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Document 32022D1660

    Decisão (UE) 2022/1660 do Conselho de 20 de setembro de 2022 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto estabelecido pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que diz respeito à alteração dos anexos III e IV do Acordo (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ST/11571/2022/INIT

    JO L 250 de 28.9.2022, p. 6–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1660/oj

    28.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 250/6


    DECISÃO (UE) 2022/1660 DO CONSELHO

    de 20 de setembro de 2022

    relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto estabelecido pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que diz respeito à alteração dos anexos III e IV do Acordo

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (1) (o «Acordo») foi assinado em 23 de novembro de 2017 nos termos da Decisão (UE) 2017/2240 do Conselho (2).

    (2)

    O Acordo foi celebrado por meio da Decisão (UE) 2018/219 do Conselho (3) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020.

    (3)

    Nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Acordo, o Comité Misto pode adotar decisões que, a partir da sua data de entrada em vigor, serão vinculativas para as partes.

    (4)

    O artigo 13.o, n.o 2, do Acordo prevê que o Comité Misto pode alterar os anexos do Acordo.

    (5)

    Afigura-se necessário repor a compatibilidade e a coerência entre as normas jurídicas e a sua aplicação prática no intuito de proteger informação sensível, sobretudo contra divulgações não autorizadas ou perdas de integridade. Para assegurar a coerência na aplicação das marcações de sensibilidade, como previstas nos anexos III e IV do Acordo, esses anexos deverão ser alterados nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Acordo.

    (6)

    O Comité Misto deverá adotar uma decisão relativa à alteração dos anexos III e IV do Acordo durante a sua quinta reunião, ou, em data anterior à reunião, por procedimento escrito nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento interno do Comité Misto (4).

    (7)

    É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto no que diz respeito à alteração dos anexos III e IV do Acordo, uma vez que os anexos alterados serão vinculativos para a União.

    (8)

    A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar em nome da União durante a quinta reunião do Comité Misto ou, em data anterior, por procedimento escrito nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento interno do Comité Misto baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BEK


    (1)  JO L 322 de 7.12.2017, p. 3.

    (2)  Decisão (UE) 2017/2240 do Conselho, de 10 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 322 de 7.12.2017, p. 1).

    (3)  Decisão (UE) 2018/219 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 43 de 16.2.2018, p. 1).

    (4)  Decisão n.o 1/2019 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, de 25 de janeiro de 2019, relativa à adoção do seu regulamento interno e Decisão (UE) 2018/1279 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à adoção do regulamento interno do Comité Misto (JO L 239 de 24.9.2018, p. 8).


    PROJETO DE

    DECISÃO N.o 1/2022 DO COMITÉ MISTO ESTABELECIDO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA SOBRE A LIGAÇÃO DOS RESPETIVOS REGIMES DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

    de ...

    que altera os anexos III e IV do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (1) (adiante designado por "Acordo"), nomeadamente o artigo 9.o, e o artigo 13.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Acordo, a informação sensível deverá ser marcada em função do nível de sensibilidade que lhe for atribuído.

    (2)

    O anexo III do Acordo fixa as regras de marcação aplicáveis a informação sensível tratada e partilhada no âmbito do Acordo. Para o efeito, determina que as Partes utilizem os níveis de sensibilidade previstos para identificar tal informação sensível.

    (3)

    O anexo IV do Acordo define os níveis de sensibilidade dos regimes de comércio de licenças de emissão de gases (“RCLE”) [cuja designação foi entretanto alterada para «sistema de comércio de licenças de emissão da União», com o acrónimo «CELE»] e estabelece o nível global da sensibilidade da informação.

    (4)

    A marcação e o correspondente tratamento da informação são aspetos importantes para assegurar o nível de confidencialidade da informação necessário para evitar danos resultantes de divulgações não autorizadas ou perdas de integridade.

    (5)

    A Comissão Europeia alterou, por meio do Aviso de Segurança "Marking and handling of sensitive non-classified information" (2) as marcações de classificação da segurança a atribuir internamente a informações sensíveis não classificadas. A Comissão Europeia recomendou que se chegasse a acordo com os parceiros externos, para que fossem definidas instruções de tratamento de todas as informações partilhadas entre si.

    (6)

    Para assegurar coerência na aplicação de marcações de sensibilidade, como previstas nos anexos III e IV do Acordo, o Comité Misto pode alterar esses anexos, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Acordo.

    (7)

    Na sua terceira reunião, realizada em 26 de novembro de 2020, o Comité Misto aprovou as instruções de tratamento referidas no artigo 8.o, n.o 2, do Acordo, em consonância com o anexo III do mesmo.

