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Document 32020R0194

    Regulamento de Execução (UE) 2020/194 da Comissão de 12 de fevereiro de 2020 que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho no que respeita aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens

    C/2020/657

    JO L 40 de 13.2.2020, p. 114–124 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/194/oj

    13.2.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 40/114


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/194 DA COMISSÃO

    de 12 de fevereiro de 2020

    que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho no que respeita aos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância de bens e determinadas entregas internas de bens

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 47.o-L, alíneas a) e b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), que prevê regimes especiais para os sujeitos passivos que prestam determinados serviços, foi alterado pela Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (3) e pela Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho (4) para que os regimes especiais fossem alargados. As medidas necessárias para dar cumprimento a essas duas diretivas de alteração são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 904/2010 estabelece as regras para a cooperação administrativa e a luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Os artigos 47.o-B, 47.o-C, 47.o-D e 47.o-E do referido regulamento dizem respeito à troca de determinadas informações relativas aos regimes especiais previstos no capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE. Esses artigos preveem, nomeadamente, a troca de elementos de identificação e de elementos da declaração de IVA, bem como a troca de quaisquer alterações posteriores a esses elementos. Esses artigos são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

    (3)

    Para garantir que a troca das informações a que se referem esses artigos seja efetuada de modo uniforme, é necessário adotar as definições técnicas para se proceder a essa troca, nomeadamente uma mensagem eletrónica comum. Tal permitiria igualmente o desenvolvimento uniforme de especificações técnicas e funcionais, uma vez que seguiriam um quadro regulamentado.

    (4)

    Determinadas informações, como a exclusão dos regimes especiais, a cessação voluntária ou a alteração do Estado-Membro de identificação, devem ser igualmente objeto de intercâmbio, sem demora, de modo uniforme, a fim de permitir aos Estados-Membros fiscalizar a correta aplicação dos regimes especiais e combater a fraude. Para o efeito, devem ser previstas modalidades comuns para a troca eletrónica dessas informações.

    (5)

    A fim de reduzir ao mínimo os encargos administrativos dos sujeitos passivos, é necessário estabelecer determinados requisitos para a interface eletrónica que simplifiquem a apresentação de informações de identificação e de declarações de IVA pelos sujeitos passivos. Os Estados-Membros não são impedidos de oferecer funcionalidades suplementares que permitam uma redução ainda mais significativa dos encargos administrativos.

    (6)

    É necessário clarificar quais as informações específicas que devem ser apresentadas nos casos em que não são efetuadas entregas de bens ou prestações de serviços ao abrigo dos regimes especiais num determinado período.

    (7)

    Com vista a permitir que os Estados-Membros e os sujeitos passivos se refiram às declarações do IVA de forma inequívoca em comunicações posteriores, designadamente nas comunicações sobre o pagamento do imposto, o Estado-Membro de identificação deve atribuir um número de referência único a cada declaração de IVA.

    (8)

    O presente regulamento deve ser aplicável a partir da data em que forem aplicáveis os artigos 47.o-B, 47.o-C, 47.o-D e 47.o-E do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

    (9)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 da Comissão (5) estabelece as regras de execução dos artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que se refere à troca de informações relativas aos regimes especiais para a prestação de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos. Esses artigos são aplicáveis no período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020. O Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 deve, por conseguinte, ser revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. No entanto, deve continuar a aplicar-se até 10 de fevereiro de 2024 no que se refere à apresentação e às correções das declarações de IVA relativas às prestações de serviços abrangidas por qualquer dos regimes especiais referidos nesse regulamento de execução que tenham sido efetuadas antes de 1 de janeiro de 2021.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Regime extra-União», o regime especial aplicável às prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, previsto no título XII, capítulo 6, secção 2, da Diretiva 2006/112/CE;

    2)

    «Regime da União», o regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às entregas de bens num Estado-Membro efetuadas por interfaces eletrónicas que facilitam essas entregas, em conformidade com o artigo 14.o-A, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, e a serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo, previsto no título XII, capítulo 6, secção 3, da Diretiva 2006/112/CE;

    3)

    «Regime de importação», o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros, previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE;

    4)

    «Regimes especiais», o «regime extra-União», o «regime da União» ou o «regime de importação».

