegetais para plantação no território da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base numa avaliação de risco preliminar, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão (3) estabelece regras específicas relativas ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco referida no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(3)

Na sequência de uma avaliação preliminar, foram provisoriamente listados no Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, como vegetais de risco elevado, 34 géneros e uma espécie de vegetais para plantação originários de países terceiros. Essa lista inclui o género Lingustrum L.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão (4) estabelece medidas fitossanitárias para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, mas relativamente aos quais não foram ainda avaliados os riscos fitossanitários. Tal deve-se ao facto de uma ou mais pragas das quais esses vegetais são hospedeiros ainda não estarem incluídas na lista de pragas de quarentena da União do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (5), mas que podem, no entanto, preencher as condições de inclusão na sequência de uma nova avaliação de risco completa.

(5)

Em 3 de dezembro de 2021, o Reino Unido (6) apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de grandes vegetais de topiária perenifólios de Ligustrum delavayanum enxertados em porta-enxertos de Ligustrum japonicum, cultivados em vasos, com um máximo de 20 anos e com um diâmetro máximo de 18 cm na base do caule. Esse pedido foi fundamentado através do dossiê técnico pertinente.

(6)

Em 28 de setembro de 2022, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico que abrange a avaliação dos riscos dos vegetais para plantação de Ligustrum delavayanum e de vegetais para plantação de Ligustrum japonicum, em meio de cultura, com um máximo de 20 anos e com um diâmetro máximo de 18 cm na base do caule, independentemente de serem enxertados ou não («vegetais em causa») (7). A Autoridade identificou Bemisia tabaci, Diaprepes abreviatus, Epiphyas postvittana e Scirtothrips dorsalis como pragas pertinentes para esses vegetais e estimou a probabilidade de indemnidade das mercadorias em relação às pragas.

(7)

Com base nesse parecer, considera-se que o risco fitossanitário decorrente da introdução no território da União dos vegetais em causa é reduzido para um nível aceitável, desde que sejam aplicadas medidas adequadas para fazer face ao risco de pragas relacionadas com esses vegetais e que sejam cumpridos os requisitos especiais correspondentes constantes do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(8)

As medidas descritas pelo Reino Unido no dossiê técnico são consideradas suficientes para reduzir para um nível aceitável o risco decorrente da introdução no território da União dos vegetais em causa. Essas medidas devem, por conseguinte, ser adotadas como requisitos fitossanitários de importação, a fim de assegurar a proteção fitossanitária do território da União face à introdução dos vegetais em causa nesse território.

(9)

Por conseguinte, os vegetais em causa devem deixar de ser considerados vegetais de risco elevado.

(10)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

Bemisia tabaci está listada como praga de quarentena de zonas protegidas no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e Scirtothrips dorsalis está listada como praga de quarentena da União no anexo II desse regulamento de execução.

(12)

Diaprepes abbreviatus ainda não está incluída na lista de pragas de quarentena da União do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, pelo que as medidas relativas a essa praga se baseiam nas descritas no dossiê pelo Reino Unido. Quando estiver disponível uma avaliação dos riscos completa dessa praga, será determinado se essa praga preenche as condições para ser listada no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e se os vegetais em causa preenchem as condições para ser listados no anexo VII do mesmo regulamento, juntamente com as respetivas medidas.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

Epiphyas postvittana ainda não está incluída na lista de pragas de quarentena da União. A praga está presente em vários Estados-Membros e não se aplicam medidas de controlo oficial. Além disso, o impacto da praga na União não é considerado significativo. Por estas razões, não são necessários requisitos de importação em relação a essa praga.

(15)

As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece regras específicas no que respeita ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 19.12.2018, p. 7).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, relativo às medidas fitossanitárias para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 (JO L 275 de 24.8.2020, p. 5).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(6)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente ato, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

(7)  Painel da fitossanidade da EFSA (EFSA PLH Panel), «Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Ligustrum delavayanum topiary plants grafted on Ligustrum japonicum from the UK», EFSA Journal, vol. 20, n.o 11, artigo 7593, 2022.


ANEXO I

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, no quadro do ponto 1, na segunda coluna «Descrição», a entrada « Ligustrum L.» passa a ter a seguinte redação:

« Ligustrum L., com exceção dos vegetais para plantação de Ligustrum delavayanum e Ligustrum japonicum, com um máximo de 20 anos, em meio de cultura, com um diâmetro máximo de 18 cm na base do caule, originários do Reino Unido».


ANEXO II

No quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213, é inserida a seguinte entrada após «Vegetais para plantação com um máximo de dois anos, com a raiz nua, sem folhas e com um diâmetro máximo de 2 cm na base do caule, de Juglans regia L.»:

Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos

Código NC

Países terceiros de origem

Medidas

«Vegetais para plantação, com um máximo de 20 anos, em meio de cultura, com um diâmetro máximo de 18 cm na base do caule, de Ligustrum delavayanum e Ligustrum japonicum.

ex 0602 10 90

Reino Unido

a)

Declaração oficial de que:

i)

os vegetais estão indemnes de Diaprepes abbreviatus;

ii)

o sítio de produção foi considerado indemne de Diaprepes abbreviatus durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início da última estação vegetativa; e

iii)

imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Diaprepes abbreviatus, com uma dimensão da amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %;

b)

Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica “Declaração Adicional”:

i)

a seguinte declaração: “A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão”; e

ii)

a designação específica dos sítios de produção registados.»


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