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Document 32021D0991

Decisão (UE) 2021/991 do Conselho de 7 de junho de 2021 relativa ao imposto «octroi de mer» nas regiões ultraperiféricas francesas e que altera a Decisão n.o 940/2014/UE

ST/7922/2021/INIT

JO L 221 de 21.6.2021, p. 1–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/991/oj

21.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/1


DECISÃO (UE) 2021/991 DO CONSELHO

de 7 de junho de 2021

relativa ao imposto «octroi de mer» nas regiões ultraperiféricas francesas e que altera a Decisão n.o 940/2014/UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do Tratado, que se aplicam às regiões ultraperiféricas francesas, não autorizam, em princípio, nenhuma diferença de tributação entre os produtos locais e os provenientes da França metropolitana ou dos outros Estados-Membros. O artigo 349.o do Tratado prevê, no entanto, a possibilidade de introduzir medidas específicas a favor das regiões ultraperiféricas, devido à existência de condicionalismos permanentes que afetam a sua situação económica e social.

(2)

Deverão ser adotadas medidas específicas, nomeadamente para estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões. Essas medidas específicas devem ter em conta as características e os condicionalismos específicos dessas regiões, sem pôr em causa a integridade e a coerência da ordem jurídica da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns. As desvantagens concorrenciais sofridas pelas regiões ultraperiféricas francesas são mencionadas no artigo 349.o do Tratado: grande afastamento, insularidade, Pequena superfície, relevo e clima difíceis e dependência económica em relação a um pequeno número de produtos. Esses condicionalismos permanentes implicam para as regiões ultraperiféricas francesas uma dependência das importações em relação às matérias-primas e à energia, uma obrigação de constituir reservas de maior volume e uma reduzida dimensão do mercado local conjugada com uma atividade exportadora pouco desenvolvida, etc. Todas estas desvantagens concorrenciais traduzem-se num aumento dos custos de produção e, por conseguinte, do preço de custo dos produtos fabricados localmente, que, na ausência de medidas específicas, seriam menos competitivos do que os produtos equivalentes provenientes do exterior, mesmo tendo em conta os custos do respetivo transporte para as regiões ultraperiféricas francesas. Esta situação colocaria em risco a manutenção da produção local. É, por isso, necessário aprovar medidas específicas para reforçar a indústria local, melhorando a sua competitividade.

(3)

A fim de restabelecer a competitividade dos produtos fabricados localmente, a Decisão n.o 940/2014/UE do Conselho (2) autoriza a França a aplicar, até 30 de junho de 2021, isenções ou reduções do imposto «octroi de mer» em relação a certos produtos para os quais exista uma produção local nas regiões ultraperiféricas da Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Maiote e Reunião, atendendo a que a importção significativa desses produtos seria suscetível de comprometer a manutenção da produção local e a existência de custos adicionais seria suscetível de aumentar os preços de custo da produção local relativamente aos produtos provenientes do exterior. Do anexo da referida decisão consta a lista de produtos aos quais se podem aplicar as isenções ou reduções de imposto. Consoante o produto, a diferença de tributação não pode exceder 10, 20 ou 30 pontos percentuais entre produtos fabricados localmente e outros produtos.

(4)

A França solicitou que, depois de 1 de julho de 2021, se mantivesse um sistema semelhante ao previsto na Decisão n.o 940/2014/UE. A França explicou que, embora as desvantagens concorrenciais acima referidas continuem a existir, o regime de tributação previsto na Decisão n.o 940/2014/UE permitiu manter e, em certos casos, desenvolver a produção local, e que o referido regime de tributação não perturbou o comércio externo e não conduziu a uma sobrecompensação dos custos adicionais suportados pelas empresas.

(5)

Para cada uma das cinco regiões ultraperiféricas em causa (Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Maiote e Reunião), a França comunicou à Comissão uma série de listas de produtos relativamente aos quais tenciona aplicar uma tributação diferenciada até 20 ou 30 pontos percentuais, consoante sejam ou não produzidos localmente. A região ultraperiférica francesa de São Martinho não se encontra coberta pelo pedido.

