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Document 32022D1914
Commission Implementing Decision (EU) 2022/1914 of 6 October 2022 amending Implementing Decision (EU) 2020/668 as regards harmonised standards on personal flotation devices – buoyancy aids, lifejackets and accessories (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2022/1914 da Comissão de 6 de outubro de 2022 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/668 relativa às normas harmonizadas para os dispositivos individuais de flutuação — auxiliares de flutuação, coletes salva-vidas e acessórios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2022/1914 da Comissão de 6 de outubro de 2022 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/668 relativa às normas harmonizadas para os dispositivos individuais de flutuação — auxiliares de flutuação, coletes salva-vidas e acessórios (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/7120
JO L 261 de 7.10.2022, p. 60–65
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 10/05/2023; revog. impl. por 32023D0941
7.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/60 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1914 DA COMISSÃO
de 6 de outubro de 2022
que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/668 relativa às normas harmonizadas para os dispositivos individuais de flutuação — auxiliares de flutuação, coletes salva-vidas e acessórios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e, em especial, o artigo 10.o, n.o 6, e o artigo 11.o, n.o 1, alínea a),
Após consulta do comité instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os equipamentos de proteção individual (EPI) que estejam em conformidade com as normas harmonizadas, ou com partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo II do referido regulamento, abrangidos pelas referidas normas ou por partes delas. |
(2) |
Pelo ofício M/031, intitulado «Mandato de normalização dirigido ao CEN/Cenelec relativo a normas para os equipamentos de proteção individual», a Comissão apresentou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) um pedido para que sejam desenvolvidas e elaboradas normas harmonizadas em apoio da Diretiva 89/686/CEE do Conselho (3). Com base no pedido de normalização M/031, o CEN elaborou várias novas normas e reviu algumas das normas harmonizadas existentes, incluindo as relativas aos dispositivos individuais de flutuação. |
(3) |
Em 19 de novembro de 2020, o pedido de normalização M/031 caducou e foi substituído por um novo pedido de normalização, objeto da Decisão de Execução C(2020) 7924 da Comissão (4). |
(4) |
Com base no pedido de normalização M/031 e no pedido de normalização objeto da Decisão de Execução C (2020) 7924, o CEN e o Cenelec elaboraram as novas normas harmonizadas EN ISO 12402-2:2020, EN ISO 12402-3:2020 e EN ISO 12402-4:2020 sobre coletes salva-vidas, EN ISO 12402-5:2020 sobre auxiliares de flutuação, EN ISO 12402-6:2020 sobre coletes salva-vidas e auxiliares de flutuação para utlizações especiais e EN ISO 12402-8:2020 sobre acessórios de dispositivos individuais de flutuação. |
(5) |
Em novembro de 2020, a Suécia levantou uma objeção formal contra as normas harmonizadas EN ISO 12402-2:2020, EN ISO 12402-3:2020 e EN ISO 12402-4:2020, cujas referências ainda não tinham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
(6) |
