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Document 32021D0698
Council Decision (CFSP) 2021/698 of 30 April 2021 on the security of systems and services deployed, operated and used under the Union Space Programme which may affect the security of the Union, and repealing Decision 2014/496/CFSP
Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho de 30 de abril de 2021 relativa à segurança dos sistemas e serviços implantados, operados e utilizados no âmbito do Programa Espacial da União que podem afetar a segurança da União e que revoga a Decisão 2014/496/PESC do Conselho
Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho de 30 de abril de 2021 relativa à segurança dos sistemas e serviços implantados, operados e utilizados no âmbito do Programa Espacial da União que podem afetar a segurança da União e que revoga a Decisão 2014/496/PESC do Conselho
ST/10108/2019/INIT
JO L 170 de 12.5.2021, p. 178–182
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/03/2023
12.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/178 |
DECISÃO (PESC) 2021/698 DO CONSELHO
de 30 de abril de 2021
relativa à segurança dos sistemas e serviços implantados, operados e utilizados no âmbito do Programa Espacial da União que podem afetar a segurança da União e que revoga a Decisão 2014/496/PESC do Conselho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Dada a sua dimensão estratégica, cobertura regional e mundial e utilização multifacetada, o Sistema Mundial de Navegação por Satélite Europeu («GNSS») constitui uma infraestrutura sensível cujos lançamento e utilização afetam potencialmente a segurança da União e dos seus Estados-Membros. |
(2) |
Na eventualidade de a situação internacional exigir uma reação operacional da União e o funcionamento do GNSS afetar a segurança da União ou dos seus Estados-Membros, ou em caso de ameaça ao funcionamento do GNSS, o Conselho deverá decidir das medidas a tomar. |
(3) |
Por esse motivo, o Conselho adotou a Decisão 2014/496/PESC (1). |
(4) |
O Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) cria o Programa Espacial da União («Programa») e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial («Agência»). O artigo 3.o desse regulamento prevê que o programa espacial compreende cinco componentes: um sistema global de navegação por satélite («Galileu»), um sistema regional de navegação por satélite («EGNOS»), um sistema de observação da Terra («Copérnico»), um sistema de vigilância e rastreio de objetos no espaço, complementado por parâmetros de observação relacionados com fenómenos meteorológicos espaciais e objetos próximos da Terra («conhecimento da situação no espaço») e um serviço de comunicações por satélite (GOVSATCOM). |
(5) |
A tecnologia, os dados e os serviços espaciais tornaram-se indispensáveis no quotidiano dos cidadãos europeus e são fundamentais para a preservação de muitos interesses estratégicos da União e dos seus Estados-Membros. Os próprios sistemas e serviços relacionados com o espaço podem vir a ser alvos de ameaças. |
(6) |
O leque de potenciais ameaças à segurança e aos interesses essenciais da União e dos seus Estados-Membros poderá decorrer da implantação, operação e utilização de todos os componentes do Programa. Convém alargar o âmbito de aplicação da Decisão 2014/496/PESC aos sistemas e serviços estabelecidos no contexto de todos esses componentes que foram considerados sensíveis do ponto de vista da segurança pelo comité na sua configuração de segurança criado nos termos do artigo 107.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/696, e tendo em conta as diferenças entre os componentes do Programa, em especial no que diz respeito à autoridade e ao controlo dos Estados-Membros sobre os sensores, sistemas ou outras capacidades relevantes para o Programa. |
(7) |
Foram colhidos ensinamentos da experiência adquirida com a aplicação da Decisão 2014/496/PESC ao longo dos últimos anos. Os procedimentos operacionais previstos na Decisão 2014/496/PESC deverão, por conseguinte, ser adaptados em conformidade. |
(8) |
As informações e os conhecimentos especializados que permitem determinar se um evento relacionado com um sistema espacial ou serviço constitui uma ameaça para a União, para os Estados-Membros ou para os sistemas e serviços da União relacionados com o espaço deverão pois ser transmitidos ao Conselho e ao alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») pela Agência ou pela estrutura relevante designada, se for caso disso, para monitorizar a segurança de um sistema estabelecido, ou um serviço prestado, no contexto de um componente do Programa nos termos do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/696 («estrutura nomeada para monitorizar a segurança»), ou pelos Estados-Membros ou pela Comissão Europeia. Essas informações também podem ser prestadas por Estados terceiros. |
(9) |
A competência respetiva do Conselho, do alto-representante, da Agência, de qualquer estrutura nomeada para monitorizar a segurança e dos Estados-Membros deverá ser clarificada no âmbito da cadeia de responsabilidades operacionais a criar para dar resposta a ameaças à União, aos Estados-Membros ou a qualquer um dos sistemas e serviços estabelecidos no âmbito do Programa. |
(10) |
O artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/696 estabelece que incumbe à Comissão a responsabilidade geral pela execução do Programa, inclusive no domínio da segurança. A presente decisão deverá definir as responsabilidades do Conselho e do alto-representante para evitar as ameaças decorrentes da implantação, operação e utilização de sistemas e serviços relacionados com o espaço, ou em caso de ameaça a esses sistemas ou serviços. |
(11) |
Neste contexto, as referências de base às ameaças constam das listas dos requisitos de segurança específicos do sistema, as quais enumeram as principais ameaças genéricas a que cada componente do Programa terá de fazer face, e dos respetivos planos de segurança do sistema que incluem os registos de riscos de segurança instituídos no âmbito dos processos de acreditação de segurança de cada componente. Essas referências de base servirão para identificar as ameaças a tratar especificamente no quadro da presente decisão e para completar os procedimentos operacionais necessários à execução da presente decisão. |
(12) |
Em caso de urgência, as decisões podem ter de ser tomadas no espaço de poucas horas após a receção das informações relativas à ameaça. No caso de as circunstâncias não permitirem a adoção de uma decisão do Conselho no sentido de evitar uma ameaça ou atenuar danos graves aos interesses essenciais da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, ou em caso de ameaça a esses sistemas ou serviços, o alto-representante deverá ter poderes para emitir as instruções provisórias necessárias. Nessas circunstâncias, o Conselho deverá ser imediatamente informado e deverá rever as instruções provisórias o mais rapidamente possível. |
(13) |
Em conformidade com o artigo 34.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/696, incumbe à Agência, no âmbito das suas competências, assegurar a exploração do Centro Galileu de Acompanhamento de Segurança (CGAS) em conformidade com os requisitos a que se refere o n.o 2 do mesmo artigo e as instruções desenvolvidas no âmbito da presente decisão. Em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) 2021/696, o diretor-executivo da Agência deverá assegurar que esta, na qualidade de operadora do CGAS, possa dar resposta às instruções que receba nos termos da presente decisão. |
(14) |
A estrutura nomeada para monitorizar a segurança deverá agir de acordo com os requisitos de segurança a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/696 e as instruções elaboradas nos termos da presente decisão. |
(15) |
Além disso, a Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estipula as regras segundo as quais os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa, as agências da União, os Estados terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso ao serviço público regulado prestado pelo sistema mundial de navegação por satélite criado pelo programa Galileu. Em especial, o artigo 6.o da Decisão n.o 1104/2011/UE estabelece que o CGAS assegura a interface operacional entre as autoridades PRS responsáveis, o Conselho e o alto-representante e os centros de controlo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A presente decisão determina a competência que cabe ao Conselho e ao alto-representante:
a) |
a fim de evitar uma ameaça à segurança da União ou de um ou vários dos Estados-Membros, ou de atenuar danos graves aos interesses essenciais da União ou de um ou vários dos Estados-Membros que decorram da implantação, operação ou utilização dos sistemas estabelecidos e dos serviços prestados no contexto dos componentes do Programa Espacial da União («Programa»); ou |
b) |
em caso de ameaça à operação de qualquer destes sistemas ou à prestação dos serviços. |
2. Na execução da presente decisão, devem ser devidamente ponderadas as diferenças entre os componentes do Programa, em especial no que diz respeito à autoridade e controlo dos Estados-Membros sobre os sensores, sistemas ou outras capacidades relevantes para o Programa.
Artigo 2.o
1. Em caso de ameaça, os Estados-Membros, a Comissão, a Agência da União Europeia para o Programa Espacial («Agência») ou qualquer estrutura nomeada para monitorizar a segurança em conformidade com o artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/696 («estrutura nomeada para monitorizar a segurança»), consoante adequado, informam imediatamente o alto-representante de todos os elementos à sua disposição que considerem relevantes.
2. O alto-representante informa imediatamente o Conselho sobre a ameaça e o seu possível impacto na segurança da União ou de um ou vários Estados-Membros e na operação dos sistemas ou na prestação dos serviços em causa.
Artigo 3.o
1. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta do alto-representante, decide das necessárias instruções a dar à Agência ou a qualquer estrutura nomeada para monitorizar a segurança, consoante adequado.
2. A Agência, ou a estrutura pertinente nomeada para monitorizar a segurança, e a Comissão prestam aconselhamento ao alto-representante acerca do provável impacto geral das instruções que o alto-representante tencione propor ao Conselho nos termos do n.o 1, sobre os sistemas estabelecidos e os serviços prestados no contexto dos componentes do Programa.