(6)

A presente decisão aplica as disposições do artigo 349.o do Tratado e autoriza a França a aplicar uma tributação diferenciada aos produtos relativamente aos quais foi comprovada, em primeiro lugar, a existência de uma produção local, em segundo lugar, a existência de uma importação significativa desses produtos (incluindo mercadorias provenientes da França metropolitana e de outros Estados-Membros) que seja suscetível de comprometer a manutenção da produção local e, por último, a existência de custos adicionais que aumentem os preços de custo da produção local relativamente aos produtos provenientes do exterior, pondo em risco a competitividade dos produtos fabricados localmente. O diferencial de tributação autorizado não deverá exceder os custos adicionais comprovados.

(7)

Nos casos em que a produção local represente uma quota de mercado inferior a 5 % ou em que a parte das importações seja inferior a 10 %, solicitaram-se elementos de prova adicionais para demonstrar a totalidade ou parte das seguintes circunstâncias: a existência de produções que requerem grande intensidade de mão-de-obra; de produções acabadas de se iniciar ou que consistem em complementos de gama destinados a diversificar a produção de uma empresa; de produções de natureza estratégica para o desenvolvimento local (por exemplo, nos domínios da economia circular, da valorização da biodiversidade e da proteção do ambiente); de produções inovadoras ou que apresentem elevado valor acrescentado; de produções cuja natureza é tal que a perturbação do abastecimento proveniente do exterior pode pôr em perigo a economia ou a população do território; de produções que só podem existir se ocuparem uma posição dominante no mercado devido à reduzida dimensão dos mercados nas regiões ultraperiféricas; e de produções de produtos médicos e de equipamento de proteção individual necessários para fazer face às crises sanitárias. A aplicação desses princípios permite aplicar as disposições do artigo 349.o do Tratado sem ir além do necessário nem criar vantagens injustificadas a favor das produções locais, de modo a não por em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo a salvaguarda de uma concorrência não distorcida no mercado interno e nas políticas em matéria de auxílios estatais.

(8)

A fim de simplificar e reduzir as obrigações das pequenas empresas, mas também apoiar o seu desenvolvimento, as isenções ou reduções de imposto deverão contemplar todos os operadores cujo volume de negócios seja de pelo menos 550 000 EUR. Por sua vez, os operadores cujo volume de negócios seja inferior a esse patamar não deverão estar sujeitos ao imposto designado «octroi de mer», mas também não deverão poder deduzir o montante desse imposto suportado a montante.

(9)

Por outro lado, a coerência com o direito da União implica a exclusão da aplicação de um diferencial de tributação para os produtos alimentares que beneficiam dos apoios previstos no capítulo III do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa disposição impede que o efeito dos apoios financeiros concedidos em matéria de agricultura pelo regime específico de abastecimento seja anulado ou reduzido através de uma sujeição mais elevada dos produtos subvencionados ao imposto «octroi de mer».

(10)

Os requisitos relativos à finalidade do imposto «octroi de mer» reafirmaram os objetivos de apoio ao desenvolvimento socioeconómico das regiões ultraperiféricas francesas, já previstos na Decisão n.o 940/2014/UE. A integração dos receitas provenientes desse imposto nos recursos fiscais das regiões ultraperiféricas francesas e a sua afetação a uma estratégia de desenvolvimento económico e social dessas regiões que contribua para a promoção das atividades locais representa uma obrigação legal.

(11)

É necessário alterar a Decisão n.o 940/2014/UE a fim de prorrogar por seis meses, até 31 de dezembro de 2021, o período de aplicação da derrogação por ela autorizada. Esse período deverá permitir à França tomar disposições de execução.

(12)

A duração do regime deverá ser fixada em seis anos, até 31 de dezembro de 2027. A fim de permitir à Comissão avaliar se as condições que justificam a derrogação continuam a ser cumpridas, a França deverá apresentar um relatório de avaliação à Comissão até 30 de setembro de 2025.

(13)

Com o intuito de evitar qualquer insegurança jurídica, a presente decisão deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022, devendo a prorrogação do período de aplicação da derrogação autorizada pela Decisão n.o 940/2014/UE produzir efeitos desde 1 de julho de 2021.

(14)

A presente decisão não prejudica a eventual aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação dos artigos 28.o, 30.° e 110.° do Tratado, a França fica autorizada, até 31 de dezembro de 2027, a aplicar isenções ou reduções do imposto «octroi de mer» em relação aos produtos cuja lista consta do anexo I que sejam fabricados localmente na Guadalupe, na Guiana Francesa, na Martinica, em Maiote ou na Reunião, enquanto regiões ultraperiféricas na aceção do artigo 349.o do Tratado. Estas isenções ou reduções devem inserir-se na estratégia de desenvolvimento económico e social das regiões ultraperiféricas em causa, tendo em conta o respetivo regime da União, e contribuir para a promoção das atividades locais, sem provocar efeitos adversos sobre as condições das trocas comerciais que sejam contrários ao interesse comum.

