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Document 32022R1159
Commission Delegated Regulation (EU) 2022/1159 of 11 March 2022 supplementing Regulation (EU) 2019/2033 of the European Parliament and of the Council with regard to regulatory technical standards for public disclosure of investment policy by investment firms (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2022/1159 da Comissão de 11 de março de 2022 que complementa o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a divulgação pública da política de investimento pelas empresas de investimento (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2022/1159 da Comissão de 11 de março de 2022 que complementa o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a divulgação pública da política de investimento pelas empresas de investimento (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/1413
JO L 179 de 6.7.2022, p. 11–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/07/2022
6.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/11 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1159 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2022
que complementa o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a divulgação pública da política de investimento pelas empresas de investimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/2033 impõe às empresas de investimento que não sejam consideradas de pequena dimensão e não interligadas que divulguem publicamente informações sobre a sua política de investimento, a fim de garantir transparência aos seus investidores e aos mercados em geral em relação à sua influência sobre as empresas em que detêm, direta ou indiretamente, ações às quais estejam associados os direitos de voto e sobre a forma como votam. A divulgação exigida inclui: informações sobre a proporção dos direitos de voto associados às ações direta ou indiretamente detidas pelas empresas de investimento; informações sobre o seu sentido de voto, as declarações de voto e o rácio de propostas apresentadas e aprovadas; informações sobre o recurso a empresas de consultoria em matéria de votação e informações relativamente às suas recomendações de voto. |
(2) |
Nos termos do artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033, o presente regulamento visa especificar os modelos que devem ser utilizados para a divulgação exigida, em resposta à necessidade de se dispor de informação pública coerente e comparável sobre a política pública das empresas de investimento. |
(3) |
As disposições do presente regulamento, embora proporcionadas, visam assegurar que os modelos e quadros utilizados pelas empresas de investimento para a divulgação de informações sobre políticas de investimento transmitam informações suficientemente completas e comparáveis sobre o seu sentido de voto e a forma como este influencia as empresas beneficiárias dos investimentos. |
(4) |
Mais concretamente, o presente regulamento introduz um modelo de divulgação quantitativa sobre a proporção dos direitos de voto associados às ações detidas diretamente pelas empresas de investimento, ou indiretamente pelas suas filiais, ou empresas associadas nos termos do artigo 2.o, n.o 13 da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ou por quaisquer outras empresas com as quais a empresa de investimento tenha uma relação nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 4 da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), incluindo ações geridas pelas empresas de investimento por conta de clientes, a menos que os direitos de voto sejam retidos pelos acionistas por força de um acordo contratual que proíba a empresa de investimento de votar em seu nome. O presente regulamento define igualmente quadros e modelos para a descrição do sentido de voto da empresa de investimento e da proporção de resoluções da assembleia geral que a empresa aprovou ou rejeitou, por tema, incluindo informações sobre os departamentos ou funções envolvidos em decisões sobre a posição de voto, o processo de validação e as alterações significativas da taxa de resoluções aprovadas. Além disso, inclui quadros qualitativos utilizados para a descrição do recurso a empresas de consultoria em matéria de votação e as relações com essas empresas. Por último, apresenta instruções sobre as informações que as empresas de investimento devem divulgar relativamente às suas recomendações de voto. |
(5) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia — EBA) à Comissão. |
(6) |
A EBA realizou uma consulta pública aberta sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Princípios aplicáveis à divulgação
As informações a divulgar nos termos do presente regulamento estão sujeitas aos seguintes princípios:
a) |
as divulgações de informações devem ser sujeitas ao mesmo nível de verificação interna que o aplicável ao relatório de gestão incluído no relatório financeiro da empresa de investimento. |
b) |
as divulgações de informações devem ser claras. Devem ser apresentadas numa forma que seja compreensível para os utilizadores das informações e comunicadas através de um suporte acessível. As mensagens importantes devem ser destacadas e fáceis de encontrar. As questões complexas devem ser explicadas numa linguagem simples. As informações conexas devem ser apresentadas conjuntamente. |
c) |
as divulgações de informações devem ser significativas e coerentes ao longo do tempo, a fim de permitir aos utilizadores comparar as informações entre os períodos objeto de divulgação. |
d) |
todas as divulgações quantitativas devem ser acompanhadas de explicações qualitativas e de outras informações complementares que possam ser necessárias para que os utilizadores dessas informações as entendam, tendo em conta, nomeadamente, qualquer alteração significativa em qualquer divulgação efetuada por comparação com as informações incluídas em divulgações anteriores. |
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. Ao divulgarem informações nos termos do presente regulamento, as empresas de investimento devem assegurar que os valores numéricos são apresentados como factos. Os dados quantitativos divulgados em percentagem devem ser expressos por unidade com uma precisão mínima equivalente a duas casas decimais.
