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Document 32023R0002
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/2 of 21 December 2022 repealing Implementing Regulation (EU) No 761/2014 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) 2023/2 da Comissão de 21 de dezembro de 2022 que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 761/2014 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) 2023/2 da Comissão de 21 de dezembro de 2022 que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 761/2014 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
C/2022/9999
JO L 1 de 3.1.2023, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 23/01/2023
3.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 1/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2022
que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 761/2014 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 761/2014 da Comissão (2), uma preparação tensioativa para lavagem da pele e do cabelo, apresentada sob a forma de gel, e contendo, em proporções semelhantes, componentes específicos para a lavagem da pele e para a lavagem do cabelo, e apresentada num frasco de plástico contendo 300 ml, acondicionado para venda a retalho, foi classificada no código 3401 30 00 da Nomenclatura Combinada (NC) anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3), como «preparação para lavagem da pele, acondicionada para venda a retalho». O produto é uma preparação para lavagem tanto do cabelo, na aceção da posição 3305 da NC, como da pele, na aceção da posição 3401. Tendo em conta as suas características objetivas, não foi possível determinar qual dos componentes confere ao produto a sua característica essencial. Por conseguinte, por força da regra geral 3 c) para a interpretação da NC, o produto devia ser classificado na posição situada em último lugar na ordem numérica, a saber, na posição 3401. |
(2) |
Na sua 69.a sessão, em março de 2022, o Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) aprovou o parecer de classificação 3305.10/5, que classifica um champô em gel para lavagem do cabelo e da pele contendo água, agentes orgânicos de superfície, glicerina, extratos de plantas, sulfato de magnésio, gluconato de zinco, butileno glicol, cloreto de sódio, ácido cítrico, álcool, perfume, substâncias aromáticas e excipientes, acondicionado em frascos de 250 ml para venda a retalho. Foi classificado na posição 3305 do SH visto que a nota 1, alínea c), do capítulo 34 do SH, que exclui «champôs, dentífricos (dentifrícios), cremes e espumas de barbear e preparações para banho, que contenham sabão ou outros agentes orgânicos de superfície» deste capítulo e que indica a classificação nas posições 3305, 3306 ou 3307, foi considerada aplicável para a classificação do produto. Por conseguinte, o produto foi classificado na subposição 3305 10 do SH, que corresponde ao código NC 3305 10 00, em aplicação das regras gerais 1 e 6 para a interpretação do SH, bem como da nota 1, alínea c), do capítulo 34 do SH. |
(3) |
Tendo em conta as características idênticas ou muito semelhantes do produto com a preparação descrita no Regulamento de Execução (UE) n.o 761/2014, a classificação pautal da preparação, tal como prevista no anexo desse regulamento, não está conforme com o parecer de classificação 3305.10/5. |
(4) |
A União é, por força da Decisão 87/369/CEE do Conselho (4), parte contratante na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. Os pareceres de classificação aprovados pelo CSH são instrumentos de orientação para as medidas pautais da União. |
(5) |
A fim de garantir a uniformidade na interpretação e aplicação do Sistema Harmonizado a nível internacional, e tendo em conta que o parecer de classificação 3305.10/5 está em conformidade com a redação da nota 1, alínea c), do capítulo 34 da NC e a subposição 3305 10 do SH, é necessário revogar o Regulamento de Execução (UE) n.o 761/2014. |
(6) |
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 761/2014.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2022.
Pela Comissão
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 761/2014 da Comissão, de 10 de julho de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 207 de 15.7.2014, p. 13).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(4) Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo Protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).