    Artigo 2.o

    Funcionalidades da interface eletrónica

    A interface eletrónica no Estado-Membro de identificação através da qual um sujeito passivo, ou um intermediário que aja por sua conta, se regista para efeitos de utilização de um dos regimes especiais, e através da qual essa pessoa, ou o seu intermediário, apresenta a declaração do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no âmbito desse regime ao Estado-Membro de identificação, deve ter as seguintes funcionalidades:

    a)

    Oferecer a possibilidade de guardar as informações, bem como qualquer alteração a essas informações, a prestar nos termos do artigo 361.o ou 369.o-P da Diretiva 2006/112/CE, assim como as informações a incluir na declaração de IVA nos termos dos artigos 365.o, 369.o-G ou 369.o-T da Diretiva 2006/112/CE, antes da apresentação dessas informações ou dessa alteração;

    b)

    Permitir ao sujeito passivo, ou ao intermediário que aja por sua conta, apresentar as informações pertinentes relativas às declarações de IVA através de uma transferência eletrónica de ficheiros em conformidade com as condições definidas pelo Estado-Membro de identificação.

    Artigo 3.o

    Transmissão das informações de identificação

    1.   O Estado-Membro de identificação deve transmitir aos outros Estados-Membros, por intermédio da rede CCN/CSI, as seguintes informações, bem como qualquer alteração a essas informações:

    a)

    Informações que permitam identificar o sujeito passivo que utiliza o regime extra-União;

    b)

    Informações que permitam identificar o sujeito passivo que utiliza o regime da União;

    c)

    Informações que permitam identificar o sujeito passivo que utiliza o regime de importação;

    d)

    Informações que permitam identificar um intermediário;

    e)

    O número de identificação atribuído ao sujeito passivo ou a um intermediário.

    2.   A mensagem eletrónica comum definida no anexo I deve ser usada para transmitir as informações a que se refere o n.o 1, utilizando, em cada caso, a seguinte coluna:

    a)

    A coluna B para o regime extra-União;

    b)

    A coluna C para o regime da União;

    c)

    A coluna D para o regime de importação para identificação do sujeito passivo em conformidade com o disposto no artigo 369.o-P, n.o 1 ou 3, da Diretiva 2006/112/CE;

    d)

    A coluna E para o regime de importação para identificação do intermediário em conformidade com o disposto no artigo 369.o-P, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE.

    3.   O Estado-Membro de identificação deve informar sem demora os outros Estados-Membros, através da rede CCN/CSI, utilizando a mensagem eletrónica comum definida no anexo II do presente regulamento, se o sujeito passivo:

    a)

    For excluído ou suprimido do registo de identificação de um dos regimes especiais nos termos do artigo 363.o, 369.o-E ou 369.o-R, n.o 1 ou 3, da Diretiva 2006/112/CE;

    b)

    Deixar voluntariamente de utilizar um dos regimes especiais;

    c)

    Alterar o Estado-Membro de identificação no âmbito do regime da União ou do regime de importação.

    4.   O Estado-Membro de identificação deve informar sem demora os outros Estados-Membros, através da rede CCN/CSI, utilizando a mensagem eletrónica comum definida no anexo II do presente regulamento, se o intermediário:

    a)

    For suprimido do registo de identificação em conformidade com o disposto no artigo 369.o-R, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE;

    b)

    Deixar voluntariamente de agir como intermediário;

    c)

    Alterar o Estado-Membro de identificação.

    5.   Os números individuais de identificação para efeitos do IVA atribuídos ou, consoante o caso, relativos aos sujeitos passivos nos termos do artigo 369.o-Q, n.os 1 e 3, da Diretiva 2006/112/CE são objeto de troca automática entre o Estado-Membro de identificação e os outros Estados-Membros através de um registo central ou de outro instrumento de partilha de dados de confiança, de uma forma que assegure sempre que os Estados-Membros têm uma visão atualizada e correta da validade de todos esses números de identificação IVA atribuídos por todos os Estados-Membros.

