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Document 32020R0191

    Regulamento de Execução (UE) 2020/191 da Comissão de 10 de fevereiro de 2020 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    C/2020/825

    JO L 40 de 13.2.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/191/oj

    13.2.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 40/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/191 DA COMISSÃO

    de 10 de fevereiro de 2020

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2020.

    Pela Comissão

    Em nome da Presidente,

    Stephen QUEST

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação (Código NC)

    Fundamentos

    1

    2

    3

    Tubo flexível constituído por uma camada externa de tecido de malha de fibras sintéticas (85 % de náilon, 15 % de elastano) e um revestimento interno gelatinoso feito de material plástico não alveolar. O tubo flexível existe em diferentes comprimentos (entre 65 e 150 mm) e diâmetros (entre 15 e 30 mm).

    O produto destina-se a ser utilizado para aliviar a dor resultante da pressão e fricção nos dedos e nas unhas das mãos e pés sensíveis. O comprimento do produto pode ser adaptado mediante corte.

    O produto está acondicionado para venda a retalho.

    6307 90 10

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do Capítulo 63 e pelos descritivos dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 10 .

    Exclui-se a classificação na posição 3005, uma vez que os artigos não apresentam o caráter de pastas (ouates), gazes, ataduras ou artigos análogos, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais.

    Exclui-se a classificação no Capítulo 39, como plástico e suas obras, em conformidade com a Nota 2 p) do referido Capítulo, uma vez que os artigos são feitos de tecidos da posição 5903 (tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico).

    Os artigos são obtidos já acabados e prontos para utilização e, como tal, são artigos têxteis confecionados em conformidade com a Nota 7 b) da Secção XI. Embora os artigos sejam constituídos por tecidos da posição 5903 (tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico), exclui-se a classificação no Capítulo 59, em conformidade com a Nota 8 a) da Secção XI, uma vez que o Capítulo 59 não se aplica aos artigos confecionados na aceção da Nota 7 da mesma Secção.

    A posição 6307 aplica-se a outros artigos confecionados de qualquer matéria têxtil, na aceção da Nota 1 do Capítulo 63, desde que não estejam incluídos noutras posições da Secção XI. Abrange igualmente os artigos de comprimento indeterminado que podem ser adaptados, por corte, ao comprimento pretendido e que são confecionados na aceção da Nota 7 da Secção XI (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6307, primeiro e terceiro parágrafos).

    Por conseguinte, os artigos devem ser classificados no código NC 6307 90 10 , como outros artigos têxteis confecionados.


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