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Document 32022D1663

    Decisão (UE) 2022/1663 do Conselho de 26 de setembro de 2022 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no que diz respeito às alterações aos anexos do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e aos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

    ST/12123/2022/INIT

    JO L 250 de 28.9.2022, p. 19–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1663/oj

    28.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 250/19


    DECISÃO (UE) 2022/1663 DO CONSELHO

    de 26 de setembro de 2022

    relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no que diz respeito às alterações aos anexos do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e aos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada («ADR») entrou em vigor em 29 de janeiro de 1968. O Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior («ADN») entrou em vigor em 28 de fevereiro de 2008.

    (2)

    Nos termos do artigo 14.o do ADR, qualquer Parte Contratante pode propor uma ou mais alterações aos anexos deste acordo. O Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas («WP.15») é o órgão competente para decidir sobre a adoção de qualquer dessas alterações. Nos termos do artigo 20.o do ADN, qualquer Parte Contratante pode propor uma ou mais alterações aos regulamentos anexos ao ADN. O Comité Administrativo estabelecido ao abrigo do ADN é o órgão competente para decidir sobre a adoção de qualquer dessas alterações. Durante o período de dois anos entre 2020 e 2022, o Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas (WP.15) e o Comité Administrativo do ADN adotaram alterações aos anexos ao ADR e aos regulamentos anexos ao ADN, respectivamente, que foram notificadas às Partes Contratantes do ADR em 6 de julho de 2022 e às Partes Contratantes do ADN em 1 de julho de 2022.

    (3)

    Nos termos do artigo 14.o do ADR, as alterações propostas aos anexos são consideradas aceites a menos que pelo menos um terço das Partes Contratantes, ou cinco delas se um terço exceder esse valor, se opuser a essas alterações no prazo de três meses a contar da data em que o secretário-geral circulou as alterações propostas. Nos termos do artigo 20.o da ADN, considera-se aceite qualquer projeto de alteração dos regulamentos anexos ao ADN, a menos que pelo menos um terço das Partes Contratantes, ou cinco delas se um terço exceder esse valor, se opuser a essas alterações no prazo de três meses a contar da data em que o secretário-geral as circulou.

    (4)

    É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no que diz respeito a essas alterações ao ADR e ao ADN, uma vez que esses atos serão vinculativos ao abrigo do direito internacional e podem influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, nomeadamente a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Esta diretiva estabelece os requisitos de transporte rodoviário, ferroviário ou por via navegável interior de mercadorias perigosas, aplicáveis dentro dos Estados-Membros ou entre eles, por referência ao ADR e ao ADN. Para além disso, a referida diretiva refere que o transporte de mercadorias perigosas entre os Estados-Membros e países terceiros é autorizado sob reserva do cumprimento dos requisitos dos acordos ADR, do Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID) e do ADN. Além disso, nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2008/68/CE, a Comissão fica habilitada a adaptar o anexo I, secção I.1, e o anexo III, secção III.1, dessa diretiva ao progresso científico e técnico, a fim de ter em conta as alterações aos acordos ADR, RID e ADN.

    (5)

    A União não é Parte Contratante no ADR nem no ADN. No entanto, tal não a impede de exercer a sua competência, estabelecendo através das suas instituições a posição a tomar em seu nome na instância criada por esses acordos, em particular por intermédio dos Estados-Membros que são Partes Contratantes de qualquer dos acordos agindo conjuntamente no interesse da União.

    (6)

    Todos os Estados-Membros são Partes Contratantes no ADR e aplicam este acordo e 13 Estados-Membros são Partes Contratantes no ADN e aplicam este acordo.

    (7)

    O objetivo das alterações previstas é garantir o transporte seguro e eficiente de mercadorias perigosas, tendo em conta o progresso científico e técnico no setor e o aparecimento de novas substâncias e artigos cujo transporte seja suscetível de constituir um perigo. O desenvolvimento do transporte rodoviário e por via navegável interior de mercadorias perigosas, tanto na União como entre a União e os seus países vizinhos, constitui uma componente essencial da política comum de transportes e garante o bom funcionamento de todos os setores industriais que produzem ou utilizam mercadorias classificadas como perigosas nos termos do ADR ou do ADN.

    (8)

    As alterações previstas são consideradas apropriadas para garantir a segurança e eficiência económica do transporte de mercadorias perigosas, são justificáveis e benéficas, e deverão, por conseguinte, ser aceites pela União.

    (9)

    A posição da União relativamente às alterações dos anexos do ADR e às alterações dos regulamentos anexos ao ADN deverá ser expressa pelos seus Estados-Membros que são Partes Contratantes no ADR e no ADN, respetivamente, agindo conjuntamente no interesse do União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar em nome da União no que diz respeito às alterações aos anexos do ADR adotadas pelo Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas (WP.15) e no que diz respeito às alterações aos regulamentos anexos ao ADN adotadas pelo Comité Administrativo do ADN é estabelecida no anexo da presente decisão.

    Podem ser acordadas modificações menores às alterações referidas no primeiro parágrafo, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho, em conformidade com o artigo 2.o.

    Artigo 2.o

    A posição referida no artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros que são Partes Contratantes no ADR e no ADN, respetivamente, no que diz respeito às alterações aos anexos do ADR e às alterações aos regulamentos anexos ao ADN, agindo conjuntamente no interesse da União.

    Artigo 3.o

    É publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma referência às alterações aos anexos do ADR e aos regulamentos anexos ao ADN que tenham sido aceites, com indicação da data de entrada em vigor das alterações.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Z. NEKULA


    (1)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).


    ANEXO

    Proposta

    Documento de referência

    Notificação

    Versão

    Observações

    Posição da UE

    1.

    ECE/TRANS/WP.15/256

    C.N.171.2022.TREATIES-XI.B.14

    Proposta de alteração aos anexos A e B do ADR

    Consenso técnico no Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas – WP.15

    Aceitar as alterações

    2.

    ECE/TRANS/WP.15/256/Add.1

    C.N.171.2022.TREATIES-XI.B.14

    Proposta de alteração aos anexos A e B do ADR – Adenda

    Consenso técnico no Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas – WP.15

    Aceitar as alterações

    3.

    ECE/TRANS/WP.15/256/Corr.1

    C.N.171.2022.TREATIES-XI.B.14

    Proposta de alteração aos anexos A e B do ADR – Corrigenda 1

    Consenso técnico no Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas – WP.15

    Aceitar as alterações

    4.

    ECE/TRANS/WP.15/256/Corr.2

    C.N.171.2022.TREATIES-XI.B.14

    Proposta de alteração aos anexos A e B do ADR – Corrigenda 2

    Consenso técnico no Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas – WP.15

    Aceitar as alterações

    5.

    ECE/ADN/61

    C.N.158.2022.TREATIES-XI.D.6

    Proposta de alteração aos regulamentos anexos ao ADN

    Consenso técnico no Comité Administrativo do ADN

    Aceitar as alterações


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