    Artigo 4.o

    Apresentação da declaração de IVA pelo sujeito passivo ou pelo intermediário

    1.   O sujeito passivo ou, se for caso disso no âmbito do regime de importação, o intermediário que aja por sua conta, deve apresentar as declarações de IVA com os elementos exigidos nos termos do artigo 365.o, 369.o-G ou 369.o-T da Diretiva 2006/112/CE ao Estado-Membro de identificação, utilizando a mensagem eletrónica comum definida no anexo III do presente regulamento. A coluna B dessa mensagem eletrónica comum deve ser utilizada para o regime extra-União, a coluna C para o regime da União e a coluna D para o regime de importação.

    2.   Se, no que diz respeito a um regime especial, um sujeito passivo não efetuar entregas de bens ou prestações de serviços ao abrigo desse regime especial em qualquer Estado-Membro durante um período de tributação e não tiver alterações a introduzir nas declarações de IVA anteriores, deve ser preenchida uma declaração de IVA a zeros. Para esse efeito, só devem ser preenchidos os seguintes campos da mensagem eletrónica comum constante do anexo III:

    a)

    Campos 1, 2, 11 e 24 para o regime extra-União;

    b)

    Campos 1, 2, 21 e 24 para o regime da União;

    c)

    Campos 1, 1a, 2, 11 e 24 para o regime de importação.

    3.   O sujeito passivo ou, se for caso disso no âmbito do regime de importação, o intermediário que aja por sua conta, só é obrigado a indicar as entregas de bens ou as prestações de serviços relativas a um Estado-Membro de consumo se as entregas de bens ou as prestações de serviços ao abrigo dos regimes especiais tiverem sido efetuadas nesse Estado-Membro durante o período de tributação.

    Além disso, no caso do regime da União, o sujeito passivo só é obrigado a indicar as entregas de bens ou as prestações de serviços a que se refere o artigo 369.o-G, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2006/112/CE relativas a um Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados se os bens abrangidos pelo regime da União tiverem sido expedidos ou transportados a partir desse Estado-Membro durante o período de tributação. Do mesmo modo, o sujeito passivo só é obrigado a indicar as prestações de serviços efetuadas a partir de um Estado-Membro de estabelecimento se prestações de serviços ao abrigo do regime da união tiverem sido efetuadas a partir desse Estado-Membro durante o período de tributação.

    Artigo 5.o

    Transmissão das informações incluídas na declaração de IVA

    As informações incluídas na declaração de IVA a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, devem ser enviadas pelo Estado-Membro de identificação, através da rede CCN/CSI, utilizando a mensagem eletrónica comum definida no anexo III:

    a)

    A cada Estado-Membro de consumo mencionado na declaração de IVA;

    b)

    Além disso, no caso do regime da União, a cada um dos seguintes Estados-Membros mencionados na declaração de IVA:

    i)

    cada Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados,

    ii)

    cada Estado-Membro de estabelecimento a partir do qual foram prestados os serviços.

    Para efeitos do parágrafo anterior, o Estado-Membro de identificação deve transmitir a cada Estado-Membro pertinente as informações gerais incluídas na parte 1 da mensagem eletrónica comum definida no anexo III, juntamente com as informações que constam das partes 2, 3 e 4 da referida mensagem eletrónica comum relativas a esse Estado-Membro.

    Artigo 6.o

    Número de referência único

    As informações transmitidas nos termos do artigo 5.o devem mencionar um número de referência atribuído pelo Estado-Membro de identificação que é único para a declaração de IVA específica.

    Artigo 7.o

    Revogação

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

    No entanto, no que respeita à apresentação e às correções das declarações de IVA relativas às prestações de serviços abrangidas por qualquer dos regimes especiais referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 que tenham sido efetuadas antes de 1 de janeiro de 2021, o referido regulamento de execução deve continuar a aplicar-se até 10 de fevereiro de 2024.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.

    (2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

    (3)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).