2.   No que diz respeito às taxas de tributação aplicadas aos produtos semelhantes que não sejam provenientes das regiões ultraperiféricas em causa, da aplicação das isenções totais ou reduções referidas no n.o 1 não podem resultar diferenças que excedam:

a)

20 pontos percentuais para os produtos referidos na parte A do anexo I;

b)

30 pontos percentuais para os produtos referidos na parte B do anexo I.

A França compromete-se a que as isenções ou reduções aplicadas aos produtos referidos no anexo I não excedam os custos adicionais comprovados nem a percentagem estritamente necessária para manter, promover e desenvolver as atividades económicas locais.

3.   A França deve aplicar as isenções ou reduções de imposto referidas nos n.os 1 e 2 aos operadores cujo volume de negócios anual seja de pelo menos 550 000 EUR. Os operadores cujo volume de negócios anual seja inferior a esse limiar não estão sujeitos ao imposto «octroi de mer».

Artigo 2.o

As autoridades francesas devem aplicar aos produtos que beneficiaram do regime específico de abastecimento previsto no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 228/2013 o mesmo regime de tributação que aplicam aos produtos fabricados localmente.

Artigo 3.o

Até 30 de setembro de 2025, a França deve apresentar à Comissão um relatório de avaliação que permita a esta determinar se as condições que justificam a aplicação do regime de tributação a que se refere o artigo 1.o continuam a estar preenchidas. Do relatório de avaliação devem constar as informações previstas no anexo II.

Artigo 4.o

No artigo 1.o, n.o 1, da Decisão n.o 940/2014/UE, a data de «30 de junho de 2021» é substituída pela data de «31 de dezembro de 2021».

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022, com exceção do artigo 4.o, que é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

Artigo 6.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito no Luxemburgo, em 7 de junho de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

F. VAN DUNEM


(1)  Parecer de 18 de maio de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão n.o 940/2014/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2014, relativa ao regime do imposto «octroi de mer» nas regiões ultraperiféricas francesas (JO L 367 de 23.12.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).


ANEXO I

LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o QUE PODEM BENEFICIAR DE UM DIFERENCIAL DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO «OCTROI DE MER»

A.   

Lista dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), em conformidade com a classificação da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1)

1.   

Região ultraperiférica da Guadalupe

0105 11, 0201, 0203, 0207, 0208, 0210 12 19, 0302, 0304, 0305 49 80, 0306, 0307 91, 0307 99, 0403 exceto 0403 10, 0407, 0408, 0409, 0702, 0704, 0705 19, 0706100010, 0707 00 05, 0709 60 10, 0709 60 99, 0709 99 90, 0713, 0714, 0804 30 00, 0805 50 90, 0807 11, 0807 19, 0904 22 00, 0910 91, 1106, 1601, 1602, 1604 20, 1806 31, 1806 32 10, 1806 32 90, 1806 90 31, 1806 90 60, 1901 20, 1902 11, 1902 19, 2103 30 90, 2103 90 30, 2103 90 90, 2105, 2106, 2201 10 90, 2201 90, 2202 91, 2202 99 exceto 2202 99 19, 2207 10, 2207 20 00, 2208 40, 2209 00 91, 2309 90 exceto 2309904189 (2), 2309 90 51(2), 2309909639 e 2309909695(2), 2505, 2517 10, 2523 29, 2712 10 90, 2804, 2806, 2811, 2814, 2828, 2833, 2834, 2836, 2853 00 10, 3101, 3102, 3103, 3104, 3105, 3208, 3209, 3303 00 90, 3304 99 00, 3305 10, 3401, 3402, 3406, 3808, 3820 00 00, 3917 exceto 3917 10 10, 3919, 3920, 3923, 3925 30, 3925 90, 3926 90, 4407 11, 4407 21 a 4407 29, 4407 99, 4418 10, 4418 20, 4418 90, 4818, 4819 10 00, 4821 10, 4821 90, 4910, 4911 10, 6303 12, 6306 12, 6306 19, 6306 30, 6307 90 98, 6810 exceto 6810 11 10, 7003 12 99, 7003 19 90, 7003 20, 7213 10, 7213 91 10, 7214 20, 7214 99 10, 7308 90 59, 7308 90 98, 7310 10, 7314 exceto 7314 12, 7610 10, 7610 90 90, 7616 99 90, 8419 19, 8903 99 10, 8907 90 00, 9001 50, 9004 10 10, 9004 90 10, 9004 90 90, 9403 70 00, 9404 10, 9404 21, 9406 00 20, 9506 99 90.

