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Document 32020R0192

Regulamento (UE) 2020/192 da Comissão de 12 de fevereiro de 2020 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de procloraz no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/700

JO L 40 de 13.2.2020, p. 4–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/02/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/192/oj

13.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/4


REGULAMENTO (UE) 2020/192 DA COMISSÃO

de 12 de fevereiro de 2020

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de procloraz no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o procloraz.

(2)

No que diz respeito a essa substância ativa, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo para a soma de procloraz, BTS 44595 (M201-04) e BTS 44596 (M201-03), expressa em procloraz. A Autoridade identificou um risco para os consumidores relativamente aos LMR para citrinos, quivis, bananas, mangas, ananases e fígado de bovino. Por conseguinte, convém reduzir estes LMR para o limite de determinação (LD) ou o limite identificado pela Autoridade. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para alhos, chalotas, alfaces e outras saladas, beldroegas, plantas aromáticas e flores comestíveis, ervilhas, sementes de linho, sementes de girassol, sementes de colza, cevada, aveia, arroz, centeio, trigo, grãos de café, infusões de plantas a partir de flores, folhas e plantas e raízes, especiarias, beterraba-sacarina (raízes), bovinos (tecido adiposo, rim), tecido adiposo de equídeos e fígado de aves de capoeira. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, relativamente aos limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para cunquates, líchias, maracujás, figos-da-índia/figos-de-cato, cainitos, caquis americanos, abacates, papaias, romãs, anonas, goiabas, fruta-pão, duriangos e corações-da-índia, não estavam disponíveis algumas informações relativas à nova definição de resíduo e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no nível dos LCX em vigor. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(3)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização dos produtos fitofarmacêuticos em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no limite de determinação específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(4)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

(5)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de proteção do consumidor.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No que diz respeito à substância ativa procloraz no interior e à superfície de todos os produtos, com exceção dos citrinos, quivis, bananas, mangas, ananases e fígado de bovino, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos na União ou importados para a União antes de 4 de setembro de 2020.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de setembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for prochloraz according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o procloraz, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2018); 16(8): 5401.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, a coluna respeitante ao procloraz passa a ter a seguinte redação:

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (a)

Procloraz (soma de procloraz, BTS 44595 (M201-04) e BTS 44596 (M201-03), expressa em procloraz) (L)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,03*

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros (2)

 

0120000

Frutos de casca rija

0,03*

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,03*

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,03*

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros (2)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

0,03*

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros (2)

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

0,03*

0161020

Figos

0,03*

0161030

Azeitonas de mesa

0,03*

0161040

Cunquates

10 (+)

0161050

Carambolas

0,03*

0161060

Dióspiros/Caquis

0,03*

0161070

Jamelões

0,03*

0161990

Outros (2)

0,03*

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

0,03*

0162020

Líchias

7 (+)

0162030

Maracujás

7 (+)

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

7 (+)

0162050

Cainitos

7 (+)

0162060

Caquis americanos

7 (+)

0162990

Outros (2)

0,03*

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

7 (+)

0163020

Bananas

0,03*

0163030

Mangas

0,03*

0163040

Papaias

7 (+)

0163050

Romãs

7 (+)

0163060

Anonas

7 (+)

0163070

Goiabas

7 (+)

0163080

Ananases

0,03*

0163090

Fruta-pão

7 (+)

0163100

Duriangos

7 (+)

0163110

Corações-da-índia

7 (+)

0163990

Outros (2)

0,03*

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,03*

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

0,03*

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,03*

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros (2)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,03*

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,03*

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,03*

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,03*

0254000

d)

agriões-de-água

0,03*

0255000

e)

endívias

0,03*

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,06*

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

0,03*

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros (2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,03*

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

 

