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Document 32012O0027R(01)
Retificação da Orientação do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2012/27) (JO L 30 de 30.1.2013)
Retificação da Orientação do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2012/27) (JO L 30 de 30.1.2013)
JO L 199 de 7.8.2018, p. 2–8
(PT)
ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2013/47/corrigendum/2018-08-07/oj
7.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/2 |
Retificação da Orientação do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2012/27)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 30 de 30 de janeiro de 2013 )
Nas páginas 2 a 4, no artigo 2.o, pontos 1) a 51):
onde se lê:
«1) |
“Acesso através da Internet” (internet-based access): significa que o participante optou por uma conta PM que só pode ser acedida por via da Internet, a qual também é utilizada pelo participante para submeter ao TARGET2 mensagens de pagamento ou de controlo; |
2) |
“Acordo LA” (AL agreement): acordo multilateral de agregação de liquidez celebrado por todos os membros de um grupo LA com os respetivos BCN LA para as finalidades do serviço LA; |
3) |
“Autoridades certificadoras” (certification authorities): o(s) BCN designado(s) como tal pelo Conselho do BCE para atuar em representação do Eurosistema no tocante à emissão, gestão, revogação e renovação de certificados eletrónicos; |
4) |
“Avaria do TARGET2” (technical malfunction of TARGET2): as dificuldades, defeitos ou falhas da infraestrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos utilizados pela PUP ou das ligações de rede relacionadas com a PUP, ou qualquer outra ocorrência que torne impossível a execução e finalização, dentro do mesmo dia, do processamento das ordens de pagamento no sistema componente do TARGET2; |
5) |
“Banco central (BC) [central bank (CB)]”, um BC do Eurosistema e/ou um BCN ligado; |
6) |
“Banco de liquidação” (settlement bank): um participante cuja conta ou subconta MP é utilizada para liquidar instruções de pagamento submetidas por um SP através do ASI; |
7) |
“BC do Eurosistema” (Eurosystem CB): o BCE ou um BCN da área do euro; |
8) |
“BC fornecedores da PUP” (SSP-providing NCBs): o Deutsche Bundesbank, o Banque de France e o Banca d'Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da PUP em benefício do Eurosistema; |
9) |
“BCN da área do euro” (euro area NCB): o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro; |
10) |
“BCN gestor” (managing NCB): o BCN LA do sistema componente do TARGET2 no qual o gestor do grupo LA participa; |
11) |
“BCN LA” (AL NCB): um BCN da área do euro que seja parte de um acordo LA e que atue na qualidade de contraparte dos membros de um grupo LA que participam no seu sistema componente do TARGET2; |
12) |
“BCN ligado” (connected NCB): um BCN, com exceção de um BCN da área do euro, que esteja ligado ao TARGET2 ao abrigo de um acordo específico; |
13) |
“Beneficiário” (payee): participante do TARGET2 cuja conta MP ou CND irá ser creditada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento; |
14) |
“Certificados eletrónicos” ou “certificados” (electronic certificates or certificates): o ficheiro eletrónico, emitido pelas autoridades certificadoras, que associa uma chave pública a uma determinada identificação e que é utilizado para o seguinte: verificar que a chave pública pertence a um determinado indivíduo; certificar a identidade do titular do certificado; verificar a assinatura deste ou encriptar uma mensagem que lhe seja endereçada. Os certificados são guardados num suporte físico do tipo smart card (cartão inteligente) ou memória USB, abrangendo as referências aos certificados os citados dispositivos. Os certificados são essenciais para o processo de reconhecimento dos participantes que acedam ao Target através da Internet e que por via dele enviem mensagens de pagamento ou de controlo; |
15) |
“Código de Identificação de Empresa (BIC)” [Business Identifier Code (BIC)]: um código na aceção da Norma ISO n.o 9362; |
16) |
“Condições Harmonizadas” (Harmonised Conditions): as condições estabelecidas nos anexos II e V; |
17) |
“Conta doméstica” (Home Account): uma conta aberta fora do MP por um BCN da área do euro em nome de uma entidade elegível para se tornar participante indireto; |
18) |
“Conta MP” (PM account): uma conta titulada por um participante no TARGET2 no MP de um BC do Eurosistema e que é necessária para o participante poder:
|
19) |
“Coordenador do Target” (TARGET2 coordinator): pessoa nomeada pelo BCE para assegurar a gestão operacional diária do TARGET2, gerir e coordenar as atividades no caso de ocorrer uma situação anormal e coordenar a disseminação da informação aos participantes; |
20) |
“Crédito intradiário” (intraday credit): o crédito concedido por um período inferior a um dia útil; |