2.   

Região ultraperiférica da Guiana Francesa

0105 11, 0201, 0203, 0204, 0206 10 95, 0206 10 98, 0206 30, 0206 80 99, 0207 11, 0207 12, 0207 13, 0207 41, 0207 43, 0209 10 90, 0209 90, 0210 11, 0210 12, 0210 19, 0210 99, 0302, 0303 59, 0303 89, 0304, 0305 31 00, 0305 39 90, 0305 44 90, 0305 49 80, 0305 52 00, 0305 53 90, 0305 54 90, 0305 59 85, 0305 64 00, 0305 69 80, 0306 17, 0406, 0408 99, 0702, 0704 90 10, 0709 60, 0805, 0807, 0810 90 75, 0901 exceto 0901 10, 0904 11, 0904 12, 1106 20 90, 1601, 1602, 1604, 1605, 1806 31, 1806 32, 1806 90, 1905, 2005 99 80, 2008 99 exceto, 2008994819, 2008994899 e 2008994980, 2103, 2105, 2106 90 98, 2201, 2202, 2208 40, 2209 00 91, 2309 90 exceto 2309903180, 2309 90 35, 2309904189, 2309 90 43, 2309 90 51, 2309909639 e 2309909695, 2505 10, 2517 10, 2523 29 00, 2828 90, 3204 17 00, 3208 20 90, 3208 90, 3209 10, 3402, 3809 91, 3824 50, 3919, 3920 51, 3923 exceto 3923 10, 3923 40 e 3923 90, 3925, 3926 90, 4818, 4821 10, 4909, 4910, 4911, 6109, 6110 30 91, 6111 20 90, 6201 19 00, 6204 42 00, 6205, 6206, 6302 91 00, 6303 12, 6303 19, 6306 12, 6306 19, 6307 90 98, 6505 00 30, 6802 23, 6802 29, 6802 93, 6802 99, 6810, 6912 00, 7006 00 90, 7009, 7210, 7214 20, 7308 30, 7308 90, 7314, 7604, 7610 10, 7610 90, 7616 99, 7907, 8211, 8421210090, 8537 10, 9001 50, 9004 90, 9021 21, 9021 29, 9404 21, 9405 40, 9405 60.

3.   

Região ultraperiférica da Martinica

0105 11, 0105 12, 0105 15, 0201, 0203, 0207, 0208 10, 0210 11, 0210 12, 0210 19, 0210 20, 0210 99 49, 0302, 0303, 0304, 0305, 0306, 0307, 0403 exceto 0403 10, 0406 10, 0406 90 50, 0407, 0408, 0409, 0601, 0602, 0603, 0604, 0702, 0704 90, 0705, 0706, 0707, 0709 30 00, 0709 40 00, 0709 51 00, 0709 60, 0709 93 90, 0709 99, 0710, 0714, 0801 11, 0801 13 a 0801 18, 0803, 0804 30, 0804 40 00, 0804 50, 0805, 0807, 0809 10, 0809 40, 0810 30, 0810 90, 0813, 0910 91, 1106 20, 1601, 1602, 1604 20, 1605 10, 1605 21, 1702, 1704 90 61, 1704 90 65, 1704 90 71, 1806, 1902, 1904 10, 1904 20, 2005 99, 2103 30, 2103 90, 2104 10, 2105, 2106, 2201, 2202 10, 2202 91, 2202 99, 2208 40, 2309 exceto 2309 90 96, 2505, 2517 10, 2523 21, 2523 29, 2710, 2711, 2712, 2804, 2806, 2811, 2814, 2828 10, 2828 90, 2836, 2853 90 10, 2903, 2907, 3101, 3102, 3103, 3104, 3105, 3204, 3205, 3206, 3207, 3208, 3209, 3303, 3305, 3401, 3402, 3406, 3808, 3820, 3824, 3907 61 00, 3919, 3920, 3921 11, 3921 19, 3923 10 90, 3923 21, 3923 29, 3923 30, 3924, 3926, 4012 11, 4012 12, 4012 19, 4401, 4407 21 a 4407 29, 4408, 4409, 4415 20, 4418 10, 4418 20, 4418 90, 4421 99, 4811, 4818 10, 4818 20, 4818 30, 4818 90, 4819, 4820, 4821, 4823, 4902, 4909, 4910, 4911 10, 6103, 6104, 6105, 6109 10, 6109 90 20, 6109 90 90, 6203, 6204, 6205, 6207, 6208, 6306 12, 6306 19, 6306 30, 6805, 6810, 6902, 6904 10, 7003 12, 7003 19, 7113 a 7117, 7213, 7214, 7217, 7225, 7308, 7314, 7610, 7616 91, 7616 99, 8418 69 00, 8419 19 00, 8708 99 97, 8716 40 00, 8901 90 10, 8902, 8903 99, 8907 90 00, 9004 10 10, 9004 90 10, 9004 90 90, 9021 21, 9021 29, 9403, 9404 10, 9404 21, 9405 60, 9406, 9506 99 90.