As normas EN ISO 12402-5:2020, EN ISO 12402-6:2020 e EN ISO 12402-8:2020 destinam-se a ser utilizadas em conjunto com as normas EN ISO 12402-2:2020, EN ISO 12402-3:2020 e EN ISO 12402-4:2020, de modo a que parte ou todo o conteúdo das normas EN ISO 12402-2:2020, EN ISO 12402-3:2020 e EN ISO 12402-4:2020 constitua requisitos das normas EN ISO 12402-5:2020, EN ISO 12402-6:2020 e EN ISO 12402-8:2020. Por conseguinte, as referências das normas EN ISO 12402-5:2020, EN ISO 12402-6:2020 e EN ISO 12402-8:2020 não foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que as normas EN ISO 12402-2:2020, EN ISO 12402-3:2020 e EN ISO 12402-4:2020 foram objeto de uma objeção formal por parte da Suécia. |
(7) |
Na notificação nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a Suécia faz referência à anterior objeção formal, que apresentou em setembro de 2014 relativamente às normas EN ISO 12402-2:2006, EN ISO 12402-3:2006 e EN ISO 12402-4:2006 sobre coletes salva-vidas elaboradas em apoio da Diretiva 89/686/CEE. |
(8) |
A Comissão decidiu publicar as referências das normas harmonizadas EN ISO 12402-2:2006, EN ISO 12402-3:2006 e EN ISO 12402-4:2006, com restrições, pela Decisão de Execução (UE) 2019/1217 da Comissão (5). |
(9) |
A Suécia considera que a deficiência indicada na sua objeção formal de 2014 continua a existir nas normas EN ISO 12402-2:2020, EN ISO 12402-3:2020 e EN ISO 12402-4:2020 ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/425. Na sua avaliação, a Autoridade Sueca para o Ambiente de Trabalho conclui que as normas em causa aplicáveis aos coletes salva-vidas não conferem presunção de conformidade dos coletes salva-vidas insufláveis no que respeita aos pontos 1.1.1, 1.2.1 e 3.4 do anexo II do Regulamento (UE) 2016/425 e que essas normas não conferem presunção de conformidade com o ponto 5 das observações preliminares do anexo II do Regulamento (UE) 2016/425 sobre a avaliação dos riscos do fabricante e os requisitos relativos à utilização a que se destinam e as utilizações razoavelmente previsíveis. |
(10) |
O Comité Técnico 162 — Grupo de Trabalho 6 do CEN respondeu às questões levantadas pela Suécia, indicando que as propostas suecas incluíam um conteúdo restritivo em termos de conceção, que os peritos concluíram que as normas em questão incluem efetivamente requisitos para garantir que os requisitos essenciais de saúde e segurança são assegurados e cumpridos, pelo que a objeção não pode ser considerada justificada. |
(11) |
Na sua declaração de dezembro de 2020, a Associação Internacional de Fabricantes de Meios de Salvação declarou que cumpriria todas as recomendações revistas formuladas durante a discussão com o Comité Técnico do Equipamento de Segurança Pessoal da ISO (TC188 SC1) e as autoridades suecas, e manifestou preocupações quanto à eventual rejeição das normas revistas EN ISO 12402-2:2020, EN ISO 12402-3:2020 e EN ISO 12402-4:2020. |
(12) |
Após ter examinado as normas harmonizadas EN ISO 12402-2:2020, EN ISO 12402-3:2020 e EN ISO 12402-4:2020 em conjunto com os representantes dos Estados-Membros e das partes interessadas no grupo de peritos em equipamentos de proteção individual, a Comissão concluiu que as cláusulas dessas normas harmonizadas destinadas a abranger os requisitos básicos de saúde e segurança estabelecidos no ponto 1.1.1, «Princípios de conceção — Ergonomia», no ponto 1.2.1., «Inocuidade dos EPI — Ausência de riscos intrínsecos e de outros fatores de perturbação», e no ponto 3.4, «Proteção em líquidos», do anexo II do Regulamento (UE) 2016/425, não abordam adequadamente os riscos conexos, em especial o risco de afogamento, no caso dos coletes salva-vidas insufláveis. Na realidade, as normas harmonizadas pertinentes não contêm requisitos específicos para garantir que o dispositivo de insuflação funciona corretamente em todas as circunstâncias razoáveis de utilização e de comportamento previsível do utilizador, a fim de proporcionar uma proteção adequada contra o risco de afogamento. Consequentemente, a Comissão verificou que os produtos concebidos e fabricados de acordo com essas normas continuaram a causar acidentes e incidentes envolvendo utilizadores profissionais e consumidores. |