3. A proposta do alto-representante referida no n.o 1 inclui uma avaliação de impacto da instrução proposta.
4. O Comité Político e de Segurança («CPS») dará parecer ao Conselho sobre qualquer instrução proposta, sempre que apropriado.
Artigo 4.o
1. Se a urgência da situação justificar a adoção imediata de medidas antes de o Conselho ter tomado uma decisão nos termos do artigo 3.o, n.o 1, o alto-representante fica autorizado a dar as instruções provisórias necessárias à Agência ou à estrutura pertinente nomeada para monitorizar a segurança. O alto-representante pode incumbir o secretário-geral do Serviço Europeu para a Ação Externa de emitir essas instruções, em seu nome, à Agência ou à estrutura pertinente nomeada para monitorizar a segurança.
2. O alto-representante informa imediatamente o Conselho e a Comissão de quaisquer instruções emitidas nos termos do n.o 1.
3. Logo que possível, o Conselho confirma, altera ou revoga as instruções provisórias do alto-representante.
4. O alto-representante assegura que as suas instruções provisórias são objeto de avaliação permanente, devendo, consoante adequado, alterá-las ou revogá-las caso deixem de se justificar. Em qualquer caso, as instruções provisórias expiram quer quatro semanas após terem sido emitidas, quer por decisão adotada pelo Conselho nos termos do n.o 3.
Artigo 5.o
1. No prazo de um ano após o comité, na sua configuração de segurança, criado nos termos do artigo 107.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/696, ter determinado, com base na análise do risco e da ameaça efetuada pela Comissão, nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/696, no âmbito do procedimento a que se refere o artigo 107.o, n.o 3, se um sistema estabelecido ou um serviço prestado, ou ambos, no contexto de um determinado componente do Programa é considerado sensível do ponto de vista da segurança, o alto-representante prepara os necessários procedimentos operacionais para a implementação prática das disposições estabelecidas na presente decisão e submete-os à aprovação do CPS, no que diz respeito ao respetivo sistema ou serviço em causa, ou ambos. Para esse efeito, o alto-representante é assistido por peritos dos Estados-Membros, da Comissão, da Agência e da estrutura pertinente nomeada para monitorizar a segurança, consoante adequado.
2. Os procedimentos operacionais referidos no n.o 1 podem incluir instruções predefinidas a executar pela Agência ou por qualquer estrutura pertinente nomeada para monitorizar a segurança, consoante adequado.
3. O alto-representante revê os procedimentos operacionais pelo menos de dois em dois anos, nomeadamente em resultado de um processo de recolha de ensinamentos na sequência de um exercício anual sobre a execução da presente decisão, ou a pedido de um Estado-Membro, e apresenta-os ao CPS para aprovação.
4. O alto-representante informa o CPS pelo menos uma vez por ano sobre as atividades em curso desenvolvidas para a implementação prática da presente decisão.
Artigo 6.o
1. Em conformidade com acordos internacionais celebrados pela União, ou pela União e os seus Estados-Membros, nomeadamente os que concedem acesso ao serviço público regulado nos termos do artigo 3.o, n.o 5, da Decisão n.o 1104/2011/UE, o alto-representante fica habilitado a celebrar convénios administrativos com Estados terceiros com vista à cooperação para efeitos da execução da presente decisão. Esses convénios estão sujeitos à aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.
2. Se tais convénios exigirem o acesso a informações classificadas da União, a divulgação ou o intercâmbio de informações classificadas devem ser aprovados em conformidade com as regras de segurança aplicáveis.
Artigo 7.o
O Conselho reexamina e, se necessário, altera as regras e procedimentos estabelecidos pela presente decisão, o mais tardar três anos após a data da sua entrada em vigor ou a pedido de um Estado-Membro.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a execução da presente decisão no âmbito das respetivas competências, nos termos, nomeadamente, do artigo 34.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/696. Para o efeito, os Estados-Membros designam um ou mais pontos de contacto para prestar assistência à gestão operacional das ameaças. Esses pontos de contacto podem ser pessoas singulares ou coletivas.
Artigo 9.o
É revogada a Decisão 2014/496/PESC.
Os procedimentos operacionais desenvolvidos no âmbito da Decisão 2014/496/PESC em relação ao sistema «Galileu» continuam a aplicar-se até que sejam atualizados pela presente decisão.
Artigo 10.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Feito em Bruxelas, em 30de abril de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Decisão 2014/496/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, sobre os aspetos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afetam a segurança da União Europeia e que revoga a Ação Comum 2004/552/PESC (JO L 219 de 25.7.2014, p. 53).
(2) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (ver página 69 do presente Jornal Oficial)
(3) Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileu (JO L 287 de 4.11.2011, p. 1).