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Document 32018R0980

Regulamento de Execução (UE) 2018/980 da Comissão, de 11 de julho de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 815/2012, no que diz respeito às informações que devem ser objeto de intercâmbio entre os Estados-Membros com vista a identificar os sujeitos passivos que utilizem o regime extra-União

C/2018/4359

JO L 176 de 12.7.2018, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/02/2024; revog. impl. por 32020R0194

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/980/oj

12.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/980 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012, no que diz respeito às informações que devem ser objeto de intercâmbio entre os Estados-Membros com vista a identificar os sujeitos passivos que utilizem o regime extra-União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente, o artigo 44.o, n.o 1, o artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 45.o, n.os 1 e 2, e o artigo 51.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 da Comissão (2) estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 904/2010, nomeadamente no que respeita à transmissão de informações de registo dos sujeitos passivos que utilizem regimes especiais para a prestação de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos previstos no capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE (3) do Conselho.

(2)

Na sequência da alteração dos artigos 358.o-A e 361.o da Diretiva 2006/112/CE pela Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (4), os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que estejam identificados para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na Comunidade podem, a partir de 1 de janeiro de 2019, utilizar o regime especial previsto na secção 2 do capítulo 6 do título XII da Diretiva 2006/112/CE («regime extra-União»), para a prestação de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos que estejam estabelecidas num Estado-Membro ou que aí tenham o seu domicílio ou residência habitual.

(3)

A mensagem eletrónica comum para a transmissão das informações com vista a identificar os sujeitos passivos que utilizem o regime extra-União indicada na coluna B do quadro constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

Por razões de coerência, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que as disposições da Diretiva (UE) 2017/2455 que introduz a possibilidade de os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, que estejam identificados para efeitos do IVA na Comunidade, utilizarem o regime especial.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na coluna B do quadro do anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012, o texto do campo 16 passa a ter a seguinte redação:

«Declaração eletrónica que indique que o sujeito passivo não está estabelecido na União».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 815/2012 da Comissão, de 13 de setembro de 2012, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, no que diz respeito aos regimes especiais aplicáveis a sujeitos passivos não estabelecidos que prestem serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão ou serviços eletrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos (JO L 249 de 14.9.2012, p. 3).

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).


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