21) |
“Dia útil” (business day): qualquer dia em que o TARGET2 esteja aberto para a liquidação de ordens de pagamento, conforme o previsto no apêndice V do anexo II; |
22) |
“Facilidade de cedência de liquidez” (marginal lending facility): uma facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem usar para receber crédito overnight de um BCN à taxa de juro pré-determinada da facilidade de cedência de liquidez; |
23) |
“Fornecedor de serviço de rede” (network service provider): o fornecedor das ligações de rede informática para efeitos da submissão de mensagens de pagamento no TARGET2; |
24) |
“Gestor de crises do TARGET2” (TARGET2 crisis manager): a pessoa designada por um BC do Eurosistema para lidar, em nome deste, com as avarias da plataforma única e/ou com acontecimentos externos anormais; |
25) |
“Gestor de grupo LA” (AL group manager): um membro do grupo LA nomeado pelos restantes membros do grupo LA para gerir a liquidez disponível no seio do grupo durante o dia útil; |
26) |
“Gestor de liquidações do TARGET2” (TARGET2 settlement manager): a pessoa designada por um BC do Eurosistema para controlar o funcionamento do seu sistema componente do TARGET2; |
27) |
“Grupo LA” (AL group): um grupo composto por um ou mais membros de um grupo de liquidez agregada (LA) que utilizam o serviço LA; |
28) |
“Interface de participante (IP)” [Participant Interface (PI)]: o dispositivo técnico que permite aos participantes diretos submeter e liquidar ordens de pagamento mediante os serviços oferecidos no MP; |
29) |
“Interface de sistema periférico (ASI) [Ancillary System Interface (ASI)]”: o dispositivo técnico que permite a um sistema periférico utilizar serviços especiais e pré-definidos para a submissão e liquidação de instruções de pagamento no dito sistema; o referido interface também pode ser utilizado por um BCN da área do euro para a liquidação de operações em numerário resultantes de depósitos e levantamentos em numerário; |
30) |
“Liquidação em numerário” (cash settlement): a liquidação em notas e moedas. |
31) |
“Liquidação intersistemas” (cross-system settlement), a liquidação em tempo real de instruções de débito ao abrigo das quais sejam efetuados pagamentos pelo banco de liquidação de um sistema periférico que utilize o procedimento de liquidação n.o 6 ao banco de liquidação de outro sistema periférico que também utilize o procedimento de liquidação n.o 6, tal como estabelecido no anexo IV; |
32) |
“Liquidez disponível” (available liquidity): um saldo credor na conta MP de um participante no Target2 e, se aplicável, qualquer linha de crédito intradiário concedido pelo BC em causa em relação com essa conta; |
33) |
“Membro do grupo LA” (AL group member): um participante no TARGET2 que preencha os critérios para a utilização do modo LA e que tenha celebrado um acordo de LA; |
34) |
“Módulo de Informação e Controlo (MIC)” [Information and Control Module (ICM)]: o módulo da PUP que permite aos participantes obter informação “online” e lhes oferece a possibilidade de submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e iniciar ordens de pagamento de “backup” em situações de contingência; |
35) |
“Módulo de Pagamentos (MP)” [Payments Module (PM)]: um módulo PUP no qual os pagamentos dos participantes do TARGET2 são liquidados em contas MP; |
36) |
“Ordem de pagamento não liquidada” (non-settled payment order): uma ordem de pagamento que não seja liquidada no mesmo dia útil em que tenha sido aceite; |
37) |
“Pagador” (payer): um participante do TARGET2 cuja conta MP irá ser debitada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento; |
38) |
“Participante indireto” (indirect participant): instituição de crédito estabelecida no Espaço Económico Europeu (EEE) que tenha celebrado um acordo com um participante direto para submeter ordens de pagamento e receber pagamentos por intermédio da conta MP desse participante direto, e que tenha sido reconhecida como participante indireto por um sistema componente do TARGET2; |
39) |
“Participante” ou “participante direto” (participant or direct participant): uma entidade que seja titular de pelo menos uma conta no módulo de pagamentos num BC do Eurosistema; |
40) |
“Período de transição” (transition period): em relação a cada BC do Eurosistema, significa um período de quatro anos a contar do momento em que esse BC do Eurosistema migrar para a PUP, salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, relativa a características ou serviços específicos, adotada caso a caso; |
41) |
“Plataforma única partilhada (PUP)” [Single Shared Platform (SSP)]: a infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da PUP; |
42) |
“Pressuposto de execução” (enforcement event), relativamente a um membro do grupo LA:
|
43) |
