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Document 32020R0507

Regulamento (UE) 2020/507 da Comissão de 7 de abril de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à percentagem de dossiês de registo a selecionar para fins de verificação da conformidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/2021

JO L 110 de 8.4.2020, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/507/oj

8.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/1


REGULAMENTO (UE) 2020/507 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à percentagem de dossiês de registo a selecionar para fins de verificação da conformidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir que os dossiês de registo satisfazem o disposto no Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o artigo 41.o desse mesmo regulamento estabelece que a Agência Europeia dos Produtos Químicos («a Agência») deve selecionar uma percentagem específica de dossiês de registo para fins de verificação da conformidade. Esta verificação pode conduzir a um projeto de decisão que exija que o(s) registante(s) apresentem todas as informações necessárias para colocar o(s) registo(s) em conformidade com os requisitos de informação aplicáveis.

(2)

A avaliação efetuada pela Agência (2) e pela Comissão (3) sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, bem como um estudo realizado pelas autoridades competentes alemãs (4), indicam que, provavelmente, um número significativo de dossiês de registo não está conforme, prejudicando a realização efetiva dos objetivos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(3)

No seu «Relatório Geral sobre a aplicação do REACH e o reexame de determinados elementos», a Comissão identificou a não conformidade dos dossiês de registo como uma questão que exige ação urgente.

(4)

Após o termo do último prazo de registo, é possível um melhor planeamento antecipado das verificações da conformidade, com base num melhor conhecimento do número real de substâncias registadas e na experiência adquirida pela Agência na avaliação de dossiês.

(5)

Na sequência da consulta à Agência, refletida no Plano de Ação Conjunto para a avaliação do REACH (5) acordado pelos serviços da Comissão e pela ECHA, solicitado pelo Conselho nas suas Conclusões de 26 de junho de 2019 (6), a Comissão considera que, a fim de reforçar o cumprimento dos requisitos de informação aplicáveis, a percentagem mínima de dossiês de registo sujeitos a verificação da conformidade de todos os elementos enumerados no artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser aumentada, no respeitante a cada gama de tonelagem, de 5 % para 20 % da totalidade dos registos recebidos pela Agência até ao termo do prazo de 2018. Esta percentagem é considerada realista para a Agência, tendo em conta os seus recursos.

(6)

No Plano de Ação Conjunto aprovado pelos serviços da Comissão e pela ECHA, foi acordado que o objetivo dos 20 % deveria ser alcançado até 31 de dezembro de 2023, para registos em gamas de tonelagem de 100 toneladas ou mais por ano, e até 31 de dezembro de 2027, para registos em gamas de tonelagem inferiores a 100 toneladas por ano, apresentados até ao termo do prazo de 2018.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a primeira e a segunda frases passam a ter a seguinte redação:

«Para verificar a conformidade dos dossiês de registo com o presente regulamento, a Agência seleciona, até 31 de dezembro de 2023, uma percentagem desses dossiês não inferior a 20 % da totalidade dos dossiês recebidos para registos em gamas de tonelagem de 100 toneladas ou mais por ano.

Até 31 de dezembro de 2027, a Agência seleciona também uma percentagem não inferior a 20 % da totalidade dos dossiês recebidos para registos em gamas de tonelagem inferiores a 100 toneladas por ano.

Na seleção dos dossiês para verificação da conformidade, a Agência dará prioridade, de forma não exclusiva, àqueles que cumpram, pelo menos, um dos seguintes critérios:».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Relatórios de avaliação anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos e relatórios sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006: https://echa.europa.eu/about-us/the-way-we-work/plans-and-reports

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu: Relatório Geral da Comissão sobre a aplicação do REACH e o reexame de determinados elementos, COM(2018) 116 final.

(4)  https://www.bfr.bund.de/cm/349/data-quality-of-environmental-endpoints-in-registrations.pdf

(5)  REACH Evaluation Joint Action Plan – Ensuring compliance of REACH registrations –

https://echa.europa.eu/documents/10162/21877836/final_echa_com_reach_evaluation_action_plan_en.

(6)  Rumo a uma Estratégia Política Sustentável da União para as Substâncias Químicas — Conclusões do Conselho de 26 de junho de 2019, http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10713-2019-INIT/pt/pdf - ponto 18.


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