    (4)  Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens (JO L 310 de 2.12.2019, p. 1).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 da Comissão, de 13 de setembro de 2012, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, no que diz respeito aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos (JO L 249 de 14.9.2012, p. 3).


    ANEXO I

    Dados de Identificação

    Coluna A

    Coluna B

    Coluna C

    Coluna D

    Coluna E

    Número do campo

    Regime extra-União

    Regime da União

    Regime de importação

    (Identificação do sujeito passivo)

    Regime de importação

    (Identificação do intermediário)

    1

    Número de identificação individual para efeitos do IVA atribuído pelo Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 362.o da Diretiva 2006/112/CE  (1)

    Número de identificação individual para efeitos do IVA atribuído pelo Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 369.o-D da Diretiva 2006/112/CE, incluindo o código de país

    Número de identificação individual IVA atribuído pelo Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 369.o-Q, n.o 1 ou 3, da Diretiva 2006/112/CE  (2)

    Número de identificação individual atribuído pelo Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 369.o-Q, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE  (3)

    1a

     

     

    Se o sujeito passivo for representado por um intermediário, o número de identificação individual desse intermediário, atribuído nos termos do artigo 369.o-Q, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE

     

    2

    Número de identificação fiscal nacional

     

    Número de identificação fiscal nacional  (4)

     

    2a

     

     

    Número de identificação para efeitos do IVA, se existir

    Número de identificação para efeitos do IVA

    3

    Nome da empresa

    Nome da empresa

    Nome da empresa

    Nome da empresa

    4

    Designação(ões) comercial(is) da empresa, se diferente(s) do nome da empresa

    Designação(ões) comercial(is) da empresa, se diferente(s) do nome da empresa

    Designação(ões) comercial(is) da empresa, se diferente(s) do nome da empresa

    Designação(ões) comercial(is) da empresa, se diferente(s) do nome da empresa

    5

    Endereço postal completo da empresa  (5)

    Endereço postal completo da empresa  (5)

    Endereço postal completo da empresa  (5)

    Endereço postal completo da empresa  (5)

    6

    País em que o sujeito passivo tem a sua sede

    País em que o sujeito passivo tem a sua sede se não for na União

    País em que o sujeito passivo tem a sua sede

    O Estado-Membro em que o intermediário tem a sua sede ou, na falta de sede na União, o Estado-Membro em que o intermediário dispõe de um estabelecimento estável, caso indique que utilizará o regime de importação em nome do(s) sujeito(s) passivo(s) que representa

    7

    Endereço de correio eletrónico do sujeito passivo

    Endereço de correio eletrónico do sujeito passivo

    Endereço de correio eletrónico do sujeito passivo

    Endereço de correio eletrónico do intermediário

    8

    Sítio(s) Web do sujeito passivo

    Sítio(s) Web do sujeito passivo, se existir(em)

    Sítio(s) Web do sujeito passivo

     

    9

    Pessoa para contacto

    Pessoa para contacto

    Pessoa para contacto

    Pessoa para contacto

    10

    Número de telefone

    Número de telefone

    Número de telefone

    Número de telefone

    11

    Número IBAN ou OBAN

    Número IBAN

    Número IBAN (6)

    Número IBAN  (7)

    12

    Número BIC  (8)

    Número BIC  (8)

    Número BIC  (6)  (8)

    Número BIC  (7)  (8)

    13.1

     

    Número(s) de identificação individual para efeitos do IVA ou, se não existir(em), número(s) de identificação fiscal atribuído(s) pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em que o sujeito passivo dispõe de estabelecimento(s) estável(is) que não seja(m) o Estado-Membro de identificação e pelo(s) Estado(s)-Membro(s) a partir do(s) qual(ais) os bens são expedidos ou transportados que não seja(m) o Estado-Membro de identificação  (9)

    Menção que indique se o sujeito passivo dispõe de um estabelecimento estável nesse Estado-Membro  (14)

    Número(s) de identificação individual IVA ou, se não existir(em), número(s) de identificação fiscal atribuído(s) pelo(s) Estado-Membro(s) em que o sujeito passivo dispõe de estabelecimento(s) estável(is) que não seja(m) o Estado-Membro de identificação  (9)