(13) |
No entanto, a Comissão considera que as outras cláusulas das normas harmonizadas EN ISO 12402-5:2020, EN ISO 12402-6:2020 e EN ISO 12402-8:2020, que não são objeto da objeção formal, continuam a ser válidas para conferir presunção de conformidade com os requisitos básicos de saúde e segurança do Regulamento (UE) 2016/425 que visam abranger. |
(14) |
As referências das normas harmonizadas EN ISO 12402-2:2020, EN ISO 12402-3:2020 e EN ISO 12402-4:2020 devem, pois, ser publicadas, com restrição, no Jornal Oficial da União Europeia. A restrição deve excluir as cláusulas específicas dessas normas destinadas a abranger os requisitos básicos de saúde e segurança estabelecidos no ponto 1.1.1, «Princípios de conceção — Ergonomia», no ponto 1.2.1, «Inocuidade dos EPI — Ausência de riscos intrínsecos e de outros fatores de perturbação, e no ponto 3.4. «Proteção em líquidos», do anexo II do Regulamento (UE) 2016/425. |
(15) |
As normas harmonizadas EN ISO 12402-5:2020, EN ISO 12402-6:2020 e EN ISO 12402-8:2020 satisfazem os requisitos que visam abranger e que estão definidos no Regulamento (UE) 2016/425. É, por conseguinte, conveniente publicar as referências dessas normas harmonizadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
(16) |
É necessário retirar as referências das normas harmonizadas EN ISO 12402-5:2006, EN ISO 12402-6:2006 e EN ISO 12402-8:2006 do Jornal Oficial da União Europeia, dado que essas normas foram revistas. |
(17) |
A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(18) |
O Comité criado por força do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 foi consultado sobre a publicação das normas harmonizadas EN ISO 12402-2:2020, EN ISO 12402-3:2020 e EN ISO 12402-4:2020 no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2020/668 é alterada do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão; |
2) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão; |
3) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(2) Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).
(3) Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (JO L 399 de 30.12.1989, p. 18).
(4) Decisão de Execução C(2020) 7924 da Comissão, de 19 de novembro de 2020, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica no que respeita aos equipamentos de proteção individual, em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/1217 da Comissão, de 17 de julho de 2019, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos equipamentos individuais de flutuação - coletes salva-vidas, elaboradas em apoio da Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 192 de 18.7.2019, p. 32).
ANEXO I
No anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/668, são aditadas as seguintes entradas:
N.o |
Referência da norma |
«39. |
EN ISO 12402-5:2020 Equipamentos individuais de flutuação — Parte 5: Auxiliares de flutuação (nível 50) — Requisitos de segurança (ISO 12402-5:2020) |
40. |
EN ISO 12402-6:2020 Equipamentos individuais de flutuação — Parte 6: Coletes salva-vidas e auxiliares de flutuação para utilizações especiais — Requisitos de segurança e métodos de ensaio adicionais (ISO 12402-6:2020) |
41. |
EN ISO 12402-8:2020 Equipamentos individuais de flutuação — Parte 8: Acessórios — Requisitos de segurança e métodos de ensaio (ISO 12402-8:2020)». |
ANEXO II
No anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/668, são aditadas as seguintes entradas:
N.o |
Referência da norma |