2. Ao divulgarem informações nos termos do presente regulamento, as empresas de investimento devem assegurar que os dados estão associados às seguintes informações:
a) |
data de referência e período de referência da divulgação; |
b) |
nome e identificador da empresa de investimento que divulga a informação [um identificador de entidade jurídica (LEI), se disponível]; |
c) |
se aplicável, norma contabilística; e |
d) |
se aplicável, âmbito da consolidação. |
Artigo 3.o
Divulgação da proporção dos direitos de voto
As empresas de investimento devem divulgar as informações referidas no artigo 52.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, utilizando o modelo IF IP1 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.o
Divulgação do sentido de voto
As empresas de investimento devem divulgar as informações referidas no artigo 52.o, alínea b) do Regulamento (UE) 2019/2033 do seguinte modo:
a) |
as informações sobre o sentido de voto, utilizando o quadro IF IP2.01 e o modelo IF IP2.02 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento; |
b) |
as informações sobre as declarações de voto, utilizando o quadro IF IP2.03 e o modelo IF IP2.04 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento; |
c) |
as informações sobre o rácio de propostas que a empresa de investimento aprovou, utilizando o modelo IF IP2.05 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento. |
Artigo 5.o
Divulgação da explicação do recurso a empresas de consultoria em matéria de votação
As empresas de investimento devem divulgar as informações referidas no artigo 52.o, alínea c) do Regulamento (UE) 2019/2033 do seguinte modo:
a) |
as informações constantes da lista de empresas de consultoria em matéria de votação a que empresa de investimento recorre, utilizando o quadro IF IP3.01 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento; |
b) |
as informações sobre as relações com as empresas de consultoria em matéria de votação, utilizando o quadro IF IP3.02 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento. |
Artigo 6.o
Divulgação das recomendações de voto
As empresas de investimento devem divulgar as informações referidas no artigo 52.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033, utilizando o modelo IF IP4 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento.
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 314 de 5.12.2019, p. 1.
(2) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(3) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
ANEXO I
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO PELAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO |
|||
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome do modelo |
Referência legislativa |
|
|
POLÍTICA DE INVESTIMENTO |
|
1 |
IF IP1 |
PROPORÇÃO DOS DIREITOS DE VOTO |
Regulamento (UE) 2019/2033, artigo 52.o, n.o 1, alínea a) |
2 |
IF IP2 |
SENTIDO DE VOTO |
Regulamento (UE) 2019/2033, artigo 52.o, n.o 1, alínea b) |
3 |
IF IP3 |
EMPRESAS DE CONSULTORIA EM MATÉRIA DE VOTAÇÃO |
Regulamento (UE) 2019/2033, artigo 52.o, n.o 1, alínea c) |
4 |
IF IP4 |
RECOMENDAÇÕES DE VOTO |
Regulamento (UE) 2019/2033, artigo 52.o, n.o 1, alínea d) |
IF IP1 — MODELO DE PROPORÇÃO DOS DIREITOS DE VOTO |
País |
Setor económico |
Nome da empresa |
Identificador da empresa |
Proporção dos direitos de voto associados às ações detidas direta ou indiretamente nos termos do artigo 52.o, n.o 2 |
a |
b |
c |
d |
e |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
Se necessário, inserir linhas adicionais.