    Número(s) de identificação individual IVA ou, se não existir(em), número(s) de identificação fiscal atribuído(s) pelo(s) Estado-Membro(s) em que o intermediário dispõe de estabelecimento(s) estável(is) que não seja(m) o Estado-Membro de identificação  (9)

    14.1

     

    Endereço postal completo e designação comercial dos estabelecimentos estáveis e dos locais a partir de onde os bens são expedidos ou transportados em Estados-Membros que não seja(m) o Estado-Membro de identificação  (10)

    Endereço postal completo e designação comercial dos estabelecimentos estáveis em Estados-Membros que não seja(m) o Estado-Membro de identificação  (10)

    Endereço postal completo e designação comercial dos estabelecimentos estáveis em Estados-Membros que não seja(m) o Estado-Membro de identificação  (10)

    15.1

     

    Número(s) de identificação para efeitos do IVA atribuído(s) pelo(s) Estado(s)-Membro(s) de um sujeito passivo não estabelecido  (11)

     

     

    16.1

    Declaração eletrónica que indique que o sujeito passivo não está estabelecido na União

    Declaração eletrónica que indique que o sujeito passivo não está estabelecido na União

     

     

    16.2.

     

    Menção que indique se o sujeito passivo é uma interface eletrónica a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE  (14)

     

     

    17

    Data de início da utilização do regime  (12)

    Data de início da utilização do regime  (12)

    Data de início da utilização do regime  (13)

     

    18

    Data do pedido de registo no regime apresentado pelo sujeito passivo

    Data do pedido de registo no regime apresentado pelo sujeito passivo

    Data do pedido de registo no regime apresentado pelo sujeito passivo ou pelo intermediário que aja por sua conta

    Data do pedido de registo na qualidade de intermediário

    19

    Data da decisão de registo tomada pelo Estado-Membro de identificação

    Data da decisão de registo tomada pelo Estado-Membro de identificação

    Data da decisão de registo tomada pelo Estado-Membro de identificação

    Data da decisão de registo tomada pelo Estado-Membro de identificação

    20

     

    Menção que indique se o sujeito passivo é um Grupo IVA  (14)

     

     

    21

    Número(s) de identificação individual IVA atribuído(s) pelo Estado-Membro de identificação nos termos dos artigos 362.o, 369.o-D ou 369.o-Q da Diretiva 2006/112/CE, caso o sujeito passivo tenha utilizado anteriormente ou esteja atualmente a utilizar um desses regimes

    Número(s) de identificação individual IVA atribuído(s) pelo Estado-Membro de identificação nos termos dos artigos 362.o, 369.o-D ou 369.o-Q da Diretiva 2006/112/CE, caso o sujeito passivo tenha utilizado anteriormente ou esteja atualmente a utilizar um desses regimes

    Número(s) de identificação individual IVA atribuído(s) pelo Estado-Membro de identificação nos termos dos artigos 362.o, 369.o-D ou 369.o-Q da Diretiva 2006/112/CE, caso o sujeito passivo tenha utilizado anteriormente ou esteja atualmente a utilizar um desses regimes

    Número(s) de intermediário atribuído(s) pelo Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 369.o-Q, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE


    (1)  Seguir o formato: EUxxxyyyyyz em que: xxx é o código ISO de três dígitos do Estado-Membro de identificação (EMI); yyyyy é o número de cinco dígitos atribuído pelo EMI; e z é um dígito de controlo.

    (2)  Seguir o formato: IMxxxyyyyyyz, em que: xxx é o código ISO de três dígitos do EMI; yyyyyy é o número de seis dígitos atribuído pelo EMI; e z é um dígito de controlo.

    (3)  Seguir o formato: INxxxyyyyyyz, em que: xxx é o código ISO de três dígitos do EMI; yyyyyy é o número de seis dígitos atribuído pelo EMI; e z é um dígito de controlo.

    (4)  Obrigatório se não for indicado nenhum número de identificação para efeitos de IVA no campo 2a.

    (5)  Indicar o código postal, se existir.

