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Document 32021R0464

    Regulamento de Execução (UE) 2021/464 da Comissão de 17 de março de 2021 relativo à não aprovação do extrato de pimenta-de-caiena de Capsicum annuum L. var. annuum, grupo longum, como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/1591

    JO L 94 de 18.3.2021, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/464/oj

    18.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 94/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/464 DA COMISSÃO

    de 17 de março de 2021

    relativo à não aprovação do extrato de pimenta-de-caiena de Capsicum annuum L. var. annuum, grupo longum, como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 14 de março de 2018, a Comissão recebeu um pedido da empresa Bio Natural Protect para a aprovação do extrato de pimenta-de-caiena de Capsicum annuum L. var. annuum, grupo longum, como substância de base para utilização como repelente em mamíferos e aves que se alimentam de sementes. Em 23 de maio de 2019, foi recebido um pedido revisto que estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (2)

    A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre o extrato de pimenta-de-caiena de Capsicum annuum L. var. annuum, grupo longum, em 31 de março de 2020 (2). A Autoridade concluiu que as especificações do extrato proposto de pimenta-de-caiena de Capsicum annuum L. var. annuum, grupo longum, incluindo o seu principal componente ativo capsaicina, não estavam bem definidas. Além disso, segundo a Autoridade, as propriedades de destino e de comportamento no ambiente indicadas para alguns dos possíveis componentes do extrato, incluindo a capsaicina, eram incertas e eram necessários estudos adicionais sobre a toxicidade para todas as espécies não visadas. A Autoridade observou que existiam também elementos de prova fornecidos por empresas à Agência Europeia dos Produtos Químicos de que os componentes do extrato de pimenta-de-caiena de Capsicum annuum L. var. annuum, grupo longum, podem ter de ser classificados como causadores de lesões oculares graves, nocivos se ingeridos e também como causa de irritação cutânea.

    (3)

    Além disso, o Comité Científico da Alimentação Humana identificou o potencial genotóxico da capsaicina (3).

    (4)

    Não estava disponível qualquer avaliação relevante efetuada nos termos de outra legislação da União, como referido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (5)

    A Comissão apresentou o relatório de revisão (4) e o projeto do presente regulamento relativo à não aprovação do extrato de pimenta-de-caiena de Capsicum annuum L. var. annuum, grupo longum, ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 17 de julho de 2020.

    (6)

    A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre o relatório técnico da Autoridade e sobre o projeto de relatório de revisão da Comissão. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

    (7)

    Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível eliminar as preocupações relativas à substância.

    (8)

    Por conseguinte, como estabelecido no relatório de revisão da Comissão, não ficou demonstrado o cumprimento dos requisitos fixados no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Assim, é adequado não aprovar o extrato de pimenta-de-caiena de Capsicum annuum L. var. annuum, grupo longum, como substância de base.

    (9)

    O presente regulamento não obsta à apresentação de um novo pedido de aprovação do extrato de pimenta-de-caiena de Capsicum annuum L. var. annuum, grupo longum, como substância de base, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A substância extrato de pimenta-de-caiena de Capsicum annuum L. var. annuum, grupo longum, não é aprovada como substância de base.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2020. Technical report on the outcome of the consultation with Member States and EFSA on the basic substance application for approval of Capsicum annuum L. var. annuum, longum group, cayenne extract to be used in plant protection as repellent to seed-eating mammals and birds (Relatório técnico sobre os resultados da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre o pedido de aprovação do extrato de pimenta-de-caiena de Capsicum annuum L. var. annuum, grupo longum, como substância de base para utilização como repelente em mamíferos e aves que se alimentam de sementes). Publicação de apoio da EFSA 2020: EN-1838. 77 pp. doi:10.2903/sp.efsa.2020.EN-1838.

    (3)  Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre Capsaicina (adotado em 26 de fevereiro de 2002); https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/fs_food-improvement-agents_flavourings-out120.pdf

    (4)  https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-db_en


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