IF IP2.03 — QUADRO RELATIVO ÀS DECLARAÇÕES DE VOTO |
Linha |
Elemento |
Valor |
1 |
Departamentos ou funções da empresa de investimento que participam na decisão sobre uma posição de voto |
|
2 |
Descrição do processo de validação dos votos negativos |
|
3 |
Número de equivalentes a tempo completo utilizados para analisar resoluções e examinar os registos de votação, excluindo os recursos externos, como as empresas de consultoria em matéria de votação |
|
4 |
Explicação de qualquer alteração significativa da taxa de aprovação |
|
5 |
Lista de documentos sobre a política de investimento acessíveis ao público e que descrevem os objetivos da empresa de investimento |
|
6 |
Se pertinente, certificação da política de investimento da empresa |
|
IF IP2.04 — MODELO SOBRE O SENTIDO DE VOTO NAS RESOLUÇÕES POR TEMA |
Linha |
Elemento |
Aprovação |
Rejeição |
Abstenção |
Total |
1 |
Resoluções votadas por tema durante o ano transato: |
|
|
|
|
2 |
Estrutura do conselho de administração |
|
|
|
|
3 |
Remuneração dos executivos |
|
|
|
|
4 |
Auditores |
|
|
|
|
5 |
Questões ambientais, sociais e éticas |
|
|
|
|
6 |
Operações de capital |
|
|
|
|
7 |
Resoluções externas |
|
|
|
|
8 |
Outros |
|
|
|
|
IF IP2.05 — MODELO RELATIVO AO RÁCIO DE PROPOSTAS APROVADAS |
Linha |
Elemento |
Valor |
1 |
Percentagem de resoluções apresentadas pelo órgão de administração ou de direção que tenham sido aprovadas pela empresa |
|
2 |
Percentagem de resoluções apresentadas pelos acionistas que tenham sido aprovadas pela empresa |
|
IF IP3 — EMPRESAS DE CONSULTORIA EM MATÉRIA DE VOTAÇÃO |
IF IP3.01 — QUADRO DA LISTA DE EMPRESAS DE CONSULTORIA EM MATÉRIA DE VOTAÇÃO |
Nome da empresa de consultoria em matéria de votação |
Identificador da empresa de consultoria em matéria de votação |
Tipo de contrato |
Investimentos associados à empresa de consultoria em matéria de votação |
Temas das resoluções em que a empresa de consultoria em matéria de votação formulou recomendações de voto no ano transato |
a |
b |
c |
d |
e |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
Se necessário, inserir linhas adicionais.
IF IP3.02 — QUADRO SOBRE AS RELAÇÕES COM AS EMPRESAS DE CONSULTORIA EM MATÉRIA DE VOTAÇÃO |
Nome da empresa de consultoria em matéria de votação |
Identificador da empresa de consultoria em matéria de votação |
Empresas pertinentes com as quais a empresa de consultoria em matéria de votação tem uma relação |
Tipo de relação |
Se pertinente, política em matéria de conflitos de interesses com a empresa de consultoria em matéria de votação |
a |
b |
c |
d |
e |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
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|
|
IF IPI4 — QUADRO SOBRE AS RECOMENDAÇÕES DE VOTO |
As recomendações de voto no que respeita às empresas cujas ações sejam detidas nos termos do artigo 52.o, n.o 2: breve resumo geral e, se necessário, ligações para documentos não confidenciais |
a |
|
ANEXO II
INSTRUÇÕES SOBRE A DIVULGAÇÃO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO PELAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO
1.1. PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS
1.1 Estrutura
O presente anexo contém instruções para os modelos e quadros de divulgação incluídos no anexo I no que diz respeito:
— |
à proporção dos direitos de voto; |
— |
ao sentido de voto; |
— |
às empresas de consultoria em matéria de votação; |
— |
às recomendações de voto. |
1.2 Consolidação prudencial
O âmbito de consolidação de um grupo de empresas de investimento é descrito de forma mais pormenorizada no projeto de normas técnicas de regulamentação relativo à consolidação prudencial nos termos do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2033 (1). Os grupos de empresas de investimento devem utilizar este âmbito prudencial para cumprir os requisitos de divulgação de informações e não o âmbito da consolidação contabilística.
