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Document 32019R1382

    Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda

    C/2019/6265

    JO L 227 de 3.9.2019, p. 1–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/10/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1382/oj

    3.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 227/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1382 DA COMISSÃO

    de 2 de setembro de 2019

    que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/477 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, sobre as medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou antissubvenções e de medidas de salvaguarda (1),

    Após consulta do Comité «Medidas de Salvaguarda»,

    Considerando o seguinte:

    1.   ANTECEDENTES E PROCEDIMENTO

    (1)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/159 (2), a Comissão instituiu medidas de salvaguarda contra certos produtos de aço, por um período de três anos. Essas medidas assumem a forma de contingentes pautais aplicáveis por períodos específicos, através dos quais é aplicável um direito aduaneiro extracontingente de 25 % quando as importações excedem um limiar especificado correspondente ao nível médio das importações nos anos de 2015 a 2017.

    (2)

    Estão atualmente em vigor medidas anti-dumping e/ou de compensação para algumas das categorias de produtos abrangidas pelas medidas de salvaguarda. Por conseguinte, para esses produtos, assim que os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo das medidas de salvaguarda são excedidos, tornam-se exegíveis tanto o direito aduaneiro extracontingente como o direito anti-dumping ou de compensação aplicáveis às mesmas importações. Tal como salientado no Regulamento (UE) 2019/159 (3), essa acumulação das medidas anti-dumping/antissubvenções com as medidas de salvaguarda instituídas pelo mesmo regulamento poderá produzir um impacto maior do que o desejável, o que justifica a sua análise em devido tempo.

    (3)

    Assim, em 24 de abril de 2019, a Comissão publicou um aviso (4) relativo aos potenciais efeitos combinados das medidas anti-dumping ou antissubvenções com as medidas de salvaguarda aplicáveis às categorias do produto em causa. Para facilidade de referência, essas categorias do produto estão enumeradas no anexo 1.A. No seu aviso de 24 de abril de 2019, a Comissão confirmou que existem motivos para considerar que a combinação destas medidas pode, de facto, ter efeitos mais graves do que o previsto em termos da política e dos objetivos de defesa comercial da União, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2015/477, e que pode ser adequado alterar as medidas anti-dumping e antissubvenções em vigor que abrangem as categorias do produto também abrangidas por medidas de salvaguarda, para garantir a proporcionalidade das medidas em causa.

    (4)

    Através do mesmo aviso, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito sobre as considerações acima expostas.

    2.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

    (5)

    A Comissão recebeu observações de 12 partes interessadas e analisou devidamente os seus argumentos. Entre estas partes contam-se cinco produtores-exportadores, um governo estrangeiro, uma associação europeia de produtores de aço, quatro utilizadores ou importadores de aço na UE, e uma associação de utilizadores de aço.

    (6)

    A maioria das partes interessadas considerou que a combinação de medidas anti-dumping ou antissubvenções com medidas de salvaguarda sobre os mesmos produtos pode ter efeitos mais graves do que o previsto ou desejável em termos da política e dos objetivos de defesa comercial da União. Algumas partes interessadas assinalaram que uma tal combinação de medidas poderia impor um encargo excessivamente oneroso a certos produtores-exportadores que procuram exportar os seus produtos para a União, impedindo o acesso dos mesmos ao mercado da União.

    (7)

    Um importador da Lituânia concordou que não é desejável uma combinação de medidas anti-dumping/antissubvenções e de medidas de salvaguarda, e solicitou uma correção retroativa do efeito combinado das medidas, através do reembolso, ao importador, do montante em dívida dos direitos pagos.

    (8)

    Em resposta a esse pedido, a Comissão observou que o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/477 limita claramente qualquer medida adotada por força desse regulamento a aplicar a partir da sua data de entrada em vigor, e que não pode servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes dessa data, salvo disposição em contrário da Comissão. Uma vez que, por conseguinte, os eventuais efeitos do presente reexame se limitam a uma eventual aplicação das medidas concorrentes em causa, a alegação do produtor-exportador foi rejeitada.

    (9)

    Um produtor-exportador da Rússia alegou que, a fim de garantir a previsibilidade e a segurança jurídica e para evitar a todo o custo o efeito combinado das medidas anti-dumping e/ou antissubvenções com as medidas de salvaguarda, a Comissão deve alterar imediatamente as medidas anti-dumping em vigor, independentemente de estarem ou não esgotados os contingentes pautais para os produtos abrangidos pela salvaguarda em questão.

    (10)

    Este produtor-exportador referiu especificamente os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (UE) 2017/1795 da Comissão (5) sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia.

    (11)

    A Comissão relembrou, a este respeito, que o efeito das medidas de salvaguarda apenas se faz sentir quando o nível do contingente pautal aplicável está esgotado (específico ou erga omnes) e quando é instituído o direito aduaneiro extracontingente aplicável. Até esse momento, a Comissão considera que o nível total das medidas anti-dumping/antissubvenções aplicáveis continua a ser necessário e justificado, a fim de corrigir o efeito das importações objeto de dumping/subvenções desleais. Assim, a questão do efeito combinado apenas se torna pertinente quando o limiar quantitativo aplicável está esgotado e são aplicados direitos de salvaguarda adicionais.

    (12)

    A Comissão acrescentou, a título complementar, que o nível das importações das categorias de produtos exportadas pelo produtor-exportador russo até à data se manteve abaixo do nível do contingente pautal aplicável. A alegação foi, por isso, rejeitada.

    (13)

    Várias partes interessadas alegaram que estão sujeitas a uma duplicação das medidas corretivas, uma vez que, para alguns produtos originários dos Estados Unidos, são aplicáveis tanto o direito aduaneiro extracontingente como as chamadas «medidas de reequilíbrio» introduzidas nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/886 da Comissão (6). As referidas partes alegaram, por conseguinte, que a Comissão devia igualmente suspender estas últimas medidas no âmbito do presente regulamento.

