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Document 32018R1241

Regulamento (UE) 2018/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/794 para efeitos da criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)

PE/22/2018/REV/1

JO L 236 de 19.9.2018, p. 72–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1241/oj

19.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/72


REGULAMENTO (UE) 2018/1241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de setembro de 2018

que altera o Regulamento (UE) 2016/794 para efeitos da criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 88.o, n.o 2, alínea a),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) confere novas atribuições à Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), como, por exemplo, a gestão da lista de vigilância ETIAS, a introdução de dados relacionados com infrações terroristas ou outras infrações penais graves nessa lista e a emissão de pareceres na sequência de pedidos de consulta apresentados pelas unidades nacionais ETIAS. Para exercer essas atribuições é, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) em conformidade.

(2)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (UE) 2016/794

O Regulamento (UE) 2016/794 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes alíneas:

«n)

Gerir a lista de vigilância ETIAS em conformidade com os artigos 34.o e 35.o do Regulamento 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) ;

o)

Introduzir dados na lista de vigilância ETIAS relacionados com infrações terroristas ou outras infrações penais graves obtidas pela Europol, sem prejuízo das condições que regem a cooperação internacional da Europol;

p)

Emitir parecer na sequência de um pedido de consulta efetuado nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2018/1240.

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).»;"

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do exercício das funções referidas na alínea n) do primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Administração da Europol adota os procedimentos a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1240 após consulta à AEPD.».

2)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título é substituído pelo seguinte:

«Artigo 21.o

Acesso da Eurojust, do OLAF e, unicamente para efeitos do ETIAS, da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira às informações armazenadas pela Europol»;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   A Europol toma todas as medidas adequadas para possibilitar que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, no âmbito do respetivo mandato e para efeitos do Regulamento (UE) 2018/1240, disponha de acesso indireto, com base no sistema de respostas positivas/negativas, a dados fornecidos para as finalidades referidas no artigo 20.o, n.o 2, alínea j) do referido regulamento, sem prejuízo de eventuais restrições indicadas pelo Estado-Membro, organismo da União, país terceiro ou organização internacional que tenha fornecido a informação em causa, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2 do presente regulamento.

Em caso de resposta positiva, a Europol inicia o procedimento através do qual a informação que gerou essa resposta positiva pode ser partilhada, de acordo com a decisão da entidade que forneceu essa informação à Europol e apenas na medida em que os dados que geraram a resposta positiva sejam necessários ao exercício das funções da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relacionadas com o ETIAS.

Os n.os 2 a 7 do presente artigo aplicam-se em conformidade.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a contar da data estabelecida pela Comissão nos termos do artigo 88.o do Regulamento (UE) 2018/1240.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 12 de setembro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de setembro de 2018.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).


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