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Document 32021R0996

    Regulamento (UE) 2021/996 do Conselho de 21 de junho de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

    ST/9748/2021/INIT

    JO L 219I de 21.6.2021, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/996/oj

    21.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 219/1


    REGULAMENTO (UE) 2021/996 DO CONSELHO

    de 21 de junho de 2021

    que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, relativa às medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorússia (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta do Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (2) prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos e proíbe a disponibilização de fundos ou recursos económicos a pessoas, entidades ou organismos responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades comprometam de outro modo gravemente a democracia ou o Estado de direito na Bielorrússia, ou que beneficiem ou apoiem o regime de Lukashenka. Proíbe igualmente a prestação de assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses produtos. Proíbe a exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, para qualquer pessoa, entidade ou organismo ou para utilização na Bielorrússia, bem como a respetiva assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira. Além disso, proíbe as transportadoras aéreas bielorrussas de aterrarem e descolarem no território da União ou de sobrevoarem o mesmo.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 765/2006 dá execução às medidas previstas na Decisão 2012/642/PESC.

    (3)

    A Decisão de Execução (PESC) 2021/1002 do Conselho (3) introduz determinadas designações destinadas a dar execução às conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de maio de 2021, na sequência da aterragem forçada ilegal de um voo intra-UE da Ryanair em Minsk, Bielorrússia, em 23 de maio de 2021. A Decisão (PESC) 2021/1001 do Conselho (4) altera a Decisão 2012/642/PESC, introduzindo novas derrogações ao congelamento de fundos e à proibição de colocar fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades constantes da lista, a fim de evitar as consequências indesejadas dessas novas designações. Essas derrogações dizem respeito a voos para fins humanitários, para a evacuação ou repatriamento de pessoas, ou para iniciativas de apoio a vítimas de desastres naturais, nucleares ou químicos, ou para participar em reuniões destinadas a procurar uma solução para a crise na Bielorrússia ou promover os objetivos políticos das medidas restritivas, e voos de emergência, bem como questões relacionadas com a segurança aérea. Essas derrogações devem ser refletidas no Regulamento (CE) n.o 765/2006.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (5)

    A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar a libertação de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nos termos as condições que julgarem adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos são:

    a)

    Necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo I e dos seus familiares dependentes, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, renda ou hipoteca, medicamentos e tratamento médico, impostos, prémios de seguros e encargos de utilidade pública;

    (b)

    Destinados exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c)

    Destinados exclusivamente ao pagamento de taxas ou encargos de serviço pela detenção ou manutenção de rotina de fundos ou recursos económicos congelados;

    d)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de uma taxa necessária para uma das seguintes situações:

    i)

    a operação de voos com fins humanitários, para a evacuação ou repatriamento de pessoas, ou para iniciativas de apoio a vítimas de desastres naturais, nucleares ou químicos,

    ii)

    a operação de voos no âmbito de processos internacionais de adoção,

    iii)

    a operação de voos necessários para a participação em reuniões com o objetivo de encontrar uma solução para a crise na Bielorrússia ou para promover os objetivos políticos das medidas restritivas, ou

    iv)

    para uma aterragem, descolagem ou sobrevoo de emergência por uma transportadora aérea da UE;

    e)

    São necessários para dar resposta a de questões urgentes e claramente identificadas no domínio da segurança aérea e após consulta prévia da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1).

    (3)  Decisão de Execução (PESC) 2021/1002 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (ver página 70 do presente Jornal Oficial).

    (4)  Decisão (PESC) 2021/1001 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (ver página 67 do presente Jornal Oficial).


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