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Dokument 32019D1331
Commission Implementing Decision (EU) 2019/1331 of 5 August 2019 on the terms and conditions of the authorisation of a biocidal product containing peppermint oil and citronellal referred by the United Kingdom in accordance with Article 36(1) of Regulation (EU) No 528/2012 of the European Parliament and Council (notified under document C(2019) 5691) (Text with EEA relevance.)
Decisão de Execução (UE) 2019/1331 da Comissão, de 5 de agosto de 2019, relativa aos termos e condições da autorização de um produto biocida que contém óleo de hortelã-pimenta e citronelal, na sequência de uma comunicação do Reino Unido em conformidade com o artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2019) 5691] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Decisão de Execução (UE) 2019/1331 da Comissão, de 5 de agosto de 2019, relativa aos termos e condições da autorização de um produto biocida que contém óleo de hortelã-pimenta e citronelal, na sequência de uma comunicação do Reino Unido em conformidade com o artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2019) 5691] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/5691
JO L 207 de 7.8.2019, S. 37–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In Kraft
7.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/37 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1331 DA COMISSÃO
de 5 de agosto de 2019
relativa aos termos e condições da autorização de um produto biocida que contém óleo de hortelã-pimenta e citronelal, na sequência de uma comunicação do Reino Unido em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2019) 5691]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de novembro de 2017, a empresa Bird Free Ltd (o «requerente») apresentou à autoridade competente do Reino Unido um pedido de autorização do produto biocida «Bird Free» ao abrigo do procedimento de autorização simplificado. O produto foi autorizado no Reino Unido em 5 de junho de 2018. O «Bird Free» é um repelente de aves do tipo de produtos 19, e as duas substâncias ativas nele contidas, óleo de hortelã-pimenta e citronelal, constam do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 sem restrições. |
(2) |
O «Bird Free» é um gel que pode ser utilizado para dissuadir os pombos-das-rochas de fazerem ninho nos edifícios e noutras estruturas. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o titular da autorização notificou, em 12 de junho de 2018, o Estado-Membro em cujo território tencionava comercializar o produto. |
(3) |
Nos termos do artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 12 de julho de 2018, a França e a Alemanha comunicaram objeções ao grupo de coordenação, indicando que o produto biocida contestado não satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 25.o daquele regulamento. |
(4) |
Na sua objeção, a França considera que o «Bird Free» parece repelir aves por aversão visual, devido à emissão de luz UV, e que este efeito deveria ter sido comunicado no pedido. Considera igualmente que é necessário um controlo negativo adicional, ou seja, é preciso testar uma formulação do produto sem as substâncias ativas, a fim de assegurar que o efeito biocida é causado pelas substâncias ativas. A França questiona a eficácia das substâncias ativas do «Bird Free» devido às quantidades reduzidas dessas substâncias presentes no produto e à diminuição da concentração do citronelal durante a armazenagem do produto. Por conseguinte, a França considera que devem ser realizados novos testes para demonstrar que a eficácia do «Bird Free» é o resultado de uma aversão olfativa devido à presença das substâncias ativas. |
(5) |
Na sua objeção, a Alemanha considera que os dados relativos à eficácia fornecidos pelo requerente não são aceitáveis, dado que o produto biocida sem as substâncias ativas não foi utilizado nos grupos de controlo. A Alemanha considera que, sem esse controlo, não se pode confirmar que as substâncias ativas têm um efeito repelente nos pombos. Além disso, considera que não é claro qual o modo de ação que causa o efeito repelente. |
(6) |
O secretariado do grupo de coordenação convidou os Estados-Membros e o requerente a apresentarem observações por escrito acerca da comunicação. A comunicação foi discutida na reunião do grupo de coordenação em 25 de setembro de 2018 e numa teleconferência em 12 de outubro de 2018. |
(7) |
Dado que não se chegou a acordo no grupo de coordenação, o Reino Unido comunicou as objeções não resolvidas à Comissão, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 31 de outubro de 2018. O Reino Unido forneceu nessa ocasião à Comissão uma informação pormenorizada das questões relativamente às quais os Estados-Membros não puderam chegar a acordo e dos motivos do desacordo. Uma cópia dessa informação foi enviada aos Estados-Membros interessados e ao requerente. |
(8) |
Em 27 de novembro de 2018, a Comissão solicitou o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a «Agência»), em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, sobre várias questões relacionadas com as objeções não resolvidas. |
(9) |
A Agência adotou o seu parecer (2) em 1 de março de 2019, após ter dado ao requerente a oportunidade de apresentar observações por escrito, nos termos do artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(10) |
Segundo a Agência, o produto biocida «Bird Free» é suficientemente eficaz e, por conseguinte, satisfaz a condição para a concessão de uma autorização em conformidade com o procedimento de autorização simplificado estabelecido no artigo 25.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(11) |
Atendendo ao parecer da Agência, o produto biocida contestado é considerado suficientemente eficaz, tal como exigido no artigo 25.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O produto biocida «Bird Free», identificado pelo número de processo BC-RG035397-31 no Registo de Produtos Biocidas, satisfaz a condição estabelecida no artigo 25.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Parecer da ECHA de 1 de março de 2019 sobre um pedido em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, e o artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, Questions on unresolved objection during the notification in accordance with Article 27(1) of the Biocidal Products Regulation of a product type 19 biocidal product «Bird Free» containing peppermint oil and citronellal used to deter feral pigeons (Perguntas sobre a objeção não resolvida quando da notificação, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento relativo aos produtos biocidas, de um produto biocida de tipo 19 «Bird free» que contém óleo de hortelã-pimenta e citronelal utilizado para repelir pombos-das-rochas) (ECHA/BPC/224/2019).