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Document 32021D2252

Decisão de Execução (UE) 2021/2252 da Comissão de 16 de dezembro de 2021 que altera a Decisão 94/741/CE relativa aos questionários para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação de determinadas diretivas respeitantes aos resíduos

C/2021/9239

JO L 454 de 17.12.2021, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/2252/oj

17.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 454/4


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2252 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2021

que altera a Decisão 94/741/CE relativa aos questionários para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação de determinadas diretivas respeitantes aos resíduos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 94/741/CE da Comissão (2) estabelece o questionário para o relatório a elaborar pelos Estados-Membros sobre a transposição e aplicação da Diretiva 86/278/CEE.

(2)

O modelo desse relatório dos Estados-Membros deve ser revisto, a fim de refletir as novas obrigações relativas à comunicação dos dados geográficos incluídos nas informações inscritas nos registos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 86/278/CEE, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

Os dados geográficos comunicados devem limitar-se aos dados necessários para facilitar a aplicação da Diretiva 86/278/CEE e, por conseguinte, devem dizer respeito apenas à localização ou configuração geométrica do local de utilização das lamas.

(4)

A fim de reduzir os encargos administrativos associados à recolha e comunicação de dados, os dados existentes que tenham sido recolhidos para outros fins, nomeadamente dados cadastrais ou dados recolhidos no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo da política agrícola comum e do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), podem ser reutilizados para comunicar dados geográficos que identifiquem o local onde as lamas de depuração deverão ser utilizadas nos solos agrícolas.

(5)

A Decisão 94/741/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

(6)

A data de aplicação da presente decisão deve coincidir com a data de aplicação da alteração do artigo 10.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 86/278/CEE, estabelecida no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/1010.

(7)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 94/741/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 181 de 4.7.1986, p. 6.

(2)  Decisão 94/741/CE da Comissão, de 24 de outubro de 1994, relativa aos questionários para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação de determinadas diretivas respeitantes aos resíduos (aplicação da Diretiva 91/692/CEE do Conselho) (JO L 296 de 17.11.1994, p. 42).

(3)  Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.o 166/2006 e (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho (JO L 170 de 25.6.2019, p. 115).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(5)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).


ANEXO

O anexo da Decisão 94/741/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O título do questionário para o relatório dos Estados-Membros sobre a transposição e aplicação da Diretiva 86/278/CEE passa a ter a seguinte redação:

«QUESTIONÁRIO

para o relatório a elaborar pelos Estados-Membros sobre a transposição e aplicação da Diretiva 86/278/CEE do Conselho relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (*1), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 91/692/CEE do Conselho (*2) e pelo Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3)

2)

À parte II, ponto 7, é aditado o seguinte quadro:

«Localização geográfica ou configuração geométrica dos locais de utilização das lamas

Tipo de dados

(Utilizar apenas um tipo de dados para uma determinada localização geográfica ou configuração geométrica)

Coordenadas geográficas de uma localização ou configuração geométrica

(A localização deve representada por um ponto. A configuração geométrica pode ser representada por um polígono ou um polígono com um orifício, com forma anelar)

Configuração geométrica da parcela agrícola (*4)

 

Configuração geométrica da parcela cadastral

 

Outra configuração geométrica que identifique a superfície agrícola onde deverão ser utilizadas lamas de depuração

 

Coordenadas geográficas de um ponto numa superfície agrícola onde deverão ser utilizadas lamas de depuração

 

3)

À parte II, é aditado o seguinte ponto:

«9.

Sítios Web nacionais para divulgação dos registos consolidados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2

Fornecer hiperligações para os sítios Web nacionais onde os registos referidos no artigo 10.o, n.o 1, são disponibilizados de forma facilmente acessível ao público num formato consolidado.».


(*1)  (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).

(*2)  Diretiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas diretivas respeitantes ao ambiente (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

(*3)  Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.o 166/2006 e (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho (JO L 170 de 25.6.2019, p. 115).»;»


(*4)  Na aceção do artigo 67.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).»;


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