1.2. PARTE II: INSTRUÇÕES RELATIVAS AOS MODELOS E QUADROS
O requisito de divulgação da política de investimento deve ser cumprido utilizando os modelos e os quadros. Os modelos contêm informações quantitativas e os quadros contêm informações qualitativas.
1. IF IP1 — PROPORÇÃO DOS DIREITOS DE VOTO
1.1. Observações gerais
O artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033 impõe a divulgação da proporção dos direitos de voto associados às ações direta ou indiretamente detidas pela empresa de investimento, discriminada por Estado-Membro e por setor, tendo em conta apenas as empresas pertinentes, conforme estabelecido no artigo 52.o, n.o 2. No modelo correspondente, cada empresa está ligada a um país e a um setor económico determinado de acordo com a lista deslizante fornecida no modelo, caso a proporção de direitos de voto de que dispõe direta ou indiretamente exceda o limiar de 5 % de todos os direitos de voto associados às ações emitidas pela empresa.
As empresas de investimento devem divulgar a proporção dos direitos de voto associados às ações direta ou indiretamente detidas pelas suas filiais ou outras empresas, caso as empresas de investimento exerçam uma influência ou controlo significativos sobre as filiais ou outras empresas, ou caso existam relações estreitas.
1.2. Instruções relativas a posições específicas
Coluna |
Referências jurídicas e instruções |
a |
País Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. A proporção de direitos de voto deve ser discriminada por Estado-Membro, com base na residência da empresa investida. |
b |
Setor económico Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. A proporção de direitos de voto é discriminada por setor. Deve ser utilizada a lista de setores económicos prevista na Classificação Europeia das Competências/Aptidões, Qualificações e Profissões (ESCO), que é composta por 27 setores. Estes setores são classificados com os códigos NACE, conforme é apresentado no quadro (2) do sítio Web da Comissão Europeia. |
c |
Nome da empresa Nome da empresa na qual são detidas as ações. |
d |
Identificador da empresa Identificador da empresa na qual são detidas as ações, um identificador de entidade jurídica (LEI). As empresas de investimento devem indicar neste campo o código LEI em todos os casos em que este esteja disponível. |
e |
Proporção dos direitos de voto associados às ações detidas direta ou indiretamente nos termos do artigo 52.o, n.o 2 Artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Percentagem entre 5 % (excluídos) e 100 %. As empresas pertinentes para efeitos do presente modelo são aquelas cujas ações sejam admitidas à negociação num mercado regulamentado. Só serão consideradas as ações às quais estejam associados direitos de voto. A divulgação é imposta quando a proporção dos direitos de voto que a empresa de investimento detém direta ou indiretamente exceder o limiar de 5 % de todos os direitos de voto associados às ações emitidas pela empresa. Os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações às quais estejam associados os direitos de voto, mesmo em caso de suspensão do respetivo exercício. As ações no âmbito desta divulgação podem ser detidas direta ou indiretamente. As «ações detidas diretamente» são ações detidas por conta própria da empresa de investimento e que fazem parte dos seus fundos próprios. As «ações detidas indiretamente» são ações detidas por uma filial da empresa de investimento ou por qualquer outra empresa sobre a qual a empresa de investimento exerça uma influência significativa, quer em virtude de um acordo formal quer em virtude de qualquer outra relação comercial. Incluem igualmente ações geridas pela empresa de investimento por conta de clientes, a menos que os direitos de voto sejam retidos pelos acionistas por força de um acordo contratual que proíba a empresa de investimento de votar em seu nome. |
2. IF IP2 — SENTIDO DE VOTO
2.1. Observações gerais
O artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033 determina a divulgação de três elementos:
a) |
uma descrição completa do sentido de voto nas assembleias gerais das empresas cujas ações sejam detidas nos termos do artigo 52.o, n.o 2; |
b) |
as declarações de voto; |
c) |
o rácio de propostas que a empresa de investimento tenha aprovado. |
2.2. Instruções relativas a posições específicas
IF IP2.01 — QUADRO SOBRE A DESCRIÇÃO DO SENTIDO DE VOTO
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
1 |
Número de empresas pertinentes no âmbito da divulgação de informações Artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Número inteiro positivo. Número de empresas pertinentes em que são detidas ações (ver coluna d no modelo IF IP1). |
2 |
Número de assembleias gerais no âmbito da divulgação de informações durante o ano transato Artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Número inteiro positivo. Número de assembleias gerais realizadas durante o ano transato para as empresas no âmbito da divulgação de informações. |
3 |
Número de assembleias gerais no âmbito da divulgação de informações em que a empresa votou durante o ano transato Artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Número inteiro positivo, inferior ou igual à linha 2. Número de assembleias gerais realizadas durante o ano transato para as empresas no âmbito da divulgação de informações e nas quais a empresa de investimento votou. Inclui assembleias em que a empresa expressou apenas votos de abstenção e reuniões em que a empresa votou por procuração. |
4 |
A empresa de investimento informa a empresa sobre votos negativos antes da assembleia geral? Resposta de sim ou não. A resposta é afirmativa se a empresa de investimento tiver como política informar uma empresa sobre os votos negativos antes das assembleias gerais ou se a empresa o tiver feito na maioria dos casos durante o ano transato. |
5 |
Proporção de votos presenciais utilizados pela empresa Percentagem. Não inclui os votos por procuração. |
6 |
Percentagem de votação por correio ou votação eletrónica utilizada pela empresa Percentagem. Inclui os votos por procuração. |
7 |
Em base consolidada, o grupo de empresas de investimento dispõe de uma política em matéria de conflitos de interesses entre as entidades pertinentes do grupo? Resposta de sim ou não. Esta linha deve ser preenchida pelos grupos de empresas de investimento. Esta linha não deve ser preenchida pelas empresas de investimento individuais. As entidades pertinentes do grupo são as incluídas no âmbito da consolidação prudencial nos termos do Regulamento (UE) 2019/2033. |
8 |
Em caso afirmativo, resumo desta política Texto livre. Se a resposta na linha 7 for afirmativa, a empresa deve incluir um breve resumo da política em matéria de conflitos de interesses entre as entidades pertinentes do grupo. |
IF IP2.02 — MODELO SOBRE O SENTIDO DE VOTO
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
1 |
Resoluções da assembleia geral: Linha do título. |
2 |
a empresa aprovou Número e percentagem de resoluções da assembleia geral no âmbito da divulgação de informações que a empresa de investimento aprovou durante o ano transato. |
3 |
a empresa rejeitou Número e percentagem de resoluções da assembleia geral no âmbito da divulgação de informações que a empresa de investimento rejeitou durante o ano transato. |
4 |
a empresa absteve-se Número e percentagem de resoluções da assembleia geral no âmbito da divulgação de informações em que a empresa de investimento se absteve durante o ano transato. |
5 |
Assembleias gerais em que a empresa rejeitou, pelo menos, uma resolução Número e percentagem de assembleias gerais no âmbito da divulgação de informações em que a empresa de investimento rejeitou, pelo menos, uma resolução durante o ano transato. |
IF IP2.03 — QUADRO RELATIVO ÀS DECLARAÇÕES DE VOTO
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
1 |
Departamentos ou funções da empresa de investimento que participam na decisão sobre uma posição de voto Texto livre. Lista dos departamentos ou funções que participam na decisão de uma posição de voto. |
2 |
Descrição do processo de validação dos votos negativos Texto livre. Se aplicável, descrição do processo de validação dos votos negativos nas assembleias gerais pertinentes. |
3 |
Número de equivalentes a tempo completo utilizados para analisar resoluções e examinar os registos de votação, excluindo os recursos externos, como as empresas de consultoria em matéria de votação Montante positivo. Número de equivalentes a tempo completo nos departamentos ou funções utilizados para analisar resoluções e examinar os registos de votação. Inclui apenas os recursos internos da empresa de investimento. |
4 |
Explicação de qualquer alteração significativa da taxa de aprovação Texto livre. Deve ser fornecida uma breve explicação nos casos em que a taxa de aprovação tiver aumentado ou diminuído significativamente em relação à última divulgação de informações, por exemplo na sequência de uma alteração da política, da estratégia ou das perspetivas da empresa de investimento enquanto acionista. |
5 |
Lista de documentos sobre a política de investimento acessíveis ao público e que descrevem os objetivos da empresa de investimento Texto livre. Lista de documentos, de preferência sob a forma de hiperligações, que descrevem os objetivos da empresa de investimento enquanto acionista. |
6 |
Se pertinente, certificação da política de investimento da empresa Texto livre. Se a empresa de investimento tiver obtido uma certificação para a sua política de investimento, nome e data de concessão dessa certificação. Podem existir várias certificações deste tipo. |
IF IP2.04 — MODELO SOBRE O SENTIDO DE VOTO NAS RESOLUÇÕES POR TEMA
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
1 |
Resoluções votadas por tema durante o ano transato: Números inteiros positivos Número de resoluções votadas pela empresa ou pelos seus representantes durante o ano transato nas assembleias gerais no âmbito da divulgação de informações. O montante total é discriminado por estado de aprovação: aprovação, rejeição, abstenção. |
2 |
Estrutura do conselho de administração Números inteiros positivos Número de resoluções sobre a estrutura do conselho de administração, discriminado por estado de aprovação. |
3 |
Remuneração dos executivos Números inteiros positivos Número de resoluções sobre a remuneração dos executivos, discriminado por estado de aprovação. |
4 |
Auditores Números inteiros positivos Número de resoluções sobre auditores (por exemplo, nomeação, remuneração), discriminado por estado de aprovação. |
5 |
Questões ambientais, sociais e éticas Números inteiros positivos Número de resoluções sobre questões ambientais, sociais e éticas, discriminado por estado de aprovação. |
6 |
Operações de capital Números inteiros positivos Número de resoluções sobre operações de capital (por exemplo, fusões ou aquisições), discriminado por estado de aprovação. |
7 |
Resoluções externas Números inteiros positivos Número de resoluções sobre propostas de resoluções externas, discriminado por estado de aprovação. Estas resoluções externas são propostas por um acionista aos outros acionistas, geralmente, para os convencer a votar contra uma proposta do conselho de administração. |
8 |
Outros Números inteiros positivos Número de resoluções sobre questões diferentes das mencionadas antes, discriminado por estado de aprovação. |
IF IP2.05 — MODELO RELATIVO AO RÁCIO DE PROPOSTAS APROVADAS
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
1 |
Percentagem de resoluções apresentadas pelo órgão de administração ou de direção que tenham sido aprovadas pela empresa Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. Percentagem. |
2 |
Percentagem de resoluções apresentadas pelos acionistas que tenham sido aprovadas pela empresa Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. Percentagem. |
3. IF IP3 — EMPRESAS DE CONSULTORIA EM MATÉRIA DE VOTAÇÃO
3.1. Observações gerais
O artigo 52.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033 impõe a divulgação de uma explicação do recurso a empresas de consultoria em matéria de votação. Este modelo inclui informações sobre as empresas de consultoria em matéria de votação na aceção do artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (3). Estas empresas de consultoria em matéria de votação podem fornecer estudos, pareceres ou recomendações de voto, ou apenas executar instruções de voto.
3.2. Instruções relativas a posições específicas
IF IP3.01 — QUADRO DA LISTA DE EMPRESAS DE CONSULTORIA EM MATÉRIA DE VOTAÇÃO
Coluna |
Referências jurídicas e instruções |
a |
Nome da empresa de consultoria em matéria de votação Empresas de consultoria em matéria de votação na aceção do artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas. Texto livre. |
b |
Identificador da empresa de consultoria em matéria de votação Identificador da empresa de consultoria em matéria de votação, um LEI, se aplicável. |
c |
Tipo de contrato Este campo inclui duas opções: empresas de consultoria em matéria de votação que emitem recomendações de voto e empresas que não o fazem. Neste último caso, as empresas de consultoria em matéria de votação apenas executam os votos em nome de uma empresa de investimento. |
d |
Investimentos associados à empresa de consultoria em matéria de votação Texto livre. Uma lista das empresas/investimentos relacionados com os serviços de cada empresa de consultoria em matéria de votação. |
e |
Temas das resoluções em que a empresa de consultoria em matéria de votação formulou recomendações de voto no ano transato Texto livre, de preferência utilizando as categorias indicadas no modelo IF IP2.04: estrutura do conselho de administração, remuneração dos executivos, auditores, questões ambientais/sociais/éticas, transações de capital, resoluções externas ou outros temas a especificar. |
IF IP3.02 — QUADRO SOBRE AS RELAÇÕES COM AS EMPRESAS DE CONSULTORIA EM MATÉRIA DE VOTAÇÃO
Coluna |
Referências jurídicas e instruções |
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a |
Nome da empresa de consultoria em matéria de votação Texto livre. |
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b |
Identificador da empresa de consultoria em matéria de votação Identificador da empresa de consultoria em matéria de votação, de preferência um LEI. |
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c |
Empresas pertinentes com as quais a empresa de consultoria em matéria de votação tem uma relação Empresas pertinentes com as quais as empresas de consultoria em matéria de votação têm uma relação, incluindo uma descrição dessa relação. As empresas pertinentes devem ser empresas cotadas em bolsa, empresas de investimento e instituições de crédito. |
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d |
Tipo de relação Possíveis relações, conforme indicadas na IAS 24.9. Se várias forem aplicáveis, as mais significativas devem ser selecionadas e especificadas na explicação que acompanha o modelo:
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e |
Se pertinente, política em matéria de conflitos de interesses com a empresa de consultoria em matéria de votação Texto livre. Se aplicável, uma breve descrição da política seguida pela empresa de investimento para evitar conflitos de interesses que possam resultar de relações entre empresas de consultoria em matéria de votação e empresas ou grupos em que as empresas de investimento detenham ações. |
4. IF IP4 — RECOMENDAÇÕES DE VOTO
4.1. Observações gerais
O artigo 52.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033 impõe a divulgação das recomendações de voto no que respeita às empresas cujas ações sejam detidas nos termos do n.o 2 do mesmo artigo. O quadro correspondente é utilizado para divulgar todas as recomendações de voto no âmbito pertinente e não apenas as recomendações de voto por procuração. As recomendações de voto podem ser exaustivas e podem ser decididas caso a caso para determinados pontos da ordem de trabalhos da assembleia geral. Estas orientações podem variar consoante a zona geográfica, o setor económico ou o tema das resoluções.
4.2. Instruções relativas a posições específicas
Coluna |
Referências jurídicas e instruções |
a |
Recomendações de voto no que respeita às empresas cujas ações sejam detidas nos termos do artigo 52.o, n.o 2 Artigo 52.o, n.o 1, alínea d), e artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Texto livre. Breve resumo geral e, se disponível, ligações para documentos não confidenciais, de preferência sob a forma de hiperligações. |
(1) https://www.eba.europa.eu/sites/default/documents/files/document_library/Publications/Draft%20Technical%20Standards/2020/RTS/961461/Final%20draft%20RTS%20on%20prudential%20requirements%20for%20Investment%20Firms%20%28EBA-RTS-2020-11%29.pdf
(2) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(3) Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17).