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Document 32022D0155

Decisão de Execução (UE) 2022/155 da Comissão de 31 de janeiro de 2022 relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Clinisept + Skin Disinfectant em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 457] (Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

C/2022/457

JO L 25 de 4.2.2022, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/155/oj

4.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/155 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2022

relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Clinisept + Skin Disinfectant em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2022) 457]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de maio de 2021, o Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido agindo em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte («autoridade competente do Reino Unido») adotou uma decisão em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Clinisept + Skin Disinfectant até 1 de novembro de 2021 («ação»). Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, a autoridade competente do Reino Unido informou a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a ação, fundamentando-a.

(2)

Segundo as informações fornecidas pela autoridade competente do Reino Unido, a ação era necessária para proteger a saúde pública. Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença por coronavírus (COVID-19) podia a partir desse momento ser qualificado como pandemia. O Governo do Reino Unido declarou o risco para o Reino Unido como «elevado» e, em 23 de março de 2020, entraram em vigor medidas restritivas. A OMS recomenda a utilização de desinfetantes para as mãos à base de álcool como medida preventiva contra a propagação da COVID-19 em alternativa à lavagem das mãos com sabão e água.

(3)

O Clinisept + Skin Disinfectant contém cloro ativo libertado pelo hipoclorito de sódio como substância ativa. O cloro ativo libertado pelo hipoclorito de sódio está aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 1, «higiene humana», tal como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(4)

Desde o início da pandemia de COVID-19, a procura de desinfetantes para as mãos no Reino Unido tem sido extremamente elevada, o que deu origem a uma escassez sem precedentes desses produtos. Antes da ação, existiam muito poucos desinfetantes para as mãos autorizados no Reino Unido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A COVID-19 representa uma ameaça grave para a saúde pública no Reino Unido e a disponibilidade de produtos adicionais de desinfeção das mãos é crucial para prevenir a sua propagação.

(5)

Em 29 de outubro de 2021, a Comissão recebeu um pedido fundamentado da autoridade competente do Reino Unido, em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte, para autorizar a prorrogação da ação no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido fundamentado foi apresentado com base na preocupação de que a saúde pública possa ser ameaçada pela COVID-19 para além de 1 de novembro de 2021 e tendo em conta que é crucial autorizar a disponibilização no mercado de produtos adicionais de desinfeção das mãos para conter o perigo que a COVID-19 representa.

(6)

De acordo com a autoridade competente do Reino Unido, a procura de desinfetantes para as mãos permanece elevada, pelo que é necessária uma prorrogação da ação no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte.

(7)

As empresas que beneficiaram de derrogações relativas a desinfetantes para as mãos, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, após a declaração da OMS respeitante à pandemia, foram incentivadas a solicitar a autorização de produtos pelo procedimento normal o mais rapidamente possível. No entanto, até à data, a autoridade competente do Reino Unido não recebeu novos pedidos de autorização de produtos pelo procedimento normal.

(8)

Uma vez que a COVID-19 continua a representar um perigo para a saúde pública e que esse perigo não pode ser adequadamente combatido no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte na ausência de produtos adicionais de desinfeção das mãos permitidos no mercado, é conveniente que a autoridade competente do Reino Unido possa prorrogar a ação no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte.

(9)

Considerando que a ação expirou em 1 de novembro de 2021, a presente decisão deve ter efeitos retroativos.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido, agindo em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte, pode prorrogar até 6 de maio de 2023 a ação destinada a autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Clinisept + Skin Disinfectant no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido, agindo em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte.

A presente decisão é aplicável a partir de 2 de novembro de 2021.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.


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