    (14)

    A Comissão observou que as «medidas de reequilíbrio» e as medidas anti-dumping/antissubvenções visam objetivos políticos fundamentalmente diferentes, pelo que não estão abrangidas pelo âmbito de um reexame destinado a avaliar a proporcionalidade da combinação de medidas anti-dumping/antissubvenções com as medidas de salvaguarda introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/159. A este respeito, recorda-se que as medidas anti-dumping/antissubvenções visam combater as ações comerciais «desleais» de determinados operadores ou países. Em contrapartida, as «medidas de reequilíbrio» procuram equilibrar as concessões e obrigações entre a União e outro membro da OMC, mediante a suspensão de concessões ou de outras obrigações substancialmente equivalentes (7), após uma ação unilateral tomada por esse membro da OMC que tenha perturbado o referido equilíbrio de concessões e obrigações. Tal reflete-se igualmente nas diferentes bases jurídicas destas últimas medidas, a saber, o Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Contudo, as disposições do Regulamento (UE) 2015/477, que constitui a base jurídica do presente regulamento, relacionam-se especificamente com o efeito combinado das medidas anti-dumping/antissubvenções e das medidas de salvaguarda sobre as mesmas categorias do produto enumeradas no anexo 1.A. Dadas as diferenças no que toca à situação subjacente e aos objetivos destas diferentes medidas, a eventual suspensão das «medidas de reequilíbrio» em causa encontra-se fora do âmbito do presente reexame. O efeito combinado das medidas de salvaguarda e de reequilíbrio não pode, consequentemente, ser abordado no âmbito do quadro jurídico específico do Regulamento (UE) 2015/477. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    3.   CONCLUSÕES

    (15)

    Com base no que precede, e tendo devidamente em conta todas as observações apresentadas pelas partes interessadas, a Comissão confirma que existem motivos suficientes para considerar que a combinação de medidas anti-dumping e/ou antissubvenções com as medidas de salvaguarda introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/159 para as categorias do produto enumeradas no anexo 1.A teria efetivamente um efeito superior ao pretendido ou desejável em termos da política e dos objetivos de defesa comercial da União, tal como previsto no Regulamento (UE) 2015/477. Por conseguinte, a Comissão considera que é adequado instituir medidas destinadas a impedir a aplicação simultânea das medidas anti-dumping e/ou de compensação enumeradas no anexo 2 com o direito extracontingente para as categorias de produtos de aço enumeradas no anexo 1.A.

    (16)

    Consequentemente, sempre que a taxa do direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável às categorias de produtos enumeradas no anexo 1.A e exceda a taxa equivalente do mais elevado dos direitos anti-dumping e/ou de compensação aplicáveis às mesmas categorias de produtos, só será cobrado o direito extracontingente. Por outras palavras, num cenário em que o direito extracontingente acima referido represente 25 % e a taxa equivalente do direito anti-dumping e/ou de compensação aplicável às mesmas categorias de produtos represente 10 %, só o direito extracontingente será cobrado. Nessa situação, a cobrança da medida anti-dumping e/ou antissubvenções aplicável é suspensa durante o período de aplicação do direito extracontingente.

    (17)

    Sempre que a taxa do direito extracontingente a que se refere o artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável às categorias de produtos enumeradas no anexo 1.A e seja inferior à taxa equivalente do direito anti-dumping e/ou de compensação aplicável às mesmas categorias de produtos, deve ser aplicável o direito extracontingente total, complementado pela diferença entre o mesmo e o nível mais elevado do direito anti-dumping/antissubvenções em vigor, tal como previsto no anexo 2. Por outras palavras, caso o direito extracontingente represente 25 % e a taxa equivalente mais elevada do direito anti-dumping e/ou de compensação aplicável às mesmas categorias do produto represente 35 %, o direito extracontingente de 25 % deve ser acompanhado da diferença adicional de 10 % entre o mesmo direito extracontingente e a taxa equivalente do direito anti-dumping e/ou de compensação aplicável. Nessa situação, a cobrança da parte não aplicável da medida anti-dumping e/ou antissubvenções deve ser suspensa de uma forma que assegure que o efeito combinado das duas medidas não excede o nível mais elevado do direito anti-dumping/antissubvenções em vigor.

    (18)

    A fim de evitar dúvidas, a partir do momento em que o direito extracontingente deixa de ser aplicável, a cobrança suspensa da respetiva medida anti-dumping/antissubvenções cessa com efeitos imediatos. A partir desse momento, a cobrança das medidas anti-dumping/antissubvenções aplicáveis será efetuada da forma habitual.

    (19)

    Nos casos em que as medidas anti-dumping e antissubvenções combinadas são aplicáveis ao mesmo produto proveniente de determinados países, os regulamentos pertinentes enumerados no anexo 1.B preveem as modalidades da sua aplicação, a fim de evitar a dupla contabilização. Nos casos em que a taxa do direito extracontingente é inferior aos direitos anti-dumping e de compensação combinados, a aplicação destes últimos, ou de parte deles, terá prioridade sobre a aplicação daquela taxa.

    (20)

    Nos casos em que as medidas anti-dumping e/ou antissubvenções aplicáveis consistem num direito fixo, a Comissão converteu este último num direito ad valorem e comparou o direito ad valorem daí resultante com o direito extracontingente. Nos casos em que o direito ad valorem resultante foi superior ao direito extracontingente, o direito anti-dumping e/ou antissubvenções reduzido em conformidade com o considerando 16 foi reconvertido num direito fixo.

    (21)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Instrumentos de Defesa Comercial,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável às categorias do produto estabelecidas no anexo 1 do Regulamento (UE) 2019/159 e exceda o nível ad valorem equivalente dos direitos anti-dumping/antissubvenções referido no anexo 2, apenas se cobra o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159.

    2.   Durante o período de aplicação do n.o 1, é suspensa a cobrança dos direitos instituídos nos termos dos regulamentos enumerados no anexo 1.B do presente regulamento.

    3.   Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável às categorias do produto estabelecidas no anexo 1 do Regulamento (UE) 2019/159 e exceda o nível ad valorem equivalente dos direitos anti-dumping/antissubvenções referidos no anexo 2, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e o nível ad valorem equivalente mais elevado dos direitos anti-dumping/antissubvenções enumerado nos anexo 2.

    4.   É suspensa a parte do montante dos direitos anti-dumping/antissubvenções não cobrados em conformidade com o n.o 2.

    5.   As suspensões referidas nos n.os 2 e 4 são limitadas no tempo ao período de aplicação do direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159.

    Artigo 2.o

    Qualquer medida adotada nos termos do presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e não tem efeitos retroativos.

    As medidas adotadas nos termos do presente regulamento não podem ser invocadas para obter o reembolso de direitos cobrados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de setembro de 2019.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 11.

    (2)  JO L 31 de 1.2.2019, p. 27.

    (3)  JO L 31 de 1.2.2019, p. 53, considerando 186.

    (4)  JO C 146 de 26.4.2019, p. 5.

    (5)  JO L 258 de 6.10.2017, p. 24.

    (6)  JO L 158 de 21.6.2018, p. 5.

    (7)  Regulamentos (UE) 2018/724 (JO L 122 de 17.5.2018, p. 14), e (UE) 2018/886 da Comissão.

    (8)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 50.