    (6)  Se o sujeito passivo não for representado por um intermediário.

    (7)  Se o sujeito passivo for representado por um intermediário.

    (8)  O número BIC é facultativo.

    (9)  Quando existir mais do que um estabelecimento estável ou mais do que um Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados, utilizar campos 13.1, 13.2, etc.

    (10)  Quando existir mais do que um estabelecimento estável e/ou mais do que um local a partir de onde os bens são expedidos ou transportados, utilizar campos 14.1, 14.2, etc.

    (11)  Quando existir mais do que um número de identificação para efeitos do IVA atribuído pelo(s) Estado(s)-Membro(s), de um sujeito passivo não estabelecido, utilizar campos 15.1, 15.2, etc.

    (12)  Esta data pode ser, em certos casos limitados, anterior à data de registo no regime.

    (13)  A data de início da utilização do regime é idêntica à data constante da coluna D, campo 19, e, em caso de pré-registo, em conformidade com o artigo 2.o, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2026 do Conselho, não pode ser anterior a 1 de janeiro de 2021.

    (14)  Neste campo, basta assinalar sim/não.


    ANEXO II

    Informações sobre o estatuto de um sujeito passivo ou de um intermediário no registo de um Estado-Membro de identificação

     

    Número de identificação individual IVA de um sujeito passivo atribuído pelo Estado-Membro de identificação, incluindo o código de país

    Número de identificação individual de um intermediário atribuído pelo Estado-Membro de identificação, incluindo o código de país

    Data a partir da qual a alteração produz efeitos

    Justificar a alteração do estatuto do sujeito passivo no registo usando os códigos seguintes:

    1)

    O sujeito passivo ou, se for caso disso, o intermediário que aja por sua conta notificou o Estado-Membro de identificação de que o sujeito passivo deixou de realizar prestações de serviços e/ou entregas de bens abrangidas pelo regime especial;

    2)

    O Estado-Membro de identificação presume que cessou a atividade tributável do sujeito passivo abrangida pelo regime especial;

    3)

    O sujeito passivo já não preenche as condições necessárias para a utilização do regime especial;

    4)

    O sujeito passivo persiste no incumprimento das regras do regime especial;

    5)

    O sujeito passivo ou o intermediário que aja por sua conta solicitou o abandono voluntário do regime;

    6)

    O sujeito passivo pediu para ser identificado num novo Estado-Membro de identificação.

    Justificar a alteração do estatuto do intermediário no registo utilizando os códigos seguintes:

    2)

    O intermediário não agiu como intermediário por conta de qualquer sujeito passivo que utilizasse o regime de importação durante um período de dois trimestres civis consecutivos;

    3)

    O intermediário deixou de satisfazer as condições necessárias para agir nessa qualidade;

    4)

    O intermediário persiste no incumprimento das regras do regime de importação;

    5)

    O intermediário solicitou o abandono voluntário da sua atuação como intermediário;

    6)

    O intermediário pediu para ser identificado num novo Estado-Membro de identificação.


    ANEXO III

    Declarações de IVA

    Parte 1: Informações gerais

    Coluna A

    Coluna B

    Coluna C

    Coluna D

    Número do campo

    Regime extra-União

    Regime da União

    Regime de importação

    Número de referência único ( (1) ):

    1

    Número de identificação individual para efeitos do IVA atribuído pelo Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 362.o da Diretiva 2006/112/CE

    Número de identificação individual para efeitos do IVA atribuído pelo Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 369.o-D da Diretiva 2006/112/CE, incluindo o código de país

    Número de identificação individual atribuído pelo Estado-Membro de identificação nos termos do artigo 369.o-Q, n.o 1 ou 3, da Diretiva 2006/112/CE

    1a

     

     

    Se o sujeito passivo for representado por um intermediário, o número de identificação individual desse intermediário, atribuído em conformidade com o artigo 369.o-Q, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE

    2

    Período de tributação  (2)

    Período de tributação  (2)

    Período de tributação  (3)

    2a

    Data de início e de fim do período  (4)

    Data de início e de fim do período  (4)

    Data de início e de fim do período  (5)