    (8)

    O grupo de trabalho criado pelas Decisões n.o 1/2020 (3) e n.o 2/2020 (4) do Comité Misto recomendou, nos termos do mandato estabelecido pelas referidas decisões, que se alterassem as instruções de tratamento, a fim de garantir coerência na aplicação de marcações de sensibilidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos III e IV do Acordo são substituídos pelo texto que consta dos anexos III e IV do apêndice da presente decisão do Comité Misto.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em …, em….

    Pelo Comité Misto

    Secretário/a da União Europeia

    O/A Presidente

    Secretário/a da Suíça


    (1)  JO L 322 de 7.12.2017, p. 3.

    (2)  C(2019) 1904 final.

    (3)  Decisão n.o 1/2020 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa de 5 de novembro de 2020 relativa à adoção de procedimentos operacionais comuns [2021/1033] (JO L 226 de 25.6.2021, p. 2).

    (4)  Decisão n.o 2/2020 do Comité misto criado pelo acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa de 5 de novembro de 2020 relativa à alteração dos anexos I e II do Acordo e à adoção de normas técnicas de ligação (NTL) (2021/1034) (JO L 226 de 25.6.2021, p. 16).


    APÊNDICE

    ANEXO III

    NÍVEIS DE SENSIBILIDADE E INSTRUÇÕES DE TRATAMENTO

    As Partes utilizam os seguintes níveis de sensibilidade para identificar a informação sensível tratada e partilhada no âmbito do presente Acordo.

    Para o efeito, as marcações estabelecidas no artigo 9.o, n.o 2, do presente Acordo são aplicadas do seguinte modo:

    O nível "RCLE Limitado" é assinalado, na União, com a marcação "SENSITIVE: ETS Joint Procurement"; na Suíça, com a marcação "LIMITED: ETS"

    O nível "RCLE Sensível" é assinalado, na União e na Suíça, com a marcação "SENSITIVE: ETS"

    O nível "RCLE Crítico" é assinalado, na União e na Suíça, com a marcação "SPECIAL HANDLING: ETS Critical"

    Informação assinalada com a menção "SPECIAL HANDLING: ETS Critical" é mais sensível do que a informação assinalada como "SENSITIVE: ETS", que, por sua vez, é mais sensível do que a informação assinalada como "SENSITIVE: ETS Joint Procurement" na União ou como "LIMITED: ETS" na Suíça.

    As Partes concordam em elaborar instruções de tratamento assentes na atual política da União de classificação de informações do RCLE e, em relação à Suíça, na portaria sobre a proteção da informação e na Lei Federal relativa à proteção de dados. As instruções de tratamento são submetidas à aprovação do Comité Misto. Uma vez aprovadas as instruções, todas as informações são tratadas de acordo com o seu nível de sensibilidade e em conformidade com as referidas instruções de tratamento.

    Em caso de discrepância nos níveis atribuídos pelas Partes, aplica-se o nível mais elevado.

    A legislação de cada uma das Partes inclui requisitos de segurança essenciais equivalentes para as ações de tratamento que se seguem, tendo em conta os níveis de sensibilidade dos RCLE:

    Produção de documentos

    Recursos

    Nível de sensibilidade

    Armazenamento

    Documento eletrónico numa rede

    Documento eletrónico num ambiente local

    Documento físico

    Transmissão eletrónica

    Linhas telefónicas fixas e móveis

    Fax

    Correio eletrónico

    Transmissão de dados

    Transmissão física

    Verbal

    Entrega em mãos próprias

    Sistema postal

    Utilização

    Processamento com aplicações informáticas

    Impressão

    Cópia

    Remoção da localização permanente

    Gestão da informação

    Análise periódica da classificação e dos destinatários

    Arquivo

    Eliminação e destruição

    ANEXO IV

    DEFINIÇÃO DOS NÍVEIS DE SENSIBILIDADE DOS RCLE

    A.1 –   Avaliação da confidencialidade e da integridade

    Entende-se por "confidencialidade" o caráter reservado da informação ou de um sistema de informação no seu todo ou em parte (tais como algoritmos, programas e documentação), cujo acesso é limitado às pessoas, organismos e procedimentos autorizados.

    Entende-se por "integridade" a garantia de que o sistema de informação e a informação tratada apenas podem ser objeto de alterações por medidas deliberadas e legítimas e de que o sistema produzirá os resultados esperados, de modo fiável e completo.

    Para as informações consideradas sensíveis de cada RCLE, o aspeto da confidencialidade é ponderado tendo em consideração o potencial impacto a nível empresarial caso a informação em causa seja divulgada e o aspeto da integridade é ponderado tendo em consideração o potencial impacto a nível empresarial caso esta informação seja involuntariamente alterada, ou destruída parcial ou totalmente.

    O nível de confidencialidade da informação e o nível de integridade de um sistema de informação são classificados após uma avaliação efetuada com base na definição constante da secção A.2. Essas classificações permitem determinar o nível global de sensibilidade da informação por meio da grelha de correspondências apresentada na secção A.3.