    ANEXO 1.A

    Lista de categorias do produto sujeitas a medidas de salvaguarda definitivas

    Número do produto

    Categoria do produto

    Códigos NC

    1

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7208 10 00 , 7208 25 00 , 7208 26 00 , 7208 27 00 , 7208 36 00 , 7208 37 00 , 7208 38 00 , 7208 39 00 , 7208 40 00 , 7208 52 10 , 7208 52 99 , 7208 53 10 , 7208 53 90 , 7208 54 00 , 7211 13 00 , 7211 14 00 , 7211 19 00 , 7212 60 00 , 7225 19 10 , 7225 30 10 , 7225 30 30 , 7225 30 90 , 7225 40 15 , 7225 40 90 , 7226 19 10 , 7226 91 20 , 7226 91 91 , 7226 91 99

    2

    Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7209 15 00 , 7209 16 90 , 7209 17 90 , 7209 18 91 , 7209 25 00 , 7209 26 90 , 7209 27 90 , 7209 28 90 , 7209 90 20 , 7209 90 80 , 7211 23 20 , 7211 23 30 , 7211 23 80 , 7211 29 00 , 7211 90 20 , 7211 90 80 , 7225 50 20 , 7225 50 80 , 7226 20 00 , 7226 92 00

    3

    Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

    7209 16 10 , 7209 17 10 , 7209 18 10 , 7209 26 10 , 7209 27 10 , 7209 28 10 , 7225 19 90 , 7226 19 80

    4

    Chapas com revestimento metálico

    7210 20 00 , 7210 30 00 , 7210 41 00 , 7210 49 00 , 7210 61 00 , 7210 69 00 , 7210 90 80 , 7212 20 00 , 7212 30 00 , 7212 50 20 , 7212 50 30 , 7212 50 40 , 7212 50 61 , 7212 50 69 , 7212 50 90 , 7225 91 00 , 7225 92 00 , 7225 99 00 , 7226 99 10 , 7226 99 30 , 7226 99 70

    5

    Chapas com revestimento orgânico

    7210 70 80 , 7212 40 80

    6

    Produtos estanhados

    7209 18 99 , 7210 11 00 , 7210 12 20 , 7210 12 80 , 7210 50 00 , 7210 70 10 , 7210 90 40 , 7212 10 10 , 7212 10 90 , 7212 40 20

    7

    Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7208 51 20 , 7208 51 91 , 7208 51 98 , 7208 52 91 , 7208 90 20 , 7208 90 80 , 7210 90 30 , 7225 40 12 , 7225 40 40 , 7225 40 60

    8

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

    7219 11 00 , 7219 12 10 , 7219 12 90 , 7219 13 10 , 7219 13 90 , 7219 14 10 , 7219 14 90 , 7219 22 10 , 7219 22 90 , 7219 23 00 , 7219 24 00 , 7220 11 00 , 7220 12 00

    9

    Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

    7219 31 00 , 7219 32 10 , 7219 32 90 , 7219 33 10 , 7219 33 90 , 7219 34 10 , 7219 34 90 , 7219 35 10 , 7219 35 90 , 7219 90 20 , 7219 90 80 , 7220 20 21 , 7220 20 29 , 7220 20 41 , 7220 20 49 , 7220 20 81 , 7220 20 89 , 7220 90 20 , 7220 90 80

    10

    Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

    7219 21 10 , 7219 21 90

    12

    Perfis ligeiros e barras de aço comercial não ligado e de outras ligas de aço

    7214 30 00 , 7214 91 10 , 7214 91 90 , 7214 99 31 , 7214 99 39 , 7214 99 50 , 7214 99 71 , 7214 99 79 , 7214 99 95 , 7215 90 00 , 7216 10 00 , 7216 21 00 , 7216 22 00 , 7216 40 10 , 7216 40 90 , 7216 50 10 , 7216 50 91 , 7216 50 99 , 7216 99 00 , 7228 10 20 , 7228 20 10 , 7228 20 91 , 7228 30 20 , 7228 30 41 , 7228 30 49 , 7228 30 61 , 7228 30 69 , 7228 30 70 , 7228 30 89 , 7228 60 20 , 7228 60 80 , 7228 70 10 , 7228 70 90 , 7228 80 00

    13

    Barras e varões para betão armado

    7214 20 00 , 7214 99 10

    14

    Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

    7222 11 11 , 7222 11 19 , 7222 11 81 , 7222 11 89 , 7222 19 10 , 7222 19 90 , 7222 20 11 , 7222 20 19 , 7222 20 21 , 7222 20 29 , 7222 20 31 , 7222 20 39 , 7222 20 81 , 7222 20 89 , 7222 30 51 , 7222 30 91 , 7222 30 97 , 7222 40 10 , 7222 40 50 , 7222 40 90

    15

    Fio-máquina, de aço inoxidável

    7221 00 10 , 7221 00 90

    16

    Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7213 10 00 , 7213 20 00 , 7213 91 10 , 7213 91 20 , 7213 91 41 , 7213 91 49 , 7213 91 70 , 7213 91 90 , 7213 99 10 , 7213 99 90 , 7227 10 00 , 7227 20 00 , 7227 90 10 , 7227 90 50 , 7227 90 95

    17

    Perfis de ferro ou de aço não ligado

    7216 31 10 , 7216 31 90 , 7216 32 11 , 7216 32 19 , 7216 32 91 , 7216 32 99 , 7216 33 10 , 7216 33 90

    18

    Estacas-pranchas

    7301 10 00

    19

    Elementos de vias-férreas

    7302 10 22 , 7302 10 28 , 7302 10 40 , 7302 10 50 , 7302 40 00

    20

    Condutas de gás

    7306 30 41 , 7306 30 49 , 7306 30 72 , 7306 30 77

    21

    Perfis ocos

    7306 61 10 , 7306 61 92 , 7306 61 99

    22

    Tubos sem costura, de aço inoxidável

    7304 11 00 , 7304 22 00 , 7304 24 00 , 7304 41 00 , 7304 49 10 , 7304 49 93 , 7304 49 95 , 7304 49 99

    24

    Outros tubos sem costura

    7304 19 10 , 7304 19 30 , 7304 19 90 , 7304 23 00 , 7304 29 10 , 7304 29 30 , 7304 29 90 , 7304 31 20 , 7304 31 80 , 7304 39 10 , 7304 39 52 , 7304 39 58 , 7304 39 92 , 7304 39 93 , 7304 39 98 , 7304 51 81 , 7304 51 89 , 7304 59 10 , 7304 59 92 , 7304 59 93 , 7304 59 99 , 7304 90 00

    25

    Tubos soldados de grande diâmetro

    7305 11 00 , 7305 12 00 , 7305 19 00 , 7305 20 00 , 7305 31 00 , 7305 39 00 , 7305 90 00

    26

    Outros tubos soldados

    7306 11 10 , 7306 11 90 , 7306 19 10 , 7306 19 90 , 7306 21 00 , 7306 29 00 , 7306 30 11 , 7306 30 19 , 7306 30 80 , 7306 40 20 , 7306 40 80 , 7306 50 20 , 7306 50 80 , 7306 69 10 , 7306 69 90 , 7306 90 00

    27

    Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7215 10 00 , 7215 50 11 , 7215 50 19 , 7215 50 80 , 7228 10 90 , 7228 20 99 , 7228 50 20 , 7228 50 40 , 7228 50 61 , 7228 50 69 , 7228 50 80

