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Asiakirja 32022Q1024(01)

    Decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) de 14 de outubro de 2022 que altera o regulamento interno da AEPD de 15 de maio de 2020

    JO L 274 de 24.10.2022, s. 78—80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Asiakirjan oikeudellinen asema Voimassa

    ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2022/1024/oj

    24.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 274/78


    DECISÃO DA AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS (AEPD)

    de 14 de outubro de 2022

    que altera o regulamento interno da AEPD de 15 de maio de 2020

    A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados (1) (o «Regulamento»), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 4, e o artigo 57.o, n.o 1, alínea q),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1725, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é assistida por um secretariado, cujos funcionários e outros agentes são nomeados pela mesma. O regulamento interno da AEPD de 15 de maio de 2020 (2), adotado nos termos do artigo 57.o, n.o 1, alínea q), do Regulamento, prevê, no seu capítulo III, algumas das disposições necessárias para organizar o trabalho do secretariado. No entanto, é conveniente distinguir claramente as disposições processuais essenciais que regem o desempenho das atribuições da AEPD das disposições relativas à estrutura organizativa do secretariado da AEPD; estas últimas não devem constar do regulamento interno.

    (2)

    Em especial, não é necessário incluir no regulamento interno as seguintes disposições, uma vez que não dizem respeito aos procedimentos a seguir pela AEPD: a articulação específica dos cargos nas funções de gestão, nomeadamente no que respeita às atribuições e funções do diretor; a designação da entidade competente para proceder a nomeações, na aceção do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (3); a designação das pessoas autorizadas a exercer as competências de contratação de outros agentes na aceção do artigo 6.o do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68.

    (3)

    Qualquer titular de dados tem o direito de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados se considerar que o tratamento de dados pessoais que lhe digam respeito pelas instituições, órgãos ou organismos da União não cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 e noutros atos normativos aplicáveis. O artigo 57.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/1725 estabelece que a AEPD deve tratar essas reclamações e investigar, na medida do necessário, o conteúdo das mesmas. Ao fazê-lo, a AEPD deve, nomeadamente, ter em conta a data exata em que os factos subjacentes ocorreram, a conduta em causa deixou de produzir efeitos, tais efeitos foram eliminados ou uma garantia adequada da eliminação desses efeitos foi fornecida. Dado que a probabilidade de determinar a ocorrência de uma violação e a relevância do seu impacto nos titulares de dados tendem a diminuir com o passar do tempo, é conveniente estabelecer um prazo para a apresentação de reclamações à AEPD. Por conseguinte, a AEPD deve declarar inadmissível e não tratar uma reclamação apresentada mais de dois anos após o reclamante ter tido conhecimento da alegada violação, exceto em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, por exemplo, se existirem razões legítimas para o reclamante não agir a tempo.

    (4)

    Após consulta do Comité do Pessoal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O regulamento interno da AEPD de 15 de maio de 2020 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É revogado o artigo 9.o.

    2)

    O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 10.o

    Reunião de gestão

    1.   A reunião de gestão assegura a supervisão estratégica do trabalho da AEPD. Inclui a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, o chefe do secretariado da AEPD, os quadros superiores e médios, bem como os outros funcionários que contribuem para a supervisão estratégica do trabalho da AEPD, conforme determinado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

    2.   Sempre que a reunião de gestão diga respeito a questões relacionadas com matérias de recursos humanos, orçamentais, financeiras ou administrativas pertinentes para o CEPD ou para o secretariado do CEPD, a reunião inclui igualmente o chefe do secretariado do CEPD.

    3.   A reunião de gestão é presidida pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou, caso esta não possa participar na reunião, pelo chefe do secretariado da AEPD.