4.   

Região ultraperiférica de Maiote

0105 11, 0105 12, 0105 15, 0201, 0204, 0206, 0207, 0302, 0303, 0304, 0305, 0407, 0702, 0704 90 90, 0705 19, 0707 00 05, 0709 30, 0709 60, 0709 93 10, 0709 99 10, 0714, 0801 11, 0801 12, 0801 19, 0803, 0804 30, 0805 10, 0905, 1513 11, 1513 19, 1806, 2106 90 92, 2201, 2309 90 exceto 2309 90 96, 3301 29 11, 3301 29 31, 3917, 3923 90 00, 3924 90 00, 3925 10 00, 3926 90 92, 3926 90 97, 4401, 4403, 4407, 4409, 4418, 4820, 4821, 4902, 4909, 4910, 4911, 6904 10 00, 7003, 7005, 7210, 7216 61 90, 7216 91 10, 7308 30, 7308 90 98, 7312, 7314, 7326 90 98, 7606, 7610 10, 8301 40 90, 8310, 8421 21 00, 8716 80 00, 9021 10 10, 9406 00 31, 9406 00 38.

5.   

Região ultraperiférica da Reunião

0105 11, 0105 12, 0105 13, 0105 15, 0207, 0208 10, 0208 90 30, 0208 90 98, 0209, 0301, 0302, 0303, 0304, 0305, 0306 11, 0306 31, 0306 91, 0307 59, 0403, 0405 exceto 0405 10, 0406 10, 0406 90, 0407, 0408, 0409, 0601, 0602, 0603, 0604 90 91, 0604 90 99, 0703 10 19, 0703 20 00, 0709 60, 0710, 0711 90 10, 0801, 0803, 0804, 0805, 0806, 0807, 0808, 0809, 0810, 0811, 0812, 0813, 0901 21, 0901 22, 0904, 0909 31, 0910 11, 0910 12, 0910 30, 0910 91 10, 0910 91 90, 0910 99 99, 1101 00 15, 1106 20, 1108 14, 1302 19, 1516 20, 1601, 1602, 1604 14, 1604 19, 1604 20, 1605, 1702, 1704, 1806, 1901, 1902, 1903, 1904, 1905, 2001, 2002 90 11, 2004 10 10, 2004 10 91, 2004 90 50, 2004 90 98, 2005 10, 2005 20, 2005 40, 2005 59, 2005 99 10, 2005 99 30, 2005 99 50, 2006, 2007 exceto 2007999710, 2008 exceto 2008191980, 2008305590, 2008405190, 2008405990, 2008506190, 2008605090, 2008706190, 2008805090, 2008975990, 2008994980 e 2008999990 (3), 2102 30 00, 2103 20, 2103 90, 2104, 2105, 2106 90, 2201, 2208 40, 2309 10, 2309 90 exceto 2309 90 35, 2309905190(2) e 2309909695, 2501 00 91, 2710 19 81, 2710 19 83, 2710 19 87, 2710 19 91, 2710 19 99, 2834 29 80, 3102 10 90, 3210, 3211, 3212, 3301 12, 3301 13, 3301 24, 3301 29, 3301 30, 3401 11, 3402, 3808 92, 3808 99, 3809, 3811 90, 3814, 3820, 3824, 3917, 3920 exceto 3920 10, 3921 11, 3921 13, 3921 90 60, 3921 90 90, 3923 exceto 3923 21, 3925 10, 3925 20, 3925 30, 3925 90 80, 3926 90, 4009, 4010, 4012, 4016, 4407 11, 4407 12, 4407 19, 4409 10, 4409 21, 4409 29, 4415 20, 4418, 4421, 4811, 4818 10, 4818 20 10, 4818 20 91, 4818 20 99, 4818 90 10, 4818 90 90, 4819 10, 4820, 4821, 4823 70, 4823 90, 4909, 4910, 4911 10, 4911 91, 4911 99, 6303 92 90, 6306, 6801, 6811 89, 7007 29, 7009 exceto 7009 10, 7216 61 10, 7306 30 80, 7306 61 92, 7307 99 80, 7308 exceto 7308 90, 7309, 7310 21, 7312 90, 7314, 7326, 7606, 7608, 7610, 7616 91, 7616 99 90, 8310, 8418 50, 8418 69, 8418 91, 8418 99, 8419 19, 8419 90 85, 8421 21 a 8421 29, 8511 40 00, 8511 50 00, 8511 90 00, 8537, 8707, 8708, 8902, 8903 99, 9001, 9004 10 10, 9004 90 10, 9004 90 90, 9021 21 90, 9021 29, 9401 exceto 9401 10 e 9401 20, 9403, 9404 10, 9405, 9406, 9506 21, 9506 29, 9506 99 90, 9619.