    28

    Fio de aço não ligado

    7217 10 10 , 7217 10 31 , 7217 10 39 , 7217 10 50 , 7217 10 90 , 7217 20 10 , 7217 20 30 , 7217 20 50 , 7217 20 90 , 7217 30 41 , 7217 30 49 , 7217 30 50 , 7217 30 90 , 7217 90 20 , 7217 90 50 , 7217 90 90


    ANEXO 1.B

    Lista dos regulamentos que instituem medidas anti-dumping e antissubvenções sobre produtos sujeitos a medidas de salvaguarda

    1)

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2017/1795 DA COMISSÃO, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia (JO L 258 de 6.10.2017, p. 24);

    2)

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/969 DA COMISSÃO, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17);

    3)

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2016/1328 DA COMISSÃO, de 29 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 210 de 4.8.2016, p. 1);

    4)

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/186 DA COMISSÃO, de 7 de fevereiro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China (JO L 34 de 8.2.2018, p. 16);

    5)

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/687 DA COMISSÃO, de 2 de maio de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 116 de 3.5.2019, p. 5;

    6)

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/688 DA COMISSÃO, de 2 de maio de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 116 de 3.5.2019, p. 39;

    7)

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/336 DA COMISSÃO, de 27 de fevereiro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originárias da República Popular da China (JO L 50 de 28.2.2017, p. 18);

    8)

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2015/1429 DA COMISSÃO, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 224 de 27.8.2015, p. 10);

    9)

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2016/1246 DA COMISSÃO, de 28 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, originários da República Popular da China (JO L 204 de 29.7.2016, p. 70);

    10)

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2017/1019 DA COMISSÃO, de 16 de junho de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas barras e varões para betão armado originários da Bielorrússia (JO L 155 de 17.6.2017, p. 6);

    11)

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2017/1141 DA COMISSÃO, de 27 de junho de 2017, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia na sequência de um reexame da caducidade iniciado nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 28.6.2017, p. 2);

    12)

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2015/1846 DA COMISSÃO, de 14 de outubro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fio-máquina originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 268 de 15.10.2015, p. 9);

    13)

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/110 DA COMISSÃO, de 26 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia e que encerra o processo no que respeita às importações de certos tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 20 de 27.1.2015, p. 6);

    14)

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/330 DA COMISSÃO, de 5 de março de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 63 de 6.3.2018, p. 15);

    15)

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) n.o 2018/1469 DA COMISSÃO, de 1 de outubro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 246 de 2.10.2018, p. 20);

    16)

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/804 DA COMISSÃO, de 11 de maio de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China (JO L 121 de 12.5.2017, p. 3);

    17)

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/251 DA COMISSÃO, de 12 de fevereiro de 2019, relativo aos direitos anti-dumping definitivos instituídos sobre as importações provenientes da Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2272 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 42 de 13.2.2019, p. 25); e

    18)

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/865 DA COMISSÃO, de 4 de junho de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 139 de 5.6.2015, p. 12).


    ANEXO 2

    Taxas dos direitos anti-dumping e/ou de compensação aplicáveis enquanto um direito de salvaguarda for aplicável sobre o mesmo produto.

    ANEXO 2.1

    Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia (JO L 258 de 6.10.2017, p. 24).

    País

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Taxa do direito definitivo – EUR por tonelada líquida

    Equivalente da taxa do direito em direito ad valorem

    Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável - EUR por tonelada líquida

    Brasil

    ArcelorMittal Brasil S.A.

    C210

    54,5

    16,3 %

    0,00

    Brasil

    Aperam Inox América do Sul S.A.

    C211

    54,5

    16,3 %

    0,00

    Brasil

    Companhia Siderúrgica Nacional

    C212

    53,4

    15,70 %

    0,00

    Brasil

    Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (USIMINAS)

    C213

    63

    17,50 %

    0,00

    Brasil

    Gerdau Açominas S.A.

    C214

    55,8

    0,00

    Brasil

    Todas as outras empresas brasileiras

    C999

    63

    17,50 %

    0,00

    Irão

    Mobarakeh Steel Company

    C215

    57,5

    17,90 %

    0,00

    Irão

    Todas as outras empresas iranianas

    C999

    57,5

    17,90 %

    0,00

    Rússia

    Novolipetsk Steel

    C216

    53,3

    15 %

    0,00

    Rússia

    Public Joint Stock Company Magnitogorsk Iron & Steel Works (PJSC MMK)

    C217

    96,5

    33 %

    23,39

    Rússia

    PAO Severstal

    C218

    17,6

    5,30 %

    0,00

    Rússia

    Todas as outras empresas russas

    C999

    96,5

    33 %

    23,39

    Ucrânia

    Metinvest Group

    C219

    60,5

    19,40 %

    0,00

    Ucrânia

    Todas as outras empresas ucranianas

    C999

    60,5

    19,40 %

    0,00

    ANEXO 2.2

    Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).

    País

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Direito de compensação definitivo inicial

    Direito anti-dumping definitivo inicial

    Direito de compensação quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

    Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

    República Popular da China

    Bengang Steel Plates Co., Ltd.

    C157

    28,10 %

    0,00 %

    3,10 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd.

    C158

    7,80 %

    10,30 %

    0,00 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Hesteel Co., Ltd. Tangshan Branch

    C159

    7,80 %

    10,30 %

    0,00 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Hesteel Co., Ltd. Chengde Branch

    C160

    7,80 %

    10,30 %

    0,00 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Zhangjiagang Hongchang Plate Co., Ltd.

    C161

    4,60 %

    31,30 %

    4,60 %

    6,30 %

    República Popular da China

    Zhangjiagang GTA Plate Co., Ltd.

    C162

    4,60 %

    31,30 %

    4,60 %

    6,30 %

    República Popular da China

    Shougang Jingtang United Iron and Steel Co. Ltd.

    C164

    31,50 %

    0,00 %

    6,50 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Beijing Shougang Co. Ltd., Qian'an Iron & Steel branch

    C208

    31,50 %

    0,00 %

    6,50 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Angang Steel Company Limited

    C150

    17,10 %

    10,80 %

    2,90 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd.

    C151

    35,90 %

    0,00 %

    10,90 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co., Ltd.

    C147

    35,90 %

    0,00 %

    10,90 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.

    C163

    35,90 %

    0,00 %

    10,90 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Maanshan Iron & Steel Co., Ltd

    C165

    17,10 %

    10,80 %

    2,90 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Rizhao Steel Wire Co., Ltd.

    C166

    17,10 %

    10,80 %

    2,90 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Rizhao Baohua New Material Co.,

    C167

    17,10 %

    10,80 %

    2,90 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Tangshan Yanshan Iron and Steel Co., Ltd.

    C168

    35,90 %

    0,00 %

    10,90 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Wuhan Iron & Steel Co., Ltd.