Data de retirada |
«30. |
EN ISO 12402-5:2006 Equipamentos individuais de flutuação — Parte 5: Auxiliares de flutuação (nível 50) — Requisitos de segurança (ISO 12402-5:2006) |
7 de outubro de 2022 |
31. |
EN ISO 12402-6:2006 Equipamentos individuais de flutuação — Parte 6: Coletes salva-vidas e auxiliares de flutuação para utilizações especiais — Requisitos de segurança e métodos de ensaio adicionais (ISO 12402-6:2006) |
7 de outubro de 2022 |
32. |
EN ISO 12402-8:2006 Equipamentos individuais de flutuação — Parte 8: Acessórios — Requisitos de segurança e métodos de ensaio (ISO 12402-8:2006) |
7 de outubro de 2022». |
ANEXO III
No anexo III da Decisão de Execução (UE) 2020/668, são aditadas as seguintes entradas:
N.o |
Referência da norma |
«4. |
EN ISO 12402-2:2020 Equipamentos individuais de flutuação — Parte 2: Coletes salva-vidas, nível de desempenho 275 — Requisitos de segurança (ISO 12402-2:2020) Aviso: A aplicação da cláusula 5.6 da presente norma não confere uma presunção de conformidade com o requisito básico de saúde e segurança estabelecido no anexo II, ponto 1.1.1, do Regulamento (UE) 2016/425. A aplicação das cláusulas 5.1.2, 5.1.3, 5.1.5, 5.1.7, 5.2, 5.3.1.1, 5.3.1.2, 5.3.2.2, 5.3.2.3, 5.3.4.3, 5.3.4.4, 5.6.1.4, 5.6.1.7, 5.6.1.8, 5.6.1.9, 5.6.1.10 e 5.6.1.11 da presente norma não confere uma presunção de conformidade com o requisito básico de saúde e segurança estabelecido no anexo II, ponto 1.2.1, do Regulamento (UE) 2016/425. A aplicação das cláusulas 5.1.2, 5.2, 5.3.1.1, 5.3.2.2, 5.3.4.2, 5.3.4.4, 5.6.3 e 5.7 desta norma não confere uma presunção de conformidade com o requisito básico de saúde e de segurança estabelecido no anexo II, ponto 3.4, do Regulamento (UE) 2016/425. |
5. |
EN ISO 12402-3:2020 Equipamentos individuais de flutuação — Parte 3: Coletes salva-vidas, nível de desempenho 150 — Requisitos de segurança (ISO 12402-3:2020) Aviso: A aplicação da cláusula 5.6 da presente norma não confere uma presunção de conformidade com o requisito básico de saúde e segurança estabelecido no anexo II, ponto 1.1.1, do Regulamento (UE) 2016/425. A aplicação das cláusulas 5.1.2, 5.1.3, 5.1.5, 5.1.7, 5.2, 5.3.1.1, 5.3.1.2, 5.3.2.2, 5.3.2.3, 5.3.4.3, 5.3.4.4, 5.6.1.4, 5.6.1.7, 5.6.1.8, 5.6.1.9, 5.6.1.10 e 5.6.1.11 da presente norma não confere uma presunção de conformidade com o requisito básico de saúde e segurança estabelecido no anexo II, ponto 1.2.1, do Regulamento (UE) 2016/425. A aplicação das cláusulas 5.1.2, 5.2, 5.3.1.1, 5.3.2.2, 5.3.4.2, 5.3.4.4, 5.6.3 e 5.7 desta norma não confere uma presunção de conformidade com o requisito básico de saúde e de segurança estabelecido no anexo II, ponto 3.4, do Regulamento (UE) 2016/425. |
6. |
EN ISO 12402-4:2020 Equipamentos individuais de flutuação — Parte 4: Coletes salva-vidas, nível de desempenho 100 — Requisitos de segurança (ISO 12402-4:2020) Aviso: A aplicação da cláusula 5.6 da presente norma não confere uma presunção de conformidade com o requisito básico de saúde e segurança estabelecido no anexo II, ponto 1.1.1, do Regulamento (UE) 2016/425. A aplicação das cláusulas 5.1.2, 5.1.3, 5.1.5, 5.1.7, 5.2, 5.3.1.1, 5.3.1.2, 5.3.2.2, 5.3.2.3, 5.3.4.3, 5.3.4.4, 5.6.1.4, 5.6.1.7, 5.6.1.8, 5.6.1.9, 5.6.1.10 e 5.6.1.11 da presente norma não confere uma presunção de conformidade com o requisito básico de saúde e segurança estabelecido no anexo II, ponto 1.2.1, do Regulamento (UE) 2016/425. A aplicação das cláusulas 5.1.2, 5.2, 5.3.1.1, 5.3.2.2, 5.3.4.2, 5.3.4.4, 5.6.3 e 5.7 desta norma não confere uma presunção de conformidade com o requisito básico de saúde e de segurança estabelecido no anexo II, ponto 3.4, do Regulamento (UE) 2016/425.». |