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Documento 32022D0153

    Decisão (PESC) 2022/153 do Conselho de 3 de fevereiro de 2022 que altera a Decisão 2011/486/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

    ST/5281/2022/INIT

    JO L 25 de 4.2.2022, p. 17/17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Estatuto jurídico del documento Vigente

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/153/oj

    4.2.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 25/17


    DECISÃO (PESC) 2022/153 DO CONSELHO

    de 3 de fevereiro de 2022

    que altera a Decisão 2011/486/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a Decisão 2011/486/PESC do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1),

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 1 de agosto de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/486/PESC.

    (2)

    Em 22 de dezembro de 2021, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2615 (2021), em que expressava profunda preocupação com a situação humanitária no Afeganistão, nomeadamente no tocante à insegurança alimentar, e recordava que as mulheres, as crianças e as minorias têm sido afetadas de forma desproporcionada.

    (3)

    O Conselho de Segurança das Nações Unidas, na sua Resolução 2615 (2021), decidiu que a ajuda humanitária e outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas no Afeganistão não constituem uma violação do ponto 1, alínea a), da Resolução 2255 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao mesmo tempo que incentivou fortemente os prestadores que se baseiem na Resolução 2615 (2021) do Conselho de Segurança das Nações Unidas a envidar esforços razoáveis para reduzir ao mínimo quaisquer benefícios que, quer em resultado de fornecimento direto quer de desvio, possam ser obtidos pelas pessoas ou entidades designadas na lista de sanções ao abrigo da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    (4)

    A Decisão 2011/486/PESC do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (5)

    São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Ao artigo 4.o da Decisão 2011/486/PESC, é aditado o seguinte número:

    «6.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao processamento e ao pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento dos bens e serviços necessários para assegurar a prestação, em tempo útil, de assistência humanitária e a realização de outras atividades que visem suprir as necessidades humanas básicas no Afeganistão ou o apoio a essas atividades.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-Y. LE DRIAN


    (1)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 57.


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