    C156

    17,10 %

    10,80 %

    2,90 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Todas as outras empresas

    C999

    35,90 %

    0,00 %

    10,90 %

    0,00 %

    ANEXO 2.3

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 210 de 4.8.2016, p. 1).

    País

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Direito anti-dumping definitivo inicial

    Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

    República Popular da China

    Angang Steel Company Limited, Anshan

    C097

    19,70 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Tianjin Angang Tiantie Cold Rolled Sheets Co. Ltd., Tianjin

    C098

    19,70 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Hebei Iron and Steel Co., Ltd., Shijiazhuang

    C103

    20,50 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd., Handan

    C104

    20,50 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., Shanghai

    C105

    20,50 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd., Nanjing

    C106

    20,50 %

    0,00 %

    República Popular da China

    BX Steel POSCO Cold Rolled Sheet Co., Ltd., Benxi

    C107

    20,50 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Bengang Steel Plates Co., Ltd, Benxi

    C108

    20,50 %

    0,00 %

    República Popular da China

    WISCO International Economic & Trading Co. Ltd., Wuhan

    C109

    20,50 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Maanshan Iron & Steel Co., Ltd., Maanshan

    C110

    20,50 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Tianjin Rolling-one Steel Co., Ltd., Tianjin

    C111

    20,50 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Zhangjiagang Yangtze River Cold Rolled Sheet Co., Ltd., Zhangjiagang

    C112

    20,50 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd., Baotou

    C113

    20,50 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Todas as outras empresas

    C999

    22,10 %

    0,00 %

    Rússia

    Magnitogorsk Iron & Steel Works OJSC, Magnitogorsk

    C099

    18,70 %

    0,00 %

    Rússia

    PAO Severstal, Cherepovets

    C100

    34 %

    9,00 %

    Rússia

    Todas as outras empresas

    C999

    36,10 %

    11,10 %

    ANEXO 2.4

    Regulamento de Execução (UE) 2018/186 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China (JO L 34 de 8.2.2018, p. 16).

    País

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Direito anti-dumping definitivo inicial

    Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

    República Popular da China

    Hesteel Co., Ltd, Handan Branch

    C227

    27,8 %

    2,80 %

    República Popular da China

    Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd.

    C158

    27,8 %

    2,80 %

    República Popular da China

    Hesteel Co., Ltd, Tangshan Branch

    C159

    27,8 %

    2,80 %

    República Popular da China

    Tangshan Iron & Steel Group High Strength Automotive Strip Co., Ltd.

    C228

    27,8 %

    2,80 %

    República Popular da China

    Beijing Shougang Cold Rolling Co., Ltd.

    C229

    17,2 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Shougang Jingtang United Iron and Steel Co., Ltd.

    C164

    17,2 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Zhangjiagang Shagang Dongshin Galvanized Steel Sheet Co., Ltd.

    C230

    27,9 %

    2,90 %

    República Popular da China

    Zhangjiagang Yangtze River Cold Rolled Sheet Co., Ltd.

    C112

    27,9 %

    2,90 %

    República Popular da China

    Maanshan Iron & Steel Co., Ltd.

    C312

    26,1 %

    1,10 %

    República Popular da China

    Angang Steel Company Limited

    C313

    26,1 %

    1,10 %

    República Popular da China

    TKAS Auto Steel Company Ltd.

    C314

    26,1 %

    1,10 %

    República Popular da China

    JiangYin ZongCheng Steel CO., Ltd.

    C315

    26,1 %

    1,10 %

    República Popular da China

    Bengang Steel Plates Co., Ltd.

    C316

    26,1 %

    1,10 %

    República Popular da China

    BX STEEL POSCO Cold Rolled Sheet Co., Ltd.

    C317

    26,1 %

    1,10 %

    República Popular da China

    Wuhan Iron & Steel Co., Ltd.

    C318

    26,1 %

    1,10 %

    República Popular da China

    Shandong Kerui Steel Plate Co., Ltd.

    C319

    26,1 %

    1,10 %

    República Popular da China

    Inner Mongolia Baotou Steel Union Co. Ltd.

    C320

    26,1 %

    1,10 %

    República Popular da China

    Hunan Valin Liangang Steel Sheet Co., Ltd.

    C321

    26,1 %

    1,10 %

    República Popular da China

    Shandong Huifu Color Steel Co., Ltd.

    C322

    26,1 %

    1,10 %

    República Popular da China

    Fujian Kaijing Greentech Material Co., Ltd.

    C323

    26,1 %

    1,10 %

    República Popular da China

    Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

    C324

    26,1 %

    1,10 %

    República Popular da China

    Baosteel Zhanjiang Iron & Steel Co., Ltd.

    C325

    26,1 %

    1,10 %

    República Popular da China

    Yieh Phui (China) Technomaterial Co.

    C326

    26,1 %

    1,10 %

    República Popular da China

    Rizhao Baohua New Materials Co., Ltd.

    C327

    26,1 %

    1,10 %

    República Popular da China

    Jiangsu Gangzheng Steel Sheet Science and Technology Co., Ltd.

    C328

    26,1 %

    1,10 %

    República Popular da China

    Todas as outras empresas

    C999

    27,9 %

    2,90 %

    ANEXO 2.5

    Regulamento de Execução (UE) 2019/687 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 3.5.2019, p. 5).

    Regulamento de Execução (UE) 2019/688 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 3.5.2019, p. 39).

    País

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Direito de compensação definitivo inicial

    Direito anti-dumping definitivo inicial

    Direito de compensação quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

    Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

    República Popular da China

    Union Steel China

    B311

    13,7 %

    0,0 %

    0,0 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Zhangjiagang Panhua Steel Strip Co., Ltd, Chongqing Wanda Steel Strip Co., Ltd, e Zhangjiagang Free Trade Zone Jiaxinda International Trade Co., Ltd

    B312

    29,7 %

    26,1 %

    29,7 %

    1,1 %

    República Popular da China

    Zhejiang Huadong Light Steel Building Material Co. Ltd e Hangzhou P.R.P.T. Metal Material Company Ltd

    B313

    23,8 %

    5,9 %

    4,7 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Angang Steel Company Limited

    B314

    26,8 %

    16,2 %

    18,0 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Anyang Iron Steel Co. Ltd

    B315

    26,8 %

    0,0 %

    1,8 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

    B316

    26,8 %

    0,0 %

    1,8 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Baoutou City Jialong Metal Works Co. Ltd.

    B317

    26,8 %

    16,2 %

    18,0 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Changshu Everbright Material Technology Co.Ltd.

    B318

    26,8 %

    16,2 %

    18,0 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Changzhou Changsong Metal Composite Material Co.Ltd.

    B319

    26,8 %

    16,2 %

    18,0 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Cibao Modern Steel Sheet Jiangsu Co Ltd.

    B320

    26,8 %

    0,0 %

    1,8 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Inner Mongolia Baotou Steel Union Co.Ltd.

