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Document 32020D1421

    Decisão (UE) 2020/1421 do Conselho de 1 de outubro de 2020 que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no que se refere às alterações aos anexos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e aos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

    JO L 329 de 9.10.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1421/oj

    9.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 329/1


    DECISÃO (UE) 2020/1421 DO CONSELHO

    de 1 de outubro de 2020

    que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no que se refere às alterações aos anexos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e aos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando que:

    (1)

    O Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada («ADR») entrou em vigor em 29 de janeiro de 1968. O Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior («ADN») entrou em vigor em 28 de fevereiro de 2008.

    (2)

    A União não é Parte Contratante no ADR ou no ADN.

    (3)

    Todos os Estados-Membros são Partes Contratantes no ADR e procedem à sua aplicação, e 13 Estados-Membros são Partes Contratantes no ADN e procedem à sua aplicação.

    (4)

    Nos termos do artigo 14.o do ADR, qualquer Parte Contratante pode propor uma ou mais alterações aos anexos deste acordo. O Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas («WP.15») pode adotar alterações aos anexos do ADR. Nos termos do artigo 20.o do ADN, o Comité de Segurança e o Comité Administrativo podem adotar alterações aos regulamentos anexos ao ADN.

    (5)

    As alterações adotadas durante o biénio 2018-2020 pelo WP.15 e pelo Comité Administrativo do ADN sobre o transporte de mercadorias perigosas por estrada e por via navegável interior foram notificadas às Partes Contratantes no ADR e no ADN em 1 de julho de 2020.

    (6)

    Importa definir a posição a adotar em nome da União relativamente a essas alterações ao ADR e ao ADN, uma vez que esses atos podem influenciar decisivamente o conteúdo da legislação da União, a saber, a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Esta diretiva estabelece os requisitos exigidos para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável interior dentro dos Estados-Membros ou entre eles, fazendo referência ao ADR e ao ADN. O artigo 4.o da Diretiva 2008/68/CE autoriza o transporte de mercadorias perigosas entre Estados-Membros e países terceiros sob reserva do cumprimento dos requisitos do ADR, do Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID), que consta do apêndice C da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), e do ADN, salvo disposição em contrário constante dos anexos da referida diretiva. Além disso, nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2008/68/CE, a Comissão tem competência para adaptar o anexo I, secção I.1, e o anexo III, secção III.1, dessa diretiva ao progresso científico e técnico, a fim de ter em conta as alterações ao ADR, ao RID e ao ADN.

    (7)

    As alterações adotadas dizem respeito a normas técnicas ou prescrições técnicas uniformes e visam assegurar um transporte seguro e eficiente das mercadorias perigosas, acompanhando simultaneamente o progresso científico e técnico neste setor e o desenvolvimento de novas substâncias e artigos que representam um perigo durante o transporte destas mercadorias. O desenvolvimento do transporte de mercadorias perigosas por estrada e por via navegável interior, tanto na União como entre a União e os seus países vizinhos, constitui uma componente essencial da política comum de transportes e garante o bom funcionamento de todos os setores industriais que produzem ou utilizam mercadorias classificadas como perigosas nos termos do ADR e do ADN.

    (8)

    O consenso técnico sobre as alterações aos anexos do ADR e aos regulamentos anexos ao ADN abrangidas pela presente decisão foi alcançado no WP.15. ou no Comité Administrativo da ADN.

    (9)

    As alterações adotadas são consideradas justificadas e benéficas, e devem, por conseguinte, ser apoiadas pela União.

    (10)

    A posição da União deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são Partes Contratantes no ADR e no ADN, agindo conjuntamente no interesse da União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A posição a adotar em nome da União em relação às alterações aos anexos da ADR adotadas pelo Grupo de Trabalho sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas (WP.15) e as alterações aos regulamentos anexos ao ADN adotadas pelo Comité Administrativo do ADN, é apoiar as seguintes alterações:

    a)

    Projetos de alteração aos anexos A e B do ADR (documento de referência ECE/TRANS/WP.15/249; notificação do depositário C.N.274.2020.TREATIES-XI.B.14);

    b)

    Projetos de alteração aos anexos A e B do ADR — adenda (documento de referência ECE/TRANS/WP.15/249/Add.1; notificação do depositário C.N.274.2020.TREATIES-XI.B.14);

    c)

    Projetos de alteração dos anexos A e B do ADR — retificação (ECE/TRANS/WP.15/249/Corr.1; notificação do depositário C.N.274.2020.TREATIES-XI.B.14);

    d)

    Projetos de alteração dos regulamentos anexos ao ADN (documento de referência ECE/ADN/54; notificação do depositário C.N.273.2020.TREATIES-XI.D.6);

    e)

    Projetos de alteração dos regulamentos anexos ao ADN — retificação (ECE/TRANS/WP.15/AC.2/25; notificação do depositário C.N.309.2020.TREATIES-XI.D.6); e

    f)

    Projetos de alteração dos regulamentos anexos ao ADN (documento de referência ECE/ADN/54/Add.1; notificação do depositário C.N.367.2020.TREATIES-XI.D.6).

    2.   Podem ser acordadas modificações menores às alterações referidas no n.o 1, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho, em conformidade com o artigo 2.o.

    Artigo 2.o

    A posição referida no artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são Partes Contratantes no ADR e no ADN, respetivamente, agindo conjuntamente nos interesses da União.

    Artigo 3.o

    É publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma referência às alterações aos anexos do ADR e aos regulamentos anexos ao ADN que tenham sido aceites, com a indicação da data de entrada em vigor das alterações.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).


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