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Document 32022D2417

Decisão (UE) 2022/2417 do Conselho de 5 de dezembro de 2022 relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias

ST/11052/2022/INIT

JO L 318 de 12.12.2022, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/12/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2417/oj

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12.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/1


DECISÃO (UE) 2022/2417 DO CONSELHO

de 26 de julho de 2022

relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2022/1165 do Conselho (2), o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias (o «Acordo») foi assinado em 29 de junho de 2022, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

Tendo em conta as importantes perturbações enfrentadas pelo sector dos transportes na República da Moldávia causadas pela guerra de agressão levada a cabo pela Rússia contra a Ucrânia, os operadores da República da Moldávia têm de encontrar itinerários de trânsito alternativos por estrada através da União Europeia, bem como novos mercados para exportar as suas mercadorias.

(3)

Dado que as autorizações concedidas no quadro do sistema multilateral de contingentes da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes no âmbito do Fórum Internacional dos Transportes e dos acordos bilaterais em vigor com a República da Moldávia não permitem a flexibilidade necessária para que os transportadores rodoviários de mercadorias da República da Moldávia planeiem e aumentem as suas operações através da União e com a União, é fundamental liberalizar o transporte rodoviário de mercadorias, tanto para as operações de transporte bilaterais como para o trânsito.

(4)

Tendo em conta as circunstâncias excecionais e únicas que justificam a assinatura, a aplicação provisória e a celebração do Acordo, e em conformidade com os Tratados, é conveniente que a União exerça, a título temporário, as competências partilhadas pertinentes que lhe são atribuídas pelos Tratados. Qualquer efeito da presente decisão na repartição de competências entre a União e os Estados-Membros deverá ser estritamente limitado no tempo. A competência exercida pela União com base na presente decisão e no Acordo deverá, por conseguinte, ser exercida apenas durante o período de aplicação do Acordo. Assim, a competência partilhada exercida deste modo deixará de ser exercida pela União logo que o Acordo deixe de ser aplicável. Sem prejuízo de outras medidas da União, e sob reserva do cumprimento dessas medidas da União, os Estados-Membros voltarão então a exercer essa competência, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Além disso, recorde-se que, tal como estabelecido no Protocolo n.o 25 relativo ao exercício das competências partilhadas, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, o âmbito do exercício da competência da União na presente decisão abrange apenas os elementos regidos pela presente decisão e pelo Acordo e não a totalidade do domínio. O exercício da competência da União através da presente decisão não prejudica as competências respetivas da União e dos Estados-Membros em relação a qualquer negociação, assinatura ou celebração, em curso ou futura, de acordos internacionais com qualquer outro país terceiro nesse domínio.

(5)

O Acordo deverá ser aprovado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias (3).

Artigo 2.o

1.   O exercício da competência da União nos termos da presente decisão e do Acordo limita-se ao período de aplicação do Acordo. Sem prejuízo de outras medidas da União, e sob reserva do cumprimento dessas medidas da União, após o termo desse período de aplicação a União cessa imediatamente o exercício dessa competência e os Estados-Membros voltam a exercer a sua competência nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do TFUE.

2.   O exercício da competência da União nos termos da presente decisão e do Acordo não prejudica a competência dos Estados-Membros no que diz respeito a qualquer negociação, assinatura ou celebração, em curso ou futura, de acordos internacionais de transporte rodoviário de mercadorias com qualquer outro país terceiro, e com a República da Moldávia no que respeita ao período após o Acordo ter deixado de ser aplicável.

3.   O exercício da competência da União a que se refere o n.o 1 abrange apenas os elementos regidos pela presente decisão e pelo Acordo.

4.   A presente decisão e o Acordo são aplicáveis sem prejuízo das competências respetivas da União e dos Estados-Membros no domínio do transporte rodoviário de mercadorias no que diz respeito a outros elementos além dos regidos pela presente decisão e pelo Acordo.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 13.o do Acordo.

Artigo 4.o

A Comissão Europeia, assistida pelos representantes dos Estados-Membros na qualidade de observadores, representa a União no Comité Misto criado nos termos do artigo 6.o do Acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KUPKA


(1)  Aprovação de 10 de novembro de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2022/1165 do Conselho, de 27 de junho de 2022, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias entre a União Europeia e a República da Moldávia (JO L 181 de 7.7.2022, p. 1).

(3)  O texto do Acordo está publicado no JO L 181 de 7.7.2022, p. 4.


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