    B321

    26,8 %

    16,2 %

    18,0 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Jiangyin Ninesky Technology Co.Ltd.

    B322

    26,8 %

    0,0 %

    1,8 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Jiangyin Zhongjiang Prepainted Steel Mfg Co.Ltd.

    B323

    26,8 %

    0,0 %

    1,8 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Jigang Group Co., Ltd.

    B324

    26,8 %

    16,2 %

    18,0 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Maanshan Iron&Steel Company Limited

    B325

    26,8 %

    16,2 %

    18,0 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Qingdao Hangang Color Coated Sheet Co. Ltd.

    B326

    26,8 %

    16,2 %

    18,0 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Shandong Guanzhou Co. Ltd.

    B327

    26,8 %

    16,2 %

    18,0 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Shenzen Sino Master Steel Sheet Co.Ltd.

    B328

    26,8 %

    16,2 %

    18,0 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Tangshan Iron And Steel Group Co.Ltd.

    B329

    26,8 %

    16,2 %

    18,0 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Tianjin Xinyu Color Plate Co.Ltd.

    B330

    26,8 %

    16,2 %

    18,0 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Wuhan Iron And Steel Company Limited

    B331

    26,8 %

    16,2 %

    18,0 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Wuxi Zhongcai New Materials Co.Ltd.

    B332

    26,8 %

    0,0 %

    1,8 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Xinyu Iron And Steel Co.Ltd.

    B333

    26,8 %

    0,0 %

    1,8 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Zhejiang Tiannu Color Steel Co. Ltd.

    B334

    26,8 %

    16,2 %

    18,0 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Todas as outras empresas

    B999

    44,7 %

    13,6 %

    33,3 %

    0,0 %

    ANEXO 2.6

    Regulamento de Execução (UE) 2017/336 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originárias da República Popular da China (JO L 50 de 28.2.2017, p. 18).

    País

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Direito anti-dumping definitivo inicial

    Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

    República Popular da China

    Nanjing Iron and Steel Co., Ltd.

    C143

    73,1 %

    48,10 %

    República Popular da China

    Minmetals Yingkou Medium Plate Co., Ltd

    C144

    65,1 %

    40,10 %

    República Popular da China

    Wuyang Iron and Steel Co., Ltd e Wuyang New Heavy & Wide Steel Plate Co., Ltd

    C145

    73,7 %

    48,70 %

    República Popular da China

    Angang Steel Company Limited

    C150

    70,6 %

    45,60 %

    República Popular da China

    Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd.

    C151

    70,6 %

    45,60 %

    República Popular da China

    Zhangjiagang Shajing Heavy Plate Co., Ltd.

    C146

    70,6 %

    45,60 %

    República Popular da China

    Jiangsu Tiangong Tools Company Limited

    C155

    70,6 %

    45,60 %

    República Popular da China

    Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co., Ltd.

    C147

    70,6 %

    45,60 %

    República Popular da China

    Laiwu Steel Yinshan Section Co., Ltd.

    C154

    70,6 %

    45,60 %

    República Popular da China

    Nanyang Hanye Special Steel Co., Ltd.

    C152

    70,6 %

    45,60 %

    República Popular da China

    Qinhuangdao Shouqin Metal Materials Co., Ltd.

    C153

    70,6 %

    45,60 %

    República Popular da China

    Shandong Iron & Steel Co., Ltd., Jinan Company

    C149

    70,6 %

    45,60 %

    República Popular da China

    Wuhan Iron and Steel Co., Ltd.

    C156

    70,6 %

    45,60 %

    República Popular da China

    Xinyu Iron & Steel Co., Ltd.

    C148

    70,6 %

    45,60 %

    República Popular da China

    Todas as outras empresas

    C999

    73,7 %

    48,70 %

    ANEXO 2.7

    Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 224 de 27.8.2015, p. 10).

    País

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Direito anti-dumping definitivo inicial

    Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

    República Popular da China

    Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd, Taiyuan

    C024

    24,4 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Tianjin TISCO & TPCO Stainless Steel Co Ltd., Tianjin

    C025

    24,4 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Lianzhong Stainless Steel Corporation, Guangzhou

    C026

    24,6 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Ningbo Qi Yi Precision Metals Co., Ltd., Ningbo

    C027

    24,6 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Tianjin Lianfa Precision Steel Corporation, Tianjin

    C028

    24,6 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Zhangjiagang Pohang Stainless Steel Co., Ltd., Zhangjiagang

    C029

    24,6 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Todas as outras empresas

    C999

    25,3 %

    0,3 %

    Taiwan

    Chia Far Industrial Factory Co., Ltd., Taipei

    C030

    0,0 %

    0,0 %

    Taiwan

    Todas as outras empresas

    C999

    6,8 %

    0,0 %

    ANEXO 2.8

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1246 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, originários da República Popular da China (JO L 204 de 29.7.2016, p. 70).

    País

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Direito anti-dumping definitivo inicial

    Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

    República Popular da China

    Jiangyin Xicheng Steel Co., Ltd., Jiangyin

    C060

    18,4 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Jiangyin Ruihe Metal Products Co., Ltd., Jiangyin

    C061

    18,4 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Jiangsu Yonggang Group Co., Ltd., Zhangjiagang

    C062

    22,5 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Jiangsu Lianfeng Industrial Co., Ltd., Zhangjiagang

    C063

    22,5 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Zhangjiagang Hongchang High Wires Co., Ltd., Zhangjiagang

    C064

    22,5 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Zhangjiagang Shatai Steel Co., Ltd., Zhangjiagang

    C065

    22,5 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Todas as outras empresas

    C999

    22,5 %

    0,0 %

    ANEXO 2.9

    Regulamento de Execução (UE) 2017/1019 da Comissão, de 16 de junho de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas barras e varões para betão armado originários da Bielorrússia (JO L 155 de 17.6.2017, p. 6).

    País

    Empresa

    Direito anti-dumping definitivo inicial

    Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

    Bielorrússia

    Todas as empresas

    10,60 %

    0,0 %

    ANEXO 2.10

    Regulamento de Execução (UE) 2017/1141 da Comissão, de 27 de junho de 2017, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia na sequência de um reexame da caducidade iniciado nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 28.6.2017, p. 2).

    País

    Empresa

    Localidade

    Código adicional TARIC

    Direito de compensação definitivo inicial

    Direito de compensação quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

    Índia

    Chandan Steel Ltd., Mumbai

     

    B002

    3,4 %

    0,0 %

    Índia

    Venus Wire Industries Pvt. Ltd, Mumbai; Precision Metals, Mumbai; Hindustan Inox Ltd., Mumbai; Sieves Manufacturer India Pvt. Ltd., Mumbai

     

    B003

    3,3 %

    0,0 %

    Índia

    Viraj Profiles Limited, Palghar, Maharashtra and Mumbai, Maharashtra

     

    B004

    0,0 %

    0,0 %

    Índia

    Ambica Steel Ltd.

