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Document 32019D1959

Decisão de Execução (UE) 2019/1959 da Comissão de 26 de novembro de 2019 relativa à não aprovação do hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 7 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 306 de 27.11.2019, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1959/oj

27.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/40


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1959 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2019

relativa à não aprovação do hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 7

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio (número CE: 422-570-3, número CAS: 265647-11-8).

(2)

O hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio foi avaliado tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, e no tipo de produtos 7, produtos de proteção de películas, tal como descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Suécia foi designada Estado-Membro relator e a sua autoridade competente apresentou os relatórios de avaliação, juntamente com as suas conclusões, à Agência Europeia dos Produtos Químicos, em 12 de junho de 2017.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos (3) foram adotados em 17 de outubro de 2018 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(5)

Segundo esses pareceres, os produtos biocidas dos tipos 2 e 7 que contenham hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio podem não estar em condições de satisfazer os critérios estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que não foi demonstrada eficácia suficiente.

(6)

Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos, não é adequado aprovar o hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 7, uma vez que as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 não estão preenchidas.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio (número CE: 422-570-3, número CAS: 265647-11-8) não é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 7.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio, tipo de produtos: 2, ECHA/BPC/211/2018, adotado em 17 de outubro de 2018; Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio, tipo de produtos: 7, ECHA/BPC/214/2018, adotado em 17 de outubro de 2018.


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