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Document 32020R0192
Commission Regulation (EU) 2020/192 of 12 February 2020 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for prochloraz in or on certain products (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2020/192 da Comissão de 12 de fevereiro de 2020 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de procloraz no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2020/192 da Comissão de 12 de fevereiro de 2020 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de procloraz no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/700
JO L 40 de 13.2.2020, p. 4–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/02/2020
13.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/4 |
REGULAMENTO (UE) 2020/192 DA COMISSÃO
de 12 de fevereiro de 2020
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de procloraz no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o procloraz. |
(2) |
No que diz respeito a essa substância ativa, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para a soma de procloraz, BTS 44595 (M201-04) e BTS 44596 (M201-03), expressa em procloraz. A Autoridade identificou um risco para os consumidores relativamente aos LMR para citrinos, quivis, bananas, mangas, ananases e fígado de bovino. Por conseguinte, convém reduzir estes LMR para o limite de determinação (LD) ou o limite identificado pela Autoridade. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para alhos, chalotas, alfaces e outras saladas, beldroegas, plantas aromáticas e flores comestíveis, ervilhas, sementes de linho, sementes de girassol, sementes de colza, cevada, aveia, arroz, centeio, trigo, grãos de café, infusões de plantas a partir de flores, folhas e plantas e raízes, especiarias, beterraba-sacarina (raízes), bovinos (tecido adiposo, rim), tecido adiposo de equídeos e fígado de aves de capoeira. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, relativamente aos limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para cunquates, líchias, maracujás, figos-da-índia/figos-de-cato, cainitos, caquis americanos, abacates, papaias, romãs, anonas, goiabas, fruta-pão, duriangos e corações-da-índia, não estavam disponíveis algumas informações relativas à nova definição de resíduo e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no nível dos LCX em vigor. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(3) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização dos produtos fitofarmacêuticos em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no limite de determinação específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(4) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. |
(5) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(6) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(8) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de proteção do consumidor. |
(9) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No que diz respeito à substância ativa procloraz no interior e à superfície de todos os produtos, com exceção dos citrinos, quivis, bananas, mangas, ananases e fígado de bovino, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos na União ou importados para a União antes de 4 de setembro de 2020.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de setembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for prochloraz according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o procloraz, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2018); 16(8): 5401.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, a coluna respeitante ao procloraz passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No anexo III, parte B, é suprimida a coluna relativa ao procloraz. |