    Nova Deli

    B005

    4,0 %

    0,0 %

    Índia

    Bhansali Bright Bars Pvt. Ltd.

    Navi-Mumbai

    B005

    4,0 %

    0,0 %

    Índia

    Chase Bright Steel Ltd.

    Navi-Mumbai

    B005

    4,0 %

    0,0 %

    Índia

    D.H. Exports Pvt. Ltd.

    Mumbai

    B005

    4,0 %

    0,0 %

    Índia

    Facor Steels Ltd.

    Nagpur

    B005

    4,0 %

    0,0 %

    Índia

    Global Smelters Ltd.

    Kanpur

    B005

    4,0 %

    0,0 %

    Índia

    Indian Steel Works Ltd.

    Navi-Mumbai

    B005

    4,0 %

    0,0 %

    Índia

    Jyoti Steel Industries Ltd.

    Mumbai

    B005

    4,0 %

    0,0 %

    Índia

    Laxcon Steels Ltd.

    Ahmedabad

    B005

    4,0 %

    0,0 %

    Índia

    Meltroll Engineering Pvt. Ltd.

    Mumbai

    B005

    4,0 %

    0,0 %

    Índia

    Mukand Ltd.

    Thane

    B005

    4,0 %

    0,0 %

    Índia

    Nevatia Steel & Alloys Pvt. Ltd.

    Mumbai

    B005

    4,0 %

    0,0 %

    Índia

    Panchmahal Steel Ltd.

    Kalol

    B005

    4,0 %

    0,0 %

    Índia

    Raajratna Metal Industries Ltd.

    Ahmedabad

    B005

    4,0 %

    0,0 %

    Índia

    Rimjhim Ispat Ltd.

    Kanpur

    B005

    4,0 %

    0,0 %

    Índia

    Sindia Steels Ltd.

    Mumbai

    B005

    4,0 %

    0,0 %

    Índia

    SKM Steels Ltd.

    Mumbai

    B005

    4,0 %

    0,0 %

    Índia

    Parekh Bright Bars Pvt. Ltd.

    Thane

    B005

    4,0 %

    0,0 %

    Índia

    Shah Alloys Ltd.

    Gandhinagar

    B005

    4,0 %

    0,0 %

    Índia

    Todas as outras empresas

     

    B999

    4,0 %

    0,0 %

    ANEXO 2.11

    Regulamento de Execução (UE) 2015/1846 da Comissão, de 14 de outubro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fio-máquina originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 268 de 15.10.2015, p. 9).

    País

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Direito anti-dumping definitivo inicial

    Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

    República Popular da China

    Valin Group

    A930

    7,9 %

    0 %

    República Popular da China

    Todas as outras empresas

    A999

    24,0 %

    0 %

    ANEXO 2.12

    Regulamento de Execução (UE) 2015/110 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia e que encerra o processo no que respeita às importações de certos tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 20 de 27.1.2015, p. 6).

    País

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Direito anti-dumping definitivo inicial

    Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

    República Popular da China

    Todas as empresas

    90,60 %

    65,6 %

    Rússia

    TMK Group (Seversky Pipe Plant Open Joint Stock Company e Joint Stock Company Taganrog Metallurgical Works)

    A892

    16,80 %

    0,0 %

    Rússia

    OMK Group (Open Joint Stock Company Vyksa Steel Works e Joint Stock Company Almetjvesk Pipe Plant)

    A893

    10,10 %

    0,0 %

    Rússia

    Todas as outras empresas

    A999

    20,50 %

    0,0 %

    Bielorrússia

    Todas as empresas

    38,10 %

    13,1 %

    ANEXO 2.13

    Regulamento de Execução (UE) 2018/330 da Comissão, de 5 de março de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 63 de 6.3.2018, p. 15).

    País

    Empresa/empresas

    Código adicional TARIC

    Direito anti-dumping definitivo inicial

    Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

    República Popular da China

    Changshu Walsin Specialty Steel, Co. Ltd, Haiyu

    B120

    71,9 %

    46,9 %

    República Popular da China

    Shanghai Jinchang Stainless Steel Tube Manufacturing, Co. Ltd, Situan

    B118

    48,3 %

    23,3 %

    República Popular da China

    Wenzhou Jiangnan Steel Pipe Manufacuring, Co. Ltd, Yongzhong

    B119

    48,6 %

    23,6 %

    República Popular da China

    Baofeng Steel Group, Co. Ltd., Lishui,

    B 236

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Changzhou City Lianyi Special Stainless Steel Tube, Co. Ltd., Changzhou,

    B 237

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Huadi Steel Group, Co. Ltd., Wenzhou,

    B 238

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Huzhou Fengtai Stainless Steel Pipes, Co. Ltd., Huzhou,

    B 239

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Huzhou Gaolin Stainless Steel Tube Manufacture, Co. Ltd., Huzhou,

    B 240

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Huzhou Zhongli Stainless Steel Pipe, Co. Ltd., Huzhou,

    B 241

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Jiangsu Wujin Stainless Steel Pipe Group, Co. Ltd., Beijing,

    B 242

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Jiangyin Huachang Stainless Steel Pipe, Co. Ltd., Jiangyin

    B 243

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Lixue Group, Co. Ltd., Ruian,

    B 244

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Shanghai Crystal Palace Pipe, Co. Ltd., Shanghai,

    B 245

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Shanghai Baoluo Stainless Steel Tube, Co. Ltd., Shanghai,

    B 246

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Shanghai Shangshang Stainless Steel Pipe, Co. Ltd., Shanghai,

    B 247

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Shanghai Tianbao Stainless Steel, Co. Ltd., Shanghai,

    B 248

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Shanghai Tianyang Steel Tube, Co. Ltd., Shanghai,

    B 249

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Wenzhou Xindeda Stainless Steel Material, Co. Ltd., Wenzhou,

    B 250

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Wenzhou Baorui Steel, Co. Ltd., Wenzhou,

    B 251

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Zhejiang Conform Stainless Steel Tube, Co. Ltd., Jixing,

    B 252

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Zhejiang Easter Steel Pipe, Co. Ltd., Jiaxing,

    B 253

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Zhejiang Five - Star Steel Tube Manufacturing, Co. Ltd., Wenzhou,

    B 254

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Zhejiang Guobang Steel, Co. Ltd., Lishui,

    B 255

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Zhejiang Hengyuan Steel, Co. Ltd., Lishui,

    B 256

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Zhejiang Jiashang Stainless Steel, Co. Ltd., Jiaxing,

    B 257

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Zhejiang Jinxin Stainless Steel Manufacture, Co. Ltd., Xiping,

    B 258

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals, Co. Ltd., Huzhou,

    B 259

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Zhejiang Kanglong Steel, Co. Ltd., Lishui,

    B 260

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Zhejiang Qiangli Stainless Steel Manufacture, Co. Ltd., Xiping,

    B 261

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Zhejiang Tianbao Industrial, Co. Ltd., Wenzhou,

    B 262

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Zhejiang Tsingshan Steel Pipe, Co. Ltd., Lishui,

    B 263

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Zhejiang Yida Special Steel, Co. Ltd., Xiping

    B 264

    56,9 %

    31,9 %

    República Popular da China

    Todas as outras empresas

    B999

    71,9 %

    46,9 %

    ANEXO 2.14

    Regulamento de Execução (UE) 2018/1469 da Comissão, de 1 de outubro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 246 de 2.10.2018, p. 20).

