Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22022D2141

    Decisão n.o 149/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019 que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2141]

    JO L 291 de 10.11.2022, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2141/oj

    10.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 291/24


    DECISÃO n.o 149/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

    de 14 de junho de 2019

    que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2141]

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2018/2016 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que autoriza a colocação no mercado de grãos descascados de Digitaria exilis como alimento tradicional de um país terceiro, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) 2018/2017 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que autoriza a colocação no mercado de xarope de Sorghum bicolor (L.) Moench como alimento tradicional de um país terceiro, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (3)

    A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao mesmo, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

    (4)

    O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:

    1.

    Ao ponto 124b [Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

    «-

    32018 R 2016: Regulamento de Execução (UE) 2018/2016 da Comissão de 18 de dezembro de 2018 (JO L 323 de 19.12.2018, p. 1).

    -

    32018 R 2017: Regulamento de Execução (UE) 2018/2017 da Comissão de 18 de dezembro de 2018 (JO L 323 de 19.12.2018, p. 4).»

    2.

    A seguir ao ponto 157 [Regulamento de Execução (UE) 2019/110 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

    «158.

    32018 R 2016: Regulamento de Execução (UE) 2018/2016 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que autoriza a colocação no mercado de grãos descascados de Digitaria exilis como alimento tradicional de um país terceiro, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 323 de 19.12.2018, p. 1).

    159.

    32018 R 2017: Regulamento de Execução (UE) 2018/2017 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que autoriza a colocação no mercado de xarope de Sorghum bicolor (L.) Moench como alimento tradicional de um país terceiro, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 323 de 19.12.2018, p. 4).»

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2018/2016 e (UE) 2018/2017 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Claude MAERTEN


    (1)  JO L 323 de 19.12.2018, p. 1.

    (2)  JO L 323 de 19.12.2018, p. 4.

    (*)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


    Top