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Documento 32021D0135
Commission Delegated Decision (EU, Euratom) 2021/135 of 12 November 2020 supplementing Regulation (EU, Euratom) 2018/1046 of the European Parliament and of the Council with detailed conditions for the calculation of the effective provisioning rate of the common provisioning fund
Decisão Delegada (UE, Euratom) 2021/135 da Comissão de 12 de novembro de 2020 que complementa o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho com condições pormenorizadas para o cálculo da taxa de provisionamento efetiva do fundo comum de provisionamento
Decisão Delegada (UE, Euratom) 2021/135 da Comissão de 12 de novembro de 2020 que complementa o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho com condições pormenorizadas para o cálculo da taxa de provisionamento efetiva do fundo comum de provisionamento
C/2020/7684
JO L 42 de 5.2.2021, p. 9—12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
5.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/9 |
DECISÃO DELEGADA (UE, Euratom) 2021/135 DA COMISSÃO
de 12 de novembro de 2020
que complementa o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho com condições pormenorizadas para o cálculo da taxa de provisionamento efetiva do fundo comum de provisionamento
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugado com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 213.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 212.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 («Regulamento Financeiro»), as provisões constituídas para cobrir os passivos financeiros decorrentes de instrumentos financeiros, de garantias orçamentais ou de assistência financeira devem ser detidas num fundo comum de provisionamento. Os recursos do fundo comum de provisionamento serão afetados a compartimentos correspondentes a cada um desses instrumentos contribuintes. Nos termos do artigo 213.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o provisionamento das garantias orçamentais e da assistência financeira a países terceiros no fundo comum de provisionamento deve basear-se numa taxa de provisionamento efetiva. |
(2) |
A taxa de provisionamento efetiva deve ser fixada com base nas taxas de provisionamento iniciais determinadas separadamente para cada garantia orçamental ou assistência financeira a países terceiros nos termos do artigo 211.o, n.o 2. Nos termos do artigo 213.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, essa taxa deve aplicar-se apenas ao montante de recursos do fundo comum de provisionamento previsto para o pagamento de acionamentos de garantias durante o período de um ano. A taxa de provisionamento efetiva aplicar-se-á a todos os compartimentos do fundo comum de provisionamento suscetíveis de gerar um passivo contingente para o orçamento da União. |
(3) |
A metodologia para o cálculo da taxa de provisionamento efetiva deve basear-se em métodos estabelecidos de medição e gestão dos riscos de crédito, amplamente utilizados no setor financeiro. Estes métodos dependem em grande medida da estimativa da distribuição das perdas da carteira de crédito separadamente e em conjunto relativamente a todos os instrumentos contribuintes. A metodologia centra-se, em particular, na avaliação de duas componentes do risco de crédito — as perdas esperadas e inesperadas. |
(4) |
A taxa de provisionamento efetiva deve ter em conta as vantagens de se pôr em comum as garantias orçamentais e a assistência financeira a países terceiros com diferentes perfis de risco e padrões de fluxos de caixa. Assim, a metodologia para fixar o nível de aprovisionamento efetivo no fundo comum de provisionamento deve basear-se num conceito de diversificação que permita otimizar o nível de provisionamento exigido pelos respetivos atos de base dos instrumentos contribuintes. |
(5) |
A correlação das perdas entre compartimentos no âmbito do fundo comum de provisionamento constitui um importante elemento para a determinação da taxa de provisionamento efetiva. Deverá, por conseguinte, ser estabelecida uma abordagem sólida para avaliar o nível de correlação entre compartimentos. |
(6) |
A taxa de provisionamento efetiva constitui a referência para o cálculo da Comissão das contribuições do orçamento para o provisionamento, nos termos do artigo 211.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Financeiro, para as reconstituições do fundo comum de provisionamento, nos termos do artigo 213.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento Financeiro, ou para a restituição ao orçamento dos excedentes de provisões, nos termos do artigo 213.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Financeiro, separadamente para cada instrumento contribuinte. A taxa de provisionamento efetiva deve, por conseguinte, ser calculada pelo gestor financeiro dos recursos do fundo comum de provisionamento («gestor financeiro») em conformidade com o processo orçamental anual. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 213.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, a taxa de provisionamento efetiva deve proporcionar um nível de proteção face aos passivos financeiros da União equivalente ao nível que seria proporcionado pelas respetivas taxas de provisionamento se os recursos fossem detidos e geridos separadamente. Se as informações necessárias para determinar a taxa de provisionamento efetiva de forma prudente não estiverem totalmente disponíveis, o gestor financeiro deve ser autorizado a fixar a taxa de provisionamento efetiva em 100 %, como medida de salvaguarda para assegurar o cumprimento desse artigo. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 282.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento Financeiro, o artigo 213.o do mesmo regulamento, que diz respeito ao fundo comum de provisionamento, só se aplica a partir da data de aplicação do quadro financeiro plurianual pós-2020. A presente decisão deve, pois, aplicar-se a partir da mesma data, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Comissão fornece ao gestor financeiro as seguintes informações:
a) |
previsões de entradas e saídas dos compartimentos relevantes do fundo comum de provisionamento para o período relevante; |
b) |
outras informações relevantes necessárias para determinar a adequação do provisionamento, com base na metodologia de cálculo da taxa de provisionamento efetiva. |
2. O gestor financeiro deve calcular a taxa de provisionamento efetiva aplicável ao período anual em causa, em conformidade com o processo orçamental, utilizando as informações fornecidas nos termos do n.o 1.
