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Document 32018D0279
Council Implementing Decision (EU) 2018/279 of 20 February 2018 authorising Malta to apply a special measure derogating from Article 287 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
Decisão de Execução (UE) 2018/279 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, que autoriza Malta a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Decisão de Execução (UE) 2018/279 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, que autoriza Malta a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
JO L 54 de 24.2.2018, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 09/05/2021; revogado por 32021D0753 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.
24.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 54/14 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/279 DO CONSELHO
de 20 de fevereiro de 2018
que autoriza Malta a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 287.o, ponto 13, da Diretiva 2006/112/CE, Malta pode conceder uma isenção a três categorias de sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA): aqueles cujo volume de negócios anual não seja superior a 37 000 EUR quando a atividade económica consista principalmente na entrega de bens; 24 300 EUR quando a atividade económica consista principalmente em prestações de serviços de baixo valor acrescentado (volume de compras elevado); e 14 600 EUR nos restantes casos, isto é, prestações de serviços de elevado valor acrescentado (volume de compras reduzido). |
(2) |
Por ofício registado na Comissão em 22 de setembro de 2017, Malta solicitou autorização para aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE («a medida especial»), permitindo Malta de aumentar o nível do limiar mais baixo de 14 600 EUR para 20 000 EUR no que respeita às prestações de serviços de elevado valor acrescentado (volume de compras reduzido) a partir de 1 de janeiro de 2018. |
(3) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros, por ofício datado de 3 de novembro de 2017, do pedido apresentado por Malta. Por ofício de 7 de novembro de 2017, a Comissão comunicou a Malta que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(4) |
A medida especial solicitada é consentânea com os objetivos da Comunicação da Comissão de 25 de junho de 2008«Think Small First» — Um «Small Business Act» para a Europa. |
(5) |
Dado que esta medida especial se deverá traduzir numa diminuição das obrigações em matéria de IVA e, consequentemente, numa redução dos encargos administrativos e dos custos para as pequenas empresas, Malta deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um período limitado, até 31 de dezembro de 2020. Os sujeitos passivos do imposto continuarão a ter a possibilidade de optar pelo regime normal do IVA. |
(6) |
Segundo informação facultada por Malta, a medida especial terá um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final. |
(7) |
A fim de assegurar que são alcançados os objetivos prosseguidos pela medida especial, nomeadamente os que visam reduzir os efeitos negativos e assegurar condições de concorrência equitativas, é conveniente que a presente decisão seja aplicável desde 1 de janeiro de 2018. Ao dispor-se a aplicação retroativa da medida especial, são respeitadas as expectativas legítimas das pessoas em causa, uma vez que a medida especial não afeta os direitos e as obrigações dos operadores económicos e dos indivíduos. |
(8) |
Uma vez que os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, que regem o regime especial para as pequenas empresas, estão atualmente em via de ser revistos, é possível que uma diretiva que altera as disposições da Diretiva 2006/112/CE entre em vigor antes de expirar o prazo de vigência da medida especial, que é fixado em 31 de dezembro de 2020, caso em que a presente decisão deixará de ser aplicável. |
(9) |
A medida especial não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que Malta efetuará um cálculo de compensação nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (2), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 287.o, ponto 13, da Diretiva 2006/112/CE, Malta é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cuja atividade económica consista principalmente em prestações de serviços de elevado valor acrescentado (volume de compras reduzido) e cujo volume de negócios anual não seja superior a 20 000 EUR.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, ou até à data da entrada em vigor de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, consoante o que ocorrer primeiro.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é Malta.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
V. GORANOV
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).