B.   

Lista dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), em conformidade com a classificação da nomenclatura da pauta aduaneira comum

1.   

Região ultraperiférica da Guadalupe

0403 10, 0901 21, 0901 22, 1006 30, 1006 40, 1101, 1701, 1905, 2007, 2009 exceto 2009119190, 2009119998, 2009199899, 2009491990, 2009493091, 2009499990, 2009611000, 2009719990, 2009791990, 2009799820, 2009891990, 2009896990, 2009897313, 2009897399, 2009897999, 2009899690, 2009899729, 2009899799, 2009899999, 2009902980, 2009904900, 2009905180, 2009905939, 2009905990 e 2009909700, 2202 10 00, 2202 99 19, 2203, 2208 70 (4)), 2208 90(4), 3925 10 00, 7009 91, 7009 92, 8421 21 00.

2.   

Região ultraperiférica da Guiana Francesa

0403, 1702, 2007 exceto 2007993325 e 2007993525, 2009 exceto 2009119998, 2009311999, 2009393919, 2009393999, 2009493091, 2009493099, 2009499990, 2009819990, 2009893690, 2009899799, 2009902980, 2009905990, 2009909700 e 2009909880, 2203, 2208 70(4), 4401 12 00, 4403 49, 4407 29, 4407 99 96, 4409 29 91, 4409 29 99, 4418 10, 4418 20, 4418 40, 4418 50, 4418 60, 4418 90, 4418 99, 4420 10, 9406 10 00, 9406 90 10, 9406 90 38.

3.   

Região ultraperiférica da Martinica

0403 10, 0901 21, 0901 22, 1006 30, 1006 40, 1101 00 11, 1101 00 15, 1701, 1901, 1905, 2006 00 10, 2006 00 35, 2006 00 91, 2007 exceto 2007 10 99, 2007993315 e 2007993929, 2008 exceto 2008 20 51, 2008506190, 2008605010, 2008805090, 2008939390, 2008975190, 2008975990, 2008994894, 2008994899, 2008994980 e 2008999990, 2009 exceto 2009119996, 2009119998, 2009199899, 2009299990, 2009393919, 2009393999, 2009493091, 2009493099, 2009499190, 2009695110, 2009791191, 2009791199, 2009899799 (5), 2009899999(5) e 2009905990(5), 2203, 2204 21, 2205, 2208 70(4), 2208 90(4), 2309 90 96 exceto 2309909639, 3917, 3925, 7009 91, 7009 92, 7212 30, 8421 21 00.

4.   

