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Document 32019R0260

    Regulamento de Execução (UE) 2019/260 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 180/2014 da Comissão no respeitante aos volumes dos fluxos comerciais tradicionais entre certas regiões ultraperiféricas da União e o Reino Unido

    C/2019/866

    JO L 44 de 15.2.2019, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/260/oj

    15.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 44/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/260 DA COMISSÃO

    de 14 de fevereiro de 2019

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 da Comissão no respeitante aos volumes dos fluxos comerciais tradicionais entre certas regiões ultraperiféricas da União e o Reino Unido

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, ou seja, 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo.

    (2)

    O acordo de saída, tal como acordado pelos negociadores, inclui as modalidades de aplicação das disposições do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido após a data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido. Se esse acordo entrar em vigor, o Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 da Comissão (2) aplicar-se-á ao Reino Unido e no Reino Unido durante o período de transição, em conformidade com o disposto nesse acordo, e deixará de ser aplicável no final desse período.

    (3)

    O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 prevê a possibilidade de os operadores exportarem, no âmbito dos fluxos comerciais tradicionais ou do comércio regional, ou expedirem, no âmbito de fluxos comerciais tradicionais, produtos transformados que contenham matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 228/2013. Os transformadores que pretendam exportar ou expedir tais produtos nesse âmbito podem fazê-lo, dentro dos limites das quantidades anuais fixadas nos anexos II a V do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014. A lista de países terceiros para que podem ser exportados esses produtos consta do anexo VI do mesmo regulamento.

    (4)

    De modo a evitar uma potencial perturbação dos fluxos comerciais tradicionais entre as regiões ultraperiféricas em causa e o Reino Unido, os volumes dos produtos transformados em causa, atualmente expedidos da Madeira e das ilhas Canárias para o Reino Unido enquanto Estado-Membro, devem ser expressos como exportações para países terceiros nos anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014. Por outro lado, o Reino Unido deve ser referido como um país terceiro no anexo VI do referido regulamento.

    (5)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (3), a cessação da aplicação dos atos fixada para uma data determinada verifica-se com o decurso da última hora do dia que corresponda a essa data. Assim, o regulamento deve ser aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 cessa de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos III, IV e VI do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 da Comissão cessa de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 78 de 20.3.2013, p. 23.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 63 de 4.3.2014, p. 13).

    (3)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).


    ANEXO

    Os anexos III, IV e VI do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo III, o quadro relativo à Madeira é alterado como segue:

    a)

    As linhas relativas aos códigos NC 1905, 2009, 2202 10 e 2202 90 passam a ter a seguinte redação:

    «1905

    116 100

    400

    2009

    *13 480

    *20

    2202 10

    2202 90

    752 100

    42 900 »

    b)

    A linha relativa ao código NC 2208 passa a ter a seguinte redação:

    «2208

    *24 800

    *31 200 »

    2)

    No quadro do anexo IV, a linha relativa ao código NC 1704 90 passa a ter a seguinte redação:

    «1704 90

    417 500

    229 000 »

    3)

    No anexo VI, o texto relativo aos Açores e à Madeira passa a ter a seguinte redação:

    «Países terceiros destinatários das exportações de produtos transformados, no âmbito do comércio regional, a partir dos Açores e da Madeira

    Angola, Canadá, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Marrocos, Moçambique, África do Sul, Reino Unido, Estados Unidos da América e Venezuela».


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