“Processo de insolvência” (insolvency proceedings): o processo de falência na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (2);
|
44) |
“Serviço LA” (AL mode): a agregação da liquidez disponível em contas MP; |
45) |
“Serviços básicos do TARGET2” (core TARGET2 services): o processamento de ordens de pagamento em sistemas componentes do TARGET2, a liquidação de transações relacionadas com SP e a constituição de fundos comuns de liquidez; |
46) |
“Sistema componente do TARGET2” (TARGET2 component system): qualquer um dos SLBTR dos BC do Eurosistema que integrem o TARGET2; |
47) |
“Sistema periférico” (ancillary system): um sistema gerido por uma entidade estabelecida no EEE sujeita a supervisão e/ou superintendência por uma autoridade competente e que observe os requisitos de superintendência relativos à localização das infraestruturas que prestam serviços em euros, conforme redigidos e publicados na altura no sítio do BCE na Internet (3), e no qual sejam compensados e/ou trocados pagamentos e/ou instrumentos financeiros, enquanto que as obrigações pecuniárias emergentes dessas transações são liquidadas no TARGET2 de acordo com o disposto na presente orientação e em acordo bilateral a celebrar entre o sistema periférico e o BC do Eurosistema pertinente;
|
48) |
“Sucursal” (branch): uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4), conforme implementada no ordenamento jurídico nacional;
|
49) |
“Taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez” (marginal lending rate): a taxa de juro aplicável à facilidade de cedência de liquidez; |
50) |
“Titular de BIC endereçável” (addressable BIC holder): uma entidade:
|
51) |
“Titular do certificado” (certificate holder): uma pessoa singular cuja identidade é conhecida, identificada e designada por um participante no TARGET2 como estando autorizada a aceder à conta do participante no Target 2 através da Internet. Os pedidos de emissão de certificado apresentados pelos participantes devem ter sido verificados pelo BCN do país do participante e transmitidos às autoridades certificadoras as quais, por seu turno, emitem os certificados eletrónicos que associam a chave pública com as credenciais que identificam o participante;» |
deve ler-se:
«1) |
“Plataforma única partilhada (PUP)” [Single Shared Platform (SSP)]: a infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da PUP; |
2) |
“Sistema componente do TARGET2” (TARGET2 component system): qualquer um dos SLBTR dos BC do Eurosistema que integrem o TARGET2; |
3) |
“Banco central (BC) [central bank (CB)]”: um BC do Eurosistema e/ou um BCN ligado; |
4) |
“BC fornecedores da PUP” (SSP-providing NCBs): o Deutsche Bundesbank, o Banque de France e o Banca d'Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da PUP em benefício do Eurosistema; |
5) |
“Fornecedor de serviço de rede” (network service provider): o fornecedor das ligações de rede informática para efeitos da submissão de mensagens de pagamento no TARGET2; |
6) |
“Participante” ou “participante direto” (participant or direct participant): uma entidade que seja titular de pelo menos uma conta no módulo de pagamentos num BC do Eurosistema; |
7) |
“BC do Eurosistema” (Eurosystem CB): o BCE ou um BCN da área do euro; |
8) |
“Módulo de Pagamentos (MP)” [Payments Module (PM)]: um módulo PUP no qual os pagamentos dos participantes do TARGET2 são liquidados em contas MP; |
9) |
“Conta MP” (PM account): uma conta titulada por um participante no TARGET2 no MP de um BC do Eurosistema e que é necessária para o participante poder: a) Submeter ordens de pagamento ou receber e b) Liquidar tais pagamentos no referido BC do Eurosistema; pagamentos via TARGET2; |
10) |
“BCN da área do euro” (euro area NCB): o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro; |
11) |
“Código de Identificação de Empresa (BIC)” [Business Identifier Code (BIC)]: um código na aceção da Norma ISO n.o 9362; |
12) |
“Titular de BIC endereçável” (addressable BIC holder): uma entidade: a) À qual tenha sido atribuído um BIC; b) Que não tenha sido reconhecida como participante indireto; c) Que seja correspondente ou cliente de um participante direto ou de uma sucursal de um participante direto ou indireto, e esteja em condições de submeter ordens de pagamento a um sistema componente do TARGET2 e de receber pagamentos através do mesmo por intermédio do participante direto; |
13) |
“Participante indireto” (indirect participant): instituição de crédito estabelecida no Espaço Económico Europeu (EEE) que tenha celebrado um acordo com um participante direto para submeter ordens de pagamento e receber pagamentos por intermédio da conta MP desse participante direto, e que tenha sido reconhecida como participante indireto por um sistema componente do TARGET2; |
14) |