Região ultraperiférica de Maiote

0401, 0403, 0406, 2105, 2202, 3208, 3209, 3210, 3214 10 90, 3401, 3402, 9403 20 80, 9403 30, 9403 40, 9403 50, 9403 60, 9404 29 90.

5.   

Região ultraperiférica da Reunião

0905 10, 1512 19, 1514 19 90, 1701, 2002 10, 2005 51 00, 2005 99 80, 2009 exceto 2009119996, 2009199899, 2009299990, 2009393119, 2009691910, 2009695110, 2009791990, 2009793090, 2009896990(5), 2009897399, 2009899799(5), 2009899999(5), 2009905180 e 2009 90 59(5), 2202 10, 2202 99 19, 2203, 2204 21 79, 2204 21 80, 2204 21 83, 2204 21 84, 2204 29 83, 2204 29 84, 2206 00 59, 2206 00 89, 2208 70(3), 2208 90(3), 2402 20, 3208, 3209, 3214 10 90, 3920 10, 3923 21, 4819 20 00, 7113, 7114, 7115, 7117, 7308 90, 9404 21 10, 9404 21 90, 9404 29 10, 9404 29 90.


(1)  Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  Exceto para os produtos não biológicos.

(3)  Exceto para produtos tropicais.

(4)  Apenas para produtos à base de rum da posição 2208 40.

(5)  Caso o valor Brix do produto seja superior a 20.


ANEXO II

INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o

1.   

Estimativa dos custos de produção adicionais

As autoridades francesas devem enviar à Comissão um relatório de síntese com os dados necessários para determinar se existem custos adicionais que aumentem os preços de custo da produção local em comparação com os produtos produzidos noutros locais. As informações fornecidas no relatório de síntese devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos, caso estejam disponíveis: custos dos fatores de produção, custos de armazenamento (sobrearmazenamento e rotação mais longa), custos relacionados com o sobredimensionamento do equipamento, custos adicionais relativos aos recursos humanos e ao financiamento. Esses dados devem ser fornecidos, pelo menos, para cada categoria do produto das posições do Sistema Harmonizado, de acordo com os quatro primeiros dígitos da Nomenclatura Combinada. O relatório de síntese deve ainda incluir as «fichas de produto» relativas aos custos adicionais que a França continua a realizar periodicamente.

2.   

Outras subvenções

As autoridades francesas devem enviar uma lista de todas as outras medidas de auxílio e de apoio destinadas a fazer face aos custos adicionais de funcionamento suportados pelos operadores económicos e ligados ao caráter ultraperiférico das regiões da Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Maiote e Reunião.

3.   

Impacto no orçamento das autoridades públicas

As autoridades francesas devem preencher o quadro 1 fornecendo uma estimativa do montante total (em euros) dos impostos cobrados e não cobrados em resultado da aplicação de um diferencial de tributação do imposto «octroi de mer».

Quadro 1

Ano( 1 )

2019

2020

2021

2022

2023

2024

Notas( 2 )

Impostos não cobrados( 3 )

 

 

 

 

 

 

 

Receitas fiscais – importações( 4 )

 

 

 

 

 

 

 

Receitas fiscais – produção local( 5 )

 

 

 

 

 

 

 

Notas ao quadro:

(1)

As informações podem não estar disponíveis para todos os anos indicados.

(2)

Apresentar as observações e esclarecimentos considerados pertinentes.

(3)

«Impostos não cobrados»: o montante total (em euros) do imposto não cobrado devido aos diferenciais de tributação aplicados à produção local (reduções/isenções). Ao nível do produto, é calculado multiplicando o montante da produção local vendida (excluindo as exportações) pelo diferencial de tributação aplicado. O indicador é, então, calculado somando os resultados obtidos para cada produto.

(4)

«Receitas fiscais – importações»: montante total (em euros) do imposto «octroi de mer» cobrado sobre as importações dos produtos.

(5)

«Receitas fiscais – produção local»: montante total (em euros) do imposto «octroi de mer» cobrado sobre a produção local.

4.   

Impacto no desempenho económico global

As autoridades francesas devem preencher o quadro 2 para cada região fornecendo quaisquer dados que demonstrem o impacto dos diferenciais de tributação no desenvolvimento socioeconómico destas regiões. Os indicadores exigidos no quadro referem-se ao desempenho dos setores que beneficiam de um diferencial de tributação em comparação com o desempenho geral da economia destas regiões ultraperiféricas. Se não estiverem disponíveis alguns dos indicadores, devem ser fornecidos outros dados relativos ao impacto no desempenho geral da economia destas regiões.

