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Document 32021R2141
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/2141 of 3 December 2021 amending Implementing Regulation (EU) 2019/2129 as regards the frequency rates of physical checks on certain composite products entering the Union (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2021/2141 da Comissão de 3 de dezembro de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2129 no que diz respeito às taxas de frequência dos controlos físicos de determinados produtos compostos que entram na União (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2021/2141 da Comissão de 3 de dezembro de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2129 no que diz respeito às taxas de frequência dos controlos físicos de determinados produtos compostos que entram na União (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/8661
JO L 433 de 6.12.2021, p. 5–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 433/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2141 DA COMISSÃO
de 3 de dezembro de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2129 no que diz respeito às taxas de frequência dos controlos físicos de determinados produtos compostos que entram na União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e c),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a estabelecer regras para a aplicação uniforme da taxa de frequência adequada aos controlos de identidade e aos controlos físicos das remessas de animais e mercadorias das categorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas a) e b), do mesmo regulamento. |
(2) |
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/2129 da Comissão (2) estabelece critérios de referência para determinar as taxas de frequência de referência para os controlos de identidade e os controlos físicos efetuados em animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos que entram na União, tendo em conta as avaliações científicas disponíveis e quaisquer outras informações relativas aos riscos associados às categorias de animais ou de mercadorias. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (3) é aplicável desde 21 de abril de 2021 e estabelece novos requisitos aplicáveis às remessas de produtos compostos que entram na União. O artigo 12.o, n.o 2, do referido regulamento delegado estabelece uma distinção entre diferentes categorias de produtos compostos. Estas categorias baseiam-se nas propriedades físico-químicas dos produtos transformados de origem animal contidos em cada categoria de produtos compostos, bem como nos riscos associados a esses produtos transformados. |
(4) |
Os produtos compostos abrangidos pelo artigo 12.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 apresentam o risco mais baixo entre as várias categorias de produtos compostos abrangidos pelo artigo 12.o, n.o 2, alíneas a) a c), desse regulamento delegado. Além disso, um número reduzido de casos de incumprimento foi observado e registado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais durante os controlos nas fronteiras dessa categoria de produtos compostos desde a data de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2019/625. A fim de assegurar que os encargos administrativos para os Estados-Membros são proporcionais ao risco colocado pelas mercadorias que entram na União, é conveniente reduzir a frequência de referência dos controlos físicos para essa categoria de produtos compostos para 5%. |
(5) |
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/2129 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/2129 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/2129 da Comissão, de 25 de novembro de 2019, que estabelece regras para a aplicação uniforme das taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos de determinadas remessas de animais e mercadorias que entram na União (JO L 321 de 12.12.2019, p. 122).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.05.2019, p. 18).
ANEXO
«ANEXO I
Critérios de referência para determinar as taxas de frequência de referência para os controlos de identidade e os controlos físicos das remessas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, produtos derivados, feno e palha e produtos compostos
Critérios de referência para determinar as taxas de frequência de referência para os controlos de identidade e os controlos físicos |
Taxas de frequência de referência aplicáveis a |
||||||||||||||||||||||||||
Categoria de risco |
Categoria de animais ou mercadorias (*1) |
Controlos de identidade |
Controlos físicos |
||||||||||||||||||||||||
I |
Animais |
100 % |
100 % |
||||||||||||||||||||||||
II |
|
100 % |
30 % |
||||||||||||||||||||||||
III |
|
100 % |
15 % |
||||||||||||||||||||||||
IV |
|
100 % |
5 % |
||||||||||||||||||||||||
V |
|
100 % |
1 % |
(*1) As taxas de frequência dos controlos físicos de remessas de amostras comerciais devem estar em conformidade com a descrição das categorias de mercadorias constante do presente anexo.»