“Sucursal” (branch): uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (2), conforme implementada no ordenamento jurídico nacional;
|
15) |
“Dia útil” (business day): qualquer dia em que o TARGET2 esteja aberto para a liquidação de ordens de pagamento, conforme o previsto no apêndice V do anexo II; |
16) |
“Autoridades certificadoras” (certification authorities): o(s) BCN designado(s) como tal pelo Conselho do BCE para atuar em representação do Eurosistema no tocante à emissão, gestão, revogação e renovação de certificados eletrónicos; |
17) |
“Certificados eletrónicos” ou “certificados” (electronic certificates or certificates): o ficheiro eletrónico, emitido pelas autoridades certificadoras, que associa uma chave pública a uma determinada identificação e que é utilizado para o seguinte: verificar que a chave pública pertence a um determinado indivíduo; certificar a identidade do titular do certificado; verificar a assinatura deste ou encriptar uma mensagem que lhe seja endereçada. Os certificados são guardados num suporte físico do tipo smart card (cartão inteligente) ou memória USB, abrangendo as referências aos certificados os citados dispositivos. Os certificados são essenciais para o processo de reconhecimento dos participantes que acedam ao Target através da Internet e que por via dele enviem mensagens de pagamento ou de controlo; |
18) |
“Titular do certificado” (certificate holder): uma pessoa singular cuja identidade é conhecida, identificada e designada por um participante no TARGET2 como estando autorizada a aceder à conta do participante no Target 2 através da Internet. Os pedidos de emissão de certificado apresentados pelos participantes devem ter sido verificados pelo BCN do país do participante e transmitidos às autoridades certificadoras as quais, por seu turno, emitem os certificados eletrónicos que associam a chave pública com as credenciais que identificam o participante; |
19) |
“BCN ligado” (connected NCB): um BCN, com exceção de um BCN da área do euro, que esteja ligado ao TARGET2 ao abrigo de um acordo específico; |
20) |
“Grupo LA” (AL group): um grupo composto por um ou mais membros de um grupo de liquidez agregada (LA) que utilizam o serviço LA; |
21) |
“Membro do grupo LA” (AL group member): um participante no TARGET2 que preencha os critérios para a utilização do modo LA e que tenha celebrado um acordo de LA; |
22) |
“Acordo LA” (AL agreement): acordo multilateral de agregação de liquidez celebrado por todos os membros de um grupo LA com os respetivos BCN LA para as finalidades do serviço LA; |
23) |
“BCN LA” (AL NCB): um BCN da área do euro que seja parte de um acordo LA e que atue na qualidade de contraparte dos membros de um grupo LA que participam no seu sistema componente do TARGET2; |
24) |
“Serviço LA” (AL mode): a agregação da liquidez disponível em contas MP; |
25) |
“Liquidez disponível” (available liquidity): um saldo credor na conta MP de um participante no Target2 e, se aplicável, qualquer linha de crédito intradiário concedido pelo BC em causa em relação com essa conta; |
26) |
“Crédito intradiário” (intraday credit): o crédito concedido por um período inferior a um dia útil; |
27) |
“Gestor de grupo LA” (AL group manager): um membro do grupo LA nomeado pelos restantes membros do grupo LA para gerir a liquidez disponível no seio do grupo durante o dia útil; |
28) |
“Taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez” (marginal lending rate): a taxa de juro aplicável à facilidade de cedência de liquidez; |
29) |
“Facilidade de cedência de liquidez” (marginal lending facility): uma facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem usar para receber crédito overnight de um BCN à taxa de juro pré-determinada da facilidade de cedência de liquidez; |
30) |
“Banco de liquidação” (settlement bank): um participante cuja conta ou subconta MP é utilizada para liquidar instruções de pagamento submetidas por um SP através do ASI; |
31) |
“Sistema periférico” (ancillary system): um sistema gerido por uma entidade estabelecida no EEE sujeita a supervisão e/ou superintendência por uma autoridade competente e que observe os requisitos de superintendência relativos à localização das infraestruturas que prestam serviços em euros, conforme redigidos e publicados na altura no sítio do BCE na Internet (3), e no qual sejam compensados e/ou trocados pagamentos e/ou instrumentos financeiros, enquanto que as obrigações pecuniárias emergentes dessas transações são liquidadas no TARGET2 de acordo com o disposto na presente orientação e em acordo bilateral a celebrar entre o sistema periférico e o BC do Eurosistema pertinente;
|
32) |