    4.   O chefe do secretariado assegura o bom funcionamento do secretariado da reunião de gestão.

    5.   As reuniões não são públicas. Os debates são confidenciais.»

    3)

    O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 11.o

    Delegação de atribuições e substituição

    1.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pode delegar no chefe do secretariado da AEPD, sempre que adequado e em conformidade com o Regulamento, competências para adotar e assinar decisões juridicamente vinculativas, cujo teor já tenha sido definido pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

    2.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pode, sempre que adequado e em conformidade com o Regulamento, delegar igualmente no chefe do secretariado da AEPD ou no chefe da unidade ou do setor em causa competências para adotar e assinar outros documentos.

    3.   Em caso de delegação de competências no chefe do secretariado da AEPD nos termos dos n.os 1 ou 2, este pode subdelegar o exercício dessas competências no chefe da unidade ou do setor independente em causa que reporte diretamente ao chefe do secretariado da AEPD.

    4.   Se a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados se vir impedida de exercer as suas funções ou o cargo estiver vago, o chefe do secretariado da AEPD, sempre que adequado e em conformidade com o Regulamento, exerce as atribuições e funções da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados que sejam necessárias e urgentes para garantir a continuidade das atividades.

    5.   Se o chefe do secretariado da AEPD se vir impedido de exercer as suas funções ou o cargo estiver vago e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados não tiver designado um funcionário, as funções do chefe do secretariado da AEPD são exercidas pelo chefe de unidade ou de setor independente que reporte diretamente ao chefe do secretariado da AEPD de grau mais elevado ou, no caso de haver mais do que um com o mesmo grau, pelo chefe de unidade ou de setor independente que reporte diretamente ao chefe do secretariado da AEPD com maior antiguidade no grau ou, se também neste caso houver igualdade, pelo funcionário mais velho. O chefe do secretariado do CEPD não pode substituir o chefe do secretariado da AEPD.

    6.   Caso nenhum chefe de unidade ou de setor independente que reporte diretamente ao chefe do secretariado da AEPD se encontre disponível para o exercício das funções de chefe do secretariado da AEPD, conforme especificado no n.o 5, e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados não tenha designado um funcionário, a substituição é assegurada pelo funcionário de grau mais elevado ou, no caso de haver mais do que um com o mesmo grau, pelo funcionário com maior antiguidade no grau ou, se também neste caso houver igualdade, pelo funcionário mais velho. Os agentes do secretariado do CEPD não podem substituir o chefe do secretariado da AEPD.»

    4)

    É revogado o artigo 12.o.

    5)

    No artigo 16.o, é aditado o seguinte subparágrafo ao n.o 4:

    «A AEPD declara inadmissíveis e não trata as reclamações apresentadas mais de dois anos após o reclamante ter tido conhecimento da alegada violação, exceto em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas.»

    6)

    No artigo 20.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Em resposta aos pedidos da Comissão nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento, a AEPD emite parecer sempre que o pedido diga respeito a uma proposta de ato legislativo ou a uma recomendação ou proposta ao Conselho nos termos do artigo 218.o do TFUE. Se o pedido disser respeito a um projeto de ato delegado ou de ato de execução, a AEPD apresenta observações formais.»

    7)

    No artigo 28.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   O Comité do Pessoal, que representa o pessoal da AEPD, incluindo o secretariado do CEPD, é consultado sobre projetos de decisões relacionadas com a aplicação do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, podendo igualmente ser consultado sobre quaisquer outras questões de interesse geral relativas ao pessoal. O Comité do Pessoal é informado sobre todas as questões relacionadas com a execução das suas tarefas.»

    e o n.o 3 é revogado.

    8)

    No artigo 33.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   As decisões da AEPD são autenticadas pela aposição da assinatura da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou do chefe do secretariado da AEPD, conforme previsto na presente decisão. A assinatura pode ser manuscrita ou eletrónica.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, 14 de outubro de 2022.

    Pela AEPD

    Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI

    Autoridade Europeia para a Proteção de Dados


    (1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

    (2)  JO L 204 de 26.6.2020, p. 49.

    (3)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Regime aplicável aos outros agentes) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1), texto consolidado disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A01962R0031-20220101


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