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Document 32022D1977

Decisão (UE) 2022/1977 do Conselho de 17 de outubro de 2022 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro lado, no que respeita à atualização do anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo

ST/12788/2022/INIT

JO L 272 de 20.10.2022, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1977/oj

20.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/2


DECISÃO (UE) 2022/1977 DO CONSELHO

de 17 de outubro de 2022

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro lado, no que respeita à atualização do anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) («Acordo»), entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(2)

Nos termos do artigo 465.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas.

(3)

Pela Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação (2), o Conselho de Associação delegou no Comité de Associação na sua configuração Comércio o poder de atualizar ou alterar, nomeadamente, o anexo XV do Acordo.

(4)

Na sua próxima reunião, o Comité de Associação na sua configuração Comércio deve adotar a Decisão no que respeita à atualização do anexo XV do Acordo.

(5)

Tendo em conta que vários atos da União enumerados no anexo XV do Acordo foram alterados ou revogados desde a celebração das negociações do Acordo, é necessário atualizar esse anexo, também adaptando determinados prazos para ter em conta os progressos já realizados até à data pela Ucrânia no processo de aproximação ao acervo da União.

(6)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, dado que a decisão será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na próxima reunião do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio, criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à atualização do anexo XV (Aproximação da legislação aduaneira) do Acordo, baseia-se no projeto de decisão do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio, que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Após a sua adoção, a decisão do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio a que se refere o artigo 1.o é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 17 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(2)  Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação UE-Ucrânia, de 15 de dezembro de 2014, relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio [2015/980] (JO L 158 de 24.6.2015, p. 4).


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