    País

    Empresa/empresas

    Código adicional TARIC

    Direito anti-dumping definitivo inicial

    Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

    Rússia

    Joint Stock Company Chelyabinsk Tube Rolling Plant e Joint Stock Company Pervouralsky Novotrubny Works

    A741

    24,1 %

    0,0 %

    Rússia

    OAO Volzhsky Pipe Plant, OAO Taganrog Metallurgical Works,

    OAO Sinarsky Pipe

    Plant and OAO Seversky Tube Works

    A859

    28,7 %

    3,7 %

    Rússia

    Todas as outras empresas

    A999

    35,8 %

    10,8 %

    Ucrânia

    OJSC Dnepropetrovsk Tube Works

    A742

    12,3 %

    0,0 %

    Ucrânia

    LLC Interpipe Niko Tube e OJSC Interpipe Nizhnedneprovsky

    Tube Rolling Plant (Interpipe NTRP)

    A743

    13,8 %

    0,0 %

    Ucrânia

    CJSC Nikopol Steel Pipe Plant Yutist

    A744

    25,7 %

    0,7 %

    Ucrânia

    Todas as outras empresas

    A999

    25,7 %

    0,7 %

    ANEXO 2.15

    Regulamento de Execução (UE) 2017/804 da Comissão, de 11 de maio de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China (JO L 121 de 12.5.2017, p. 3).

    País

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Direito anti-dumping definitivo inicial

    Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

    República Popular da China

    Yangzhou Chengde Steel Pipe Co., Ltd.

    C171

    29,2 %

    4,2 %

    República Popular da China

    Hubei Xinyegang Special Tube Co., Ltd.

    C172

    54,9 %

    29,9 %

    República Popular da China

    Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.

    C173

    39,9 %

    14,9 %

    República Popular da China

    Hengyang Valin MPM Co., Ltd.

    C174

    48,2 %

    23,2 %

    República Popular da China

    Zhejiang Gross Seamless Steel Tube Co., Ltd.

    C204

    41,4 %

    16,4 %

    República Popular da China

    Tianjin Pipe Manufacturing Co., Ltd.

    C998

    45,6 %

    20,6 %

    República Popular da China

    Shandong Luxing Steel Pipe Co., Ltd.

    C998

    45,6 %

    20,6 %

    República Popular da China

    Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd

    C998

    45,6 %

    20,6 %

    República Popular da China

    Wuxi SP. Steel Tube Manufacturing Co., Ltd

    C998

    45,6 %

    20,6 %

    República Popular da China

    Zhangjiagang Tubes China Co., Ltd.

    C998

    45,6 %

    20,6 %

    República Popular da China

    TianJin TianGang Special Petroleum Pipe Manufacture Co., Ltd

    C998

    45,6 %

    20,6 %

    República Popular da China

    Shandong Zhongzheng Steel Pipe Manufacturing Co., Ltd.

    C998

    45,6 %

    20,6 %

    República Popular da China

    Todos os outros produtores

    C999

    54,9 %

    29,9 %

    ANEXO 2.16

    Regulamento de Execução (UE) 2019/251 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, relativo aos direitos anti-dumping definitivos instituídos sobre as importações provenientes da Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2272 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 42 de 13.2.2019, p. 25).

    País

    Empresa

    Localidade

    Código adicional TARIC

    Direito anti-dumping definitivo inicial

    Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

    República Popular da China

    Shandong Luxing Steel Pipe Co., Ltd, Qingzhou, RPC

     

    A949

    17,7 %

    0,0 %

    República Popular da China

    Hebei Hongling Seamless Steel Pipes Manufacturing Co., Ltd

    Handan

    A950

    27,2 %

    2,2 %

    República Popular da China

    Hengyang Valin MPM Co., Ltd

    Hengyang

    A950

    27,2 %

    2,2 %

    República Popular da China

    Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd

    Hengyang

    A950

    27,2 %

    2,2 %

    República Popular da China

    Jiangsu Huacheng Industry Group Co., Ltd

    Zhangjiagang

    A950

    27,2 %

    2,2 %

    República Popular da China

    Jiangyin City Seamless Steel Tube Factory

    Jiangyin

    A950

    27,2 %

    2,2 %

    República Popular da China

    Jiangyin Metal Tube Making Factory

    Jiangyin

    A950

    27,2 %

    2,2 %

    República Popular da China

    Pangang Group Chengdu Iron & Steel Co., Ltd

    Chengdu

    A950

    27,2 %

    2,2 %

    República Popular da China

    Shenyang Xinda Co., Ltd

    Shenyang

    A950

    27,2 %

    2,2 %

    República Popular da China

    Suzhou Seamless Steel Tube Works

    Suzhou

    A950

    27,2 %

    2,2 %

    República Popular da China

    Tianjin Pipe (Group) Corporation (TPCO)

    Tianjin

    A950

    27,2 %

    2,2 %

    República Popular da China

    Wuxi Dexin Steel Tube Co., Ltd

    Wuxi

    A950

    27,2 %

    2,2 %

    República Popular da China

    Wuxi Dongwu Pipe Industry Co., Ltd.

    Wuxi

    A950

    27,2 %

    2,2 %

    República Popular da China

    Wuxi Seamless Oil Pipe Co., Ltd.

    Wuxi

    A950

    27,2 %

    2,2 %

    República Popular da China

    Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co., Ltd.

    Zhangjiagang

    A950

    27,2 %

    2,2 %

    República Popular da China

    Zhangjiagang Yichen Steel Tube Co., Ltd

    Zhangjiagang

    A950

    27,2 %

    2,2 %

    República Popular da China

    Todas as outras empresas

     

    A999

    39,2 %

    14,2 %

    ANEXO 2.17

    Regulamento de Execução (UE) 2015/865 da Comissão, de 4 de junho de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 139 de 5.6.2015, p. 12).

    País

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Direito anti-dumping definitivo inicial

    Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

    República Popular da China

    Kiswire Qingdao, Ltd, Qingdao

    A899

    0,00 %

    0,00 %

    República Popular da China

    Ossen Innovation Materials Co. Joint Stock Company Ltd, Maanshan, e Ossen Jiujiang Steel Wire Cable Co. Ltd, Jiujinag

    A952

    31,10 %

    6,10 %

    República Popular da China

    Todas as outras empresas

    A999

    46,20 %

    21,20 %


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