“Interface de sistema periférico (ASI) [Ancillary System Interface (ASI)]”: o dispositivo técnico que permite a um sistema periférico utilizar serviços especiais e pré-definidos para a submissão e liquidação de instruções de pagamento no dito sistema; o referido interface também pode ser utilizado por um BCN da área do euro para a liquidação de operações em numerário resultantes de depósitos e levantamentos em numerário; |
33) |
“Pagador” (payer): um participante do TARGET2 cuja conta MP irá ser debitada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento; |
34) |
“Beneficiário” (payee): participante do TARGET2 cuja conta MP ou CND irá ser creditada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento; |
35) |
“Condições Harmonizadas” (Harmonised Conditions): as condições estabelecidas nos anexos II e V; |
36) |
“Serviços básicos do TARGET2” (core TARGET2 services): o processamento de ordens de pagamento em sistemas componentes do TARGET2, a liquidação de transações relacionadas com SP e a constituição de fundos comuns de liquidez; |
37) |
“Conta doméstica” (Home Account): uma conta aberta fora do MP por um BCN da área do euro em nome de uma entidade elegível para se tornar participante indireto; |
38) |
“Período de transição” (transition period): em relação a cada BC do Eurosistema, significa um período de quatro anos a contar do momento em que esse BC do Eurosistema migrar para a PUP, salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, relativa a características ou serviços específicos, adotada caso a caso; |
39) |
“BCN gestor” (managing NCB): o BCN LA do sistema componente do TARGET2 no qual o gestor do grupo LA participa; |
40) |
“Pressuposto de execução” (enforcement event), relativamente a um membro do grupo LA: a) Qualquer situação de incumprimento referida no artigo 34.o, n.o 1, do anexo II; b) Qualquer outra situação de incumprimento ou situação referida no artigo 34.o, n.o 2, do anexo II em relação às quais o BC tenha decidido, tomando em conta a gravidade da situação de incumprimento ou outra, executar um penhor nos termos do artigo 25.o-B desse anexo, executar uma garantia financeira nos termos do artigo 25.o-C desse anexo ou proceder a uma compensação de créditos nos termos do artigo 26.o do mesmo anexo; c) Qualquer decisão de suspensão ou de revogação do acesso ao crédito intradiário; |
41) |
“Interface de participante (IP)” [Participant Interface (PI)]: o dispositivo técnico que permite aos participantes diretos submeter e liquidar ordens de pagamento mediante os serviços oferecidos no MP; |
42) |
“Acesso através da Internet” (internet-based access): significa que o participante optou por uma conta PM que só pode ser acedida por via da Internet, a qual também é utilizada pelo participante para submeter ao TARGET2 mensagens de pagamento ou de controlo; |
43) |
“Processo de insolvência” (insolvency proceedings): o processo de falência na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (4);
|
44) |
“Módulo de Informação e Controlo (MIC)” [Information and Control Module (ICM)]: o módulo da PUP que permite aos participantes obter informação “online” e lhes oferece a possibilidade de submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e iniciar ordens de pagamento de “backup” em situações de contingência; |
45) |
“Coordenador do Target” (TARGET2 coordinator): pessoa nomeada pelo BCE para assegurar a gestão operacional diária do TARGET2, gerir e coordenar as atividades no caso de ocorrer uma situação anormal e coordenar a disseminação da informação aos participantes; |
46) |
“Gestor de liquidações do TARGET2” (TARGET2 settlement manager): a pessoa designada por um BC do Eurosistema para controlar o funcionamento do seu sistema componente do TARGET2; |
47) |
“Gestor de crises do TARGET2” (TARGET2 crisis manager): a pessoa designada por um BC do Eurosistema para lidar, em nome deste, com as avarias da plataforma única e/ou com acontecimentos externos anormais; |
48) |
“Avaria do TARGET2” (technical malfunction of TARGET2): as dificuldades, defeitos ou falhas da infraestrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos utilizados pela PUP ou das ligações de rede relacionadas com a PUP, ou qualquer outra ocorrência que torne impossível a execução e finalização, dentro do mesmo dia, do processamento das ordens de pagamento no sistema componente do TARGET2; |
49) |
“Ordem de pagamento não liquidada” (non-settled payment order): uma ordem de pagamento que não seja liquidada no mesmo dia útil em que tenha sido aceite; |
50) |
“Liquidação intersistemas” (cross-system settlement), a liquidação em tempo real de instruções de débito ao abrigo das quais sejam efetuados pagamentos pelo banco de liquidação de um sistema periférico que utilize o procedimento de liquidação n.o 6 ao banco de liquidação de outro sistema periférico que também utilize o procedimento de liquidação n.o 6, tal como estabelecido no anexo IV; |
51) |
“Liquidação em numerário” (cash settlement): a liquidação em notas e moedas.» |