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Document 32021R1110R(01)
Corrigendum to Commission Regulation (EU) 2021/1110 of 6 July 2021 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for ametoctradin, bixafen, fenazaquin, spinetoram, tefluthrin and thiencarbazone-methyl in or on certain products (Official Journal of the European Union L 239 of 7 July 2021)
Retificação do Regulamento (UE) 2021/1110 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, bixafene, fenazaquina, espinetorame, teflutrina e tiencarbazona-metilo no interior e à superfície de determinados produtos («Jornal Oficial da União Europeia» L 239 de 7 de julho de 2021)
Retificação do Regulamento (UE) 2021/1110 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, bixafene, fenazaquina, espinetorame, teflutrina e tiencarbazona-metilo no interior e à superfície de determinados produtos («Jornal Oficial da União Europeia» L 239 de 7 de julho de 2021)
C/2021/7083
JO L 345 de 30.9.2021, p. 39–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1110/corrigendum/2021-09-30/oj
30.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/39 |
Retificação do Regulamento (UE) 2021/1110 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, bixafene, fenazaquina, espinetorame, teflutrina e tiencarbazona-metilo no interior e à superfície de determinados produtos
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 239 de 7 de julho de 2021 )
Na página 6, artigo 2.o:
onde se lê:
«O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 27 de julho de 2021.»,
deve ler-se:
«O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos na União ou importados para a União antes de 27 de janeiro de 2022.».