Todavia, em derrogação do primeiro parágrafo, no que respeita à conformidade com o processo orçamental, o gestor financeiro deve calcular a taxa de provisionamento efetiva aplicável para o primeiro período anual utilizando as informações disponíveis e relevantes, logo que possível.
3. O gestor financeiro deve calcular a taxa de provisionamento efetiva utilizando a metodologia definida no anexo. O gestor financeiro deve acompanhar o cálculo da taxa de provisionamento efetiva de uma avaliação das condições de mercado e de todos os demais pressupostos relevantes para o cálculo, tal como estabelecido na metodologia.
Artigo 2.o
1. O gestor financeiro pode fixar a taxa de provisionamento efetiva em 100 %, a fim de cumprir o requisito previsto no artigo 213.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, para assegurar um nível de proteção face aos passivos financeiros da União que seja equivalente ao nível que seria proporcionado pelas respetivas taxas de provisionamento caso os recursos fossem detidos e geridos separadamente.
2. O n.o 1 só se aplica quando não estiverem totalmente disponíveis as informações relacionadas com um instrumento contribuinte significativo no fundo comum de provisionamento que sejam essenciais para calcular a taxa de provisionamento efetiva de modo prudente.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Aplica-se a partir da data de aplicação do quadro financeiro plurianual pós-2020.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
1.
A taxa de provisionamento efetiva do fundo comum de provisionamento deve ser calculada tendo em conta o montante das perdas esperadas e inesperadas para cada instrumento contribuinte e o rácio de diversificação, que representa a correlação entre as perdas dos instrumentos contribuintes, de acordo com a seguinte expressão:
Em que:
EPR t — a taxa de provisionamento efetiva, expressa em percentagem do montante dos recursos previstos para o pagamento dos acionamentos de garantias para o ano t, se o provisionamento dos instrumentos contribuintes fosse mantido e gerido separadamente;
EL i,t — a perda esperada para o compartimento i, para o ano t, determinada pelos serviços responsáveis pela autorização para o compartimento em causa e correspondente ao montante de recursos necessário para satisfazer os acionamentos de garantias previstos no ano t;
UL i,t — a perda inesperada para o compartimento i, para o ano t, determinada pelos serviços responsáveis pela autorização para o compartimento em causa e correspondente à volatilidade (desvio padrão) da perda esperada do compartimento;
i,j — o compartimento
t — o ano , em que T representa o período de vida útil total do compartimento em causa;
x t — o coeficiente de ajustamento, expresso em percentagem de UL i,t para o ano t, correspondente à margem necessária para cobrir a volatilidade no curto prazo das estimativas de perdas, proporcionando uma proteção adicional contra a insuficiência de liquidez;
ρ i,j — a matriz de correlação entre as perdas dos compartimentos individuais durante a vida útil dos instrumentos contribuintes;
DR — o rácio de diversificação, que reflete a diferença entre a soma das perdas inesperadas ao longo da vida útil de todos os instrumentos contribuintes no denominador e as perdas inesperadas conjuntas ao longo da vida útil de todos os compartimentos, calculado do seguinte modo:
2.
O rácio de diversificação deve ser calculado pelo gestor financeiro para o ano t, com base nos dados fornecidos pelos serviços responsáveis pela autorização e nas estimativas da matriz de correlação.
3.
A matriz de correlação entre os compartimentos deve ser determinada pelo gestor financeiro, utilizando dados históricos quando disponíveis, indicadores alternativos para os compartimentos utilizando dados publicamente disponíveis (como por exemplo obrigações, índices de ações) que representem a cobertura geográfica ou setorial dos respetivos compartimentos. A matriz de correlação pode ser ajustada pelo gestor financeiro para ter em conta as condições do mercado e outros fatores relevantes.