    A.2 –   Avaliação da confidencialidade e da integridade

    A.2.1 –   "Nível baixo"

    É atribuído um nível baixo a quaisquer informações relativas ao RCLE cuja divulgação a pessoas não autorizadas e/ou perda de integridade causariam danos moderados às Partes ou a outras instituições, os quais seriam por sua vez suscetíveis de:

    afetar ligeiramente relações políticas ou diplomáticas;

    causar uma publicidade negativa, a nível local, para a imagem ou reputação das Partes ou de outras instituições;

    causar embaraço a pessoas;

    afetar a motivação/produtividade do pessoal;

    causar perdas financeiras limitadas ou permitir ligeiros ganhos ou vantagens ilícitas a indivíduos ou empresas;

    afetar ligeiramente a eficácia da elaboração ou funcionamento das políticas das Partes;

    afetar ligeiramente a correta gestão das Partes e das suas operações.

    A.2.2 –   "Nível médio"

    É atribuído um nível médio a quaisquer informações relativas ao RCLE cuja divulgação a pessoas não autorizadas e/ou perda de integridade causariam danos às Partes ou a outras instituições, os quais seriam por sua vez suscetíveis de:

    causar embaraço a relações políticas ou diplomáticas;

    causar danos à imagem ou reputação das Partes ou de outras instituições;

    causar transtornos a pessoas;

    causar uma diminuição da motivação/produtividade do pessoal;

    criar embaraço para as Partes ou outras instituições no âmbito de negociações comerciais ou políticas com terceiros;

    causar perdas financeiras ou permitir ganhos ou vantagens ilícitas a indivíduos ou empresas;

    afetar a investigação de crimes;

    violar obrigações legais ou contratuais em matéria de confidencialidade da informação;

    afetar a elaboração ou o funcionamento das políticas das Partes;

    afetar a correta gestão das Partes e das suas operações.

    A.2.3 –   "Nível elevado"

    É atribuído um nível elevado a quaisquer informações relativas ao RCLE cuja divulgação a pessoas não autorizadas e/ou perda de integridade causariam danos desastrosos e/ou inaceitáveis às Partes ou a outras instituições, os quais seriam por sua vez suscetíveis de:

    afetar negativamente relações diplomáticas;

    causar grandes transtornos a pessoas;

    tornar muito mais difícil a manutenção da eficácia operacional ou da segurança das forças das Partes ou de outros contribuintes;

    causar perdas financeiras ou permitir ganhos ou vantagens ilícitas a indivíduos ou empresas;

    violar os devidos compromissos de manter a confidencialidade das informações prestadas por terceiros;

    violar restrições legais em matéria de divulgação da informação;

    prejudicar a investigação ou facilitar a prática de crimes;

    pôr as Partes em desvantagem em negociações comerciais ou políticas com terceiros;

    obstar à eficácia da elaboração ou funcionamento das políticas das Partes;

    pôr em causa a correta gestão das Partes e das suas operações.

    A.3 –   Avaliação do nível de informações sensíveis dos RCLE

    Com base nas avaliações da confidencialidade e da integridade realizadas nos termos da secção A.2, e em conformidade com os níveis de sensibilidade estabelecidos no anexo III do presente Acordo, o nível de sensibilidade da informação global é determinado de acordo com a seguinte grelha de correspondências:

    Avaliação da confidencialidade

    Avaliação da integridade

    Nível baixo

    Nível médio

    Nível elevado

    Nível baixo

    Marcação na UE:

    SENSITIVE: ETS Joint Procurement

    Marcação na Suíça:

    LIMITED : ETS

    Marcação na UE / Suíça:

    SENSITIVE: ETS

    (ou  (*1)

    Marcação na UE:

    SENSITIVE: ETS Joint Procurement

    Marcação na Suíça:

    LIMITED: ETS)

    Marcação na UE / Suíça:

    SPECIAL HANDLING: ETS Critical

    Nível médio

    Marcação na UE / Suíça:

    SENSITIVE: ETS

    (ou  (*1)

    Marcação na UE:

    SENSITIVE: ETS Joint Procurement

    Marcação na Suíça:

    LIMITED: ETS)

    Marcação na UE / Suíça:

    SENSITIVE: ETS

    (ou  (*1)

    Marcação na UE / Suíça:

    SPECIAL HANDLING: ETS Critical)

    Marcação na UE / Suíça:

    SPECIAL HANDLING: ETS Critical

    Nível elevado

    Marcação na UE / Suíça:

    SPECIAL HANDLING:

    ETS Critical

    Marcação na UE / Suíça:

    SPECIAL HANDLING: ETS Critical

    Marcação na UE / Suíça:

    SPECIAL HANDLING: ETS Critical


    (*1)  Possível variação a apreciar caso a caso.


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