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Document 22019A0206(01)

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.° 1 e n.° 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

ST/10597/2018/INIT

JO L 34 de 6.2.2019, p. 4–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2019/217/oj

Related Council decision
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6.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/4


ACORDO

sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

A.   Carta da União

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às negociações realizadas no âmbito do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado «Acordo de Associação»), relativas à alteração de certos protocolos desse Acordo.

No termo das negociações, a União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram no seguinte:

O presente Acordo é celebrado sem prejuízo das posições respetivas da União Europeia sobre o estatuto do Sara Ocidental e do Reino de Marrocos sobre a referida região.

Ambas as partes reafirmam o seu apoio ao processo das Nações Unidas e apoiam os esforços do secretário-geral para encontrar uma solução política definitiva em conformidade com os princípios e os objetivos da Carta das Nações Unidas e com base nas resoluções do Conselho de Segurança.

A União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram em inserir a seguinte declaração comum após o Protocolo n.o 4 do Acordo de Associação.

«Declaração comum sobre a aplicação dos protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado “Acordo de Associação”)

1.

Os produtos originários do Sara Ocidental sujeitos ao controlo das autoridades aduaneiras do Reino de Marrocos beneficiam das preferências comerciais concedidas pela União Europeia aos produtos abrangidos pelo Acordo de Associação.

2.

O Protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no n.o 1, incluindo no que se refere às provas de origem (1).

3.

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia e do Reino de Marrocos ficam encarregadas de assegurar a aplicação do Protocolo n.o 4 a esses produtos.»

A União Europeia e o Reino de Marrocos reafirmam o seu compromisso de aplicar os protocolos em conformidade com as disposições do Acordo de Associação relativas ao respeito das liberdades fundamentais e dos direitos humanos.

A inserção desta declaração comum decorre da parceria privilegiada há muito estabelecida entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, consagrada, nomeadamente, pelo estatuto avançado concedido a Marrocos, bem como da ambição comum das Partes de aprofundar e alargar essa parceria.

Neste espírito de parceria, e a fim de permitir às Partes avaliar o impacto do presente Acordo, sobretudo no desenvolvimento sustentável, designadamente no que diz respeito às vantagens para as populações abrangidas e à exploração dos recursos naturais do território abrangido, a União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram em trocar informações, pelo menos uma vez por ano, no âmbito do Comité de Associação.

As modalidades específicas deste exercício de avaliação serão definidas, com vista à sua adoção pelo Comité de Associação, o mais tardar dois meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

O presente Acordo pode ser aplicado a título provisório por mútuo acordo, materializado mediante troca de notificações entre as Partes, a contar da data da assinatura autorizada pelo Conselho da União Europeia.

O presente Acordo entra em vigor no dia seguinte à data em que as ambas Partes tiverem notificado a conclusão dos procedimentos internos necessários à sua adoção.

Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Sastavljeno u Bruxellesu

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

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За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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B.   Carta do Reino de Marrocos

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a receção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às negociações realizadas no âmbito do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado “Acordo de Associação”), relativas à alteração de certos protocolos desse Acordo.

No termo das negociações, a União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram no seguinte:

O presente Acordo é celebrado sem prejuízo das posições respetivas da União Europeia sobre o estatuto do Sara Ocidental e do Reino de Marrocos sobre a referida região.

Ambas as partes reafirmam o seu apoio ao processo das Nações Unidas e apoiam os esforços do secretário-geral para encontrar uma solução política definitiva em conformidade com os princípios e os objetivos da Carta das Nações Unidas e com base nas resoluções do Conselho de Segurança.

A União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram em inserir a seguinte declaração comum após o Protocolo n.o 4 do Acordo de Associação.

Declaração comum sobre a aplicação dos protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado ‘Acordo de Associação’)

1.

Os produtos originários do Sara Ocidental sujeitos ao controlo das autoridades aduaneiras do Reino de Marrocos beneficiam das preferências comerciais concedidas pela União Europeia aos produtos abrangidos pelo Acordo de Associação.

2.

O Protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no n.o 1, incluindo no que se refere às provas de origem (2).

3.

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia e do Reino de Marrocos ficam encarregadas de assegurar a aplicação do Protocolo n.o 4 a esses produtos.”

A União Europeia e o Reino de Marrocos reafirmam o seu compromisso de aplicar os protocolos em conformidade com as disposições do Acordo de Associação relativas ao respeito das liberdades fundamentais e dos direitos humanos.

A inserção desta declaração comum decorre da parceria privilegiada há muito estabelecida entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, consagrada, nomeadamente, pelo estatuto avançado concedido a Marrocos, bem como da ambição comum das Partes de aprofundar e alargar essa parceria.

Neste espírito de parceria, e a fim de permitir às Partes avaliar o impacto do presente Acordo, sobretudo no desenvolvimento sustentável, designadamente no que diz respeito às vantagens para as populações abrangidas e à exploração dos recursos naturais do território abrangido, a União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram em trocar informações, pelo menos uma vez por ano, no âmbito do Comité de Associação.

As modalidades específicas deste exercício de avaliação serão definidas, com vista à sua adoção pelo Comité de Associação, o mais tardar dois meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

O presente Acordo pode ser aplicado a título provisório por mútuo acordo, materializado mediante troca de notificações entre as Partes, a contar da data da assinatura autorizada pelo Conselho da União Europeia.

O presente Acordo entra em vigor no dia seguinte à data em que as ambas Partes tiverem notificado a conclusão dos procedimentos internos necessários à sua adoção.

Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssima Senhora/Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

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Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Sastavljeno u Bruxellesu

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

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За Кралство Мароко

Por el Reino de Marruecos

Za Marocké království

For Kongeriget Marokko

Für das Königreich Marokko

Maroko Kuningriigi nimel

Για το Βασίλειο του Μαρόκου

For the Kingdom of Morocco

Pour le Royaume du Maroc

Za Kraljevinu Maroko

Per il Regno del Marocco

Marokas Karalistes vārdā –

Maroko Karalystės vardu

A Marokkói Királyság részéről

Għar-Renju tal-Marokk

Voor het Koninkrijk Marokko

W imieniu Królestwa Marokańskiego

Pelo Reino de Marrocos

Pentru Regatul Maroc

Za Marocké kráľovstvo

Za Kraljevino Maroko

Marokon kuningaskunnan puolesta

För Konungariket Marocko

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(1)  As autoridades aduaneiras do Reino de Marrocos são responsáveis pela aplicação das disposições do Protocolo n.o 4 aos produtos referidos no n.o 1.

(2)  As autoridades aduaneiras do Reino de Marrocos são responsáveis pela aplicação das disposições do Protocolo n.o 4 aos produtos referidos no n.o 1.


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