    3

    Divisa

    Divisa

    Divisa

    Parte 2: Para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido  (6)

     

     

    2 a) Serviços prestados a partir do Estado-Membro de identificação e estabelecimento(s) estável(eis) fora da União

    2 b) Entregas de bens expedidos ou transportados a partir do Estado-Membro de identificação  (7)

     

    4.1

    Código de país do Estado-Membro de consumo

    Código de país do Estado-Membro de consumo

    Código de país do Estado-Membro de consumo

    5.1

    Taxa normal do IVA no Estado-Membro de consumo  (8)

    Taxa normal do IVA no Estado-Membro de consumo  (8)

    Taxa normal do IVA no Estado-Membro de consumo (8)

    6.1

    Taxa reduzida do IVA no Estado-Membro de consumo  (8)

    Taxa reduzida do IVA no Estado-Membro de consumo  (8)

    Taxa reduzida do IVA no Estado-Membro de consumo  (8)

    7.1

    Valor tributável à taxa normal  (8)

    Valor tributável à taxa normal  (8)

    Valor tributável à taxa normal  (8)

    8.1

    Montante de IVA à taxa normal  (8)

    Montante de IVA à taxa normal  (8)

    Montante de IVA à taxa normal  (8)

    9.1

    Valor tributável à taxa reduzida  (8)

    Valor tributável à taxa reduzida  (8)

    Valor tributável à taxa reduzida  (8)

    10.1

    Montante de IVA à taxa reduzida  (8)

    Montante de IVA à taxa reduzida  (8)

    Montante de IVA à taxa reduzida  (8)

    11.1

    Montante total de IVA a pagar

    Montante total de IVA devido pelas prestações de serviços declaradas na parte 2a e entregas de bens declaradas na parte 2b

    Montante total de IVA a pagar

     

     

    2 c) Serviços prestados a partir de estabelecimentos estáveis noutros Estados-Membros que não o Estado-Membro de identificação  (9)

     

     

     

    2 b) Entregas de bens expedidos ou transportados a partir de outro Estado-Membro que não o Estado-Membro de identificação  (10)  (11)

     

    12.1

     

    Código de país do Estado-Membro de consumo

     

    13.1

     

    Taxa normal do IVA no Estado-Membro de consumo  (8)

     

    14.1

     

    Taxa reduzida do IVA no Estado-Membro de consumo  (8)

     

    15.1

     

    Número de identificação individual para efeitos do IVA ou, se este não existir, número de identificação fiscal, incluindo o código do país:

    do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas as prestações de serviços; ou

    do estabelecimento a partir do qual os bens são expedidos ou transportados.

    Sempre que as entregas de bens sejam efetuadas em conformidade com o artigo 14.o-A, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE e o sujeito passivo não disponha de um número de identificação para efeitos do IVA ou de um número de identificação fiscal no Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados, deve ainda ser fornecido o código de país desse Estado-Membro.

     

    16.1

     

    Valor tributável à taxa normal  (8)

     

    17.1

     

    Montante de IVA à taxa normal  (8)

     

    18.1

     

    Valor tributável à taxa reduzida  (8)

     

    19.1

     

    Montante de IVA à taxa reduzida  (8)

     

    20.1

     

    Montante total de IVA devido pelas prestações de serviços declaradas na parte 2c e pelas entregas de bens declaradas na parte 2d

     

     

     

    2 e) Total geral para entregas de bens e prestações de serviços a partir do Estado-Membro de identificação, entregas de bens provenientes de outro Estado-Membro e prestações de serviços de todos os estabelecimentos estáveis não situados no Estado-Membro de identificação

     

    21.1

     

    Montante total do IVA a pagar (campo 11.1 + campo 11.2... + campo 20.1 + campo 20.2...)

