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Document 22018D0374

Decisão do Comité Misto do EEE, n.° 152/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2018/374]

JO L 73 de 15.3.2018, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/374/oj

15.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/27


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 152/2016

de 8 de julho de 2016

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2018/374]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/1605 da Comissão, de 12 de junho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo IX do Acordo EEE, ao ponto 29e [Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 1605: Regulamento Delegado (UE) 2015/1605 da Comissão, de 12 de junho de 2015 (JO L 249 de 25.9.2015, p. 3).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento Delegado (UE) 2015/1605 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Bergdis ELLERTSDÓTTIR


(1)  JO L 249 de 25.9.2015, p. 3.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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