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Document 32017D2353
Commission Implementing Decision (EU) 2017/2353 of 14 December 2017 authorising the placing on the market of oil from Calanus finmarchicus as a novel food ingredient under Regulation (EC) No 258/97 of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2017) 8426)
Decisão de Execução (UE) 2017/2353 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que autoriza a colocação no mercado de óleo de Calanus finmarchicus como novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2017) 8426]
Decisão de Execução (UE) 2017/2353 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que autoriza a colocação no mercado de óleo de Calanus finmarchicus como novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2017) 8426]
C/2017/8426
JO L 336 de 16.12.2017, p. 45–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 336/45 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2353 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2017
que autoriza a colocação no mercado de óleo de Calanus finmarchicus como novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2017) 8426]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de janeiro de 2011, a empresa norueguesa Calanus AS apresentou um pedido à autoridade competente do Reino Unido para colocar no mercado da União o óleo do crustáceo Calanus finmarchicus (zooplâncton marinho) colhido na zona económica exclusiva da Noruega e na zona de Jan Mayen como novo ingrediente alimentar, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(2) |
Em 21 de outubro de 2016, a autoridade competente do Reino Unido emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que o óleo de Calanus finmarchicus preenche os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(3) |
Em 8 de novembro de 2016, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. |
(4) |
Vários Estados-Membros apresentaram objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, em especial no que diz respeito à insuficiente informação prestada relativamente ao processo de produção, à estabilidade durante a armazenagem e aos dados toxicológicos. Os esclarecimentos adicionais fornecidos pelo requerente atenuaram as preocupações expressas, a contento dos Estados-Membros e da Comissão. |
(5) |
A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização do óleo de Calanus finmarchicus deve ser autorizada sem prejuízo do disposto nessa diretiva. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE, o óleo de Calanus finmarchicus, tal como especificado no anexo I da presente decisão, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para ser utilizado em suplementos alimentares nos níveis máximos estabelecidos no anexo II da presente decisão.
Artigo 2.o
A designação do óleo de Calanus finmarchicus autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios deve ser «óleo de Calanus finmarchicus (crustáceo)».
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a empresa Calanus AS, Stakkevollv. 65, P.O. Box 2489, 9272 Tromsø, Noruega.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DO ÓLEO DE CALANUS FINMARCHICUS
Descrição: o novo alimento é um óleo ligeiramente viscoso de cor rubi, com um leve odor a marisco, extraído do crustáceo Calanus finmarchicus (zooplâncton marinho). O ingrediente é constituído essencialmente por ésteres de cera (> 85 %) com pequenas quantidades de triglicéridos e de outros lípidos neutros.
Especificações
Parâmetro |
Valores de especificação |
Água |
< 1 % |
Ésteres de cera |
> 85 % |
Ácidos gordos totais |
> 46 % |
Ácido icosapentaenoico (EPA) |
> 3 % |
Ácido docosa-hexaenoico (DHA) |
> 4 % |
Álcoois gordos totais |
> 28 % |
Álcool gordo C20:1 n-9 |
> 9 % |
Álcool gordo C22:1 n-11 |
> 12 % |
Ácidos gordos trans |
< 1 % |
Ésteres de astaxantina |
< 0,1 % |
Índice de peróxidos |
< 3 meq O2/kg |
ANEXO II
UTILIZAÇÕES AUTORIZADAS DO ÓLEO DE CALANUS FINMARCHICUS
Categoria de alimentos |
Nível máximo |
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
2,3 g/dia |