     

    Parte 3: Para cada Estado-Membro de consumo para o qual é feita uma correção de IVA

    22.1

    Período de tributação  (2)

    Período de tributação  (2)

    Período de tributação  (3)

    23.1

    Código de país do Estado-Membro de consumo

    Código de país do Estado-Membro de consumo

    Código de país do Estado-Membro de consumo

    24.1

    Total do montante do IVA resultante de correções de entregas de bens e prestações de serviços  (12)

    Total do montante do IVA resultante de correções de entregas de bens e prestações de serviços  (12)

    Total do montante do IVA resultante de correções de entregas de bens e prestações de serviços  (12)

    Parte 4: Saldo do IVA devido para cada Estado-Membro de consumo

    25.1

    Montante total do IVA devido, incluindo correções de declarações anteriores por Estado-Membro (campo 11.1 + campo 11.2... + campo 24.1 + campo 24.2. …)  (12)

    Montante total do IVA devido, incluindo correções de declarações anteriores por Estado-Membro (campo 21.1 + campo 21.2 ... + campo 24.1 + campo 24.2. …)  (12)

    Montante total do IVA devido, incluindo correções de declarações anteriores por Estado-Membro (campo 11.1 + campo 11.2... + campo 24.1 + campo 24.2. …)  (12)

    Parte 5: Montante total do IVA devido para todos os Estados-Membros de consumo

    26

    Montante total do IVA devido para todos os Estados-Membros (campo 25.1 + 25.2. …)  (13)

    Montante total do IVA devido para todos os Estados-Membros (campo 25.1 + 25.2. …)  (13)

    Montante total do IVA devido para todos os Estados-Membros (campo 25.1 + 25.2. …)  (13)


    (1)  O número de referência único atribuído pelo Estado-Membro de identificação deve consistir no código de país do EMI/número do IVA/período – ou seja, CZ/xxxxxxxxx/Q1.yyyy (ou/M01.yyyy para o regime de importação) + marca temporal. O número deve ser atribuído pelo Estado-Membro de identificação antes da transmissão da declaração aos outros Estados-Membros em causa.

    (2)  Refere-se aos trimestres civis: Q1.yyyy – Q2.yyyy – Q3.yyyy – Q4.yyyy. Caso haja mais do que um período de tributação a corrigir na parte 3, utilizar os campos 22.1.1, 22.1.2, etc.

    (3)  Refere-se aos trimestres civis: M01.yyyy – M02.yyyy – M03.yyyy – etc. Caso haja mais do que um período de tributação a corrigir na parte 3, utilizar os campos 22.1.1, 22.1.2, etc.

    (4)  A preencher apenas nos casos em que os sujeitos passivos apresentem mais do que uma declaração de IVA para o mesmo trimestre. Refere-se a dias de calendário: dd.mm.yyyy – dd.mm.yyyy.

    (5)  A preencher apenas nos casos em que o sujeito passivo/intermediário apresente mais de uma declaração de IVA para o mesmo mês. Refere-se a dias de calendário: dd.mm.aaaa – dd.mm.aaaa.

    (6)  No caso de haver mais do que um Estado-Membro de consumo.

    (7)  Incluindo as entregas de bens facilitadas por uma interface eletrónica a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, sempre que a expedição ou o transporte desses bens tenha início e termine no Estado-Membro de identificação.

    (8)  Quando for aplicada mais do que uma taxa normal durante o período de declaração, utilizar os campos 5.1.2, 7.1.2, 8.1.2, 13.1.2, 16.1.2, 17.1.2, etc. Quando forem aplicadas várias taxas de IVA reduzidas, utilizar os campos 6.1.2, 9.1.2, 10.1.2, 14.1.2, 18.1.2, 19.1.2, etc.

    (9)  Quando existir mais do que um estabelecimento estável, utilizar campos 12.2, 20.2, etc.

    (10)  Quando existir mais do que um Estado-Membro que não o Estado-Membro de identificação a partir do qual os bens são expedidos ou transportados, utilizar os campos 12.2 a 20.2, etc.

    (11)  Incluindo as entregas de bens facilitadas por uma interface eletrónica a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, sempre que a expedição ou o transporte desses bens tenha início e termine no Estado-Membro de identificação.

    (12)  Este montante pode ser negativo.

    (13)  Os montantes negativos nos campos 25.1, 25.2, etc., não podem ser tidos em conta


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