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Document 32022R1960

    Regulamento de Execução (UE) 2022/1960 da Comissão de 17 de outubro de 2022 que fixa os volumes de desencadeamento para 2023 e 2024 para efeitos da eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas

    C/2022/7228

    JO L 270 de 18.10.2022, p. 12–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1960/oj

    18.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 270/12


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1960 DA COMISSÃO

    de 17 de outubro de 2022

    que fixa os volumes de desencadeamento para 2023 e 2024 para efeitos da eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, n.o 1, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão (2) dispõe, no seu artigo 39.o, que os direitos de importação adicionais previstos no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem ser aplicados aos produtos e durante os períodos indicados no seu anexo VII. Esses direitos de importação adicionais são aplicáveis se a quantidade de qualquer dos produtos colocados em livre prática em qualquer dos períodos de aplicação previstos naquele anexo exceder o volume de desencadeamento, num ano, para esse produto. Podem não ser impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado da União ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os volumes de desencadeamento das importações para a eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas correspondem a 125 % da média de importações de cada produto em causa durante o período de aplicação relativo aos três anos anteriores, não sendo tido em conta o consumo interno. Com base nos dados notificados pelos Estados-Membros para os anos de 2019, 2020 e 2021, há que fixar os volumes de desencadeamento para determinadas frutas e produtos hortícolas para 2023 e 2024.

    (3)

    Atendendo a que o período de aplicação dos eventuais direitos de importação adicionais estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 tem início, para um conjunto de produtos, em 1 de janeiro, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2023,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para 2023 e 2024, os volumes de desencadeamento previstos no artigo 182.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 correspondentes aos produtos enumerados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 são os estabelecidos no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

    O presente regulamento caduca em 30 de junho de 2024.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).


    ANEXO

    Volumes de desencadeamento correspondentes aos produtos e períodos indicados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 para eventual aplicação de direitos de importação adicionais

    Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para efeitos do presente anexo, o âmbito de aplicação dos direitos de importação adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC vigentes à data da adoção do presente regulamento.

    Número de ordem

    Código CN

    Designação dos produtos

    Período de aplicação

    Volume de desencadeamento (toneladas)

    2023

    2024

    78.0020

    0702 00 00

    Tomates

    De 1 de junho a 30 de setembro

     

    105 518

    78.0015

    De 1 de outubro

    a 31 de maio

    689 880

    78.0065

    0707 00 05

    Pepinos

    De 1 de maio a 31 de outubro

     

    59 702

    78.0075

    De 1 de novembro

    a 30 de abril

    36 105

    78.0085

    0709 91 00

    Alcachofras

    De 1 de novembro

    a 30 de junho

    13 312

    78.0100

    0709 93 10

    Aboborinhas

    De 1 de janeiro a 31 de dezembro

     

    77 645

    78.0110

    0805 10 22

    0805 10 24

    0805 10 28

    Laranjas

    De 1 de dezembro

    a 31 de maio

    359 707

    78.0120

    0805 22 00

    Clementinas

    De 1 de novembro

    ao final de fevereiro

    85 252

    78.0130

    0805 21

    0805 29 00

    Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    De 1 de novembro

    ao final de fevereiro

    140 254

    78.0160

    0805 50 10

    Limões

    De 1 de janeiro a 31 de maio

     

    59 771

    78.0155

    De 1 de junho a 31 de dezembro

     

    411 086

    78.0170

    0806 10 10

    Uvas de mesa

    De 16 de julho a 16 de novembro

     

    81 284

    78.0175

    0808 10 80

    Maçãs

    De 1 de janeiro a 31 de agosto

     

    323 981

    78.0180

    De 1 de setembro a 31 de dezembro

     

    63 904

    78.0220

    0808 30 90

    Peras

    De 1 de janeiro a 30 de abril

     

    135 993

    78.0235

    De 1 de julho a 31 de dezembro

     

    27 870

    78.0250

    0809 10 00

    Damascos

    De 1 de junho a 31 de julho

     

    11 842

    78.0265

    0809 29 00

    Cerejas, com exclusão das ginjas

    De 16 de maio a 15 de agosto

     

    47 293

    78.0270

    0809 30

    Pêssegos, incluindo as nectarinas

    De 16 de junho a 30 de setembro

     

    18 937

    78.0280

    0809 40 05

    Ameixas

    De 16 de junho a 30 de setembro

     

    49 195


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