Quadro 2

Ano( 1)

2019

2020

2021

2022

2023

2024

Notas(2)

Valor acrescentado bruto a nível regional

 

 

 

 

 

 

 

Nos setores que beneficiam de um diferencial de tributação(3)

 

 

 

 

 

 

 

Emprego regional geral

 

 

 

 

 

 

 

Nos setores que beneficiam de um diferencial de tributação(3)

 

 

 

 

 

 

 

Número de empresas em atividade

 

 

 

 

 

 

 

Nos setores que beneficiam de um diferencial de tributação(3)

 

 

 

 

 

 

 

Índice do nível de preços – França continental

 

 

 

 

 

 

 

Índice do nível de preços – regiões ultraperiféricas

 

 

 

 

 

 

 

Notas ao quadro:

(1)

As informações podem não estar disponíveis para todos os anos indicados.

(2)

Apresentar as observações e esclarecimentos considerados pertinentes.

(3)

«Setores que beneficiam de um diferencial de tributação» setores económicos (definição NACE ou similares) nos quais a produção beneficia principalmente (por volume de produção) de um diferencial de tributação.

5.   

Especificações do regime

As autoridades francesas devem preencher os quadros 3 e 4 para cada produto (SH4, SH6, NC8 ou TARIC10, conforme o caso) e por ano (de 2019 a 2024) para cada uma das regiões da Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Maiote e Reunião. A lista inclui apenas os produtos que beneficiam de um diferencial de tributação.

Quadro 3: Identificação dos produtos e taxas aplicadas.

Produto que beneficia de um diferencial de tributação – nomenclatura aduaneira (4, 6, 8 ou 10 dígitos)

Ano

Taxa do imposto «octroi de mer» externo(1)

Taxa do imposto «octroi de mer» interno(2)

Diferencial de tributação aplicado(3)

Notas( 4 )

 

2019

 

 

 

 

 

2020

 

 

 

 

 

2021

 

 

 

 

 

2022

 

 

 

 

 

2023

 

 

 

 

Notas ao quadro:

(1)

«Taxa do imposto “octroi de mer” externo»: taxa do imposto «octroi de mer» aplicável às importações.

(2)

«Taxa do imposto “octroi de mer” interno»: taxa do imposto «octroi de mer» aplicável à produção local.

(3)

«Diferencial de tributação aplicado»: diferença entre a taxa interna e a taxa externa do imposto “octroi de mer”.

(4)

Apresentar as observações e esclarecimentos considerados pertinentes.

Quadro 4: Quota de mercado dos produtos que beneficiam de um diferencial de tributação.

Produto que beneficia de um diferencial de tributação – código NC (4, 6, 8 ou 10 dígitos)(1)

Ano

Volume(2)

Montante (em euros)(3)

Notas(4)

 

 

produção local

unidade

importações

Quota de mercado( 5)

produção local

importações

Quota de mercado( 5)

 

 

2019

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2023

 

 

 

 

 

 

 

 

Notas ao quadro:

(1)

A primeira coluna deve ser idêntica à do quadro anterior para permitir a correspondência dos dados.

(2)

«Volume»: na coluna «unidade», especificar a unidade de medida (toneladas, hl, unidades, etc.).

(3)

«Montante»: para as importações, coincide com a matéria coletável.

(4)

Apresentar as observações e esclarecimentos considerados pertinentes.

(5)

«Quota de mercado»: a quota de mercado é calculada deduzindo as exportações de produtos locais.

6.   

Irregularidades

As autoridades francesas devem fornecer informações sobre quaisquer investigações de irregularidades administrativas, nomeadamente em matéria de fraude fiscal ou de contrabando, no contexto da aplicação do mecanismo do diferencial de tributação do imposto «octroi de mer». Devem igualmente fornecer informações pormenorizadas, incluindo, pelo menos, informações sobre a natureza do processo, o seu valor e duração.

7.   

Queixas

As autoridades francesas devem informar sobre eventuais queixas recebidas pelas autoridades locais, regionais ou nacionais receberam quaisquer queixas relativas à aplicação do mecanismo do diferencial de tributação do imposto «octroi de mer» (tanto por parte de beneficiários como de não beneficiários do mecanismo).


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