0280010

Cogumelos de cultura

3

0280020

Cogumelos silvestres

0,03*

0280990

Musgos e líquenes

0,03*

0290000

Algas e organismos procariotas

0,03*

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,03*

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

0,3

0401020

Amendoins

0,03*

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,3

0401040

Sementes de sésamo

0,03*

0401050

Sementes de girassol

0,3

0401060

Sementes de colza

0,3

0401070

Sementes de soja

0,03*

0401080

Sementes de mostarda

0,03*

0401090

Sementes de algodão

0,03*

0401100

Sementes de abóbora

0,03*

0401110

Sementes de cártamo

0,03*

0401120

Sementes de borragem

0,03*

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,03*

0401140

Sementes de cânhamo

0,03*

0401150

Sementes de rícino

0,03*

0401990

Outros (2)

0,03*

0402000

Frutos de oleaginosas

0,03*

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

 

0500010

Cevada

0,03*

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,03*

0500030

Milho

0,03*

0500040

Milho-miúdo

0,03*

0500050

Aveia

0,03*

0500060

Arroz

0,03*

0500070

Centeio

0,2

0500080

Sorgo

0,03*

0500090

Trigo

0,2

0500990

Outros (2)

0,03*

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,15*

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,15*

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,15*

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,15*

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

0,15*

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,15*

0840020

Gengibre (10)

0,15*

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,15*

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,15*

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,15*

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,15*

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,15*

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,03*

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

0,03*

1011020

Tecido adiposo

0,03*

1011030

Fígado

0,3 (+)

1011040

Rim

0,05 (+)

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,03*

1011990

Outros (2)

0,03*

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

0,03*

1012020

Tecido adiposo

0,07 (+)

1012030

Fígado

1 (+)

1012040

Rim

0,2 (+)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,03*

1012990

Outros (2)

0,03*

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

0,03*

1013020

Tecido adiposo

0,15 (+)

1013030

Fígado

3 (+)

1013040

Rim

0,5 (+)

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,03*

1013990

Outros (2)

0,03*

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

0,03*

1014020

Tecido adiposo

0,15 (+)

1014030

Fígado

3 (+)

1014040

Rim

0,5 (+)

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,03*

1014990

Outros (2)

0,03*

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

0,03*

1015020

Tecido adiposo

0,07 (+)

1015030

Fígado

1 (+)

1015040

Rim

0,2 (+)

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,03*

1015990

Outros (2)

0,03*

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

0,03* (+)

1016020

Tecido adiposo

0,03* (+)

1016030

Fígado

0,04 (+)

1016040

Rim

0,03* (+)

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,03* (+)

1016990

Outros (2)

0,03* (+)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

0,03*

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros (2)

 

1020000

Leite

0,03*

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

0,1

1030010

Galinha

(+)

1030020

Pata

(+)

1030030

Gansa

(+)

1030040

Codorniz

(+)

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,15*

1050000

Anfíbios e répteis

0,03*

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,03*

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,03*

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

(*)

Limite de determinação analítica

(a)

Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(L) =

Lipossolúvel

Procloraz (soma do procloraz, BTS 44595 (M201-04) e BTS 44596 (M201-03), expressa em procloraz) (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos no que respeita à nova definição de resíduo. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0161040 Cunquates

0162020 Líchias

0162030 Maracujás

0162040 Figos-da-índia/Figos-de-cato

0162050 Cainitos

0162060 Caquis americanos

0163010 Abacates

0163040 Papaias

0163050 Romãs

0163060 Anonas

0163070 Goiabas

0163090 Fruta-pão

0163100 Duriangos

0163110 Corações-da-índia

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos sobre a alimentação de animais analisando as definições de resíduo tanto para efeitos de execução como para efeitos de avaliação dos riscos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente a 2 anos após a data de publicação], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1011030 Fígado

1011040 Rim

1012020 Tecido adiposo

1012030 Fígado

1012040 Rim

1013020 Tecido adiposo

1013030 Fígado

1013040 Rim

1014020 Tecido adiposo

1014030 Fígado

1014040 Rim

1015020 Tecido adiposo

1015030 Fígado

1015040 Rim

1016010 Músculo

1016020 Tecido adiposo

1016030 Fígado

1016040 Rim

1016050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016990 Outros (2)

1030010 Galinha

1030020 Pata

1030030 Gansa

1030040 Codorniz

2)

No anexo III, parte B, é suprimida a coluna relativa ao procloraz.


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