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Dokumentum 32022R1387
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/1387 of 9 August 2022 amending Implementing Regulation (EU) 2022/58 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of certain grain-oriented flat-rolled products of silicon-electrical steel originating in the People’s Republic of China, Japan, the Republic of Korea, the Russian Federation and the United States of America following an expiry review pursuant to Article 11(2) of Regulation (EU) 2016/1036 of the European Parliament and of the Council
Regulamento de Execução (UE) 2022/1387 da Comissão de 9 de agosto de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/58 que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036
Regulamento de Execução (UE) 2022/1387 da Comissão de 9 de agosto de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/58 que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036
C/2022/5624
JO L 208 de 10.8.2022., 5—6. o.
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Hatályos
10.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 208/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1387 DA COMISSÃO
de 9 de agosto de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/58 que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
As importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/58 da Comissão (2). |
(2) |
Em 7 de julho de 2021, a AK Steel Corporation («requerente»), código adicional TARIC (3) C044, uma empresa estabelecida nos Estados Unidos da América («EUA»), cujas exportações para a União de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» estão sujeitas ao direito anti-dumping ad valorem de 22%, informou a Comissão de que alterou a sua firma para «Cleveland-Cliffs Steel Corporation», com sede no Estado de Ohio, nos EUA. |
(3) |
A empresa solicitou à Comissão a confirmação de que a alteração da firma não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito anti-dumping individual que lhe era aplicável sob a anterior firma. |
(4) |
A Comissão solicitou à empresa que respondesse ao questionário, tendo esta enviado uma resposta em 20 de agosto de 2021. Em 3 de janeiro de 2022, foram prestados mais esclarecimentos. |
(5) |
A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que a alteração da firma da empresa foi devidamente registada junto das autoridades competentes e não deu azo a novas relações com outros grupos de empresas, que não foram objeto de inquérito por parte da Comissão. |
(6) |
A Comissão analisou, nomeadamente, os seguintes documentos comprovativos apresentados pelo requerente: o certificado de alteração, os certificados de registo da empresa e demonstrações financeiras auditadas. A indústria da União foi consultada sobre o pedido, mas não apresentou quaisquer observações. |
(7) |
Por conseguinte, a alteração da firma da empresa não afeta de modo algum as conclusões do Regulamento de Execução (UE) 2022/58, nomeadamente a taxa do direito anti-dumping ad valorem que lhe é aplicável. |
(8) |
A alteração da firma deve produzir efeitos a partir da data em que a empresa informou a Comissão de que alterou a sua firma (como indicado no considerando 2). |
(9) |
Tendo em conta o exposto nos considerandos anteriores, a Comissão entendeu que era adequado alterar o Regulamento de Execução (UE) 2022/58, a fim de refletir a alteração da firma da empresa a que anteriormente se atribuiu o código adicional TARIC C044. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2022/58 é alterado do seguinte modo:
«AK Steel Corporation, Ohio, Estados Unidos da América |
22,0% |
C044» |
é substituído por:
«Cleveland-Cliffs Steel Corporation, Ohio, Estados Unidos da América |
22,0% |
C044» |
2. O código adicional TARIC C044 anteriormente atribuído a AK Steel Corporation é aplicável a Cleveland-Cliffs Steel Corporation a partir de 7 de julho de 2021. Qualquer direito definitivo pago sobre as importações de produtos fabricados pela Cleveland-Cliffs Steel Corporation que exceda o direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2022/58 no que se refere à AK Steel Corporation deve ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2022/58 da Comissão, de 14 de janeiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 10 de 17.1.2022, p. 17).
(3) Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia.