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Document 32022D0627

Decisão (PESC) 2022/627 do Conselho de 13 de abril de 2022 que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

ST/8101/2022/INIT

JO L 116 de 13.4.2022, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/627/oj

13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/6


DECISÃO (PESC) 2022/627 DO CONSELHO

de 13 de abril de 2022

que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1).

(2)

Em 21 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia assinou um decreto que reconhece a «independência e a soberania» das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo e ordenou a projeção de forças armadas russas para essas zonas.

(3)

Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas iniciaram um ataque contra a Ucrânia.

(4)

Com as suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar flagrantemente a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, bem como o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas.

(5)

Tendo em conta a crise humanitária resultante da invasão não provocada da Ucrânia por forças armadas da Federação da Rússia, o Conselho considera que, em consonância com o direito internacional humanitário, deverá ser prosseguida na Ucrânia a ação humanitária baseada em princípios, realizada por intervenientes humanitários imparciais em resposta às necessidades humanitárias da população civil ucraniana.

(6)

Por conseguinte, o Conselho considera que determinadas organizações e agências que atuam como parceiros humanitários deverão ficar isentas da proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos às pessoas, entidades e organismos designados, para fins exclusivamente humanitários na Ucrânia.

(7)

Além disso, o Conselho considera que deverá ser introduzido um mecanismo de derrogação para fins exclusivamente humanitários na Ucrânia no que respeita ao congelamento de bens e às restrições à disponibilização de fundos e recursos económicos às pessoas, entidades e organismos designados.

(8)

Por conseguinte, a Decisão 2014/145/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 2.o da Decisão 2014/145/PESC são aditados os seguintes números:

«11.   A proibição estabelecida no n.o 2 não se aplica a organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos a que se refere o n.o 2 seja necessária para fins exclusivamente humanitários na Ucrânia.

12.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 11, e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem conceder autorizações específicas ou gerais, nas condições gerais ou específicas que considerem adequadas, para o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos seja necessária para fins exclusivamente humanitários na Ucrânia.

Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informações ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização, considera-se que a autorização foi concedida.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).


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